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Edital 329/2021, de 18 de Março

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Sumário

Regulamento do Centro de Recolha Integrado de Animais de Felgueiras

Texto do documento

Edital 329/2021

Sumário: Regulamento do Centro de Recolha Integrado de Animais de Felgueiras.

Dr.ª Rosa Maria de Sousa Pinto, Vereadora da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento do Centro de Recolha Integrado de Animais de Felgueiras, em anexo ao presente Edital, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 26 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária realizada em 4 de fevereiro de 2021, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento do Centro de Recolha Integrado de Animais de Felgueiras entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo e no site do Município, www.cm-felgueiras.pt.

1 de março de 2021. - A Vereadora, Dr.ª Rosa Pinto.

Regulamento do Centro de Recolha Integrado de Animais de Felgueiras

Preâmbulo

O Centro de Recolha Integrado de Animais de Felgueiras constitui a valência central no âmbito da recolha, captura e promoção da adoção de animais de companhia em Felgueiras.

O município adotou a designação "CRIA - Centro de Recolha Integrado de Animais" que, no âmbito territorial de Felgueiras opera fazendo parte da rede de centros de recolha oficial de animais tutelada pela DGAV e cuja criação foi legalmente estabelecida com a orientação programática de modernização dos serviços municipais de veterinária e proibição do abate como forma de controlo da população animal.

O CRIA insere-se, nos termos do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, na Divisão de Ambiente.

O município de Felgueiras assume para o seu ordenamento os princípios estabelecidos na Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, onde se reconhece que:

A Humanidade tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre esta e os animais de companhia;

É elevada a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade;

A posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada;

Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia;

São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

A Lei 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu, no n.º 3 do artigo 2.º, como tarefa dos organismos da administração central do Estado, em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não-governamentais, a promoção de campanhas de esterilização de animais errantes, como forma privilegiada de controlo da sua população, com o objetivo de assegurar a eliminação do recurso à eutanásia para o efeito. A Portaria 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a referida lei vai mais longe e, no seu artigo 8.º, prevê, sempre que possível, a promoção de campanhas de esterilização, a realizar pelas Câmaras Municipais, com a colaboração da administração direta do Estado.

Por outo lado, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, transfere para as Autarquias Locais atribuições e competências, designadamente a participação em cooperação com as instituições de solidariedade social, as organizações não-governamentais e em parceria com a administração central, através da execução de programas e projetos de âmbito municipal, promovendo medidas que potenciam o combate ao abandono e maus tratos a animais em paralelo com o combate à pobreza e exclusão social.

O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento e utilização do CRIA em obediência às disposições legais em vigor e aos princípios da legalidade da publicidade e da universalidade.

A responsabilidade técnica do CRIA cabe ao médico veterinário municipal, ao qual compete, designadamente, a elaboração e execução de programas que visem a saúde dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres vinculativos, relativos à saúde e ao bem-estar dos animais, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas enquanto responsável oficial pela direção e coordenação técnica do referido centro.

Considerando:

A Lei 8/2017, de 3 de março, que estabelece o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza;

A Lei 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização;

A criminalização dos maus tratos e do abandono de animais de companhia;

A Portaria 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes;

A Lei 82/2019 de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia.

A proficiência da câmara municipal, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, para proceder à captura de cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, no âmbito das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea ii) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais, na versão atual dada pela Lei 42/2016 de 28 de dezembro);

O poder regulamentar das autarquias locais instituído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e a competência determinada na alínea k) do artigo 33.º do referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, que estabelece como competência da Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos;

A consulta pública do projeto do regulamento, nos termos do artigo 101.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo, efetuada através de publicação na 2.ª série do Diário da República, no sítio da internet do município de Felgueiras e nos locais de estilo, para recolha de sugestões dos interessados, pelo período de 30 dias úteis.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento do Centro de Recolha Integrado de Animais de Felgueiras é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do Centro de Recolha Integrado de Animais de Felgueiras, adiante designado por CRIA.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se por:

a) Adoção - processo ativo tendente à sensibilização da população para o acolhimento de um animal;

b) Animal abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos titulares ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costuma estar confinado, com vista a pôr termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele detinham, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

