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Aviso 3856/2021, de 2 de Março

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Sumário

Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública (RGEPVP)

Texto do documento

Aviso 3856/2021

Sumário: Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública (RGEPVP).

Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública (RGEPVP)

Miguel Feliciano Gaspar, Vereador da Mobilidade, Segurança, Economia e Inovação, no uso das competências delegadas e subdelegadas através do Despacho 99/P/2017, do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Dr. Fernando Medina, de 23 de novembro, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1240, de 23 de novembro de 2017, na redação dada pelo Despacho 120/P/2019, publicado no 5.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1342, de 7 de novembro de 2019, torna público que por deliberações tomadas nas reuniões da Câmara Municipal de Lisboa, de 23 de julho de 2020, e Assembleia Municipal de Lisboa, de 17 de dezembro de 2020, foi aprovada a alteração ao Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1180, de 29 de setembro de 2016, cuja publicação é efetuada ao abrigo do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, na sua redação atual, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

O RGEPVP, incluindo os seus anexos, pode ser consultado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Lisboa, em www.lisboa.pt/regulamento-estacionamento.

22 de fevereiro de 2021. - O Vereador da Mobilidade, Segurança, Economia e Inovação, Miguel Feliciano Gaspar.

Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública

Preâmbulo

O presente Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública (RGEPVP) define um conjunto de normas que regulam o estacionamento e a paragem na via pública, de forma adaptada à realidade de Lisboa, bem como as condições de acesso a determinadas zonas do território da cidade.

Procurou-se assim, com a sua elaboração, atualizar e uniformizar as normas vigentes em matéria de estacionamento na cidade de Lisboa, designadamente, as normas constantes do anterior RGEPVP, a introdução de um novo tarifário e zonamento, assim como disposições relativas à realização de operações de carga e descarga e ainda regulamentar a circulação e estacionamento de veículos afetos ao exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiro sem condutor, também designado por sharing.

A dinâmica verificada em Lisboa nos últimos anos leva a que seja oportuna a reflexão em torno da revisão do regulamento e permite aproveitar a experiência adquirida e ajustá-lo às novas dinâmicas da cidade, contribuindo assim para a melhoria do seu sistema de mobilidade. Conhecedores de que a gestão do estacionamento é um importante instrumento de gestão da mobilidade da cidade, importa introduzir soluções mais robustas que consolidem a política que neste campo se pretende levar a cabo.

Importa também promover uma atualização do tarifário de estacionamento de rotação, adequando as necessidades da procura de estacionamento na cidade, de visitantes, residentes e comerciantes, à existência de alternativas em modos mais sustentáveis e à efetiva oferta de lugares de estacionamento, organizado em Áreas Tarifadas. Assim, introduzem-se duas novas tarifas de estacionamento, correspondentes às Área Tarifadas Castanha e Preta, destinadas a locais onde a procura de estacionamento é mais elevada, e mantêm-se as Áreas Tarifadas Verde, Amarela e Vermelha, anteriormente agrupadas em Coroas Tarifárias e Eixos Tarifários.

Procede-se ainda à adaptação dos títulos de estacionamento existentes, em função da evolução tecnológica, da realidade do estacionamento na cidade e das necessidades dos utilizadores. Passa a exigir-se, para atribuição do Dístico de Residente baseado no usufruto do veículo, que o beneficiário faça prova, através do registo automóvel, da existência efetiva de tal direito.

No que concerne ao regime de operações de carga e descarga, redefinem-se as regras de circulação e paragem para realização destas operações, com o objetivo de disciplinar, entre outros, o funcionamento das bolsas de carga e descarga, os respetivos horários e o regime de fiscalização, mas também trazer mais flexibilidade e eficiência às operações.

Permite-se, ainda, a utilização dos lugares de estacionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada para realização de operações de carga e descarga, a operadores registados, por períodos de até 20 (vinte) minutos gratuitos, podendo este benefício variar em função da hora do dia e local.

Introduz-se uma nova figura - Registo de Residente - que visa possibilitar aos residentes registados nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado requererem outros produtos de mobilidade associados à sua qualidade de residente, complementares ou suplementares ao Dístico de Residente, o que confere aos seus titulares direitos, tais como a possibilidade de utilizar qualquer veículo automóvel, por exemplo de serviços partilhados.

Destaca-se ainda a criação do Dístico de Família Numerosa que permite às famílias numerosas, com mais de dois dependentes menores e crianças de colo e utilizando critérios idênticos aos utilizados no âmbito do atendimento prioritário, regulado pelo Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto, usufruírem de lugares de estacionamento exclusivo ou partilhado com outras famílias numerosas.

Por fim, o crescimento do mercado de soluções de mobilidade urbana que explora sistemas de partilha de veículos, principalmente da categoria de velocípedes, trotinetas e equiparados, impõe a sua regulação no sentido de possibilitar a coexistência harmoniosa de todos os ecossistemas de mobilidade em atividade na cidade de Lisboa.

Nestes termos, apresenta-se o RGEPVP, elaborado em estreita colaboração entre a equipa técnica da Câmara Municipal de Lisboa e a Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A. (EMEL), em execução do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, dos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, e nos termos das alíneas c) e n) do artigo 23.º e das alíneas rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a ser aprovado pela Assembleia Municipal.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

O presente regulamento estabelece, para o concelho de Lisboa:

a) O regime de utilização das vias e espaços públicos sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada, ou de acesso automóvel condicionado, constante do Título II, aprovado ao abrigo do disposto nas alíneas c) e n) do artigo 23.º e das alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Código da Estrada e no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, e com o artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro;

b) O regime de circulação e estacionamento de veículos afetos à atividade de aluguer de curta duração de veículos de passageiros sem condutor com e sem motor (sharing), constante do Título III;

c) O regime de cargas e descargas para comerciantes e fornecedores, constante do Título IV;

d) O regime de atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública, constante do Título V;

e) O regime de fiscalização do cumprimento do Código da Estrada, no que concerne às matérias reguladas no presente instrumento, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito e como tal considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, nos termos dos n.os 1 e 2, alínea c), do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Áreas Tarifadas - conjunto de arruamentos aos quais se aplica a mesma tarifa de estacionamento e o mesmo período máximo de duração de estacionamento permitido, nos termos definidos nos Anexos I e II;

b) Bolsa de Carga e Descarga - espaço da via pública composto por um ou vários alvéolos contíguos, especialmente destinado, por construção ou sinalização, à paragem de veículos para a realização de operações de carga e descarga;

c) Bolsas de Estacionamento - zonas especiais de estacionamento, no interior das Áreas Tarifadas, com características de exploração diferenciadas, delimitadas de acordo com objetivos específicos definidos pelo Município de Lisboa;

d) EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A.;

e) IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social;

f) Meios eletrónicos adequados - todas as formas eletrónicas aprovadas pela EMEL para a gestão e pagamento da utilização de lugares de estacionamento na via pública;

g) Rede rodoviária de 1.º nível (rede estruturante) - assegura as ligações interconcelhias e de atravessamento do concelho, bem como as deslocações de maior extensão dentro da cidade de Lisboa, conforme classificação adotada pelo Plano Diretor Municipal;

h) Rede rodoviária de 2.º nível (rede de distribuição principal) - assegura os maiores fluxos de tráfego internos ao concelho, bem como os percursos médios e o acesso à rede estruturante, conforme classificação adotada pelo Plano Diretor Municipal;

i) Rede rodoviária de 3.º nível (rede distribuição secundária) - é composta por vias internas e assegura a distribuição de proximidade, bem como o encaminhamento dos fluxos de tráfego para as vias de nível superior, conforme classificação adotada pelo Plano Diretor Municipal;

j) Rede rodoviária de 4.º nível (rede de distribuição local/rede de proximidade) - é composta pelas vias estruturantes ao nível do bairro, com alguma capacidade de escoamento, mas onde o peão tem maior importância conforme classificação adotada pelo Plano Diretor Municipal;

k) Rede rodoviária de 5.º nível (rede de acesso local/rede bairro) - garante o acesso rodoviário ao edificado, devendo reunir condições privilegiadas para a circulação pedonal, conforme classificação adotada pelo Plano Diretor Municipal;

l) Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST) - conjunto de normas aplicáveis a todo o território nacional aprovadas pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto, pelo Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de junho, pelo Decreto Regulamentar 2/2011, de 3 de março, e pelo Decreto Regulamentar 6/2019, de 22 de outubro, sem prejuízo das alterações subsequentes;

m) Sharing - atividade de aluguer de curta duração de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, desenvolvida ao abrigo do Decreto-Lei 47/2018, de 20 de junho;

n) SNS - Serviço Nacional de Saúde;

o) Vias Pedonais - vias especialmente afetas à circulação de peões;

p) Zonas de Acesso Automóvel Condicionado (ZAAC) - zonas em que o acesso e estacionamento são apenas permitidos a determinado tipo de utilizadores, em conformidade com o previsto no presente regulamento, identificadas nos Anexo III;

q) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) - zonas em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições específicas de horário e de estacionamento, nos termos do presente regulamento, identificadas no Anexo IV;

r) Zonas de Emissões Reduzidas (ZER) - área onde só podem circular veículos com características específicas, no que diz respeito à emissão de poluentes.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A circulação de veículos e o estacionamento na cidade de Lisboa regem-se pelo presente regulamento, pelo Código da Estrada e pela demais legislação aplicável, sem prejuízo do estabelecido em regulamentação municipal especial sobre circulação e estacionamento em áreas determinadas.

2 - As normas constantes do presente regulamento não dispensam nem prejudicam as disposições legais aplicáveis.

TÍTULO II

Utilização das vias e espaços públicos sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada e de acesso automóvel condicionado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Acesso ao estacionamento e responsabilidade

1 - O estacionamento nas ZEDL e o acesso e estacionamento nas ZAAC estão sujeitos ao pagamento de uma tarifa e têm um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições previstas no presente regulamento e nos respetivos Anexos.

2 - As ZEDL são sinalizadas através da correspondente sinalização vertical e, em alternativa ou complementaridade, mediante a marcação, nos lugares de estacionamento, da palavra "PAGO", com as respetivas indicações respeitantes ao horário em que tal pagamento é devido.

3 - Qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, o equipamento de controlo de acesso e estacionamento, é proibida e punida nos termos da lei.

