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Regulamento 218/2021, de 11 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento de funcionamento do canil Municipal de Ponte de Sor e tabela de preços = tarifas

Texto do documento

Regulamento 218/2021

Sumário: Projeto de regulamento de funcionamento do canil Municipal de Ponte de Sor e tabela de preços = tarifas.

Luis Manuel Jordão Serra, Vereador a tempo inteiro na Câmara Municipal de Ponte de Sor, a quem foi atribuído o pelouro do canil, torna público que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 17 de fevereiro de 2021, deliberou em conformidade com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro submeter o projeto em título e a Tabela de Preços=Tarifas a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário da República.

O alusivo projeto regulamento de funcionamento e Tabela de Preços=Tarifas encontram-se à disposição do público nos Paços do município e nas sedes das Juntas de Freguesias deste concelho, durante as horas normais de expediente, para sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações ou sugestões tidas por convenientes, que serão dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente Edital, e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de costume.

Preâmbulo

O quadro legal atualmente em vigor atribui várias competências às câmaras municipais nas áreas da vigilância e luta epidemiológica contra a Raiva animal e outras zoonoses e intervém nas áreas relacionadas com a sensibilização da sociedade para o respeito e proteção dos animais, lutando contra o abandono de animais e promovendo o seu bem-estar.

Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento coletivo de que importa defender a saúde pública, bem como a segurança das pessoas, mas salvaguardo sempre os direitos dos animais, a Câmara Municipal de Ponte de Sor possui uma infraestrutura, denominada de Canil Municipal de Ponte de Sor (CMPS) a fim de responder mais adequadamente às exigências legais.

Assim, torna-se premente a entrada em vigor do Regulamento de Funcionamento do Canil Municipal de Ponte de Sor (CMPS), valência central no âmbito da recolha, captura, controlo populacional e promoção da adoção de animais.

O Município de Ponte de Sor assume ainda para o seu ordenamento os princípios estabelecidos na Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, onde se reconhece que:

O Homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre o Homem e os animais de companhia;

É elevada a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade;

A posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada;

Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia;

São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - O presente Regulamento foi elaborado no uso das atribuições fixadas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais, na versão atual dada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto); e ainda com base na Lei 27/2016, de 23 de agosto, e Portaria 146/2017, de 26 de abril.

2 - Constitui também legislação integrante do presente Regulamento, nomeadamente:

a) Lei 27/2016, de 23 de agosto - Medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial (CRO) de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

b) Portaria 146/2017, de 26 de abril - Regulamenta a criação de uma rede efetiva de CRO, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.

c) Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 20/2019, de 30 de janeiro - Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).

d) Portaria 264/2013, de 16 de agosto - Aprova as normas técnicas de execução do PNLVERAZ.

e) Lei 46/2013, de 4 de julho que republica em anexo o Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro - Aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

f) Decreto-Lei 82/2019 de 27 de junho - Regras de Identificação de animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC).

g) Lei 8/2017, de 3 março - Estabelece um estatuto jurídico dos animais de companhia.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa estabelecer as regras de funcionamento e a organização do Canil Municipal de Ponte de Sor, designado CMPS.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

1 - "Canil Municipal de Ponte de Sor (CMPS)" - Local onde um animal é alojado por um período determinado pela Autoridade Competente, não sendo utilizado como local de reprodução, criação, venda ou hospitalização e tendo como principal função a execução de ações de profilaxia da raiva, bem como o controlo da população canina do concelho e promoção da adoção.

2 - "Médico Veterinário Municipal (MVM)" - Médico Veterinário designado pela Câmara Municipal de Ponte de Sor com a responsabilidade oficial pela direção e coordenação do CMPS, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.

3 - "Autoridade Competente" - A Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, o Médico Veterinário Municipal (MVM), enquanto autoridade sanitária veterinária local, a Câmara Municipal e a Junta de Freguesia, enquanto autoridades administrativas, e a Guarda Nacional Republicana (GNR) enquanto autoridade policial.

4 - "Animal de Companhia" - Qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, em sua casa para seu entretenimento e companhia.

5 - "Animal Abandonado" - Qualquer animal de companhia que se encontre na via pública, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a colocar termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outros.

6 - "Animal Errante ou Vadio" - Qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos, fora do controlo ou da vigilância direta do respetivo dono ou detentor, que não tenha lar ou que se encontre fora dos limites do lar do seu proprietário ou detentor.

