Sumário: Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais.
Manuel Augusto Soares Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 29 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 23 de novembro de 2020, que inclui os seguintes anexos:
Anexo I - Tabela Geral de Taxas Municipais;
Anexo II - Tabela Geral de Preços e Tarifas Municipais;
Anexo III - Fundamentação económico-financeira das taxas e preços municipais;
Anexo IV - Fundamentação das isenções e reduções de taxas e preços municipais.
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
18 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Augusto Soares Machado.
Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais
Nota justificativa
Com a entrada em vigor do novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e do novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, tornou-se necessário proceder à revisão do Regulamento e Tabelas de Taxas e Preços Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 27 de junho de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 21 de junho de 2012.
A fim de assegurar a sua conformidade com o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o presente Regulamento, com as respetivas tabelas de taxas e preços municipais, tem subjacente o levantamento e fundamentação das diversas taxas, através do adequado estudo económico-financeiro das mesmas, e dá cumprimento ao princípio da equivalência jurídica, salvo no que respeita às taxas que visam desincentivar determinados comportamentos ou que correspondem a utilidades dificilmente mensuráveis, sendo, todavia, observado o princípio da proporcionalidade.
As alterações ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril («Licenciamento Zero»), promovidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, impuseram a adaptação do quadro regulamentar do Município à legislação em vigor.
Em resultado da revisão aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão de 23 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 17 de abril de 2017, passou a denominar-se por Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais e foram introduzidas diversas e extensas alterações, nomeadamente, às tabelas de taxas e preços municipais, por forma a alcançar uma maior harmonização entre os valores das taxas e os custos das prestações ou das funções inerentes à atividade pública local, em detrimento de critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. As taxas e os preços municipais que se mantiveram do anterior Regulamento, por estarem atualizados, consideraram-se fundamentados económico-financeiramente, passando a constar a respetiva fundamentação do Anexo III do Regulamento, enquanto as novas taxas e preços e sua fundamentação passaram a constar do Anexo IV.
A atual revisão do Regulamento destinou-se, inicialmente, a enquadrar a implementação dos serviços online e a abranger diversas retificações e alterações, já anteriormente assinaladas, incluindo a fundamentação económico-financeira. Esta revisão está em linha com as últimas revisões do Regulamento, em virtude de refletir o quadro legal que vem sendo implementado em matéria de desmaterialização, flexibilização e simplificação dos procedimentos, em particular no que toca à utilização dos meios eletrónicos na relação com os munícipes.
Em termos gerais, procedeu-se a uma revisão geral do articulado, com saliência para as disposições gerais, as regras de liquidação, cobrança e pagamentos das taxas e preços municipais e as isenções e reduções, em que passou a distinguir-se entre isenções subjetivas e objetivas, prevendo-se, igualmente, um Anexo IV com a sua fundamentação, bem como as disposições finais e transitórias, com destaque para a melhoria das regras de atualização e alteração das taxas, preços e tarifas e revisão do Regulamento e disposições transitórias acerca da sua aplicação.
Sem prejuízo de uma oportuna revisão mais profunda, procedeu-se a uma extensa revisão da Tabela Geral de Taxas Municipais e da Tabela Geral de Preços e Tarifas Municipais, tendo em vista a simplificação da estrutura e organização dos respetivos capítulos e articulado e uma simplificação do seu teor, ao nível dos parâmetros, fatores e variáveis de cálculo.
Atualizou-se a fundamentação económico-financeira e, relativamente às taxas e preços municipais não alterados, manteve-se a fundamentação económico-financeira subjacente às tabelas de taxas e preços publicadas através do Edital 101/2012, enquanto, relativamente às taxas e preços municipais alterados ou novos, a partir dos dados financeiros e outros dados de gestão disponibilizados e dos parâmetros a considerar, determinou-se o custo da atividade pública local, ou custo da taxa, e comparou-se com os valores das taxas ou preços praticados em situações semelhantes, nas atuais tabelas (Anexos I e II), além de uma descrição e justificação sucintas sempre que necessário.
A metodologia adotada vai no sentido da eventual alteração tendo em consideração a atual estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Coimbra (Aviso 11707/2019, de 18 de julho de 2019) e as novas competências transferidas para o Município de Coimbra, que originam alterações de procedimentos e novos serviços.