4 - A implantação dos equipamentos de controlo de acesso e estacionamento nos passeios é feita de forma a salvaguardar um percurso de circulação livre de obstáculos nunca inferior a 1,50 metros, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento para a Promoção da Acessibilidade e Mobilidade Pedonal ou, caso não seja possível salvaguardar a largura mínima do percurso de circulação livre de obstáculos, os equipamentos de controlo de acesso e estacionamento devem ser implantados dentro do perímetro previsto em planta para o estacionamento e com acesso franco para o lado do passeio.

5 - O Município de Lisboa e a EMEL não respondem por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem estacionados em ZEDL, em ZAAC, em Bolsas de Carga e Descarga ou em Bolsas de Estacionamento, ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos, salvo nos casos que esses danos sejam praticados com dolo ou negligência grosseira.

Artigo 5.º

Gestão

1 - A EMEL pode contratar a terceiras entidades os meios humanos e materiais necessários ao funcionamento das ZEDL, das ZAAC, das Bolsas de Carga e Descarga e das Bolsas de Estacionamento, assim como os demais serviços relacionados com a execução do disposto no presente regulamento.

2 - A contratação, a terceiras entidades, de serviços de gestão e de exploração de ZEDL, ZAAC, Bolsas de Carga e Descarga ou Bolsas de Estacionamento, devem ser previamente autorizados pela Câmara Municipal.

3 - A gestão e manutenção dos equipamentos utilizados, no âmbito da execução do presente regulamento, pode ser assegurada diretamente pelo respetivo proprietário ou por terceiras entidades por este contratadas.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 6.º

Delimitação

1 - A cidade de Lisboa é dividida em ZEDL, sendo que as existentes estão identificadas nas plantas que constituem o Anexo IV ao presente regulamento.

2 - Além das zonas identificadas no Anexo IV podem ser implementadas outras no concelho de Lisboa, ou alteradas as existentes, designadamente quanto aos seus limites, áreas ou número, tendo em atenção as características morfológicas dos territórios municipais envolvidos e considerando a localização e o acesso facilitado dos residentes aos equipamentos de proximidade e às interfaces de transporte, entre outros.

3 - A implementação e alteração de ZEDL compete à Câmara Municipal, sob sua iniciativa ou proposta da EMEL, sendo a implementação ou alteração precedidas de:

a) Consulta pública a realizar por um período mínimo de 30 (trinta) dias úteis, mediante publicação em Boletim Municipal, num jornal de circulação regional e no sítio de Internet da EMEL, bem como da divulgação através dos demais recursos e meios de publicitação considerados adequados, e de envio simultâneo à Assembleia Municipal para conhecimento;

b) Parecer favorável das Juntas de Freguesia competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação para o efeito.

Artigo 7.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas ZEDL:

a) Os veículos automóveis ligeiros, os triciclos e quadriciclos, com exceção de autocaravanas;

b) Os motociclos, ciclomotores, velocípedes e veículos a estes equiparados, exclusivamente nas áreas que lhes sejam reservadas;

c) Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores, velocípedes e veículos a estes equiparados afetos à atividade de animação turística, exclusivamente nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 8.º

Limites horários

1 - Nas ZEDL, o estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma tarifa de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados, das 9h00 às 19h00, ressalvadas as exceções previstas no Anexo V ao presente regulamento.

2 - Caso se verifiquem alterações na procura de estacionamento, ou mudanças de uso do solo ou ainda nas atividades decorrentes de novos licenciamentos urbanísticos, a Câmara Municipal ou a EMEL podem alterar os períodos de estacionamento tarifados previstos neste regulamento para cada ZEDL ou para arruamentos específicos das mesmas, mediante parecer das respetivas Juntas de Freguesia.

3 - Nos casos previstos no número anterior, quando a iniciativa de alteração for da EMEL, esta deve informar a Câmara Municipal, com a justificação quantitativa da alteração, considerando-se esta aprovada se, no prazo de 30 (trinta) dias, não for apresentada oposição à proposta.

4 - O estacionamento nas ZEDL fora dos limites horários estabelecidos para a respetiva zona ou arruamentos no presente artigo e no Anexo V é gratuito e não está condicionado aos limites máximos de permanência estabelecidos no presente regulamento, sem prejuízo do estabelecido quando ao regime de cargas e descargas.

Artigo 9.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas ZEDL fica sujeito a um período máximo de permanência não superior a 2 (duas) ou 4 (quatro) horas, em função das Áreas Tarifadas em que se insiram, nos termos previstos no artigo 16.º do presente regulamento.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o regime do artigo seguinte e a fixação de tempos máximos de permanência diferenciados, estabelecidos para arruamentos específicos inseridos numa ZEDL.

Artigo 10.º

Bolsas de estacionamento

A EMEL pode criar Bolsas de Estacionamento, em áreas delimitadas no interior de ZEDL, devendo definir as respetivas caraterísticas de exploração e o horário de funcionamento.

Artigo 11.º

Tarifas

1 - O estacionamento nas ZEDL fica sujeito ao pagamento de tarifa, nos termos previstos no presente regulamento, de acordo com a Área Tarifada em que a mesma se insere.

2 - As tarifas são diferenciadas em patamares, correspondendo cada patamar a uma diferente Área Tarifada, sendo definidas em função de critérios que reflitam, nomeadamente, a localização geográfica de cada ZEDL ou de arruamentos específicos destas, a oferta da rede de transportes coletivos, as caraterísticas da procura de estacionamento e o número de dísticos emitidos no local e de lugares de estacionamento disponíveis.

3 - Com o início de gestão de estacionamento na Via Pública e nos territórios sem Áreas Tarifadas definidas nos Anexo I e II será aplicada a tarifa correspondente à Área Tarifada Verde, se outra não for definida nos termos dos números seguintes.

4 - A Câmara Municipal ou a EMEL podem proceder à alteração do patamar da tarifa de estacionamento aplicado a uma ZEDL ou a arruamentos específicos destas, inserindo-a numa outra Área Tarifada, sempre que se verifiquem variações no nível de oferta de transportes coletivos, ou na procura e oferta de estacionamento, ou no número de dísticos emitidos no local ou ainda no número de lugares disponíveis.

5 - Nos casos previstos no número anterior, quando a iniciativa de alteração for da EMEL, esta deve informar a Câmara Municipal, com a justificação quantitativa da alteração, considerando-se esta aprovada se, no prazo de 30 (trinta) dias, não for apresentada oposição à proposta.

6 - As alterações às Áreas Tarifadas da iniciativa da EMEL devem garantir, sempre que possível, a continuidade espacial das tarifas, não devendo Áreas Tarifadas contíguas ter uma diferença superior a um patamar tarifário.

7 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta da EMEL, aprovar a atualização das tarifas de acordo com o valor de evolução do índice de preços ao consumidor, anual ou plurianual, arredondado aos 5 (cinco) cêntimos e/ou à fração de tempo de minuto.

Artigo 12.º

Isenções

Estão isentos do pagamento da tarifa de estacionamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos ao serviço da EMEL, devidamente identificados;

c) Os veículos da frota da Câmara Municipal de Lisboa, devidamente identificados;

d) Os veículos de pessoas com Cartão ou Dístico de Estacionamento para pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito;

e) Os motociclos, ciclomotores, velocípedes e veículos a estes equiparados, nos locais que lhe sejam reservados, sem prejuízo do previsto quanto aos veículos afetos à atividade de sharing;

f) Os veículos das Juntas de Freguesia do Município de Lisboa nas ZEDL, quando devidamente identificados, e constantes da respetiva lista de matrículas detida pela EMEL;

g) Os veículos dos serviços, organismos e demais entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que exerçam atividades na área do Município de Lisboa, nas ZEDL, desde que portadores de Dístico de SNS emitido pela EMEL.

Artigo 13.º

Pagamento da tarifa

1 - O pagamento da tarifa devida pelo estacionamento é efetuado em equipamentos destinados a esse fim, por meios eletrónicos ou outros.

2 - Uma vez findo o período pago, o utente deve:

a) Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável; ou

b) Abandonar o espaço ocupado.

3 - Nas Áreas Tarifadas Amarelas, Vermelhas, Castanhas e Pretas, a EMEL pode alocar até 15 % (quinze por cento) da oferta de lugares na via pública ao pagamento exclusivo por meios eletrónicos, desde que, a partir de qualquer lugar tarifado exista uma alternativa sem esta exclusividade a uma distância igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) metros, sem prejuízo do estacionamento autorizado dos veículos com dístico nos termos do regulamento.

4 - Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente a emissão de auto de contraordenação, o bloqueamento e a remoção de veículos, o utente cujo veículo permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo antecipadamente pago pode, mediante aviso emitido pela EMEL e nos termos dele constantes, efetuar o pagamento, num prazo a definir pela EMEL, do valor correspondente ao dobro da tarifa máxima de estacionamento, deduzido o valor comprovadamente já pago.

5 - Nas Áreas Tarifadas Vermelha, Castanha e Preta, a quantia referida no número anterior será correspondente ao quádruplo da tarifa máxima de estacionamento prevista.

Artigo 14.º

Pagamento da ocupação indevida

1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções que ao caso couberem, o utente que estacione sem título de estacionamento válido ou por tempo superior ao limite máximo admitido, está obrigado ao pagamento de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação indevida do local de estacionamento.

2 - A quantia referida no número anterior é correspondente ao dobro do valor da tarifa máxima de estacionamento do presente regulamento.

3 - Nas Áreas Tarifadas Vermelha, Castanha e Preta, a quantia referida no número anterior será correspondente ao quádruplo da tarifa máxima de estacionamento prevista.

CAPÍTULO III

Áreas tarifadas

Artigo 15.º

Delimitação

As Áreas Tarifadas encontram-se identificadas nas plantas que constituem os Anexos I e II do presente regulamento como Área Verde, Área Amarela, Área Vermelha, Área Castanha e Área Preta, de acordo com patamares crescentes de procura e rotação de estacionamento.

Artigo 16.º

Áreas tarifadas verde, amarela, vermelha, castanha e preta

1 - As Áreas Tarifadas Verde, Amarela, Vermelha, Castanha e Preta integram as zonas e os arruamentos indicados nos Anexos I e II ao presente regulamento, bem como os que decorram da aplicação do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 11.º

2 - Nos termos previstos no artigo 9.º do presente regulamento, nenhum veículo, à exceção dos portadores de Dístico de Residente, de Dístico de Empresa, de Dístico de Mobilidade, de Dístico de SNS, de Dístico Verde e dos veículos isentos nos termos do artigo 12.º, pode permanecer consecutivamente por um período superior a:

a) 2 (duas) horas, nos arruamentos que integram as Áreas Tarifadas Vermelha, Castanha e Preta;

b) 4 (quatro) horas, nos arruamentos que integram as Áreas Tarifadas Verde e Amarela.

