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Regulamento 182/2021, de 2 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento do Cemitério Paroquial de Sapataria

Texto do documento

Regulamento 182/2021

Sumário: Projeto de Regulamento do Cemitério Paroquial de Sapataria.

Projeto de Regulamento do Cemitério Paroquial

Nota Justificativa

A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia (art. 2.º, alínea m) do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro).

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (art. 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1, alíneas h) e hh) do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro que contém o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL)).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro, Decreto-Lei 138/2000 de 13 de julho, Lei 30/2006, de 11 de julho; Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, e Lei 14/2016, de 9 de junho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do decreto 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como o atrás referido Regime Jurídico das Autarquias Locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (art. 16.º, n.º 1 alínea gg) do RJAL) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério Paroquial, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente projeto de regulamento, que foi aprovado em reunião ordinária do órgão executivo, realizada em 30 de novembro de 2020 e enquadra-se ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado no n.º 2 do artigo 7.º e alíneas h) o) u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Assim, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento será submetido à apreciação pública para recolha de sugestões durante 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação

O presente regulamento é aprovado nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 29.º do decreto 44220 de 3 de março de 1962, na sua atual redação, o decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, na sua atual redação, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, da Lei 73/2013 de 3 de setembro e da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO II

Definições Gerais

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente de regulamento e nos termos da legislação em vigor, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde; o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;

f) Exumação: a abertura da sepultura, onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas em sepultura, para local diferente daquele em que se encontre, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas em cinzas;

i) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

l) Viatura e recipiente adequado: aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas e cinzas, em condições de segurança e higiene, e, de respeito pela dignidade humana;

m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;

n) Talhão: área destinada a sepulturas,

o) Sepultura - espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais;

p) Campa: revestimento, em pedra ou cantaria, ou outro material que cubra a sepultura.

q) Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

r) Jazigo - construção destinada à inumação de cadáveres ou restos mortais.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente de regulamento:

a) O testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato, afastando a Freguesia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.

3 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia de Sapataria, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia;

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do País, ou no estrangeiro, quando, por motivo de insuficiência espaço, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que sejam eles ou seus familiares, concessionários de jazigos particulares ou de sepulturas.

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 5.º

Horário de Funcionamento

1 - O Cemitério da Freguesia, funciona todos os dias de acordo com o horário legalmente aprovado pelo Presidente da Junta de Freguesia e que está afixado à entrada do mesmo.

2 - Poderão existir situações de exceção, sempre que solicitadas com a antecedência mínima de 24 horas, ou sob autorização expressa e exclusiva do Executivo da Junta de Freguesia.

3 - O horário de funcionamento poderá ser alterado por necessidade e conveniência de serviço, bastando para o efeito a aprovação da Junta de Freguesia, e a publicação e afixação de Editais.

Artigo 6.º

Organização do espaço

O espaço do Cemitério é organizado da seguinte forma:

a) Zonas para inumação de cadáveres: talhões comuns, preenchidos por sepulturas, jazigos e ossários.

b) Zonas destinadas a arruamentos.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Afetos ao funcionamento normal do Cemitério, haverá serviços de registo e expediente geral, a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia de Sapataria, dispondo de livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos, bem como outros documentos considerados necessários ao bom funcionamento do serviço, designadamente os comprovativos do pagamento das taxas devidas por atos previstos no presente Regulamento.

2 - Fora do horário de funcionamento da Secretaria da Junta, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, pessoalmente, a um dos elementos do executivo da Junta, ou ao trabalhador que for designado para o efeito, a autorização para a inumação através dos documentos referidos no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Todos os registos deverão, sempre que possível, ser realizados em suporte informático compatível, devidamente arquivados no serviço.

CAPÍTULO IV

Inumações

Artigo 8.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - A inumação deverá ser requerida à Junta de Freguesia pela pessoa ou entidade encarregada do funeral em impresso próprio que consta da Lei, que também deverá exibir o assento de óbito, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da Junta de Freguesia.

2 - Os cadáveres e restos mortais são recebidos no Cemitério contidos em urnas de madeira ou zinco e as cinzas resultantes de cremação em recipientes apropriados.

3 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

4 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

5 - Afetos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de receção e inumação de cadáveres ou restos mortais.