O início do procedimento de revisão do Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais foi publicitado através de edital e no sítio institucional do Município de Coimbra na Internet e a revisão foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais, também adiante designado RGTPM, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências, na sua atual redação, conferidas pelas alíneas b), c) e g), do n.º 1, do artigo 25.º e alíneas e), k), qq) e ccc), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, que contém o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelos artigos 6.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, pelos artigos 8.º e 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, pela Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, pelo artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e pela Portaria 365/2015, de 16 de outubro, entre outra legislação específica, incluindo a que operou a transferência de competências para o Município de Coimbra.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O RGTPM estabelece, nos termos da lei:
a) As taxas e preços municipais e os respetivos quantitativos;
b) A fundamentação económico-financeira das taxas e preços municipais;
c) As disposições relativas à liquidação, cobrança e pagamento das taxas e preços municipais e a admissibilidade do pagamento em prestações;
d) As isenções e reduções do pagamento de taxas e preços municipais e sua fundamentação;
e) As disposições gerais aplicáveis às licenças, autorizações e meras comunicações prévias abrangidas pelo âmbito de aplicação do RGTPM;
f) As disposições finais e transitórias contendo, nomeadamente, o regime contraordenacional aplicável e as regras relativas à atualização e alteração das taxas, preços e tarifas e revisão do RGTPM.
2 - O RGTPM não se aplica às ações previstas na regulamentação municipal de urbanização e edificação em vigor.
Artigo 3.º
Incidência objetiva das taxas e dos preços
As taxas e preços municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente as decorrentes:
a) Da concessão de permissões administrativas;
b) Das meras comunicações prévias;
c) Da prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
d) Da utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
e) De outras atividades previstas no RGTPM, na lei ou em outros regulamentos municipais.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva das taxas e dos preços
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços municipais previstos nas Tabelas sob Anexos I e II do RGTPM é o Município de Coimbra.
2 - São sujeitos passivos da relação jurídico tributária referida no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e preços municipais previstos nas Tabelas que constam nos Anexos I e II do RGTPM.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e preços municipais o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais e as entidades por elas instituídas, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 5.º
Fundamentação económico-financeira
1 - As taxas municipais são tributos com caráter bilateral que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado municipal ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição do Município nos termos da lei.
2 - Os valores das taxas municipais, que constam da Tabela Geral de Taxas Municipais sob Anexo I, são fixados de acordo com os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos, da publicidade e da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade promovida pelo Município e o benefício auferido pelos particulares e, sempre que justificado, o desincentivo à prática de certos atos ou operações.
3 - Os preços municipais incidem sobre a prestação de serviços e bens em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e os seus valores, que constam da Tabela Geral de Preços e Tarifas Municipais sob Anexo II, não são, por regra, inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação dos serviços e com o fornecimento dos bens a que respeitam.
4 - A fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas e preços municipais consta do Anexo III do RGTPM.
5 - Às taxas e preços municipais acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado, quando legalmente devido, a divulgar no sítio da Internet do Município de Coimbra.
CAPÍTULO II
Liquidação, cobrança e pagamento
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 6.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e dos preços municipais previstos nas tabelas anexas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nelas definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, os quais devem ser confirmados pelos serviços municipais.
2 - Nos casos em que o Município não se pronuncie no prazo determinado na lei e os interessados beneficiem da pretensão material, são devidas as taxas e os preços definidos nas referidas tabelas para o deferimento expresso.
Artigo 7.º
Procedimento da liquidação
1 - A liquidação das taxas e dos preços municipais consta de informação administrativa, na qual se deve fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo, designadamente nome ou denominação social, sede ou domicílio, número de identificação fiscal e classificação da atividade económica, quando legalmente devido;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação, bem como as respetivas quantidades, áreas, permilagens e períodos de tempo, quando aplicável;
c) Enquadramento nas tabelas de taxas e preços municipais;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas anteriores alíneas b) e c) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado, se aplicável;
e) Isenções ou reduções aplicáveis e referência aos fundamentos do seu reconhecimento.
2 - O documento mencionado no número anterior faz parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e preços municipais não precedida de procedimento administrativo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A liquidação das taxas devidas através do «Balcão do Empreendedor», quando aplicável, é efetuada automaticamente.
5 - Quando não seja possível a liquidação através do «Balcão do Empreendedor» prevista no número anterior, a liquidação é efetuada pelo Município e os dados disponibilizados eletronicamente nessa plataforma, no prazo de cinco dias após a submissão da mera comunicação prévia ou autorização administrativa.
6 - A liquidação das taxas nos serviços online é efetuada automaticamente através da geração de uma fatura ou documento equivalente.
Artigo 8.º
Notificação da liquidação
1 - A liquidação é notificada ao interessado pessoalmente, por correio postal ou por via eletrónica simples ou, se a lei exigir, por carta registada com aviso de receção.
2 - Da notificação da liquidação deve constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o prazo para reagir contra o ato notificado, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo para pagamento voluntário.
3 - A notificação da liquidação, quando pessoal, pode ser feita nos serviços municipais competentes, devendo o notificado assinar o comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
4 - Nos serviços online é disponibilizada informação relativa aos termos da liquidação efetuada e das garantias do sujeito passivo da obrigação tributária.
Artigo 9.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e preços municipais se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços, há lugar, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, no prazo máximo de quatro anos e com fundamento em erro de facto ou de direito, à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidatário.
2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidatário respetivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.