c) Animal agressor - O animal que cause ofensas à integridade física de uma pessoa ou de outro animal;

d) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretimento e enquanto companhia;

e) Animal errante ou vadio - Qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo titular ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu titular ou detentor;

f) Animal perigoso - Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu titular ou detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

g) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;

h) CRIA - Centro de Recolha Oficial - local onde o animal é alojado por um período determinado pela autoridade competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização, mas tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva, a promoção da adoção e o controlo da população canina e felina do município;

i) Detentor de animal de companhia - pessoa singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;

j) MVM - Médico Veterinário Municipal - autoridade sanitária concelhia com a responsabilidade de direção e coordenação técnica do CRIA, bem como pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, promovendo a preservação da saúde publica e do bem-estar animal;

k) Pessoa competente/trabalhador afeto ao CRIA - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

l) Serviço de profilaxia da raiva animal - serviço que cumpre as disposições da autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar rapidamente medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da doença;

m) SVM - Serviço Veterinário Municipal - assegura as competências municipais estabelecidas no presente Regulamento;

n) Titular de animal de companhia - o proprietário ou o possuidor cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o primeiro registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no Passaporte do Animal de Companhia (PAC).

CAPÍTULO II

CRIA

Artigo 4.º

Licenciamento

O CRIA tem o licenciamento por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, com o número PT 1 007 CGM e pertence à rede de Centros de Recolha Oficial autorizados.

Artigo 5.º

Localização e horário

1 - O CRIA está localizado na R. dos Desportos, n.º 689, 4610-814 S. Jorge de Várzea - Felgueiras.

2 - O CRIA presta atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 12:30 e das 14:00 às 17:30 Horas.

Artigo 6.º

Composição

O CRIA - Centro de Recolha Oficial é composto por áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente:

a) Canil:

i) Canil Interior - Secção destinada a alojar os canídeos abandonados, errantes ou vadios, capturados pelos serviços competentes do município, ou por determinação das autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor. Dispõe de celas independentes destinadas a alojar os canídeos passíveis de restituição aos seus detentores, ou posteriormente cedidos para adoção;

ii) Canil Exterior - Secção destinada a alojar os canídeos disponíveis para adoção;

b) Gatil - Secção destinada a alojar os felídeos abandonados, errantes ou vadios, capturados pelos serviços competentes do município, ou por determinação das autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor. Dispõe de celas independentes destinadas a alojar os felídeos passíveis de restituição aos seus detentores, ou posteriormente cedidos para adoção;

c) Zona de sequestro - Dispõe de celas semicirculares destinadas ao isolamento e quarentena de animais agressivos e/ou suspeitos de doença infetocontagiosa, nomeadamente a Raiva. É uma zona de acesso interdito a pessoal estanho ao serviço do CRIA;

d) Zona de recreio - Espaço destinado ao exercício físico dos animais alojados no CRIA;

e) Enfermaria - Espaço destinado à armazenagem de fármacos e desinfetantes de apoio ao serviço clínico do CRIA;

f) Zona de apoio - Espaço de armazenagem de rações, equipamentos para os animais e materiais diversos, nomeadamente produtos de limpeza e desinfeção;

g) Zona de higiene - Espaço destinado à higienização dos animais alojados no CRIA;

h) Zona de refrigeração - Câmara frigorifica;

i) Vestiários e instalações sanitárias;

j) Gabinete Médico Veterinário Municipal - Composto pelos seguintes espaços:

i) Secretaria - Apoio administrativo aos Serviços Veterinários do município;

ii) Centro de Atendimento Médico-veterinário (Consultório) - Espaço destinado à execução das campanhas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pela DGAV, nomeadamente a vacinação antirrábica e a identificação eletrónica de cães, gatos e furões.

Artigo 7.º

Acesso ao CRIA

1 - As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao interior do CRIA quando devidamente autorizadas e acompanhadas por trabalhador afeto ao mesmo.

2 - Não é permitida a entrada nas zonas de serviço do CRIA enquanto ocorrerem serviços de limpeza e desinfeção das instalações, alimentação dos animais e atos médicos que o MVM considere desadequados.