7 - "Animal Agressor" - Animal que causa ofensa à integridade física de uma pessoa ou de outro animal.

8 - "Animal Perigoso" - Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

a) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

b) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

c) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

d) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

9 - "Animal Potencialmente Perigoso" - Qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente, os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em Portaria, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar.

10 - "Profilaxia da Raiva" - Serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicação da doença.

11 - "Detentor" - Qualquer pessoa singular ou coletiva responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório.

12 - "Voluntário" - Indivíduo que se compromete, de acordo com as suas aptidões e tempo livre, a desenvolver atividade inerente ao serviço que se realiza no CMPS, a título gratuito participando de forma livre, organizada e sob a orientação e direção do Médico Veterinário Município;

13 - "Liga de Amigos dos Animais de Ponte de Sor (LAAPS)" - Associação sem fins lucrativos e constituída por voluntários que surge em defesa dos animais abandonados e tem a missão benemérita de melhorar as condições de vida destes.

Artigo 4.º

Licenciamento do CMPS

O CMPS tem a licença de funcionamento n.º PT 4004CGM pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e pertence à rede de Centros de Recolha Oficial autorizados.

Artigo 5.º

Localização e Horário de funcionamento do CMPS

1 - O CMPS está localizado na Hortas das Vinhas, 7400-124 Ponte de Sor.

2 - O CMPS presta atendimento ao público de segunda-feira a sexta-feira, das 8.30 às 12.30 e das 13.30 às 16.30 horas. O horário referido poderá sofrer alterações de acordo com editais devidamente publicados.

SECÇÃO II

Organização do CMPS

Artigo 6.º

Organização técnica

1 - O CMPS é dirigido pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, encontrando-se organicamente dependente do Serviço do Médico Veterinário Municipal.

2 - A direção técnica do CMPS é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, de ora em diante designado MVM.

3 - A gestão do funcionamento e do equipamento do CMPS é assegurada pela Câmara Municipal de Ponte de Sor, devendo todos os trabalhadores, visitantes e voluntários cumprir o presente Regulamento e as demais instruções que forem transmitidas.

Artigo 7.º

Organização do CMPS

1 - O MVM é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos funcionários municipais e voluntários do CMPS (Liga de Amigos dos Animais de Ponte de Sor), que deverão executar as suas instruções.

2 - Os funcionários municipais auxiliarão na receção de animais e cadáveres ao CMPS, como também, guardarão e procederão à manutenção das instalações, nomeadamente, no que diz respeito à sua limpeza e desinfeção, alimentação e abeberamento dos animais.

Artigo 8.º

Instalações do CMPS

As instalações afetas ao CMPS compreendem áreas distintas, interligadas entre si funcionalmente (anexo 1):

Receção e atendimento ao público;

Instalações Sanitárias;

Canil:

a) Interior: espaço destinado, preferencialmente, a alojar os cães idosos, com patologias diagnosticadas e cães passíveis de restituição aos respetivos detentores. Composto por 16 celas independentes entre si, sendo duas delas próprias para alojamento de animais perigosos e isolamento sanitário, quando necessário;

b) Interior/Exterior: espaço destinada a alojar, preferencialmente, os cães passíveis de adoção por novos detentores, composta por um conjunto de 10 celas independentes entre si, as quais dispõem de áreas interiores e exteriores;

c) Parque de recreio exterior para cães;

Gabinete Médico-Veterinário destinado à execução da profilaxia médica e sanitária determinadas pela DGAV, nomeadamente vacinação antirrábica e identificação eletrónica de animais, como também, realização de qualquer procedimento médico;

Sala de Apoio com três zonas para:

a) Higienização de animais - banhos e tosquias;

b) Higienização e lavagem de material;

c) Armazenamento de medicamentos;

Três divisões de apoio para armazenamento de alimentação e material diverso necessário ao canil;

Sala de refrigeração que dispõe de duas arcas frigoríficas para o armazenamento de cadáveres de animais.

Artigo 9.º

Acesso ao CMPS

1 - São autorizadas visitas às instalações do CMPS, sendo necessário que todos os visitantes cumpram as regras de higiene e segurança preconizadas de forma a impedir possíveis riscos para a saúde e bem-estar das pessoas e animais.

2 - As visitas às instalações são efetuadas dentro dos horários estabelecidos para o efeito e sempre com o acompanhamento do MVM ou por quem este delegue.