3 - O devedor é notificado pelo serviço municipal responsável pela liquidação da taxa ou preço a cobrar para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva do valor em dívida.
4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento dentro do prazo estabelecido implica a cobrança coerciva, nos termos legais.
5 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a 5,00 (euro), não há lugar à sua cobrança, sendo tal facto registado no processo.
6 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deve ser instruído com os elementos necessários à avaliação da sua procedência.
7 - Sempre que o erro do ato de liquidação for imputável ao próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, é este responsável pelas despesas a que a sua conduta tenha dado causa.
8 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de quatro anos sobre o pagamento, devem os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi paga indevidamente.
Artigo 10.º
Autoliquidação
1 - Sempre que a lei ou regulamento o preveja, a autoliquidação das taxas deve ser promovida pelo sujeito passivo.
2 - Nos casos de autoliquidação, deve o sujeito passivo:
a) Depositar na conta bancária oficial da Câmara Municipal de Coimbra, que se encontra publicitada no sítio da Internet do Município de Coimbra, o valor calculado nos termos do RGTPM, quando a Câmara Municipal não liquide a taxa no prazo estipulado;
b) Remeter cópia do documento comprovativo do pagamento à Câmara Municipal, devendo esta cópia ser apresentada sempre que solicitada;
c) Solicitar que os serviços municipais prestem informações sobre o montante previsível a autoliquidar de taxas.
SECÇÃO II
Pagamento e incumprimento
Artigo 11.º
Pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e preços municipais devidos, salvo nos casos expressamente permitidos na lei ou no RGTPM.
2 - A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar.
3 - As taxas e preços municipais podem ser pagos nos serviços de cobrança municipais ou através de outro meio de pagamento, nomeadamente através de meios eletrónicos, legalmente previstos e admitidos pelo Município.
4 - As taxas e os preços são pagos em numerário, exceto nas situações expressamente previstas na lei ou em regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.
5 - As taxas e os demais encargos podem ser pagos por compensação ou por dação em cumprimento, quando tal seja compatível com o interesse público.
6 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento deve ser efetuado dentro do prazo de pagamento voluntário, através de requerimento do interessado, devidamente fundamentado, contendo a indicação dos bens ou créditos a ceder, bem como todos os elementos necessários à avaliação do interesse público no caso concreto.
7 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é decidido por despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada dos serviços municipais competentes.
8 - Em caso de desistência do pedido pode haver lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência conste de requerimento do interessado devidamente fundamentado em motivos ponderosos e excecionais.
9 - A desistência do pedido de licenciamento ou autorização, bem como a desistência da mera comunicação prévia, não determinam a restituição do valor da taxa inicial.
Artigo 12.º
Prazos de pagamento
1 - A taxa inicial consiste no pagamento parcial de taxa ou preço devido pelas utilidades prestadas aos particulares, pela prática de atos administrativos e pela satisfação de pretensões e é paga em simultâneo com a formalização, nomeadamente, dos pedidos de concessão da licença ou autorização administrativas ou, tratando-se de mera comunicação prévia, no momento em que esta for efetuada, nos casos em que seja exigível e acumula, em regra, com as demais taxas ou preços devidos.
2 - A taxa inicial nos serviços online é paga no prazo máximo de 48 horas após a submissão do pedido.
3 - No caso de mera comunicação prévia, o valor da taxa a pagar aquando da realização da mesma, caso seja exigível, consiste no somatório do valor da taxa inicial e do valor da taxa devida pela atividade, ato ou facto sujeito a comunicação.
4 - O valor da taxa devida pela atividade, ato ou facto sujeito a licenciamento ou autorização é pago após o deferimento expresso ou tácito do pedido e antes da emissão de alvará de licença ou autorização.
5 - Salvo disposição em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas referidas no número anterior e preços municipais é de 15 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes.
6 - Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem apresentação da mera comunicação prévia, autorização ou o necessário licenciamento, o prazo máximo para pagamento voluntário é de 5 dias a contar da notificação para pagamento.
7 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
8 - O prazo que termine ao sábado, domingo ou em dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 13.º
Pagamento em prestações
1 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, e devem ser instruídos com os documentos comprovativos dos fundamentos invocados.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total do montante em dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento em prestações não pode implicar prestações de valor inferior a uma Unidade de Conta, não podendo ir além de um ano.
5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a cobrança coerciva da dívida remanescente.
7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos nos números anteriores.
8 - Exclui-se do âmbito do presente artigo o pagamento da taxa inicial e das taxas devidas pela mera comunicação prévia.
Artigo 14.º
Extinção da obrigação tributária
1 - A obrigação tributária de pagamento das taxas e preços extingue-se:
a) Pelo pagamento;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do ato de liquidação da obrigação tributária;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das suspensões e interrupções legais deste prazo.