Artigo 8.º

Competências

1 - A atuação dos serviços do CRIA compreende:

a) Profilaxia da raiva;

b) Captura e recolha de animais abandonados ou errantes;

c) Adoção;

d) Recolha e receção de cadáveres de animais;

e) Tratamento de cadáveres de animais;

f) Controlo da população canina e felina na área do município;

g) Promoção do bem-estar animal.

2 - As ações de profilaxia da raiva, englobam:

a) A identificação e registo animal;

b) A vacinação antirrábica;

c) A captura de animais;

d) O alojamento de animais;

e) O sequestro de animais;

f) A occisão.

CAPÍTULO III

Atividades do CRIA

Artigo 9.º

Captura - Competência, iniciativa e regras

1 - Incumbe à Câmara Municipal de Felgueiras, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do MVM, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CRIA, onde permanecerão por um período de 15 dias seguidos.

2 - A decisão de captura pode ser requerida por solicitação das freguesias, pelos serviços de sanidade concelhios, regionais ou centrais, pelo MVM, ou qualquer munícipe em requerimento fundamentado, dirigido à Câmara Municipal.

3 - Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo MVM, de modo a que, o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com carácter urgente e ou outras situações devidamente fundamentadas.

4 - Quando seja tomada a decisão de captura deverá ser informado o MVM ou seu adjunto.

5 - A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, com especial cuidado após captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao Homem ou a outros animais.

6 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, utilizando-se o método mais adequado ao caso em concreto, salvaguardando o bem-estar animal, nomeadamente:

a) Uso de locais e alimentos atrativos;

b) Caixas/jaulas;

c) Coleiras e trelas;

d) Laço em "sistema rígido";

e) Laço em "sistema flexível";

f) Rede "de andar";

g) Rede "de arremesso":

i) Rede "bordeada a corda";

ii) Rede com arco;

h) Aplicação de substâncias imobilizadoras à distância.

7 - A prioridade relativamente à captura em áreas públicas incidirá sobre os animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas, unidades de saúde e áreas residenciais.

8 - Os animais capturados são submetidos a exame clínico pelo MVM, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CRIA durante um período definido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 10.º

Recolhas compulsivas

1 - A Câmara Municipal, sob a responsabilidade do MVM, pode proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CRIA, nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais por fogo for superior ao limite máximo previsto em legislação específica, e sempre que o respetivo titular ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, nomeadamente a construção de um canil/gatil devidamente licenciado para o efeito;

b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da Saúde Pública e de segurança das pessoas, outros animais e bens.

2 - Todo o animal alojado no CRIA, proveniente de recolha compulsiva, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no regulamento de taxas do município, pelo respetivo titular ou detentor.

Artigo 11.º

Sequestro

1 - A Câmara Municipal pode, sob a responsabilidade do MVM, proceder ao sequestro sanitário nas seguintes condições:

a) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CRIA;

b) Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por doença infectocontagiosa, agressores de pessoas ou outros animais, bem como os animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

i) Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham vacina antirrábica dentro do prazo de validade imunológica;

ii) Quando o animal agressor ou agredido tenha vacina antirrábica dentro do prazo de validade imunológica, mas seja entendido pelo MVM que o respetivo domicílio não oferece condições adequadas que garantam a segurança de pessoas ou outros animais, durante o período de sequestro e vigilância clínica.

2 - Os animais resultantes de sequestros sanitários, salvo em situações excecionais, ficarão isolados em celas próprias, durante um período de 15 dias consecutivos, sendo o seu destino da responsabilidade do MVM.

3 - Todo o animal alojado no CRIA, proveniente de sequestros sanitários, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no regulamento de taxas do município, pelo respetivo titular ou detentor.

4 - Todo o animal alojado no CRIA, proveniente de sequestro sanitário, só é restituído ao respetivo titular ou detentor com autorização prévia do MVM e após ter sido sujeito a verificação da identificação e registo, bem como às ações de profilaxia obrigatórias, sendo o titular ou detentor responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o referido período de sequestro.

5 - Para além do previsto nos n.os 3 e 4, no caso de animal perigoso ou potencialmente perigoso, só pode ser entregue ao respetivo titular ou detentor após apresentação do pedido de licenciamento na Junta de Freguesia da área de residência, bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei.