3 - O estacionamento efetuado nos arruamentos que integram as Áreas Tarifadas fica sujeito ao pagamento de uma tarifa, indicada nos Anexos VII ao XI do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Zonas de acesso automóvel condicionado

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 17.º

Delimitação

1 - As ZAAC na cidade de Lisboa são as seguintes:

a) Zona de Acesso Automóvel Condicionado n.º 011 - Bairro Alto;

b) Zona de Acesso Automóvel Condicionado n.º 042 - Alfama;

c) Zona de Acesso Automóvel Condicionado n.º 043 - Santa Catarina/Bica;

d) Zona de Acesso Automóvel Condicionado n.º 044 - Castelo;

e) Zona de Acesso Automóvel Condicionado n.º 060 - Madragoa.

f) Zona de Acesso Automóvel Condicionado n.º 18G - Oceanos.

2 - Os limites e plantas das ZAAC implementadas são os previstos no Anexo III ao presente regulamento.

3 - A implementação, alteração ou extinção de ZAAC compete à Câmara Municipal sendo precedidas de:

a) Consulta pública a realizar por um período mínimo de 30 (trinta) dias úteis, mediante publicação em Boletim Municipal, num jornal de circulação regional e no sítio de Internet da EMEL, bem como da divulgação através dos demais recursos e meios de publicitação considerados adequados, e de envio simultâneo à Assembleia Municipal para conhecimento;

b) Parecer favorável das Juntas de Freguesia competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação para o efeito.

Artigo 18.º

Condições gerais de acesso e estacionamento

1 - Nas ZAAC previstas no presente regulamento, o acesso fica sujeito ao pagamento de uma tarifa, durante todos os dias do ano.

2 - O estacionamento nas mesmas ZAAC fica sujeito ao pagamento de uma tarifa, nos termos do Anexo XVII.

3 - Nenhum veículo pode permanecer no interior dos espaços das ZAAC por um período diário superior a 4 (quatro) horas, salvo as exceções previstas.

4 - Pode ser autorizado o acesso e atravessamento das ZAAC a veículos não abrangidos pelos artigos seguintes, para garantir a circulação de residentes de zonas envolventes.

Artigo 19.º

Classes, tipos e condições de acesso a veículos autorizados

1 - Nas ZAAC só é permitido o acesso a veículos automóveis ligeiros, triciclos, quadriciclos, motociclos, ciclomotores e velocípedes e veículos a estes equiparados, sem prejuízo das restrições aplicáveis aos veículos afetos à atividade de sharing.

2 - De entre as classes de veículos previstas no número anterior, o acesso às ZAAC é autorizado aos seguintes veículos:

a) Veículos associados a Registo de Acesso a Garagem, desde que portadores Cartão de Acesso ou Identificador, nos termos previstos no artigo 39.º do presente regulamento;

b) Veículos utilizadores de espaços de estacionamento reservado em estabelecimentos de hotelaria, desde que devidamente identificados, e até ao número de lugares de estacionamento privado disponíveis no respetivo estabelecimento;

c) Outros casos previstos no presente regulamento.

3 - De entre as classes de veículos previstas no n.º 1 do presente artigo, o acesso e estacionamento nas ZAAC é autorizado aos seguintes veículos:

a) Veículos com Dístico de Residente emitido para a respetiva ZAAC, desde que portadores de cartão de acesso ou identificador, nos termos previstos nos artigo 26.º e seguintes do presente regulamento;

b) Veículos com Dístico de Empresa emitido para a respetiva ZAAC, desde que portadores de cartão de acesso, nos termos previstos nos artigo 31.º e seguintes do presente regulamento, incluindo os atribuídos a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) localizadas no interior de ZAAC;

c) Veículos registados no Sistema de Gestão de Cargas e Descargas, desde que portadores de Cartão de Acesso, nos termos previstos no artigo 60.º;

d) Veículos conduzidos por portadores de Cartão de Apoio à Empresa, nos termos previstos no artigo 40.º do presente regulamento;

e) Veículos conduzidos por portadores de Cartão de Visitante, nos termos previstos no artigo 41.º do presente regulamento;

f) Veículos autorizados ao abrigo do n.º 5 do artigo 42.º;

g) Veículos autorizados pelos residentes, em condições a estabelecer pela EMEL;

h) Outros casos previstos no presente regulamento.

4 - A título excecional, e quando devidamente autorizado pela Câmara Municipal ou pela EMEL, em termos gerais a definir pela Câmara Municipal, pode ser dado acesso a veículos pesados para efeitos de cargas e descargas e tomada e largada de passageiros, designadamente no acesso a salas de espetáculos e eventos.

5 - O cartão de acesso ou identificador podem ser desmaterializados, por iniciativa da EMEL.

Artigo 20.º

Isenções

1 - Os seguintes veículos podem beneficiar de autorização de acesso às ZAAC, sem necessidade de adquirir cartões de acesso:

a) Veículos de recolha de resíduos sólidos urbanos e limpeza da via pública;

b) Veículos destinados a transportes públicos urbanos, quando em serviço;

c) Veículos de transporte escolar, veículos que transportem menores, idosos ou pessoas com mobilidade reduzida que residam no interior das ZAAC, de ou para as suas residências;

d) Veículos da frota da Câmara Municipal, devidamente identificados, quando em serviço na ZAAC em questão;

e) Veículos da frota das Juntas de Freguesia nas quais as ZAAC se localizam, quando devidamente identificados e constantes da respetiva lista de matrículas detida pela EMEL;

f) Veículos de empresas concessionárias de serviços públicos essenciais, devidamente identificados, quando em serviço, durante a realização de intervenções na via pública, na ZAAC em causa.

2 - A EMEL pode exigir o registo em meios de controlo de acesso, físicos ou desmaterializados, aos veículos isentos nos termos do número anterior.

3 - Os seguintes veículos podem beneficiar de autorização de acesso e estacionamento nas ZAAC, sem necessidade de adquirir cartões de acesso:

a) Veículos das forças e serviços de segurança e da polícia municipal em serviço, bem como veículos em missões urgentes ou de salvamento;

b) Veículos de pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, ou por quem legalmente as represente, ao abrigo do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 17/2011, de 27 de janeiro, que sejam portadoras do cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito;

c) Os veículos dos serviços, organismos e demais entidades do SNS que exerçam atividades na área do Município de Lisboa, nas ZAAC, desde que portadores de Dístico de SNS.

CAPÍTULO V

Títulos de acesso e estacionamento

SECÇÃO I

Modalidades de títulos

Artigo 21.º

Modalidades de títulos

1 - O direito ao estacionamento nas ZEDL e o direito ao acesso e estacionamento nas ZAAC constituem-se mediante a aquisição de um título válido.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são considerados títulos de acesso e estacionamento válidos nas ZEDL e nas ZAAC, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento, os seguintes:

a) Talão de estacionamento;

b) Bilhete diário;

c) Dístico de Residente;

d) Dístico de Empresa;

e) Dístico Verde;

f) Dístico de Mobilidade;

g) Dístico de SNS;

h) Dístico de Família Numerosa;

i) Registo de Residente;

j) Registo de Acesso a Garagem;

k) Registo de Solidariedade Social;

l) Cartão de Apoio à Empresa;

m) Cartão de Visitante;

n) Registo no Sistema de Gestão de Cargas e Descargas.

3 - A Câmara Municipal pode aprovar outros títulos de acesso e estacionamento além dos previstos no número anterior, incluindo dísticos temporários, e o respetivo regime, desde que as tarifas respetivas respeitem o limite máximo correspondente aos valores tarifários definidos no presente regulamento, e o limite mínimo correspondente a 30 % (trinta por cento) destes valores, em razão da política de mobilidade e estacionamento a implementar.

4 - A Câmara Municipal pode igualmente aprovar alteração das tarifas aplicáveis aos títulos de estacionamento existentes, desde que contida nos limites definidos no número anterior.

5 - São equiparados a títulos de acesso e estacionamento os meios eletrónicos que venham a ser devidamente aprovados pela EMEL e que visem, nomeadamente, a desmaterialização dos títulos constantes deste artigo.

6 - A emissão, aquisição, substituição, revalidação ou alteração de títulos ou dos equivalentes meios eletrónicos de acesso e estacionamento, depende do pagamento de uma quantia, a título de preço ou emolumento, nos casos e termos previstos nos Anexos XII ao XV do presente regulamento.

Artigo 22.º

Uso indevido dos títulos e meios eletrónicos

1 - Os utilizadores dos títulos e dos respetivos meios eletrónicos de acesso e estacionamento são responsáveis pela sua correta utilização.

2 - O uso indevido dos títulos e dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento implica o seu cancelamento.

3 - Em caso de furto, roubo ou extravio dos títulos ou dos meios eletrónicos de acesso e estacionamento, com exceção dos previstos nas alíneas a), b) e do n.º 2 do artigo anterior, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à EMEL, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

SECÇÃO II

Talão de estacionamento e meios eletrónicos de pagamento

Artigo 23.º

Aquisição e utilização do talão de estacionamento e do bilhete diário em suporte físico

1 - O talão de estacionamento, o bilhete diário ou outros títulos com suporte físico que venham a ser criados, devem ser colocados no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto virado para o exterior, por forma a ser facilmente identificado o título válido, e de modo a serem visíveis e legíveis as menções deles constantes.

2 - Após o estacionamento do veículo, o talão de estacionamento titula o direito de estacionamento durante o período pago, dentro dos prazos estipulados, para a ZEDL a que dizem respeito.

3 - O bilhete diário titula o direito de estacionamento no período estabelecido para o funcionamento nas bolsas de estacionamento devidamente assinaladas para o efeito para os quais é válido.

4 - O talão de estacionamento e o bilhete diário devem ser adquiridos nos equipamentos destinados a esse efeito.

Artigo 24.º

Meios eletrónicos de pagamento

Os meios eletrónicos de pagamento e as respetivas regras de utilização são aprovados pela EMEL, devendo respeitar as disposições do presente regulamento.

SECÇÃO III

Registo de residente, dísticos e cartões de acesso

SUBSECÇÃO I

Registo de residente

Artigo 25.º

Registo de residente

1 - Os residentes nas ZEDL e nas ZAAC podem solicitar o Registo de Residente, cumpridos os requisitos do artigo 27.º e mediante requerimento a apresentar à EMEL instruído com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação do requerente:

i) Cartão do Cidadão e permissão de acesso aos dados de morada nele constantes ou;

ii) Bilhete de identidade acompanhado de comprovativo de residência legalmente válido ou;

iii) Autorização de Residência.