6 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo trabalhador afeto ao Cemitério ou por quem for designado para assegurar tais funções ou legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia de Sapataria e as ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 9.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos são de capela, constituídos somente para edificações acima do solo.

3 - As sepulturas, classificam-se em temporárias, de aluguer, e perpétuas;

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderão proceder-se à exumação;

b) Consideram-se alugadas, as sepulturas sobre as quais é pago um aluguer anual;

c) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, exceto em casos de pandemia ou por norma imposta pela autoridade de saúde local ou nacional.

5 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em urnas de madeira ou de zinco.

2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem, na presença dos funcionários designados para exercer tais funções ou de quem legalmente os substitua.

3 - Antes do definitivo encerramento, os agentes funerários ou o trabalhador afeto ao Cemitério ou por quem for designado para assegurar tais funções, ou legalmente o substituir, devem depositar nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver, ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

4 - As inumações, sempre que possível, serão em 2 funduras.

Artigo 11.º

Prazo para Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 6.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo 12.º

Procedimento

1 - Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia, que deverá ser exibida ao encarregado do Cemitério ou Coveiro, procedendo-se então à inumação.

2 - O local de inumação deverá seguir a ordem estabelecida pela reocupação das sepulturas de família perpétuas ou arrendadas, excetuando-se os casos em que a família não possua qualquer sepultura, seguindo-se o critério estabelecido no número seguinte, até que o executivo da Junta de Freguesia assim o decida.

3 - Não se procede à inumação de qualquer cadáver no último talhão que está a ser ocupado, até que haja disponíveis sepulturas para reocupar, seguindo o critério de ser reocupada primeiro a sepultura onde a última inumação tenha ocorrido há mais tempo ou até que o executivo da Junta de Freguesia, assim o decida.

4 - As exceções ao número anterior só se verificam caso seja necessário a urna ter dimensões acima do previsto na lei.

5 - Nas sepulturas só poderá ter nova inumação, quando:

a) Nas inumações anteriores tenha decorrido o prazo legal e se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de exumação;

b) As ossadas sejam exumadas e trasladadas para ossário ou depositadas na própria sepultura a profundidade superior à prescrita na alínea c), n.º 1, do artigo 26, do presente Regulamento

c) Não tendo decorrido o prazo legal, a última inumação tenha sido efetuada a profundidade suficiente e calculada para a inumação de dois cadáveres.

6 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro ou o trabalhador encarregado pelo Cemitério, receberá o documento e requerimento devidos, procedendo-se, posteriormente, ao referido no artigo 7.º do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Exumações

Artigo 13.º

Procedimento

1 - Após a inumação, é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos cinco anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária

2 - Passados esse prazo, poderá proceder-se à exumação.

3 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia notificará os interessados, através de carta registada com aviso de receção, e, no caso de serem desconhecidos promove a publicação de avisos em jornais da região e afixando editais convidando convidando-os a acordarem com os serviços da secretaria, no prazo de 30 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

4 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para local próprio destinado a sepulturas abandonadas ou enterradas no próprio coval a maior profundidade superior à descrita na alínea c) do artigo 26.

5 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento durante a exumação, de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.

Artigo 14.º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO VI

Trasladações

Artigo 15.º

Processo

1 - Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

2 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

3 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

4 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de metal ou de madeira, com as características legais previstas na Lei.

Artigo 16.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida à Junta de Freguesia, pelos interessados com legitimidade para tal, e em modelo próprio anexado ao presente regulamento.

2 - A autorização será concedida mediante aprovação da Junta.

3 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO VII

Aluguer de sepulturas

Artigo 17.º

Processo

1 - A requerimento dos interessados, com legitimidade para o fazer, poderá a Junta de Freguesia fazer o aluguer de sepulturas temporárias, mediante o pagamento de taxa anual inscrita na Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Sapataria.

2 - Caso não haja pagamento da taxa devida durante 5 anos, serão notificados os interessados que tenham procedido ao requerimento do aluguer, por carta registada com aviso de receção, para que, caso o pretendam, regularizem a situação.

3 - Se no prazo estabelecido na notificação, não existir qualquer interesse demonstrado, a sepultura reverterá para a Junta de Freguesia, não existindo lugar a devolução de valores pagos.