Artigo 12.º

Identificação animal, registos e publicidade

1 - Todos os animais admitidos no CRIA são identificados individualmente através de um número de ordem sequencial e fotografia, correspondente a cada ficha individual de identificação e acompanhamento animal, na qual consta a identificação completa do animal (espécie, raça, idade, sinais particulares), a origem e o acompanhamento clínico.

2 - O CRIA mantém devidamente atualizado o movimento diário dos animais alojados.

3 - Caso não se verifique imediato interesse na adoção dos animais alojados no CRIA, estes poderão ser anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência, designadamente através de uma secção específica no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Felgueiras com o endereço http://www.cm-felgueiras.pt/.

Artigo 13.º

Occisão e eutanásia dos animais

1 - O abate ou occisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu titular ou detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.

2 - Os animais agressores serão eutanasiados de acordo com o estabelecido no regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

3 - A eutanásia pode ser realizada no CRIA, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.

4 - A eutanásia de animais no âmbito do disposto nos n.os 2 e 3, por solicitação do seu titular ou detentor, está sujeita ao pagamento de taxas previstas no regulamento de taxas do município.

5 - Em qualquer dos casos, a indução da morte ao animal deve ser determinada pelo MVM, e sendo executada de acordo com a legislação em vigor seguindo as boas práticas divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários, através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.

Artigo 14.º

Recolha de cadáveres na via pública

1 - Constitui um dever cívico de todos os cidadãos informar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública.

2 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços municipais competentes.

3 - Caso os cadáveres referidos no número anterior apresentem identificação serão imputadas ao respetivo titular as taxas relativas à recolha, e tratamento nos termos do Artigo 16.º

Artigo 15.º

Recolha de cadáveres em residências

Sempre que solicitado, e mediante o pagamento da respetiva taxa, os serviços do CRIA podem recolher cadáveres de animais no domicílio do seu titular ou detentor.

Artigo 16.º

Acondicionamento e eliminação de cadáveres de animais

Os cadáveres deverão ser armazenados em câmara de congelação existente para o efeito até à recolha por empresa certificada para a gestão de subprodutos de origem animal, de acordo com a legislação específica.

Artigo 17.º

Vacinação Antirrábica e Identificação Eletrónica

Consiste na administração da vacina antirrábica e na aplicação de um dispositivo eletrónico denominado transponder, em animais de companhia. Será executada nas instalações do CRIA e no âmbito da campanha de identificação, vacinação antirrábica e de controlo de outras zoonoses.

CAPÍTULO IV

Destino dos animais capturados

Artigo 18.º

Restituição aos titulares ou detentores

1 - No caso do titular ou detentor reclamar a posse de animal alojado no CRIA, este pode ser entregue após ter sido sujeito a verificação da identificação e registo, às ações de profilaxia obrigatórias e pagas as despesas decorrentes desse cumprimento e as de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência e de acordo com o estabelecido no regulamento de taxas do município.

2 - Quando seja possível conhecer a identidade dos titulares ou detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para procederem à restituição dos mesmos no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertidos da pena prevista no Código Penal e informados das taxas a liquidar.

3 - Caso os titulares ou detentores referidos no número anterior não recolham o animal no prazo referido, será tal facto participado ao órgão de polícia criminal ou ao Ministério Público.

4 - Os cães e gatos com identificação que sejam capturados na via pública, mais do que uma vez, devem ser esterilizados a expensas dos respetivos titulares ou detentores.

Artigo 19.º

Adoção

1 - Os animais acolhidos no CRIA que não sejam reclamados pelos seus titulares ou detentores no prazo de 15 dias, a contar da data de recolha, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos titulares ou detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

2 - Os animais entregues para adoção são objeto de uma observação pelo MVM no sentido de avaliar se reúnem as condições comportamentais e médico-sanitárias compatíveis para o efeito.

3 - Os animais entregues para a adoção são obrigatoriamente esterilizados.

4 - Os animais destinados à adoção são anunciados através de diversos meios, com vista à sua cedência, designadamente na página Web da Câmara Municipal (http://www.cm-felgueiras.pt/).

5 - O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e registado na base de dados SIAC em nome do titular adotante, sendo sujeito às ações de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso. Destas ações resulta o pagamento de uma taxa estabelecida pela DGAV, em portaria a publicar anualmente.