4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
Artigo 15.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e preços municipais, no prazo legal ou regulamentar aplicável, implica a extinção do procedimento administrativo gerador da obrigação de pagamento e a caducidade das licenças ou autorizações renováveis.
2 - O interessado poderá obstar à extinção do procedimento ou à caducidade das licenças ou autorizações renováveis, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 16.º
Cobrança coerciva
1 - Consideram-se em débito todas as taxas e preços municipais relativamente aos quais o interessado usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e preços municipais liquidados e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.
3 - O não pagamento das taxas e preços municipais dentro do prazo implica a extração das respetivas certidões de dívida pela unidade orgânica que efetuou a liquidação e o seu envio aos serviços municipais competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos seguintes termos:
a) A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, presumindo-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
b) Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a intentar no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
c) A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação.
2 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente, garantia bancária, seguro-caução ou depósito em dinheiro, não é negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização ou a utilização de bens do domínio municipal.
CAPÍTULO III
Isenções e reduções
Artigo 18.º
Enquadramento
1 - As isenções e reduções das taxas e preços previstas no RGTPM são ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover, desenvolver e apoiar no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos, promoção e sustentabilidade dos valores locais e da modernização e desmaterialização administrativa.
2 - As isenções e reduções previstas no RGTPM fundamentam-se nos seguintes princípios:
a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pela autarquia local;
b) Promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;
c) Promoção do desenvolvimento e competitividade local.
3 - No RGTPM preveem-se isenções e reduções do pagamento de taxas e preços municipais de natureza subjetiva e objetiva e a respetiva fundamentação consta do Anexo IV.
Artigo 19.º
Isenções subjetivas
Estão isentos do pagamento de taxas e preços municipais, previstos nos Anexos I e II, além daqueles que beneficiarem de isenção por força de legislação especial:
a) As pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário;
b) As entidades envolvidas em parcerias com o Município, e como tal consideradas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, na realização de iniciativas e eventos relevantes de interesse municipal;
c) As autarquias locais quanto à realização de atividades próprias, exclusivamente organizadas por estas e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os respetivos participantes;
d) As empresas e fundações municipais com capital totalmente participado pelo Município, relativamente às taxas e preços devidos pelos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários;
e) Os partidos políticos, as coligações e os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas e preços devidos pela cedência de edifícios, de recintos e espaços públicos de afixação de propaganda política, para fins de campanha eleitoral;
f) Os estabelecimentos escolares e as instituições particulares de solidariedade social quanto às taxas devidas pela realização de projetos educativos em espaço público, devidamente autorizado por despacho do Presidente da Câmara Municipal;
g) O ingresso nos Núcleos do Museu Municipal e no Centro de Arte Contemporânea de Coimbra por portadores de cartão do International Council of Museums (ICOM), cidadãos portadores de deficiência que apresentem cartão identificativo, guias turísticos e professores e auxiliares em acompanhamento de grupos escolares;
h) Os músicos de rua quanto às taxas respeitantes ao licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos e divertimentos públicos e à ocupação de espaço público, devidamente autorizado por despacho do Presidente da Câmara Municipal;
i) As pessoas singulares ou coletivas quanto à reprodução de documentos, independentemente do respetivo suporte, para fins de reconhecido e relevante interesse cultural, artístico ou científico, devidamente autorizadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal;
j) Os trabalhadores municipais no que respeita às taxas devidas pela emissão de declarações sobre a sua situação profissional.
Artigo 20.º
Isenções e reduções objetivas
Estão, ainda, isentos do pagamento de taxas e preços municipais, previstos nos Anexos I e II, os seguintes factos e atividades:
a) A taxa inicial no caso de pedidos entregues através da plataforma de «Serviços Online MyNet»;
b) O ingresso nos Núcleos do Museu Municipal e no Centro de Arte Contemporânea de Coimbra no quarto sábado de cada mês, no Dia da Cidade de Coimbra, no Dia Internacional dos Museus, na Noite Europeia dos Museus, no Dia Internacional dos Monumentos e Sítios, nas Jornadas Europeias do Património e no Dia Mundial do Turismo;
c) A apresentação de livros nas salas da Casa da Cultura e da Casa da Escrita, independentemente da natureza da entidade requerente;
d) No âmbito da utilização de espaços que integram os estabelecimentos escolares, fora do período das atividades escolares, a utilização de espaços pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada em atividades educativas, pelo Município no desenvolvimento das suas atribuições e competências, pela Freguesia em cujo território se situar o estabelecimento escolar e ainda pelas respetivas associações de pais.