SECÇÃO III

Voluntariado e Cooperação com instituições de defesa e proteção dos animais

Artigo 10.º

Acordos de cooperação

O Município de Ponte de Sor pode celebrar acordos de cooperação com entidades externas, sob parecer do MVM, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal, o controlo e a prevenção de zoonoses e o desenvolvimento de projetos no âmbito de bem-estar animal e saúde pública.

Artigo 11.º

Voluntariado

Os voluntários terão de respeitar o presente Regulamento, as normas internas do serviço, assim como as orientações técnicas do MVM e dos funcionários afetos à Câmara Municipal de Ponte de Sor, sob pena de ficarem impedidos de aceder ao CMPS.

Artigo 12.º

Liga de Amigos dos Animais de Ponte de Sor (LAAPS) - Associação em defesa do bem-estar animal

1 - Associação constituída por voluntários que deverão cumprir o presente Regulamento, cooperar com o CMPS na promoção do canil e da adoção à comunidade, como também, o controlo da população animal do concelho e captação de recursos.

2 - Complementará a ação dos funcionários do CMPS, devendo estar disposta a oferecer graciosamente o seu tempo disponível, a sua capacidade pessoal e profissional, o seu bom relacionamento humano e a sua vontade, para a ajuda no bem-estar animal.

3 - Em situações pontuais, e na impossibilidade de logisticamente o MVM não conseguir assegurar o apoio necessário, esta Associação cooperará, informando sempre o MVM das suas ações, cumprindo o estabelecido neste Regulamento.

SECÇÃO IV

Âmbito de atuação e Atividade do Canil Municipal de Ponte de Sor

Artigo 13.º

Competências

São competências do CMPS:

a) Recolha, receção e alojamento de animais (canídeos) abandonados, errantes, de recolhas compulsivas ou agressores;

b) A execução das medidas de profilaxia médica e sanitária consideradas obrigatórias por lei, nomeadamente, vacinação antirrábica e identificação eletrónica;

c) Ações de divulgação e promoção de animais de companhia disponíveis para adoção responsável com colaboração da Associação LAAPS;

d) Incentivo e promoção do controlo reprodutivo;

e) Alojamento obrigatório de animais para sequestro sanitário;

f) Occisão de animais, nas situações excecionais prevista na legislação;

g) Recolha e receção de cadáveres de animais.

Artigo 14.º

Recolha e captura de animais

1 - Compete à Câmara Municipal de Ponte de Sor através dos Serviços Municipais a recolha e captura de animais errantes, acidentados, objeto de recolhas compulsivas, bem como a de animais agressores, sempre que seja necessário, especialmente, por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens.

2 - Quando observado um animal errante, qualquer munícipe, deve comunicar aos Serviços Municipais ou às entidades policiais, para a captura e acolhimento no CMPS, requerendo de forma bem fundamentada à Câmara Municipal de Ponte de Sor.

3 - Cada ação de recolha/captura deve ser executada e planeada de modo a que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CMPS, salvo exceções de caráter urgente, e outras, devidamente fundamentadas.

4 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor, utilizando o método mais adequado ao caso em concreto, salvaguardando o bem-estar animal.

5 - Os animais capturados que recolhem ao CMPS, no caso de ultrapassarem o prazo legalmente previsto de 15 dias, podem ser alienados pela Câmara Municipal a título gratuito.

6 - No caso de ninhadas capturadas na via pública ou em quaisquer lugares públicos sem a sua progenitora, pode a Câmara Municipal de Ponte de Sor cedê-los, mediante parecer obrigatório do MVM.

Artigo 15.º

Recolhas compulsivas

1 - As Recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares destinados a ser alojados no CMPS, podem ocorrer nas seguintes situações:

a) Quando o número de animais alojados por fogo for superior ao limite máximo previsto na legislação específica, e sempre que o respetivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários.

b) Sempre que as condições de bem-estar animal não estejam garantidas ou quando não estiverem garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança das pessoas, outros animais e bens.

2 - Os animais recolhidos podem ser entregues aos seus detentores, sob termo de responsabilidade e depois de cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor, como também o pagamento dos devidos Preços=Tarifas.

Artigo 16.º

Sequestro Sanitário

1 - A Câmara Municipal pode, sob a responsabilidade do MVM, proceder ao Sequestro Sanitário de animais por um período de pelo menos 15 dias, mediante a assinatura de um termo de responsabilidade pelo detentor (anexo 2), quando possível a sua identificação.