2 - O Registo de Residente é válido para até duas zonas selecionadas pelo residente, nos termos previstos nos artigos 29.º e 30.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

3 - O Registo de Residente confere ao seu titular os direitos a:

a) Solicitar a emissão de Dístico de Residente nos termos dos artigos 26.º a 30.º;

b) Aceder com tarifa bonificada a lugar em parque de estacionamento na zona de residência, nos termos a definir pela EMEL e sempre mediante disponibilidade;

c) Estacionar gratuitamente veículos com Dístico de Mobilidade nos lugares que, por sinalização vertical, sejam exclusivos a residentes com dístico de zona, mediante o acionamento de meios eletrónicos adequados, a aprovar pela EMEL;

d) Autorizar um máximo de 10 (dez) estacionamentos gratuitos por mês, nos lugares das zonas de validade do Registo de Residente, entre as 19h00 de um dia útil e as 9h00 do dia seguinte, ou em qualquer momento de dias não úteis em que o estacionamento não seja tarifado, e para não mais que um veículo em simultâneo, mediante o acionamento de meios eletrónicos a aprovar pela EMEL;

e) Solicitar o estacionamento gratuito do veículo de cuidador informal reconhecido por declaração da junta de freguesia de residência, nos lugares das zonas de validade do Registo de Residente e nos lugares aí situados que, por sinalização vertical, sejam exclusivos a residentes com dístico de zona, no limite máximo total de 3 (três) horas por dia, mediante o acionamento de meios eletrónicos a aprovar pela EMEL;

f) Solicitar o estacionamento gratuito de veículos de substituição do veículo associado ao Dístico de Residente, utilizados ao abrigo do regime de rent-a-car, locação financeira, aluguer operacional ou de seguro automóvel, mediante acionamento de meios eletrónicos e apresentação de comprovativos a aprovar pela EMEL.

SUBSECÇÃO II

Dístico de residente

Artigo 26.º

Dístico de residente

1 - O Dístico de Residente titula a possibilidade de estacionar nas ZEDL ou nas ZAAC a que o mesmo diz respeito, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo, mediante o pagamento de uma tarifa, prevista no Anexo XII, de valor variável em função do número de veículos por fogo, bem como dos emolumentos que sejam aplicáveis.

2 - Apenas podem ser titulares de Dísticos de Residente as pessoas singulares.

SUBSECÇÃO III

Requisitos de atribuição de registo e dístico de residente

Artigo 27.º

Requisitos de registo de residente

Constituem requisitos para o registo de residente de pessoas singulares e maiores de idade:

a) Que o fogo onde residem seja utilizado para fins habitacionais, como sua habitação permanente ou temporária e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;

b) Que este fogo se localize dentro de uma ZEDL ou de uma ZAAC.

Artigo 28.º

Requisitos de atribuição de dístico de residente

1 - Podem solicitar a atribuição do Dístico de Residente os residentes registados.

2 - As pessoas referidas no número anterior devem ainda:

a) Ser proprietárias do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

b) Ser adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

c) Ser locatárias em regime de locação financeira ou aluguer operacional veículo a que respeita o pedido; ou

d) Ser utilizadoras de veículo automóvel propriedade de terceiros, desde que o direito que titule essa utilização seja atestado por inscrição do registo automóvel; ou

e) Ser utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.

3 - Apenas podem ser atribuídos até 3 (três) dísticos de Residente, cumulativamente, por fogo, sem prejuízo dos limites definidos no artigo 30.º para as ZAAC e do disposto no número seguinte.

4 - Caso o requerente comprove que no fogo reside mais de um agregado familiar, mediante a apresentação das respetivas declarações de rendimentos, tem direito adicionalmente a mais, no máximo, 2 (dois) dísticos de Residente, até ao limite de cinco por fogo, tendo o quarto e quinto dísticos a tarifa indicada respetivamente para o primeiro e segundo Dísticos de Residente por fogo.

5 - Com o pressuposto assente na titularidade de um direito de usufruto de veículo, por fogo, apenas um Dístico de Residente pode ser atribuído.

6 - As tarifas relativas à emissão de Dístico de Residente são as previstas no Anexo XII ao presente regulamento.

7 - A emissão do primeiro Dístico de Residente do fogo fica isenta do pagamento de emolumentos, cessando a isenção com a emissão do segundo dístico.

8 - A emissão do segundo Dístico de Residente do fogo implica, para além do pagamento dos emolumentos correspondentes à sua emissão, o pagamento dos emolumentos correspondentes à emissão do primeiro Dístico de Residente.

Artigo 29.º

Dístico de residente válido para zonas de estacionamento de duração limitada

1 - O Dístico de Residente titula a possibilidade de estacionamento em até duas ZEDL, sem limite de tempo, devendo as mesmas ser expressamente identificadas no respetivo dístico.

2 - As duas zonas identificadas no dístico correspondem à ZEDL do local de residência do requerente e a uma ZEDL que lhe seja confinante.

3 - Na ZEDL confinante ao local de residência do requerente é vedado o estacionamento nos arruamentos que integrem a Área Tarifada Preta.

4 - Os requerentes de Dístico de Residente com domicílio num arruamento que delimite duas ZEDL devem optar por uma delas, mantendo o direito conferido no n.º 1.

5 - Nos arruamentos que delimitem ZEDL é permitido o estacionamento a veículos portadores de Dísticos de Residente, sem limite de tempo, na secção do arruamento comum às referidas zonas, desde que possuam dístico válido para uma das zonas em causa.

Artigo 30.º

Dístico de residente válido para zonas de acesso automóvel condicionado

1 - O acesso e estacionamento nas ZAAC de veículos com Dístico de Residente emitido para a mesma Zona dependem da utilização de identificador ou cartão de acesso.

2 - Para as ZAAC referidas no artigo 17.º do presente regulamento, podem ser emitidos até 3 (três) dísticos de Residente por fogo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é igualmente aplicável aos Dísticos de Residente para ZAAC, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 4 do artigo 28.º do presente regulamento.

4 - Para cada fogo localizado no interior das ZAAC, é atribuído apenas um Cartão de Acesso ou um acesso através de um único Identificador, podendo os residentes que possuam mais de um veículo por fogo, requerer para os mesmos um Dístico de Residente para uma ZEDL contígua, mediante o pagamento das tarifas previstas no Anexo XII.

5 - Aquando da criação de novas ZAAC, em função da dimensão prevista para as mesmas e contexto local concreto, a Câmara Municipal pode definir condições de acesso e estacionamento diferentes das estabelecidas no número anterior.

6 - O Cartão de Acesso ou Identificador mencionados no n.º 4 serão ativados pela EMEL no momento da emissão do Dístico de Residente.

SUBSECÇÃO IV

Dístico de empresa

Artigo 31.º

Dístico de empresa

1 - O Dístico de Empresa titula a faculdade de estacionar:

a) Numa ZEDL, sem limite de tempo, mediante o pagamento de uma tarifa mensal, nos locais devidamente identificados;

b) Numa ZAAC, durante o período diário máximo de permanência fixado, nos locais devidamente identificados, mediante a aquisição de Cartão de Acesso.

2 - Não pode ser atribuído mais do que um Dístico de Empresa por sede, estabelecimento ou morada, exceto no que respeita aos mercados municipais, podendo, nesse caso, ser atribuído um Dístico de Empresa por loja ou banca.

3 - A EMEL pode implementar, por meios eletrónicos, uma tarifa de estacionamento especificamente destinada a empresas, que permita exclusivamente o estacionamento em zonas determinadas das Áreas Tarifadas Verdes, e equivalente a, no mínimo, 30 % da tarifa aplicável àquela Área.

4 - Podem ser atribuídos Dísticos de Empresa válidos para uma ZEDL ou para uma ZAAC até ao limite máximo de 5 % (cinco por cento) do total de lugares de estacionamento tarifado no interior da respetiva Zona.

5 - As tarifas relativas à emissão de Dístico de Empresa são as previstas no Anexo XIII ao presente regulamento.

Artigo 32.º

Requerentes

1 - Podem requerer que lhes seja atribuído Dístico de Empresa as pessoas coletivas e os trabalhadores independentes ou outras pessoas singulares que obtenham rendimentos do comércio, indústria ou serviços, com sede, estabelecimento ou morada no interior de uma ZEDL, até ao limite percentual respeitante ao número total de lugares de estacionamento tarifados, nos termos definidos no presente regulamento para a ZEDL em causa.

2 - Os pedidos de atribuição de Dístico de Empresa são atendidos por ordem de apresentação.

3 - A EMEL deve fixar um prazo único para o requerimento de atribuição de Dísticos de Empresa e promover um sorteio anual para o efeito, caso no ano anterior seja atingido o limite máximo de 5 % (cinco por cento) do total de lugares de estacionamento tarifado no interior da respetiva Zona.

4 - O sorteio referido no número anterior deve ser devidamente publicitado.

Artigo 33.º

Dístico de empresa em arruamentos que delimitam zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Os requerentes de Dístico de Empresa com sede ou estabelecimento num arruamento que delimite duas ZEDL devem optar por uma delas.

2 - Nos arruamentos que delimitem ZEDL é permitido o estacionamento a veículos portadores de Dísticos de Empresa, sem limite de tempo, na secção do arruamento comum às referidas zonas, desde que possuam dístico válido para uma das zonas em causa.

Artigo 34.º

Dístico de empresa válido para zonas de acesso automóvel condicionado

1 - O acesso e estacionamento na ZAAC de veículos com Dístico de Empresa emitido para a respetiva Zona depende da titularidade de Cartão de Acesso ou identificador.

2 - O Cartão de Acesso ou identificador mencionados no número anterior são atribuídos pela EMEL no momento da emissão do Dístico de Empresa, sempre que solicitado.

3 - O Dístico de Empresa e o Cartão de Acesso são cancelados se o titular permanecer com o respetivo veículo automóvel no interior da ZAAC depois de esgotado o período máximo diário de permanência fixado no presente regulamento.

4 - Apenas há lugar ao cancelamento previsto no número anterior se o veículo acumular, no mês em questão, mais de 30 (trinta) minutos de permanência na ZAAC em excesso dos períodos máximos permitidos.