Artigo 21.º
Outras isenções e reduções
1 - Beneficiam de uma redução de 50 % das taxas e preços municipais, previstos nos Anexos I e II:
a) As pessoas coletivas de utilidade pública, as fábricas da Igreja, as instituições particulares de solidariedade social, as associações ou fundações culturais, desportivas, científicas, sociais, religiosas ou recreativas legalmente constituídas com sede no município, relativamente às taxas e preços exigíveis para a realização de iniciativas e eventos que se destinem à direta e imediata prossecução das suas competências ou realização das suas finalidades estatutárias, a comprovar mediante a apresentação dos competentes documentos;
b) As associações de proteção animal devidamente licenciadas e nos termos protocolados, relativamente a taxas em caso de promoção de adoção ou adoção de cão e gato.
2 - Excecionalmente a Câmara Municipal pode estabelecer, para casos concretos, outras isenções ou reduções para além das previstas, especialmente fundamentadas no manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção ou redução das taxas e preços.
Artigo 22.º
Procedimento de isenção ou redução
1 - Os pedidos de isenção ou redução de taxas ou preços municipais devem ser formulados por escrito, devidamente fundamentados e instruídos com os documentos comprovativos do direito à isenção ou redução solicitada.
2 - Os pedidos referidos no número anterior devem ser entregues em simultâneo com os requerimentos ou as meras comunicações prévias onde os interessados formulam as pretensões passíveis de pagamento de taxas ou preços, sob pena de rejeição liminar.
3 - Compete aos serviços municipais analisar e informar, fundamentadamente, os pedidos de isenção ou redução e proceder ao cálculo do montante das taxas ou preços a que se reportam os pedidos de isenção ou redução.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, o reconhecimento da isenção ou redução do pagamento de taxas ou preços.
5 - As isenções ou reduções previstas no RGTPM não afastam a obrigatoriedade de os interessados requererem as licenças e autorizações necessárias e de efetuarem as meras comunicações prévias devidas nos termos legais.
6 - Com exceção das isenções previstas nas alíneas a), b), e) e j) do artigo 19.º, as isenções e reduções não abrangem a taxa inicial, que deverá ser liquidada quando devida.
CAPÍTULO IV
Disposições aplicáveis às licenças, autorizações e meras comunicações prévias
SECÇÃO I
Formalidades
Artigo 23.º
Apresentação dos pedidos
1 - Sem prejuízo dos regimes especiais previstos na lei, os atos ou prestações que sejam objeto de pagamento de taxas ou preços, previstos nas tabelas anexas do RGTPM, são requeridos, mediante a apresentação de requerimento, preferencialmente, nos modelos normalizados em uso nos serviços, sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação.
2 - Os requerimentos devem ser apresentados nos prazos previstos na lei ou em regulamento, salvo o disposto no artigo seguinte.
3 - Salvo deliberação da Câmara Municipal ou norma regulamentar em contrário, podem ser efetuados verbalmente os pedidos de renovação de licenças e autorizações, com caráter periódico e regular, operando-se essa renovação automaticamente com o pagamento das correspondentes taxas, desde que não ocorram elementos novos suscetíveis de alterar os termos e ou as condições da licença ou autorização anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do n.º 6 do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 24.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - São utilizados preferencialmente meios eletrónicos na comunicação com os serviços municipais e na instrução dos procedimentos, nomeadamente através das plataformas do «Balcão do Empreendedor» e dos «Serviços Online» e MyNet Atendimento, a fim de promover a eficiência e transparência administrativas, a proximidade com os interessados e o acesso mais rápido e facilitado à informação de interesse do cidadão.
2 - Nos «Serviços Online» são disponibilizados os formulários e informação correspondente a cada tipo de pedido, assim como informação sobre o estado e andamento de todos os pedidos do interessado devidamente registado.
3 - O Atendimento Presencial faculta o apoio no registo nos «Serviços Online», assim como na submissão dos pedidos de forma desmaterializada e digital.
Artigo 25.º
Pedidos urgentes
1 - Sempre que não constitua fundamento de indeferimento liminar, o incumprimento dos prazos mínimos previstos para a apresentação dos pedidos implica o agravamento das taxas ou preços devidos, sendo estes cobrados em dobro do seu valor.
2 - Nos casos referidos no número anterior, não há lugar a isenção ou redução de taxas, com exceção das que decorram de lei especial.
Artigo 26.º
Gestor do procedimento
No âmbito do RGTPM, de acordo com cada tipo de procedimento administrativo, é formalmente designado, pelo menos, um gestor do procedimento, encarregue de tarefas concretas e específicas, relacionadas com a tramitação e instrução do procedimento, para garantia do adequado funcionamento interno da respetiva unidade orgânica e da simplificação de procedimentos e eficiência administrativa.
Artigo 27.º
Restituição de documentos
1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, mediante verificação e conferência expressa de trabalhador municipal habilitado, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, serão restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no ato de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.
2 - Nos casos em que a análise dos processos torne indispensável a permanência temporária de documentos probatórios, poderão estes, depois de decorridos os prazos da ação administrativa a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.
3 - Só serão retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito sempre que solicitada.