CAPÍTULO V

Bem-estar animal

Artigo 20.º

Alojamento

1 - O CRIA deverá assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação, de todos os animais desde a sua captura ou receção nas instalações, até à sua reclamação ou levantamento.

2 - Os cães agressivos serão alojados em cela individual, para evitar lesões nos outros animais capturados, e contidos ou encaminhados à distância com laço de captura fixo.

Artigo 21.º

Cuidados Sanitários

O tratador de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, deve proceder à observação diária de todos os animais alojados no CRIA e informar o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas.

Artigo 22.º

Alimentação e abeberamento

1 - A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente, idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.

2 - A alimentação será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade através de ficha técnica aprovada pelo MVM.

3 - Os animais disporão de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico veterinárias.

4 - É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no canil, por visitantes.

Artigo 23.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal do tratador e demais pessoal em contacto direto com os animais, às instalações, e a todas as estruturas de apoio.

2 - A viatura e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço.

3 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.

4 - Para cumprimento do referido no número anterior, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e desinfetadas, diariamente com água sob pressão com detergentes e desinfetantes adequados.

5 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.

6 - Todo os materiais não reutilizáveis e de elevado risco biológico são colocados em contentores adequados e exclusivos para o efeito.

CAPÍTULO VI

Apoios à Esterilização de animais no CRIA

Artigo 24.º

Objetivos da medida

1 - Travar o aumento do número de cães e gatos abandonados em meio urbano, entregues em associações de proteção animal ou recolhidos pelo centro de recolha oficial de Felgueiras (CRIA).

2 - Estimular uma melhoria da qualidade de vida das famílias.

3 - Promover um ambiente mais higiénico e saudável nesses lares, graças à esterilização dos cães e gatos.

4 - Sensibilizar os detentores dos animais para as responsabilidades que implica ter cães e gatos e para o conjunto global das suas necessidades, nomeadamente para a importância da esterilização como método de controlo da reprodução e prevenção do aparecimento de doenças.

5 - Verificar a aplicação da legislação em vigor quanto ao número de cães e gatos por agregado familiar e sua adequação à tipologia dos prédios ocupados.

6 - Evitar a procriação descontrolada de animais de companhia.

Artigo 25.º

Natureza dos apoios

1 - Os procedimentos de esterilização realizam-se após prévia avaliação técnica do Médico Veterinário Municipal, através do enquadramento no protocolo de acesso ao Cheque Veterinário ou, em situações devidamente fundamentadas, através do Centro de Recolha Oficial de Felgueiras (CRIA).

2 - Os apoios previstos neste regulamento serão de natureza temporária, considerando que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica do bem-estar e qualidade de vida dos cães e gatos e dos cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecido.

3 - Os apoios são concedidos tendo presentes os princípios da subsidiariedade, devendo atuar-se de forma concertada e preventiva em especial quando haja lugar a articulação entre o Cheque Veterinário e atuação pontual do CRIA a favor de animal ou animais detidos por agregados familiares carenciados.

Artigo 26.º

Destinatários dos Apoios

1 - Os apoios previstos no presente regulamento destinam-se a cidadãos nacionais ou equiparados nos termos legais, que residam com carácter de permanência no concelho de Felgueiras, em situação de comprovada carência social e económica que, por falta de meios, estão impossibilitados de ter acesso a serviços básicos médico-veterinários para os seus cães e gatos, fundamentais para a melhoria da qualidade de vida e controle sanitário.

2 - São consideradas famílias em situação de carência socioeconómica, aquelas cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor estipulado para a Pensão Social do Regime Geral, fixado anualmente.

Artigo 27.º

Tipologia de Apoios às Famílias

O Município concederá apoios no âmbito médico-veterinário, concretamente na esterilização de cães e gatos, a pessoas individuais ou agregados familiares em situação de carência socioeconómica, após prévia articulação com o Serviço de Ação Social do Município.

Artigo 28.º

Condições de Acesso

1 - Podem requerer estes apoios os munícipes que reúnam as condições referidas no artigo 7.º do Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios Sociais, e que sejam detentores de animais de companhia vacinados, identificados e registados em nome do requerente há mais de um ano.