2 - O Sequestro Sanitário ocorre a:

a) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, sendo obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente para o CMPS;

b) Animais suspeitos de raiva ou infetados por outras zoonoses, agressores de pessoas ou outros animais;

c) Animais agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente tenham contactado, com outros animais suspeitos de raiva ou infetados por outras zoonoses, nos seguintes termos:

Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham a vacina antirrábica dentro do respetivo prazo de validade imunológica;

Quando o animal agressor ou agredido tenha a vacina antirrábica dentro do prazo de validade imunológica e identificação eletrónica, mas seja entendido pelo MVM que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais;

3 - Os animais destinados a sequestros sanitários no CMPS, ficam alojados em celas semicirculares para o isolamento profilático e aqueles que exibam sinais clínicos de raiva, o sequestro deverá ser mantido até à sua ocisão.

4 - Todo o animal alojado no CMPS para sequestros sanitários, só é restituído ao respetivo detentor após prévia autorização do MVM, assinatura de termo de responsabilidade (anexo 3) e prévia sujeição das ações de profilaxia médico-sanitárias obrigatórias, ou outras ações consideradas obrigatórias e desde que o detentor faça prova do pagamento dos respetivos preços=tarifas.

5 - No caso de animais considerados perigosos ou potencialmente perigosos, só podem ser entregues aos respetivos detentores, após apresentação da licença da Junta de Freguesia da área de residência, bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei.

SECÇÃO V

Receção de Animais e Cuidados de Saúde Animal

Artigo 17.º

Receção de animais ao CMPS

1 - Todo o animal que chega ao CMPS é lhe atribuído uma ficha de entrada (anexo 4), sendo preenchida pelos funcionários municipais.

2 - Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGAV deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado e executada pelo MVM.

a) Os animais recolhidos, inicialmente, são submetidos a exame médico-veterinário pelo MVM que preenche uma Ficha Clínica com as respetivas informações e alterações relevantes, como também, decidirá o seu destino.

b) Todos os cães destinados a ser alojados no canil devem ser submetidos a quarentena numa cela individual, por tempo adequado a cada caso, a fim de evitar o contágio de doenças aos animais já aí alojados.

3 - Quando possível conhecer a identidade dos detentores dos animais capturados, os mesmos são notificados para procederem à restituição no prazo já referido neste Regulamento, desde que compridas as normas de profilaxia-sanitária em vigor, o preenchimento do documento de restituição (anexo 5), assim como, pagamento dos respetivos preços=tarifas quando impostos.

4 - Caso o detentor não proceda à restituição do animal, está sempre sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado.

5 - O abandono dos animais é punível por lei e os serviços do CMPS efetuarão as diligências necessárias para a identificação dos infratores e informarão as autoridades competentes de todas as situações verificadas.

6 - O CMPS reserva-se o direito de recusar a receção de animais em caso de sobrelotação e sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública, mediante parecer técnico fundamentado pelo MVM.

Artigo 18.º

Entrega voluntária de animais ao CMPS

1 - O CMPS não tem capacidade para aceitar animais cujos donos pretendam entregá-los para adoção e que decidam por termo à propriedade, posse ou detenção do animal.

2 - Em circunstâncias esporádicas, designadamente por doença ou limitação física de que venha o detentor a sofrer e estando devidamente justificadas por relatório médico, podem requerer a recolha do animal ao CMPS. A recolha encontra-se sempre condicionada à existência de vaga no CMPS.

Artigo 19.º

Animais alojados no CMPS

1 - Após o disposto no artigo n.º 17, todos os animais do CMPS devem ser identificados individualmente, sendo-lhes atribuído um boletim sanitário e ficha individual de identificação, da qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação (nome/número de ordem), indicação da espécie, sexo, idade aproximada, raça, peso e a data de entrada/ proveniência do animal. A ficha deve também apresentar foto e se for o caso, outras características que facilitem a identificação do mesmo (anexo 6);

2 - Os boletins sanitários e fichas de identificação de cada animal devem permanecer no CMPS com acesso aos funcionários.

Artigo 20.º

Identificação Eletrónica e Vacinação antirrábica

1 - A identificação eletrónica, obrigatória nos termos previstos na lei, é executada pelo MVM a todos os animais nas seguintes condições:

a) A restituir ao respetivo detentor;

b) Adoção de animal por novos detentores;

c) Obrigatoriedade legal de identificação.

2 - A vacinação antirrábica, ato médico-veterinário abrangido no âmbito do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses, é obrigatória a todos os cães com mais de três meses de idade.