SUBSECÇÃO V

Dístico verde

Artigo 35.º

Dístico verde

1 - O Dístico Verde titula a faculdade de estacionamento nas ZEDL nos lugares tarifados devidamente identificados e sem limite de tempo, mediante o pagamento de uma tarifa.

2 - Podem ser atribuídos Dísticos Verdes a pessoas singulares ou coletivas que:

a) Sejam proprietárias de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade;

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade;

c) Sejam locatários em regime de locação financeira ou aluguer operacional de veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade.

3 - As tarifas relativas à emissão de Dístico Verde são as previstas no Anexo XIV ao presente regulamento.

4 - A atribuição do Dístico Verde não prejudica a emissão de Dístico de Residente, de Dístico de Empresa e de Cartão de Acesso às ZAAC, nos termos do regulamento.

SUBSECÇÃO VI

Dístico de mobilidade

Artigo 36.º

Dístico de mobilidade

1 - O Dístico de Mobilidade titula a faculdade de estacionamento em todas as ZEDL, nos lugares tarifados devidamente identificados e sem limite de tempo, mediante o pagamento de uma tarifa mensal, prevista no Anexo XV.

2 - Podem ser atribuídos Dísticos de Mobilidade a veículos automóveis dedicados à atividade de sharing.

3 - As pessoas coletivas poderão requerer que lhes seja atribuído Dístico de Mobilidade para as viaturas referidas no número anterior, desde que:

a) Sejam proprietárias do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que respeita o pedido; ou

c) Sejam locatárias em regime de locação financeira ou aluguer do veículo a que respeita o pedido.

4 - A EMEL fica expressamente autorizada a reduzir a tarifa mensal do Dístico de Mobilidade proporcionalmente em função do tempo que o veículo efetivamente permaneceu no Município de Lisboa, desde que seja garantida a partilha de informação em tempo real por parte do operador quanto ao estado e à localização do veículo no interior do concelho de Lisboa à Câmara Municipal e EMEL, de acordo com as especificações técnicas a definir por estas.

SUBSECÇÃO VII

Dístico de serviço nacional de saúde

Artigo 37.º

Dístico de sns

1 - O Dístico de SNS titula a faculdade de estacionamento em todas as ZEDL, nos lugares tarifados devidamente identificados e sem limite de tempo.

2 - Podem ser atribuídos Dísticos de SNS a veículos dos serviços, organismos e demais entidades do SNS que exerçam atividades na área do Município de Lisboa.

3 - O Dístico de SNS é gratuito e isento do pagamento de emolumentos para os veículos identificados através de protocolo a desenvolver entre a EMEL e os serviços, organismos e demais entidades do SNS abrangidos pelo número anterior.

SUBSECÇÃO VIII

Registo de solidariedade social

Artigo 38.º

Registo de solidariedade social

1 - O Registo de Solidariedade Social titula a faculdade de estacionamento em todas as ZEDL, mediante o pagamento de 30 % (trinta por cento) do valor da tarifa correspondente à Área Tarifada em questão, sem limite de tempo.

2 - Podem beneficiar do regime previsto no número anterior:

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros com 6 (seis) ou mais lugares, pertencentes a IPSS, e afetos ao transporte de utentes;

b) Veículos automóveis ligeiros mistos ou de mercadorias pertencentes a IPSS, afetos ao serviço de transporte de bens e mercadorias.

3 - O desconto tarifário a que se refere o n.º 1 fica condicionado à utilização de meios eletrónicos de pagamento.

4 - O pedido de emissão do Registo de Solidariedade Social pode ser efetuado, desde que reunidas as condições previstas no presente artigo, por qualquer IPSS com sede ou equipamentos localizados no concelho de Lisboa, mediante requerimento à EMEL, instruído com os seguintes elementos:

a) Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula dos veículos e, se aplicável, contratos que titulem a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer operacional, no qual conste a identificação da entidade requerente;

b) Certidão da Segurança Social que ateste a qualidade de IPSS;

c) Declaração de compromisso de honra da afetação exclusiva do veículo em questão às atividades diárias de apoio social à população da cidade.

5 - A EMEL deverá enviar relatórios trimestrais à Câmara Municipal com o valor dos apoios/ descontos atribuídos por entidade.

SUBSECÇÃO IX

Registos, dísticos e cartões de acesso exclusivos para zonas de acesso automóvel condicionado

Artigo 39.º

Registo de acesso a garagem

1 - O Registo de Acesso a Garagem autoriza o acesso de um veículo automóvel, portador de Identificador ou de Cartão de Acesso, à ZAAC a que diz respeito, para o estacionamento nas garagens, logradouros ou outros espaços de estacionamento privativos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, sem que haja lugar ao pagamento de quaisquer tarifas, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 21.º do presente regulamento.

2 - O Registo de Acesso a Garagem é gratuito.

3 - O pedido de emissão do Registo de Acesso a Garagem pode ser feito por pessoas singulares ou coletivas com direito à utilização de garagens, logradouros ou outros espaços de estacionamento privativos, ou ainda por terceiras pessoas a quem haja sido autorizado o acesso e estacionamento a garagens, logradouros ou outros espaços de estacionamento privativo por parte dos respetivos titulares do direito de utilização, mediante requerimento a apresentar à EMEL, instruído com os documentos identificados no n.º 1 do artigo 42.º para as pessoas singulares ou no n.º 2 do referido artigo para as pessoas coletivas ou trabalhadores independentes.

4 - O Registo de Acesso a Garagem pode não estar associado a uma matrícula específica, caso a EMEL desenvolva soluções alternativas de controlo de acessos.

Artigo 40.º

Cartão de apoio à empresa

1 - O Cartão de Apoio à Empresa permite o acesso e estacionamento de veículos nas ZAAC, pelo período máximo de 40 (quarenta) minutos diários, mediante o pagamento de uma tarifa, nos termos previstos no presente regulamento, para que os comerciantes consigam fazer face a ocorrências inesperadas de fornecimento de bens e/ou serviços.

2 - Cada comerciante apenas pode requerer um Cartão de Apoio à Empresa.

3 - O Cartão de Apoio à Empresa é obtido junto dos serviços da EMEL ou pontos de venda autorizados pela EMEL, sem prejuízo da possibilidade da sua desmaterialização.

4 - As tarifas relativas à emissão de Cartão de Apoio à Empresa são as previstas no Anexo XVI ao presente regulamento.

Artigo 41.º

Cartão de visitante

1 - O Cartão de Visitante permite o acesso e estacionamento de veículos nas ZAAC, mediante o pagamento de uma tarifa, nos termos previstos no presente regulamento, desde que a capacidade de estacionamento na Zona não se encontre excedida quando o titular do Cartão de Visitante pretende aceder.

2 - O acesso às ZAAC com Cartão de Visitante pode ser condicionado pela EMEL a certos períodos do dia, em função das condições de tráfego na envolvente e de estacionamento na ZAAC.

3 - Após o estacionamento do veículo, o Cartão de Visitante deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto virado para o exterior, por forma a ser facilmente identificado e de modo a serem visíveis e legíveis as menções deles constantes.

4 - O Cartão de Visitante é obtido junto dos serviços da EMEL ou pontos de venda autorizados pela EMEL.

5 - As tarifas relativas à utilização de Cartão de Visitante são as previstas no Anexo XVII ao presente regulamento, sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 21.º do presente regulamento.

6 - Pode ser dispensada a posse de um cartão de visitante caso a EMEL implemente soluções alternativas de controlo de tempos de permanência de veículos nas ZAAC por meios eletrónicos, desde que o respetivo acesso seja autorizado por um residente ou comerciante dessa ZAAC.

SUBSECÇÃO X

Emissão de dísticos

Artigo 42.º

Pedido e documentos

1 - O pedido de emissão do Dístico de Residente pode ser efetuado por residentes com Registo de Residente, mediante requerimento a apresentar à EMEL, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel e, nas situações referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º, quando aplicáveis:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer operacional, ou declaração emitida pela entidade locadora, no qual conste o nome do requerente;

iii) Certidão da Conservatória do Registo Automóvel da qual conste a titularidade do usufruto a favor do requerente;

iv) Declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e a morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo;

v) Documentos adequados que comprovem a residência temporária no Município de Lisboa, designadamente, certificado de matrícula ou inscrição em estabelecimento de ensino ou de formação profissional, contrato de trabalho ou contrato de bolsa válido, com referência à localização da sede ou do estabelecimento da entidade de acolhimento ou do empregador.

2 - O pedido de emissão do Dístico de Empresa efetua-se mediante requerimento a apresentar à EMEL, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, código de acesso à certidão permanente, ou, no caso de pessoas coletivas não sujeitas a inscrição no registo comercial, comprovativo da sua inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, da qual conste o registo de atividade comercial exercida, ou documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente ou de que obtém rendimentos do comércio, indústria ou serviços;

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial, da qual conste o registo de propriedade do espaço onde se localiza o estabelecimento ou sede a seu favor, ou, caso não seja proprietário do imóvel, título contratual adequado à sua utilização para o fim que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse ou outro;

c) Título de Registo de Propriedade ou Certificado de Matrícula do veículo e, se aplicável, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo automóvel a que se destina o Dístico de Empresa, ou declaração da entidade locadora, nos quais conste o nome do requerente ou do titular do cargo de gerência ou do membro de órgão social.

3 - O pedido de emissão do Dístico Verde pode ser efetuado, desde que reunidas as condições previstas no artigo 35.º, mediante requerimento a apresentar à EMEL, através do preenchimento de impresso próprio e da apresentação dos documentos identificados no n.º 1 do artigo 25.º para as pessoas singulares ou no n.º 2 do presente artigo para as pessoas coletivas ou trabalhadores independentes.

4 - O pedido de emissão do Dístico de Mobilidade poderá ser efetuado, desde que reunidas as condições do artigo 36.º, relativamente a veículos automóveis afetos ao desenvolvimento de atividades de sharing, mediante requerimento a apresentar à EMEL, através do preenchimento de impresso próprio, instruído com cópia dos documentos identificados no n.º 2 do presente artigo e comprovativo do cumprimento do disposto do diploma que regula o licenciamento da atividade.