SECÇÃO II
Licenças, autorizações e meras comunicações prévias
Artigo 28.º
Licenças e autorizações
Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e após o pagamento das taxas respetivas, os serviços municipais asseguram a emissão do respetivo título, quando devido, em suporte de papel ou digital, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos em disposição legal ou regulamentar, os seguintes elementos:
a) A identificação completa do titular, designadamente o nome ou denominação social, a morada ou sede, o número de identificação fiscal e a classificação da atividade económica, quando aplicável;
b) O objeto do licenciamento ou da autorização, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento ou na autorização;
d) A validade da licença ou da autorização;
e) A identificação do serviço municipal emissor e do autor do ato permissivo.
Artigo 29.º
Período de validade das licenças e autorizações
1 - As licenças e autorizações terão o prazo de validade nelas constante.
2 - Nas licenças e autorizações com termo certo de validade, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.
3 - Os prazos das licenças e autorizações contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.
4 - As licenças e autorizações caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, salvo se forem renovadas.
5 - Em regra, as licenças e as autorizações de caráter periódico e regular caducam no último dia do ano civil, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
Artigo 30.º
Licenças e autorizações renováveis
1 - As licenças e autorizações anuais, de caráter periódico e regular, são passíveis de renovação.
2 - As renovações das licenças e autorizações consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
3 - Os pedidos de renovação das licenças e autorizações anuais devem ser apresentados com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do ano civil em curso.
4 - A Câmara Municipal publicitará através de edital, durante o mês de novembro, no sítio da Internet do Município de Coimbra e em jornais diários e semanais editados na sede do Município, avisos relativos à renovação das licenças e das autorizações anuais e à cobrança das respetivas taxas.
Artigo 31.º
Causas de extinção
1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei ou regulamento, os títulos e os respetivos direitos extinguem-se:
a) Por renúncia voluntária do titular,
b) Por morte do titular ou extinção de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento, autorização ou mera comunicação prévia, nos casos em que tal seja admissível;
c) Por caducidade, designadamente quando decorrido o prazo de validade fixado no título, sem prejuízo de eventual renovação, prorrogação ou extensão excecional de prazos, e quando não seja efetuado o pagamento das taxas ou demais quantias devidas no prazo determinado para o efeito;
d) Por revogação, designadamente por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização e por motivos de interesse público, nos termos do artigo 33.º
2 - Nos casos previstos no número anterior, os títulos devem ser entregues ao Município de Coimbra.
Artigo 32.º
Averbamentos
1 - A titularidade dos direitos conferidos pelos licenciamentos, autorizações ou meras comunicações prévias é transmissível nos termos legais, carecendo do correspondente averbamento.
2 - Os pedidos de averbamento devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, quando outro prazo não decorra de lei ou de regulamento.
3 - Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental que os justifiquem, e legalmente permitam, nomeadamente documento público ou documento particular.
4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 2, mediante o pagamento adicional correspondente a 50 % do valor da taxa respetiva.
5 - Os averbamentos da titularidade das licenças, autorizações ou comunicações prévias concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 33.º
Precariedade dos atos
Salvo disposição em contrário, as licenças e as autorizações são consideradas precárias, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem direito a indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.
Artigo 34.º
Atos de autorização automática
Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, os pedidos de segunda via de quaisquer licenças, autorizações ou outros documentos administrativos por motivo de extravio ou mau estado de conservação.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
a) A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e preços municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A inexatidão dos elementos fornecidos para liquidação de taxas e preços municipais;
c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre 150,00 (euro) e 1.850,00 (euro) para as pessoas singulares, e entre 750,00 (euro) a 12.500,00 (euro) para as pessoas coletivas.
3 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação ao RGTPM nos casos em que a sua prática não constitua contraordenação punida por outro regulamento municipal ou por lei.
4 - O pagamento das coimas previstas no RGTPM não dispensa os infratores de proceder ao pagamento das taxas e dos preços devidos.
Artigo 36.º
Atualização e alteração ou extinção de taxas, preços e tarifas municipais
1 - A Câmara Municipal pode, anualmente, determinar a atualização dos valores das taxas e preços municipais em função do Índice de Preços do Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - Se da atualização resultar um valor inferior a 10,00 (euro), não múltiplo de 0,10 (euro), o valor da taxa ou do preço será arredondado, por defeito ou por excesso, para o múltiplo de 0,10 (euro) mais próximo, e se for superior a 10,00 (euro), não múltiplo de 1,00 (euro), o valor da taxa ou do preço será arredondado, por defeito ou por excesso, para o múltiplo de 1,00 (euro) mais próximo.
3 - Com ressalva da aplicação do disposto no artigo 40.º, e na ausência de uma regra específica para o efeito, a alteração dos valores das taxas municipais e respetiva fundamentação económico-financeira ou a criação ou extinção de taxas depende de revisão do RGTPM, nos termos legais, mediante proposta da Câmara Municipal a submeter a aprovação da Assembleia Municipal.