Artigo 21.º

Tratamentos médicos

1 - Todos os animais alojados no CMPS serão submetidos a controlo sanitário e terapêutico, determinado pelo MVM, nomeadamente, vacinações, desparasitações ou outros tratamentos convenientes, atos esses que devem ser registados na ficha individual respeitante a cada animal e/ou no boletim sanitário;

2 - Os tratamentos dos animais alojados são da responsabilidade do MVM;

3 - Os voluntários da Associação LAAPS auxiliam na execução dos tratamentos, sob orientação do MVM.

4 - Sempre que, após observação clínica, seja necessário recorrer a cuidados médicos que o CMPS não disponha, dever-se-á realizar deslocações a centros de atendimento médico-veterinário para realização de analises, exames complementares, cirurgias (controlo de população) e ou internamento;

5 - Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em celas individuais.

Artigo 22.º

Alimentação e maneio dos animais

1 - Como referido na secção II, artigo 7.º, ponto 2 deste Regulamento, os funcionários municipais estão encarregues da alimentação e abeberamento aos animais, segundo instruções do MVM.

2 - A alimentação dos animais alojados no CMPS deve ser realizada à base de alimentos compostos, devidamente balanceada e equilibrada.

3 - Esta deve ser distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares, de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente, idade, sexo, fêmeas gestantes ou em fase de lactação. Em casos particulares, pode ser necessário a confeção de outro tipo de alimentos para satisfação de necessidades específicas dos animais.

4 - Todos os animais alojados no CMPS devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene.

5 - Os funcionários municipais e voluntários da LAAPS devem proceder à observação diária dos animais alojados no CMPS informando o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento e fisiológicas, tais como:

a) Alterações de comportamento e perda do apetite;

b) Diarreia ou obstipação, com modificação do aspeto das fezes;

c) Vómitos, tosse, corrimentos oculares ou nasais;

d) Alterações cutâneas visíveis;

e) Presença de parasitas gastrointestinais e externos.

Artigo 23.º

Higiene do pessoal e instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal das pessoas em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente, as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene, cumprindo-se o plano de higienização determinado pelo MVM.

3 - Para o cumprimento do disposto no n.º 2 devem as instalações destinadas ao alojamento de animais ser limpas, lavadas e ou desinfetadas diariamente com água sob pressão com os detergentes e desinfetantes específicos.

4 - Todas as instalações, material e equipamento que entrarem em contacto com um animal doente, sob suspeição de doença ou com cadáver devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.

5 - As viaturas e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados, após cada serviço.

6 - Todos os materiais não reutilizável e de elevado risco biológico são colocados em contentores adequados e exclusivos para o efeito.

Artigo 24.º

Lotação do CMPS

A capacidade atual do CMPS é de 69 canídeos. Apenas poderá ser excedido este número em casos devidamente fundamentados e mediante autorização do MVM, nunca podendo ser colocado em causa o bem-estar e saúde dos animais residentes.

SECÇÃO VI

Adoções de animais de companhia

Artigo 25.º

Adoção

1 - Animais não reclamados no prazo já referido neste Regulamento, o CMPS pode dispor livremente, podendo cedê-los a título gratuito, após parecer favorável do MVM, desde que os novos detentores demonstrem possuir condições adequadas para o alojamento, maneio e manutenção destes nos termos da legislação em vigor.

2 - A Associação LAAPS deve anunciar, pelos seus meios habituais, como as redes sociais ou outros, a existência destes animais com vista à adoção.

3 - Todo o animal destinado a ser cedido pelo CMPS deve ser entregue aos novos detentores durante o horário de funcionamento do canil, na presença do MVM ou perante quem este designar.

4 - As pessoas interessadas em proceder a uma adoção devem informar, previamente, o MVM que estabelecerá as condições da sua realização, tendo em vista o bem-estar animal e a salvaguarda da saúde pública.

5 - A todo o animal adotado é obrigatório aplicar um sistema de identificação eletrónica que permita a sua identificação permanente, sendo cumpridas as ações de profilaxia obrigatórias.

6 - Os animais entregues para adoção são obrigatoriamente esterilizados, respeitando a lei em vigor.

7 - Todos os animais destinados a serem cedidos pelo CMPS, só podem ser entregues ao novo detentor, após o preenchimento de um termo de responsabilidade (anexo 7), onde conste os dados pessoais do respetivo detentor, bem como as disposições legais que o responsabilizam pela detenção de um animal.