5 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas na necessidade da prestação de apoio social ou humanitário, mediante requerimento sujeito a parecer prévio da Junta de Freguesia, a EMEL pode autorizar a emissão de dísticos e cartões de acesso especiais, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

a) Parecer favorável da Junta de Freguesia da ZAAC a que o pedido se refere;

b) Documento de identificação do requerente, caso se trate de pessoa singular:

i) Cartão do Cidadão e permissão de acesso aos dados de morada nele constantes ou;

ii) Bilhete de identidade acompanhado de comprovativo de residência legalmente válido ou;

iii) Autorização de Residência, ou;

iv) Documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente ou de que obtém rendimentos do comércio, indústria ou serviços;

c) Certidão da Conservatória do Registo Comercial, código de acesso à certidão permanente, ou, no caso de pessoas coletivas não sujeitas a inscrição no registo comercial, comprovativo da sua inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas da qual conste o registo de atividade comercial exercida, caso se trate de pessoa coletiva;

d) Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel e quando aplicáveis:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer operacional ou declaração emitida pela entidade locadora, no qual conste o nome do requerente;

iii) Certidão da Conservatória Registo Automóvel da qual conste a titularidade do usufruto a favor do requerente;

iv) Declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e a morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo.

6 - Os documentos apresentados devem estar atualizados e deles constarem as moradas com base nas quais são requeridos os dísticos, com exceção do pedido que seja efetuado ao abrigo do ponto v da al. c. do n.º 1 deste artigo.

7 - Para correta apreciação do requerimento pode ser pedida a exibição dos originais dos documentos apresentados pelo requerente.

8 - A emissão dos Dísticos fica dependente, nos casos de infração ainda não prescritas:

a) Do pagamento prévio dos avisos de pagamento a que diz respeito o artigo 13.º do presente regulamento, salvo se tiver havido reclamação ou impugnação nos termos legais;

b) Do pagamento prévio dos montantes devidos ao abrigo do artigo 14.º do presente regulamento, salvo se tiver havido reclamação ou impugnação nos termos legais;

c) Da aceitação da notificação de autos de contraordenação emitidos pela EMEL, quando a prática da infração for imputada ao proprietário do veículo ou ao requerente.

Artigo 43.º

Características dos dísticos

1 - Os Dísticos de Residente, de Empresa, Verde, de Mobilidade, de SNS, de Família Numerosa e os Dísticos de Acesso Especial são propriedade da EMEL e devem ser colocados, se tiverem suporte físico, no interior do veículo a que respeitam, com o rosto para o exterior, junto ao para-brisas, de modo a serem visíveis e legíveis as menções deles constantes.

2 - Cada Dístico está associado a um titular, morada e veículo concretamente identificados.

3 - Constam de todos os Dísticos:

a) A zona ou zonas a que respeitam;

b) A matrícula do veículo;

c) O prazo de validade;

d) O tipo de dístico.

Artigo 44.º

Alteração de dístico

Os titulares de Dísticos de Residente, de Empresa, Verde, de Mobilidade, de SNS e de Família Numerosa e de Dísticos de Acesso Especial podem requerer a troca do respetivo Dístico por um respeitante a outro veículo ou a outra morada integrada nas ZEDL ou ZAAC, desde que não se encontre ultrapassado o prazo de validade inicial, podendo a EMEL requerer a exibição dos documentos exigidos para a sua emissão, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 21.º do presente regulamento.

SUBSECÇÃO XI

Validade dos registos, dísticos e cartões de acesso

Artigo 45.º

Validade dos registos, dísticos e cartões de acesso

1 - Todos os registos e dísticos são válidos pelo período máximo de um ano após a sua atribuição, sem prejuízo da cessação imediata da sua validade sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

2 - Pode ser requerida a revalidação destes registos ou dísticos, na condição de não haver ocorrido a alteração dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, podendo a EMEL solicitar a exibição dos documentos exigidos para a sua emissão.

3 - O Cartão de Apoio à Empresa é válido pelo período máximo de um ano após a sua aquisição, exceto se for desativado, o que sucederá se o titular permanecer com o respetivo veículo automóvel no interior da ZAAC depois de esgotado o período máximo diário.

4 - O Cartão de Visitante é válido pelo período máximo de um ano após a sua aquisição, exceto se o respetivo saldo se esgotar antes do decurso deste prazo ou se o titular do cartão de visitante proceder ao seu recarregamento nos locais autorizados pela EMEL.

CAPÍTULO VI

Lugares de estacionamento reservados

Artigo 46.º

Lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade

1 - Em cada ZEDL e em cada ZAAC a EMEL deve assegurar a existência de um número mínimo de lugares de estacionamento reservados para uso exclusivo de veículos de pessoas com cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento reservados deve ser calculado por aplicação a cada zona do disposto no n.º 2.8.1 do Anexo do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, e os lugares devem ser adequadamente distribuídos pela zona.

3 - No cálculo referido no número anterior não devem ser contabilizados os lugares de estacionamento privativo atribuídos a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, nos termos do presente regulamento.

4 - Todos os lugares de estacionamento reservados devem cumprir as normas técnicas de acessibilidade aplicáveis, cabendo aos serviços camarários definir as especificações técnicas necessárias.

5 - A criação dos lugares de estacionamento reservados pode ser progressiva, mas deve respeitar os prazos definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

6 - No caso de os lugares reservados não estarem disponíveis, as pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade podem estacionar em lugares não reservados, beneficiando sempre de isenção de tarifa de estacionamento, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 47.º

Lugares de estacionamento reservados para famílias numerosas

1 - Quando necessário, a EMEL assegura, nas ZEDL e nas ZAAC, a existência de lugares de estacionamento reservados para uso de famílias numerosas, para utilização exclusiva a veículos portadores de Dístico de Família Numerosa.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, podem requerer a emissão de Dístico de Família Numerosa as famílias com três ou mais dependentes menores, sendo obrigatoriamente um deles uma criança de colo com idade até 2 (dois) anos, desde que a habitação do agregado não disponha de lugar de estacionamento privado.

3 - O pedido de atribuição do Dístico de Família Numerosa deve ser dirigido à EMEL, e deve conter, além da identificação exata do requerente, e do respetivo agregado familiar, o local pretendido para o lugar de estacionamento reservado para uso exclusivo de famílias numerosas, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso, devendo ser acompanhado de planta, esquema de proposta de localização ou número de polícia mais próximo do local pretendido.

4 - Com o requerimento, devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Documento de identificação do requerente e dos membros menores do respetivo agregado familiar, a saber:

i) Cartão do Cidadão e permissão de acesso aos dados de morada nele constantes ou;

ii) Bilhete de identidade acompanhado de comprovativo de residência legalmente válido ou;

iii) Autorização de Residência;

b) Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel e, nas situações referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 28.º, quando aplicáveis:

i) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

ii) O contrato de locação financeira ou de aluguer ou declaração da entidade locadora da qual conste a identificação do requerente;

iii) Certidão do Registo Automóvel da qual conste a titularidade do usufruto a favor do requerente;

iv) Declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e a morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo.

c) Documento de identificação dos membros do agregado familiar do requerente, que apresente a relação familiar dos membros, com indicação da data de nascimento para determinação da validade do Dístico de Família Numerosa;

d) Declaração sob compromisso de honra em como a habitação do agregado não dispõe de lugar de estacionamento privado e que nenhum membro do agregado é proprietário de estacionamento privado num raio de 150 (cento e cinquenta) metros da residência, sem prejuízo da apresentação, sempre que tal seja solicitado pelos serviços competentes para a apreciação do pedido, de documentação complementar que ateste tal facto;

e) Fundamentação da necessidade da atribuição do lugar.

5 - A emissão do Dístico de Família Numerosa implica a emissão de um Dístico de Residente, à qual é aplicável o estabelecido nos n.os 6 a 8 do artigo 28.º do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Ocupação da via pública

Artigo 48.º

Licenças

1 - A licença para a ocupação da via pública para a execução de quaisquer atividades temporárias, que impliquem a ocupação de lugares de estacionamento em ZEDL, Bolsas de Estacionamento, ZAAC e Bolsas de Carga e Descarga compete à Câmara Municipal, nos termos da regulamentação aplicável, sendo comunicada à EMEL.

2 - Às taxas aplicáveis à ocupação de via pública e devidas à Câmara Municipal acresce o pagamento à EMEL de uma compensação relativa aos lugares de estacionamento cuja ocupação for licenciada ou autorizada, calculada pela tarifa de estacionamento aplicável na Área Tarifada da situação dos lugares ocupados, pelo período de ocupação e horário de exploração.

3 - No caso da realização de obras de reabilitação de edifícios, o valor da compensação é definido no Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, nunca podendo ter um valor superior ao equivalente a metade do valor que resultaria da aplicação do número anterior, pelo período durante o qual a licença foi atribuída.

4 - Ficam isentos da compensação referida no n.º 2:

a) As licenças isentas de taxas ao abrigo de instrumento regulamentar do Município de Lisboa;

b) As pessoas singulares quanto às primeiras 8 (oito) horas da compensação referida no n.º 2, quando a ocupação da via pública se destine a cargas e descargas para mudança de habitação própria e permanente, não podendo a isenção ser concedida para mais de dois lugares de estacionamento e mais que uma vez no período de 5 (cinco) anos a cada pessoa singular.

5 - Nos casos em que a ocupação provocar danos na sinalização, é obrigatória a sua reposição nas devidas condições.

6 - O titular da licença deve promover a afixação de um aviso junto ao local de estacionamento afetado, bem visível do exterior, do qual conste o nome e a morada do titular, o número e localização dos lugares de estacionamento e a expressa menção do ato administrativo que permitiu a ocupação do espaço em questão, sendo que tal aviso deve aí permanecer até ao termo do prazo da ocupação.

CAPÍTULO VIII

Sinalização

Artigo 49.º

Sinalização de zonas de acesso automóvel condicionado

As entradas e saídas nas ZAAC são devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

Artigo 50.º

Sinalização no interior das zonas de estacionamento de duração limitada

No interior das ZEDL, Bolsas de Estacionamento e ZAAC, o estacionamento é sinalizado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

Artigo 51.º

Colaboração das juntas de freguesia

Sem prejuízo das competências em matéria de sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento de Sinalização e da lei aplicável, a Câmara Municipal pode promover a colaboração das Juntas de Freguesia para garantir mais e melhor sinalização nos locais onde a leitura da sinalização vertical de estacionamento não seja clara.

TÍTULO III

Regime de circulação e estacionamento de veículos afetos à atividade de sharing

Artigo 52.º

Objeto

O presente título define as regras aplicáveis à circulação e estacionamento de veículos afetos à atividade de sharing dentro do Município de Lisboa, sem prejuízo do regime legal aplicável ao acesso e exercício da atividade de sharing.

Artigo 53.º

Circulação e estacionamento permitidos

1 - Os veículos afetos à atividade de sharing devem ostentar o dístico próprio e, quando não matriculados, um número de identificação único atribuído pelo locador.

