Decreto Regulamentar Regional 13/79/M
O desempenho eficaz das funções atribuídas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março, ao Presidente do Governo Regional, no campo da Administração Regional e Local, função pública, organização e gestão administrativa, justifica e impõe a criação e estruturação de uma Direcção Regional da Administração Pública, objectivo deste diploma, organismo apto a fornecer esse reforço de eficácia.
Visando-se uma orientação mais eficiente e racionalizada das actividades a seu cargo, integram, portanto, a Direcção Regional da Administração Pública dois serviços, designados, respectivamente, Serviço da Administração Local e Serviço da Função Pública.
Nestes termos:
Em execução do Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Orgânica da Direcção Regional da Administração Pública
CAPÍTULO I
Da natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Objecto do diploma)
É criada e estruturada na dependência directa da Presidência do Governo a Direcção Regional da Administração Pública, cuja natureza, atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
(Natureza)
A Direcção Regional é o órgão de orientação, coordenação e superintendência na Região Autónoma da Madeira de todos os aspectos referentes à Administração Local e função pública.
Artigo 3.º
(Atribuições)
São atribuições da Direcção Regional:a) Estudar, coordenar e inspeccionar todas as questões relativas à Administração Local;
b) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário à boa solução dos factos e situações ocorridos na esfera da Administração Local;
c) Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes a pessoal e tendentes ao sistemático aperfeiçoamento e modernização da Administração Regional.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos órgãos
Artigo 4.º
(Orgânica)
1 - A Direcção Regional compreende os serviços seguintes:a) Serviço da Administração Local;
b) Serviço da Função Pública.
Artigo 5.º
(Direcção)
A Direcção Regional é dirigida pelo director regional.
Artigo 6.º
Compete ao director regional:a) Superintender nos serviços da Direcção Regional, promover o seu regular andamento, resolvendo todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e dar cumprimento aos despachos do Presidente do Governo Regional;
b) Submeter a despacho do Presidente do Governo Regional os processos que dele careçam, informando-o e emitindo parecer sobre a decisão que deverá ser tomada;
c) Assinar contratos e outorgar despesas, nos termos legais;
d) Conferir posse aos funcionários da Direcção Regional;
e) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários;
f) Elaborar os projectos de diplomas legislativos e de portarias de que for incumbido pelo Presidente do Governo;
g) Ordenar a publicação dos diplomas que tiverem de ser inseridos no Diário da República ou no Jornal Oficial e assinar os anúncios expedidos pela Direcção Regional;
h) Assinar a correspondência expedida pela Direcção Regional;
i) Mandar passar certidão a quem tenha interesse na respectiva obtenção, excepto nos casos em que haja dúvida sobre a legitimidade desse interesse ou pareça haver inconveniente para o serviço na passagem de qualquer certidão, ficando nestes casos a decisão reservada ao Presidente do Governo Regional;
j) Propor as reformas e regulamentos que julgar convenientes;
l) Manter o Presidente do Governo informado das deficiências e irregularidades que se verifiquem na gerência e nos serviços das autarquias locais;
m) Determinar, em caso de dúvida, quais as tarefas que cabem a cada uma das direcções de serviços;
n) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
Artigo 7.º
(Substituição)
O director regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director de serviços que designar.
Artigo 8.º
(Director de serviços)
Os serviços serão dirigidos, respectivamente, por um director de serviços.
Artigo 9.º
(Competência)
Compete especialmente ao director de serviços:a) Coadjuvar o director regional no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputar convenientes;
b) Superintender nos serviços, promovendo o seu regular andamento, a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e o cumprimento dos despachos do director regional;
c) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários;
d) Emitir parecer nos processos que deva submeter à apreciação do director regional;
e) Assegurar a representação da Direcção Regional em comissões de estudo ou grupos de trabalho para que for designado;
f) Praticar quaisquer outros actos para que tenha recebido delegação do director regional;
g) Executar tudo o mais de que for incumbido pelo director regional.
(Substituição)
Nas suas faltas ou impedimentos, o director de serviços será substituído pelo funcionário mais antigo da respectiva direcção.