CAPÍTULO VIII

Concessão de Terrenos e de Ossários

Artigo 18.º

Processo

1 - A requerimento dos interessados, com legitimidade para o fazer, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos, bem como ossários, quando existentes.

2 - Não existirá qualquer escolha de terreno para sepultura perpétua, sendo que a mesma corresponderá ao local onde foi inumado o cadáver.

3 - Os interessados deverão comparecer na secretaria da Junta de Freguesia, a fim de procederem ao pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor.

4 - As concessões de terrenos do Cemitério Paroquial não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente um direito subjetivo público de uso privativo daquela parcela de terreno, em conformidade com o regime legal vigente, designadamente as regras de natureza administrativa ditadas pelo fim público subjacente aos Cemitérios.

5 - Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse da Junta de Freguesia, nomeadamente, por caducidade da concessão, abandono e declaração de prescrição, poderão ser mantidos na posse da mesma pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação ou poderão ser concessionados, nos termos e condições especiais que se resolver fixar.

6 - Em relação à concessão de ossários, os interessados terão de se dirigir à Junta de Freguesia, comunicar a sua intenção de adquirir o ossário e indicar qual o ossário pretendido.

Artigo 19.º

Alvará de concessão

1 - A concessão dos terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos e concessão de ossários será titulada por Alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossário, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as alterações de concessionário quando estas se verificarem.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário, ou por quem o represente.

5 - Sempre que o concessionário alterar a residência, fica obrigado a informar a Junta de Freguesia de Sapataria.

Artigo 20.º

Autorização dos Atos

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários, são feitas mediante a exibição do respetivo Alvará e dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

Artigo 21.º

Transladação pelo Concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.

3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo sepultura perpétua, arrendada ou ossário, quando existente.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 22.º

Transladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

Artigo 23.º

Transmissão

1 - A transmissão dos direitos da concessão de jazigos ou sepulturas perpétuas por morte do concessionário, são admitidos através da sucessão legitima, mediante documentos comprovativos da transmissão.

2 - A transmissão do direito entre vivos só existirá em casos excecionais devidamente fundamentados e mediante autorização prévia do Presidente da Junta.

Artigo 24.º

Averbamento

O averbamento da transmissão a que se refere o artigo anterior, deverá ser feito em requerimento anexo a este Regulamento e dirigido ao Presidente da Junta e só é efetuado após serem realizados todos os trâmites legais referidos no artigo anterior, do pagamento à Junta de Freguesia das taxas em vigor e dos impostos que forem devidos ao Estado.

CAPÍTULO IX

Construções Funerárias - Obras

Artigo 25.º

Construção

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação de jazigos, ou revestimento de sepulturas perpétuas e arrendadas deverá ser formulado em requerimento próprio anexo ao presente Regulamento instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico acreditado, de acordo com a legislação em vigor.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial e para o revestimento de sepulturas.

3 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas e arrendadas devem concluir-se no prazo de três meses, contados da passagem do alvará de construção, ou da licença de assentamento de pedra, respetivamente.

Artigo 26.º

Revestimento de sepulturas

1 - Só pode ser colocado revestimento nas sepulturas perpétuas ou arrendadas, e só depois do pedido dos interessados ser deferido pelo Presidente da Junta.

2 - A pedra e a base de suporte para a mesma, vulgo lentel, não pode exceder as seguintes dimensões:

a) Comprimento - 2,00 m

b) Largura - 1,00 m

3 - Quando, para efeitos de inumação ou exumação a realizar em sepulturas perpétuas revestidas a cantaria, se torne necessário remover esse revestimento e ou a bordadura, deverá o concessionário tomar as providências necessárias para que o serviço esteja efetivado aquando da inumação.

4 - A recolocação de revestimento nas sepulturas referidos no número anterior, oriunda, da exumação de ossadas, inumação de cadáver, ossadas ou de cinzas, deverá concluir-se no prazo de 1 ano, contados da data do ato.

5 - Este prazo poderá ser prolongado com pedido de justificação por escrito devidamente fundamentado e dirigido ao Presidente da Junta.

6 - O incumprimento do prazo estabelecido no n.º 4 levará ao pagamento de importâncias mensais de acordo com a tabela de taxas em vigor.