4 - As taxas relativas às zonas de acesso e estacionamento de veículos e aos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra podem ser alteradas e atualizadas regularmente, incluindo a respetiva fundamentação económico-financeira, mediante aprovação da Câmara Municipal, devendo ser atualizado o Anexo I do RGTPM.
5 - A alteração dos valores ou a criação de novos preços e tarifas municipais, incluindo a respetiva fundamentação económico-financeira, ou a extinção de preços e tarifas, efetua-se por mera deliberação da Câmara Municipal, devendo ser atualizado o Anexo II do RGTPM.
Artigo 37.º
Legislação subsidiária
Aos casos não previstos no RGTPM aplica-se subsidiariamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Estatuto dos Benefícios Fiscais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 38.º
Remissões
As remissões para os preceitos legais que venham a ser alterados ou revogados consideram-se automaticamente feitas para aqueles que os substituam.
Artigo 39.º
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do RGTPM são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Disposições transitórias
1 - O presente Regulamento é aplicável, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados, aos procedimentos já iniciados e em curso à data da sua entrada em vigor e sempre que da aplicação das novas disposições resulte um regime concretamente mais favorável.
2 - Mediante proposta a aprovar pela Câmara Municipal e posteriormente pela Assembleia Municipal, podem ser alteradas as taxas municipais e a respetiva fundamentação económico-financeira, ou criadas novas taxas, em resultado:
a) Do processo de transferência de competências para o Município de Coimbra;
b) Da implementação dos serviços desmaterializados;
c) Da revisão do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (Edital 15/2002);
d) Da revisão do Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade (Regulamento 344/2012).
3 - Na sequência da revisão extraordinária do RGTPM nos termos número anterior, deve ser atualizada a documentação disponível no sítio da Internet do Município de Coimbra.
Artigo 41.º
Disposição revogatória
É revogado o Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais, publicado no Diário da República através do Regulamento 414/2017, de 4 de agosto de 2017.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Coimbra em www.cm-coimbra.pt.
ANEXO I
Tabela geral de taxas municipais
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela geral de preços e tarifas municipais
(ver documento original)
ANEXO III
Fundamentação Económico-Financeira das Taxas e Preços Municipais
A - Enquadramento
Segundo o estabelecido na alínea f) do artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, constituem receitas dos municípios, entre outras, o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. De acordo com o disposto no artigo 20.º do RFALEI, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais e a sua criação está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais. Em termos gerais, de acordo com o disposto no artigo 21.º do RFALEI, os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços municipalizados e por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.
Nos termos do artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
De acordo com o artigo 4.º do RGTAL, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e nele se consagram, expressamente, como limites do valor das taxas, o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, embora se admita que o valor pode ainda ser fixado com base em finalidades extra fiscais, relacionadas com a definição de critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
O Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais (RGTPM) tem subjacente o levantamento e fundamentação económico-financeira do valor das taxas e preços municipais, dando cumprimento, especificamente, ao disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º do RGTAL, onde se estabelece que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, entre outros itens, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
As taxas e os preços municipais gozam e partilham da mesma natureza e regime jurídicos para efeitos de aplicação do RGTAL, da Lei Geral Tributária, bem como do Código de Procedimento e Processo Tributário, pese embora, no que concerne a tal regime jurídico-legal, não sejam de descurar algumas particularidades respeitantes à titularidade e exercício das competências dos órgãos autárquicos nesta matéria [v. ANTÓNIO MALHEIRO DE MAGALHÃES, O Regime Jurídico dos Preços Municipais, Almedina, 2012, pág. 45].
B - Objetivos do presente documento
A fundamentação económico-financeira subjacente ao RGTPM tem como objetivos principais:
No âmbito da desmaterialização, flexibilização e simplificação dos procedimentos, a necessidade da redução dos custos, com o acréscimo de eficiência, e de essa alteração dos procedimentos se refletir no RGTPM, nomeadamente no valor das taxas relativas à prestação dos serviços submetidos através dos Serviços Online;
A continuidade da harmonização entre os valores das taxas e dos custos das prestações ou das funções inerentes à atividade pública local, em detrimento de critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, tendo em conta que a atividade pública, na sua essência, reconduz-se à prestação de um serviço público;
A simplificação, revisão e correção dos itens, critérios e valores da Tabela Geral de Taxas Municipais (Anexo I) e da Tabela Geral de Preços e Tarifas Municipais (Anexo II);
A uniformização de valores, em particular no respeitante a taxas e preços por serviços administrativos.
C - Justificação das taxas e preços municipais fixados
A fundamentação económico-financeira subjacente ao RGTPM visa alcançar a harmonização entre os valores das taxas e os custos das prestações ou das funções inerentes à atividade pública local, em detrimento de critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Os preços municipais relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e pelos serviços municipalizados não são inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.