2 - Os veículos afetos à atividade de sharing devem circular na via pública com respeito pelas normas que regulam a circulação rodoviária, designadamente quanto à proibição de utilização do espaço destinado ao uso exclusivo de peões, bem como ao uso preferencial de pistas especiais por parte de velocípedes e veículos equiparados.

3 - Para os locais de estacionamento previstos na al. b. do artigo 7.º, a Câmara Municipal pode:

a) Definir um limite ao número de veículos afetos à atividade de sharing que aí podem estacionar;

b) Deliberar tarifar o estacionamento de veículos afetos à atividade de sharing, sendo o respetivo valor devido pelos respetivos operadores.

4 - A circulação e estacionamento de veículos de sharing na cidade de Lisboa está condicionada ao estabelecimento de acordos de colaboração e à partilha de informação com a Câmara Municipal em termos a definir pela própria ou pela EMEL.

5 - O estacionamento de certo tipo de veículos de sharing na cidade de Lisboa pode ser condicionado ao cumprimento de determinadas obrigações do ponto de vista da solução tecnológica de suporte, que contribua para a redução do estacionamento irregular na cidade de Lisboa.

Artigo 54.º

Circulação e estacionamento proibidos

1 - Nas áreas identificadas no Anexo XVIII e nos termos ali definidos, é proibido o estacionamento de veículos afetos à atividade de sharing.

2 - A circulação e o estacionamento de veículos afetos à atividade de sharing pode ainda ser limitada ou proibida, por tipo de veículo, em determinadas vias ou zonas da cidade de Lisboa, mediante decisão da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal deve publicitar as restrições estabelecidas ao abrigo do presente artigo, designadamente através de serviço digital acessível a todos os operadores.

TÍTULO IV

Regime de cargas e descargas

Artigo 55.º

Objeto

O presente título define as regras aplicáveis dentro dos limites da cidade de Lisboa às seguintes matérias:

a) Realização de cargas e descargas;

b) Circulação de veículos com peso bruto superior a 19 (dezanove) toneladas.

Artigo 56.º

Locais de realização de cargas e descargas

1 - As cargas e descargas na cidade de Lisboa devem realizar-se nas Bolsas de Cargas e Descargas ou em lugares destinados a estacionamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte, do previsto no Código da Estrada quanto a estas operações e, bem assim, do especialmente determinado para zonas específicas da cidade.

2 - As cargas e descargas podem ainda realizar-se em locais distintos dos previstos no número anterior ao abrigo de autorização especial para o efeito, emitida nos termos do artigo 63.º

Artigo 57.º

Condições de utilização e horário de funcionamento das bolsas de cargas e descargas

1 - Cada operação em Bolsa de Cargas e Descargas na via pública não pode ultrapassar 2 (duas) horas.

2 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação do ruído em vigor, entre as 20h00 e as 8h00 dos dias úteis, todos os veículos com peso bruto igual ou inferior a 19 (dezanove) toneladas podem efetuar operações de carga e descarga nas Bolsas de Carga e Descarga, ficando isentos de pagamento.

3 - Entre as 8h00 e as 20h00 dos dias úteis, apenas os veículos com peso bruto igual ou inferior a 7,5 (sete e meia) toneladas e, ainda, os veículos com peso bruto igual ou inferior a 19 (dezanove) toneladas de determinadas dimensões ou tipologias nos casos e condições a definir pela Câmara Municipal, podem efetuar cargas e descargas em Bolsas de Cargas e Descargas, devendo cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O veículo deve encontrar-se registado no Sistema de Gestão de Cargas e Descargas disponibilizado para o efeito;

b) Deve ser registado o início e o fim de cada estacionamento em Bolsa de Cargas e Descargas, através da Sistema de Gestão de Cargas e Descargas.

4 - Entre as 8h00 e as 20h00 dos dias úteis, as cargas e descargas nas Bolsas de Cargas e Descargas implicam o pagamento de tarifa, por meios eletrónicos, com isenção nos primeiros 30 (trinta) minutos, cessando a isenção quando a utilização da bolsa exceda este período, nos termos do Anexo XIX.

5 - Nas Bolsas de Cargas e Descargas pode ser permitida, nos dias úteis, a realização de cargas e descargas em horários e condições distintas das previstas nos números anteriores ou a sua utilização para fins distintos, quando tal seja estabelecido através de sinalização adequada, em conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

6 - Fora dos dias úteis, os lugares inseridos nas Bolsas de Cargas e Descargas funcionam de acordo com o regime de estacionamento aplicável no local em causa ou de acordo com o regime expresso através de sinalização adequada, em conformidade com o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

7 - Podem ainda ser realizadas cargas e descargas nas Bolsas de Cargas e Descargas em horário e condições distintas das estabelecidas nos números anteriores mediante autorização especial emitida nos termos do artigo 63.º

Artigo 58.º

Utilização de bolsas de cargas e descargas em ZAAC

1 - A utilização de Bolsas de Cargas e Descargas dentro das ZAAC só é permitida às classes e tipos de veículos definidos no artigo 19.º, seguindo, no demais, as regras previstas no presente Título.

2 - O acesso às ZAAC para efeitos de utilização das Bolsas de Cargas e Descargas tem a duração máxima de 2 (duas) horas e obriga adicionalmente à utilização de um cartão de acesso próprio, obtido nos termos do artigo 60.º e que pode ser desmaterializado por iniciativa da EMEL.

Artigo 59.º

Utilização de lugares destinados a estacionamento para realização de operações de cargas e descargas

1 - A utilização de lugares de estacionamento sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada para a realização de cargas e descargas ao abrigo do presente artigo é permitida quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) Se trate de um veículo ligeiro;

b) O veículo esteja registado no Sistema de Gestão de Cargas e Descargas e;

c) Seja registado o início e o fim de cada estacionamento para realização de cargas e descargas, através do mesmo sistema.

2 - A utilização de lugares de estacionamento sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada implica o pagamento de tarifa aplicável ao lugar de estacionamento em questão, nos termos dos Anexos VII a XI, por meios eletrónicos, com isenção do respetivo pagamento nos primeiros 20 (vinte) minutos, cessando a isenção quando a utilização do lugar exceda este período.

Artigo 60.º

Registo no sistema de gestão de cargas e descargas

1 - O Sistema de Gestão de Cargas e Descargas permite efetuar o registo prévio das entidades que pretendem realizar cargas e descargas nas respetivas bolsas, competindo à EMEL a sua organização e gestão.

2 - O registo no Sistema de Gestão de Cargas e Descargas depende de requerimento a dirigir à EMEL através da mesma aplicação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou apresentação do código de acesso à certidão permanente, da qual conste o registo de atividade comercial exercida, ou documento comprovativo da qualidade de trabalhador independente ou de que obtém rendimentos do comércio, indústria ou serviços;

b) Documento Único Automóvel ou Título de Registo de Propriedade e Livrete do veículo ou veículos a registar e, se aplicável, contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer do veículo automóvel a registar, ou declaração emitida pela entidade locadora, no qual conste o nome do requerente do registo ou do respetivo representante;

c) Certificado de inspeção válido.

3 - O registo no Sistema de Gestão de Cargas e Descargas possibilita o registo do início e fim do estacionamento em Bolsas de Cargas e Descargas e em lugares de estacionamento sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada para realização de operações de cargas e descargas, nos termos dos artigos 57.º e 59.º

4 - Para efeitos de utilização de Bolsas de Cargas e Descargas no interior das ZAAC, o requerente deve solicitar adicionalmente a emissão de Cartão de Acesso, através do Sistema de Gestão de Cargas e Descargas, sem prejuízo da possibilidade da respetiva desmaterialização por iniciativa da EMEL.

5 - O registo no Sistema de Gestão de Cargas e Descargas tem a validade máxima de 1 (um) ano, podendo, se verificados os respetivos requisitos, ser revalidado.

6 - O incumprimento das condições do presente Título possibilita a revogação imediata do registo no Sistema de Gestão de Cargas e Descargas.

Artigo 61.º

Circulação e cargas e descargas de veículos com peso bruto superior a 19 (dezanove) toneladas

1 - Os veículos com peso bruto superior a 19 (dezanove) toneladas podem circular sem qualquer limitação horária:

a) Na rede rodoviária de 1.º nível;

b) Na Avenida Marechal Gomes da Costa, na Avenida Marechal Craveiro Lopes, na Avenida General Norton de Matos e na Avenida Cidade do Porto - vias que integram a rede rodoviária de 2.º nível;

c) Nos acessos diretos ao aeroporto da Portela e ao Porto de Lisboa.

2 - Com exceção do disposto na alínea b) do número anterior, os veículos com peso bruto superior a 19 (dezanove toneladas) não podem circular na rede rodoviária de 2.º, 3.º, 4.º e 5.º níveis, bem como em vias pedonais, salvo autorização ou credenciação especial prévia concedida nos termos previstos no artigo 63.º, designadamente se a circulação visar o abastecimento de hipermercados localizados em centros comerciais, no período das 10h00 às 12h00 e das 21h00 às 23h00.

3 - O previsto no presente artigo não se aplica aos veículos de transporte de passageiros.

Artigo 62.º

Estacionamento de veículos com peso bruto superior a 3500 kg

Fora das Bolsas de Cargas e Descargas, os veículos com peso bruto superior a 3500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), bem como as respetivas cabinas e/ou reboque e semirreboque, só podem estacionar em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.

Artigo 63.º

Autorizações especiais

1 - Mediante autorização especial, a Câmara Municipal pode autorizar a circulação e realização de cargas e descargas em local, horário e condições, incluindo quanto ao tipo de veículo, distintas das previstas no presente título, em casos comprovadamente indispensáveis e/ou urgentes.

2 - O pedido de autorização especial é dirigido aos serviços municipais, sendo efetuado por via eletrónica ou presencialmente nos balcões de atendimento da Câmara Municipal, através do preenchimento de impresso próprio, especificando:

a) O motivo justificativo do pedido;

b) A localização detalhada da origem, percurso e destino do transporte;

c) Data e hora de início e fim da operação de cargas e descargas;

d) No caso de o horário requerido abranger os períodos entre as 8h00 e as 10h00 e as 17h00 e as 19h00, o pedido deve fundamentar a impossibilidade de realização da operação fora desses períodos;

e) Características do veículo, incluindo o respetivo peso bruto, comprimento, largura e altura.