2 - Quando haja apoio dado através do CRIA e através da adesão ao protocolo do cheque veterinário, o limite agregado do apoio não poderá exceder o limite consagrado no Artigo 6.º do Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios Sociais.

Artigo 29.º

Requerimento

O pedido para atribuição do apoio é apresentado em formulário próprio, disponibilizado pelos serviços de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Apresentação do Cartão de Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

b) Comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;

c) Comprovativo das despesas anuais com habitação e saúde em sede de declaração anual de IRS e respetiva Nota de Liquidação;

d) Comprovativos de identificação eletrónica, registo na plataforma do SIAC e vacinação antirrábica válida (DIAC);

e) Comprovativo de licença válida na Junta de Freguesia da área de residência do animal quando aplicável.

Artigo 30.º

Análise Técnica

1 - Após submissão do formulário com os respetivos documentos, o Serviço de Ação Social realiza as diligências necessárias para a verificação da situação social do agregado familiar, designadamente visitas domiciliárias e/ou atendimento social no sentido de elaborar parecer técnico relativamente ao pedido e abertura de processo, caso se venha a verificar a existência das condições de recurso;

2 - Após submissão do formulário com os respetivos documentos, os serviços do Centro de Recolha Oficial realizarão as diligências necessárias para apurar as condições de bem-estar animal e informarão o melhor enquadramento do caso ou casos passíveis de esterilização.

3 - O deferimento para atribuição do apoio é da competência do Vereador do pelouro ou a quem este delegar.

Artigo 31.º

Limite dos Apoios

1 - A Câmara Municipal comparticipará em cem por cento o custo do procedimento médico-veterinário com vista à esterilização dos animais registados, até ao limite de 4 animais por agregado familiar sem prejuízo do limite monetário correspondente ao máximo da pensão social estipulada para o ano da atribuição da comparticipação.

2 - Os apoios serão concedidos até ser executada a totalidade da verba prevista em orçamento. A existirem pedidos que ultrapassem esta dotação, os mesmos transitarão para o ano seguinte.

3 - Os pedidos serão analisados e atribuídos por ordem de entrada.

CAPÍTULO VII

Taxas e disposições gerais

Artigo 32.º

Impedimentos

O MVM será substituído, na sua ausência e impedimentos, pelo médico veterinário de um dos concelhos limítrofes, a designar pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.

Artigo 33.º

Taxas

1 - As taxas a aplicar no âmbito do presente Regulamento são as constantes do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no município de Felgueiras.

2 - As taxas a aplicar às esterilizações no âmbito do n.º 4 do artigo 18 são as constantes no protocolo com a Ordem dos Médicos Veterinários para o "cheque veterinário".

3 - As taxas de Profilaxia da Raiva e de Identificação Eletrónica, em regime de campanha, são fixadas por despacho conjunto dos Ministérios competentes.

Artigo 34.º

Responsabilidade do CRIA

O CRIA declina quaisquer responsabilidades por doenças parasitárias ou infectocontagiosas contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais.

Artigo 35.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos ao presente Regulamento é resolvida por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Proteção de dados pessoais

1 - O Município de Felgueiras tratará os dados pessoais fornecidos no estrito cumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da legislação nacional que concretiza a disciplina comunitária.

2 - Os dados pessoais fornecidos serão tratados com total confidencialidade, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de acesso à informação administrativa procedimental e não procedimental.

3 - Os dados pessoais solicitados serão adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a realização das diligências para a candidatura em causa, sendo os mesmos objeto de um tratamento lícito, leal e transparente.

Artigo 37.º

Situações excecionais

Serão tidas em consideração as situações excecionais que vierem a ser contempladas na atualização da legislação em vigor das áreas que o presente Regulamento abrange.

Artigo 38.º

Casos omissos

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento, serão analisados e decididos pela Presidência da Câmara da Municipal de Felgueiras, ou Vereador/a com competências delegadas, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado pela Câmara Municipal de Felgueiras em reunião de 4 de fevereiro de 2021.

Aprovado pela Assembleia Municipal de Felgueiras em sessão de 26 de fevereiro de 2021.

314026351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4455854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 82/2019 - Assembleia da República

    Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas funções, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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