A fundamentação económico-financeira dos valores das taxas municipais, constantes da Tabela Geral de Taxas Municipais (Anexo I), e dos preços municipais, constantes da Tabela Geral de Preços e Tarifas Municipais (Anexo II), foi elaborada com base nos seguintes critérios:
Taxas e preços municipais não alterados - mantém-se a fundamentação económico-financeira subjacente às Tabelas de taxas e preços publicadas através do Edital 101/2012;
Taxas e preços municipais alterados ou novos - determinou-se o custo da atividade pública local (componente económica) ou custo da taxa e comparou-se com os valores das taxas ou preços praticados em situações semelhantes, na atual Tabela.
O custo das novas taxas e preços municipais foi apurado com base na fórmula:
CH * T
em que
CH é o custo hora dos serviços municipais, por trabalhador, conforme mapa seguidamente apresentado.
T é o número médio de horas de trabalho despendidas na execução das tarefas, ou seja, número total de trabalhadores * tempo médio em horas anual despendido por cada um.
O custo hora dos serviços municipais foi determinado tendo em consideração os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
No que se refere às taxas da Secção II - Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra (SMTUC), do Capítulo X - Mobilidade e Transportes (artigos 86.º e 87.º da Tabela Geral de Taxas Municipais), as taxas têm por fundamentação a regularidade com que estes Serviços Municipalizados são chamados a colaborar, com os seus recursos materiais e humanos, nos apoios que o Município de Coimbra disponibiliza a diversas iniciativas, sem que para tal fosse até ao momento possível apurar os reais custos dos meios envolvidos, recorrendo-se a valores aproximados previstos atualmente. Visando a fundamentação alcançar a harmonização entre os valores das taxas e os custos das prestações ou das funções inerentes à atividade pública local, em detrimento de critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, recorreu-se à contabilidade interna de custos nos SMTUC e aos necessários indicadores de atividade como base de cálculo das taxas propostas.
A fundamentação económico-financeira das taxas previstas no artigo 86.º refere-se a:
(1) Valores calculados a partir da contabilidade interna de custos, com base na parcela dos custos operacionais anuais totais, sem custos com o pessoal e outros custos não incorporados, imputada à atividade do transporte de passageiros, repartida pela tipologia das viaturas, a dividir pelo total de quilómetros anuais percorridos de acordo com essa tipologia (ver Base de Cálculo do Valor do Quilómetro por Tipo de Via nos SMTUC).
(2) Valores calculados por analogia com o custo das viaturas do transporte de passageiros e com base nos respetivos consumos específicos de combustível e nas especificidades próprias do serviço a que se destina o tipo de viatura (ver Base de Cálculo do Valor do Quilómetro por Tipo de Viatura nos SMTUC).
(3) Valor calculado a partir da contabilidade interna de custos, com base no valor dos custos com o pessoal e no efetivo médio anual total, dividido pelo número de horas anuais trabalhadas, depois de abatido ao total de dias úteis trabalháveis o número total de dias de férias e faltas do efetivo (ver Base de Cálculo do Valor da Mão de Obra nos SMTUC).
(ver documento original)
Fundamentação económico-financeira
Nos casos em que se mantêm os valores de 2015, indica-se o artigo ou artigos correspondentes.
Nos casos em que existe alteração, indica-se a justificação financeira, legal ou de incentivo ou desincentivo.
ANEXO I
Tabela geral de taxas municipais
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela geral de preços e tarifas municipais
(ver documento original)
ANEXO IV
Fundamentação das isenções e reduções de taxas e preços municipais e de outros benefícios
A - Isenções subjetivas
(artigo 19.º do articulado do RGTPM)
(ver documento original)
B - Isenções e reduções objetivas
(artigo 20.º do articulado do RGTPM)
(ver documento original)
C - Outras isenções e reduções
(artigo 21.º do articulado do RGTPM)
(ver documento original)
D - Outros benefícios
Encontram-se previstos no Anexo I - Tabela Geral de Taxas Municipais vários casos de prestação de serviços e fornecimento de bens de modo gratuito, que se configuram, igualmente, como benefícios para os interessados, de distinta natureza das isenções e reduções de taxas e preços municipais, por não constituírem benefícios fiscais, mas que comungam dos princípios enunciados no RGTPM, no apoio a pessoas singulares e coletivas e na promoção de atividades.
Trata-se, ainda, de concretizações do princípio da gratuitidade, enunciado no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do qual, de acordo com o n.º 1, o procedimento administrativo é tendencialmente gratuito, na medida em que leis especiais não imponham o pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros custos suportados pela Administração.
Em determinados casos, a prestação de serviços e o fornecimento de bens de modo gratuito relaciona-se, também, com a simplicidade do procedimento administrativo exigido, nomeadamente a desnecessidade de iniciativa particular no seu desencadeamento, e com a exiguidade dos montantes das taxas exigíveis.
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