SECÇÃO II
Dos serviços
DIVISÃO I
Serviço da Administração Local
Artigo 11.º
(Competência)
Compete à direcção do Serviço da Administração Local:a) Proceder à investigação, estudo, informação e difusão das matérias relacionadas com as autarquias locais;
b) Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico-administrativo da vida local;
c) Pedir aos presidentes dos corpos administrativos informações e esclarecimentos sobre os serviços municipais e de freguesia;
d) Superintender, nos termos da lei, na coordenação da Administração Local autárquica com a Administração Regional;
e) Propor superiormente a realização de inspecções e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos corpos administrativos e serviços das autarquias locais, bem como de processos disciplinares, e, ainda, a obtenção, para o efeito, da colaboração da Inspecção-Geral da Administração Interna;
f) Proceder à instauração e ao exame dos processos sobre deliberações dos órgãos de administração autárquica sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional pelo respectivo presidente, em matéria da sua competência específica;
g) Fiscalizar, de acordo com a lei, a administração das associações humanitárias e equiparadas, verificando a observância por aquelas das leis e regulamentos, e transmitir-lhes as instruções necessárias;
h) Exercer todas as funções que a lei cometer ao Governo Regional em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições;
i) Exercer as demais funções impostas por lei ou regulamento.
DIVISÃO II
Serviço da Função Pública
Artigo 12.º
(Competência)
Compete à direcção do Serviço da Função Pública:a) Proceder aos estudos necessários à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de formação e gestão;
b) Definir os princípios e as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, categorias e carreiras do pessoal;
c) Assegurar e sistematizar a gestão do pessoal, promovendo a institucionalização de um sistema de gestão da função pública regional;
d) Estudar a situação económica e social do pessoal da Administração Regional e apoiar a actuação dos serviços sociais;
e) Estudar e propor critérios orientadores da estruturação orgânica da Administração Regional;
f) Estabelecer métodos, visando uma melhoria qualitativa e de produtividade dos serviços e pessoal;
g) Estudar e promover a melhoria dos sistemas de relações da Administração com o público;
h) Elaborar propostas de diplomas legislativos e regulamentares atinentes às matérias referidas;
i) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, precedida concordância superior.
SECÇÃO III
Artigo 13.º
(Secretaria)
Os serviços de secretaria estão a cargo dos serviços de igual natureza da Secretaria da Presidência, nos termos preceituados pela Lei Orgânica da Secretaria da Presidência.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 14.º
(Quadro)
1 - A Direcção Regional dispõe do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.2 - O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário do Planeamento e Finanças.
3 - O pessoal da Direcção Regional será distribuído pelos serviços que a integram mediante despacho do Presidente do Governo.
Artigo 15.º
(Pessoal dirigente)
1 - O recrutamento, selecção e provimento do pessoal dirigente efectua-se com base no cumprimento do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.2 - A nomeação do director regional é feita por despacho do Presidente do Governo.
Artigo 16.º
(Pessoal técnico superior)
O provimento e promoção do pessoal técnico superior far-se-á nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.
Artigo 17.º
(Pessoal técnico)
As condições de ingresso e provimento do pessoal técnico são as constantes nos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.
Artigo 18.º
(Pessoal técnico auxiliar)
O ingresso e o provimento do pessoal técnico auxiliar efectua-se nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.
Artigo 19.º
O pessoal administrativo apoia-se no pessoal de igual natureza da Secretaria da Presidência, nos termos preceituados pela Lei Orgânica da Secretaria da Presidência.
Artigo 20.º
(Pessoal auxiliar)
O pessoal auxiliar apoia-se no pessoal de igual natureza da Secretaria da Presidência, nos termos preceituados pela Lei Orgânica da Secretaria da Presidência.
CAPÍTULO IV
Artigo 21.º
(Resolução de dúvidas e casos omissos)
As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Presidente do Governo Regional.
Artigo 22.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Abril de 1979.
Publique-se.O Ministro da República, Lino Dias Miguel.