8 - O futuro detentor obriga-se a cumprir escrupulosamente o estipulado no termo de responsabilidade que subscreveu.

Artigo 26.º

Acompanhamento dos animais adotados

O CMPS, com a cooperação da LAAPS, reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo proprietário e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e à saúde pública em vigor.

SEÇÃO VII

Ocisão/Eutanásia dos animais e Eliminação de cadáveres

Artigo 27.º

Occisão de animais

1 - A occisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibida, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.

2 - Animais agressores serão eutanasiados de acordo com o estabelecido no regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

3 - A eutanásia pode ser realizada em centros de recolha oficial, pelo médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a única via e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.

4 - A indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.

Artigo 28.º

Recolha, receção de cadáveres e acondicionamento

1 - Compete à Câmara Municipal de Ponte de Sor a recolha de cadáveres de animais que se encontrem na via pública, de acordo com as normas em vigor, sempre que seja verificado pelos serviços ou cuja existência seja comunicada.

2 - Os cadáveres de animais pertencentes a particulares ou instituições privadas podem ser entregues pelos próprios nas instalações do CMPS, devidamente acondicionados. Também poderão ser recolhidos pelos Serviços Municipais, sendo da responsabilidade do detentor a comunicação da morte do animal.

4 - Os cadáveres deverão ser acondicionados em sacos de plástico resistentes e devidamente fechados, para evitar qualquer contaminação. É também proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto aos cadáveres.

5 - No momento da receção de cadáveres, deve ser preenchido o mapa referente à sua entrega (anexo 8).

Artigo 29.º

Eliminação de cadáveres

1 - Os cadáveres são armazenados em câmara de congelação para o efeito até à recolha por empresa certificada para a gestão de subprodutos de origem animal.

2 - A recolha dos cadáveres dos animais do CMPS realiza-se através de empresa privada Stericycle, sediada na rua 1.º de maio S/N, rotunda do Catefica, 2560-587 Torres Vedras, Portugal.

SECÇÃO VIII

Saúde Pública e Bem-Estar animal

Artigo 30.º

Controlo da reprodução de animais de companhia

O CMPS, sempre que necessário, e sob a responsabilidade do MVM, incentiva e promove o controlo da reprodução de animais de companhia.

Artigo 31.º

Promoção do bem-estar animal

O CMPS, sob a orientação técnica do MVM em questão, promove e coopera em ações de preservação e promoção do bem-estar animal no município.

SECÇÃO IX

Considerações Finais

Artigo 32.º

Informação sobre o CMPS e respetivas ações

1 - As iniciativas de promoção e desenvolvimento de programas de informação e educação, relativos a animais de companhia, são desenvolvidos sob orientação do MVM.

2 - Os serviços do CMPS, em articulação e sob a orientação do MVM, promovem o esclarecimento dos munícipes relativamente ao seu funcionamento e ações desenvolvidas.

Artigo 33.º

Responsabilidade do CMPS

O CMPS declina qualquer responsabilidade por doenças contraídas, mortes ou acidentes ocorridos durante a estadia dos animais, nomeadamente, durante o período legal determinado à restituição dos animais aos legítimos detentores, bem como durante os períodos de sequestro e recolha compulsiva de animais, previstos na legislação em vigor.

Artigo 34.º

Registos obrigatórios

O MVM, ou pessoa por ele indicada, deve efetuar o registo dos movimentos mensais (anexo 9) dos animais e mantê-lo em permanente estado de atualização, com discriminação dos motivos das respetivas entradas e saídas, arquivando os respetivos documentos. Serão igualmente registados todos os casos de sequestro e resultados da observação clínica.

Artigo 35.º

Sugestões e reclamações

Os munícipes, devidamente identificados, podem dirigir, por escrito, à Câmara Municipal de Ponte de Sor, na qualidade de entidade gestora, sugestões e reclamações referentes à prestação do serviço do CMPS, que disponibiliza também um livro de reclamações, patente no local designado para o efeito.

Artigo 36.º

Legislação subsidiária

Tudo o que não seja particularmente previsto no presente Regulamento, aplica-se, com as devidas adaptações, as disposições da legislação em vigor ou, na sua ausência, mediante parecer escrito a solicitar à entidade competente em razão da matéria.

ANEXOS

1 - Planta do CMPS.

(ver documento original)

10 de fevereiro de 2021. - O Vereador do Pelouro, Luís Manuel Jordão Serra.

314020527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4447269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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