Artigo 27.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:

a) Comprimento - 2,00 m

b) Largura - 0,70 m

c) Profundidade - 1,15 m

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 28.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2,00 m

b) Largura - 0,75 m

c) Altura - 0,55 m

2 - Cada compartimento do jazigo apenas comportará um caixão e não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno.

Artigo 29.º

Projeto para construção de jazigos

1 - No projeto para a construção de jazigos, devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e demais elementos.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

3 - Os projetos serão enviados à Junta de Freguesia, para que, sobre os mesmos, se pronuncie e dê o devido seguimento.

Artigo 30.º

Ossários

1 - Os ossários dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 1,20 m;

b) Largura - 0,50 m;

c) Altura - 0,40 m;

2 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares.

Artigo 31.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas e arrendadas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia, face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia, pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

5 - Para as sepulturas perpétuas ou arrendadas, que necessitem de arranjo com saibro, os interessados terão de se dirigir aos serviços administrativos da autarquia, onde terão de indicar qual a sepultura, talhão, e serviço pretendido e proceder ao pagamento da respetiva taxa:

a) Arranjo de sepulturas após a abertura de sepultura para inumação, exumação ou translação;

b) Arranjo de sepulturas para manutenção das mesmas.

Artigo 32.º

Caixões Deteriorados em Jazigos

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia, ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 33.º

Trabalhos no Cemitério

1 - A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos, construção de jazigo ou colocação/recolocação de revestimento em sepultura, no Cemitério Paroquial fica sujeita à prévia autorização da Junta de Freguesia, com o levantamento da chave correspondente ao portão de entrada no cemitério de veículos nos serviços da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços, e têm os mesmos a obrigatoriedade de deixar limpo o local da obra, após a conclusão dos trabalhos.

2 - Estes trabalhos passarão a ser realizados durante a semana, no horário de expediente da Junta de Freguesia.

3 - O levantamento de pedras para inumação em sepultura ocorridas ao fim de semana, implica a não entrada de veículos no cemitério paroquial.

Artigo 34.º

Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas e flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - Avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

CAPÍTULO X

Sepulturas, Jazigos e Ossários Abandonados

Artigo 35.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo, sepultura ou ossário placa indicativa do abandono.

Artigo 36.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda, abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

3 - Os concessionários ou arrendatários que mostrem desinteresse em continuar a exercer os direitos e deveres de concessão de jazigos, sepulturas perpétuas, ossários ou arrendamentos, poderão através de requerimento anexado ao presente Regulamento e dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, abdicar da referida direitos e deveres.

4 - Após o pedido ser diferido por parte da Junta, ficará esta encarregue dos espaços, construções e ossadas ou restos mortais existentes nos locais, aplicando-lhes a partir do momento da aceitação as diretivas existentes neste Regulamento.

Artigo 37.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 35.º ou após a notificação judicial do artigo 35.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do n.º 1, do artigo 34.º

Artigo 38.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo, sepultura perpétua ou ossário, declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 39.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter público;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas de adultos.

Artigo 40.º

Entrada de Viaturas no Cemitério

1 - Estão autorizadas a entrar no Cemitério, viaturas da autarquia para procederem a trabalhos de limpeza e manutenção.

2 - É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização prévia da Junta de Freguesia, com o levantamento da chave do cadeado para acesso ao interior do cemitério paroquial na secretaria da Junta de Freguesia, nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportam máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 41.º

Incineração de Urnas

A incineração de caixões ou urnas, que tenham contido corpos ou ossadas, têm de ser efetuada em local próprio no Cemitério Paroquial.

Artigo 42.º

Realização das Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxas:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a atividade cemiterial;

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 43.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos, sepulturas ou ossários, arrendamento e arranjo de sepulturas, constarão de tabela em vigor, aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

2 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do executivo

Artigo 44.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia, tendo em atenção os diplomas legais existentes sobre a matéria.

Artigo 45.º

Alterações

O presente regulamento poderá ser alterado por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia ou por alteração da legislação.

Artigo 46.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pela Freguesia relativas à presente matéria.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

15 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia, Rui Manuel Francisco Ferreira.

313991628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4438342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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