3 - O pedido de autorização especial deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 6 (seis) dias úteis em relação à data prevista para a operação a autorizar.

4 - A autorização, com validade máxima de 1 ano, pode ser concedida para a realização de uma operação pontual ou para a realização de múltiplas operações para o período estipulado.

5 - A emissão da autorização especial para operações de cargas e descargas fica sujeita ao pagamento da tarifa prevista no Anexo XX.

6 - Aquando da realização da operação autorizada nos termos do presente artigo, o documento que titula a autorização especial deve ser afixado em local visível do veículo, ficando legível do exterior.

7 - Para efeitos da autorização referida neste artigo, a Câmara Municipal pode exigir o registo em plataforma eletrónica e a partilha da localização do veículo em tempo real, de acordo com especificação a definir.

TÍTULO V

Atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública

CAPÍTULO I

Condições gerais de atribuição

Artigo 64.º

Âmbito e regime de atribuição

O presente título aplica-se a todas as zonas de estacionamento autorizadas pelo Município de Lisboa nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, bem como às zonas de estacionamento cuja exploração seja atribuída à EMEL.

Artigo 65.º

Condições gerais

1 - A atribuição de estacionamento privativo na via pública tem natureza precária e, por isso, a respetiva autorização pode ser revogada em qualquer momento.

2 - Independentemente da natureza dos requerentes, não são autorizados lugares de estacionamento privativos que, pelas suas caraterísticas, possam impedir a normal circulação de veículos e peões, ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

3 - Não são autorizados lugares de estacionamento privativos quando quem os solicite possua lugares próprios integrados no imóvel ou os tenham convertido para outros fins ou usos que não o estacionamento.

4 - As dimensões dos lugares atribuídos a pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, obedecem ao disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

5 - A autorização para lugares de estacionamento privativos em ZEDL ou ZAAC é comunicada à EMEL.

Artigo 66.º

Regras de atribuição

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, podem ser atribuídos lugares de estacionamento privativos às seguintes entidades:

a) Embaixadas e representações diplomáticas, junto às suas instalações, desde que assegurado o princípio da reciprocidade e encontrando-se o número de lugares a atribuir também dependente do mesmo princípio, mediante informação prévia do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Estado e demais entidades coletivas públicas, não podendo o número de lugares exceder os seguintes limites:

i) 3 (Três) lugares por Ministério ou órgão legal ou protocolarmente equiparado;

ii) 2 (Dois) lugares por Secretaria de Estado, Subsecretaria de Estado ou órgão legal ou protocolarmente equiparado;

iii) 1 (Um) lugar por Direção-geral ou órgão legal ou protocolarmente equiparado;

iv) 2 (Dois) lugares por cada Junta de Freguesia.

c) Partidos políticos, coligações e movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, e durante o seu período de funcionamento, sendo reservado o estacionamento em frente da fachada principal ou lateral dos edifícios das respetivas sedes nacionais e distritais com o máximo de 2 (dois) lugares, podendo os mesmos ser atribuídos, em caso de impossibilidade, noutro arruamento próximo e desde que não possuam estacionamento no próprio edifício;

d) Associações sindicais, até ao máximo de 2 (dois) lugares;

e) IPSS cuja atividade revele necessidade funcional, devidamente comprovada, até ao máximo de 2 (dois) lugares, salvo devidamente justificada a necessidade de um maior número de lugares;

f) Entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público, até ao máximo de 2 (dois) lugares. Excetuam-se deste limite as forças de segurança e bombeiros, cuja definição de lugares reservados deverá ser objeto de estudo específico;

g) Entidades privadas, por razões de interesse geral, desde que devidamente fundamentada a necessidade de estacionamento privativo na prossecução da sua atividade e uma vez verificada a inexistência de soluções alternativas, até ao máximo de 2 (dois) lugares.

2 - Podem ainda ser atribuídos lugares a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, ou por quem legalmente as represente, ao abrigo do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 17/2011 de 27 de janeiro, que sejam portadoras do cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito.

3 - A atribuição de lugares de estacionamento privativos na via pública é sempre provisória e tem a duração máxima de 1 (um) ano, suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, exceto nos casos previstos no número anterior, em que essa duração é de 5 (cinco) anos, renovável por iguais períodos, mediante prova de vida e condição física.

Artigo 67.º

Motivos ponderosos de segurança e interesse público

1 - A Câmara Municipal pode, a qualquer momento, por motivos ponderosos de segurança e interesse público ou por questões relacionadas com a gestão do espaço público, do tráfego e estacionamento na Cidade, fazer cessar o direito de lugar(es) de estacionamento privativo(s) atribuído(s), devendo comunicar tal decisão, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto em casos de urgência ou de força maior, em que a cessação pode ser imediata.

2 - Tratando-se de estacionamento reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade o Município de Lisboa, mediante consulta ao interessado, deve identificar outro local, o mais próximo possível do anterior, tendo em vista relocalizar o lugar de estacionamento privativo, garantindo idênticas condições de acessibilidade.

Artigo 68.º

Identificação das entidades e dos veículos e responsabilidade pelo uso abusivo

1 - Os sinais de parque privativo possuem placa adicional, de modelo previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito, com a identificação da entidade, o horário de funcionamento, quando não sejam de utilização permanente, e os veículos devem estar identificados com cartão emitido pela entidade beneficiária do estacionamento, a colocar no respetivo tablier, em sítio visível e legível do exterior.

2 - Salvo disposição em contrário, o horário de funcionamento para os lugares que não são de utilização permanente é das 9h00 às 19h00, durante os dias úteis.

3 - O Município de Lisboa não é responsável pela utilização abusiva dos lugares, nem essa situação confere ao beneficiário e titular da autorização de estacionamento o direito a reembolso, seja a que título for, em relação àquele Município e à EMEL.

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição

Artigo 69.º

Requerimento

1 - O pedido de atribuição de um lugar de estacionamento privativo inicia-se com o requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal disponibilizado junto dos serviços de atendimento do Município de Lisboa.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação exata do requerente e do local pretendido para o lugar de estacionamento privativo, a indicação do período semanal de utilização pretendido, horário e motivação, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso, devendo ser acompanhado de planta ou esquema de proposta de localização.

3 - Nos pedidos efetuados por pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou por quem legalmente as represente, ao abrigo do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 17/2011, de 27 de janeiro, que sejam portadoras do cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito, e pretendam a reserva de estacionamento na via pública através da colocação do sinal H1a junto à residência ou junto ao seu local de trabalho, devem anexar ao requerimento, fotocópia dos seguintes documentos, de acordo com modelo a disponibilizar junto dos serviços de atendimento do Município de Lisboa:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Passaporte do requerente e, se aplicável, da pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade que este legalmente represente;

b) Cartão de estacionamento ou dístico de identificação para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência habitual, recibo ou outro documento, comprovativo do direito à utilização do fogo;

d) Quando o requerimento vise a atribuição de lugar de estacionamento junto do local de trabalho, o interessado com deficiência deve apresentar declaração da entidade empregadora ou contrato ou recibo que ateste que o requerente é trabalhador, presumindo-se que o seu horário laboral decorre entre as 9h00 e as 19h00, quando não seja apresentado documento comprovativo do horário de trabalho. Tratando-se de profissão liberal deve ser entregue documento comprovativo do exercício da profissão no local pretendido.

4 - Com a entrega do requerimento previsto no n.º 1 do presente artigo, deve ainda ser requerida a colocação de painel adicional, modelo 14, previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito onde conste a matrícula do veículo, devendo ser anexada ao requerimento fotocópia dos documentos do veículo do requerente.

5 - Com a entrega do requerimento previsto no n.º 3 do presente artigo, deve ainda ser requerida a colocação de painel adicional, modelo 11d, previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito onde conste a matrícula do veículo ou número do IMT ou veículos regularmente utilizados para o transporte do requerente ou da pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade que este legalmente represente, devendo ser anexada ao requerimento fotocópia dos documentos do veículo ou veículos em causa.

6 - Os interessados e beneficiários de lugares de estacionamento privativos na via pública ficam obrigados a comunicar a alteração da sede, residência ou local de trabalho ao Município de Lisboa.

Artigo 70.º

Encargos

1 - Pela utilização de lugares de estacionamento privativos é devido o pagamento de uma taxa anual à Câmara Municipal nos termos e montantes previstos no Anexo XXI do presente regulamento.

2 - O valor da taxa prevista no número anterior é variável em função da zona da cidade para a qual seja requerida a atribuição de lugar de estacionamento privativo, correspondendo estes valores às diferentes Áreas Tarifadas pela EMEL e sendo aplicável nas zonas não tarifadas o valor da taxa aplicável na Área Tarifada Verde.

3 - Todos os encargos e despesas decorrentes da recolocação da sinalização necessária à identificação do lugar de estacionamento privativo na via pública, que resultem de situações de incumprimento do presente regulamento, são suportados, exclusivamente, pelos interessados requerentes.

Artigo 71.º

Isenções

Estão isentos do pagamento da taxa prevista no artigo anterior os seguintes beneficiários:

a) Pessoas com deficiência motora e seus legais representantes;

b) IPSS;

c) Juntas de Freguesia;

d) Bombeiros;

e) Forças de segurança e militares;

f) Embaixadas/representações diplomáticas, desde que respeitadas as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º

TÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 72.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete à Câmara Municipal e será exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado.

2 - A Câmara Municipal delega na EMEL a competência para a execução e fiscalização das disposições do presente regulamento, do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito e demais legislação rodoviária e reconhece, para os devidos e legais efeitos, os agentes de fiscalização ao serviço da EMEL como devidamente habilitados para o exercício das respetivas funções.

3 - Para efeito do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, são equiparados a agentes de autoridade os agentes de fiscalização ao serviço da EMEL, bem como outros agentes do município ou das empresas municipais.

4 - Sem prejuízo dos limites legais em matéria de competência para a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, a EMEL poderá ser coadjuvada, no exercício das suas funções de fiscalização, por entidades por si contratadas.

5 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento pode ser realizada através de meios eletrónicos, designadamente através de dispositivos de leitura ou deteção de matrícula, nos termos legalmente permitidos.

Artigo 73.º

Atribuições dos agentes de fiscalização

Compete especialmente aos agentes de fiscalização:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento e sobre outros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Executar e fiscalizar as disposições do presente regulamento, do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Transito e demais legislação rodoviária, e promover as ações necessárias à autuação, bloqueamento e remoção dos veículos em infração;

c) Promover e controlar o correto estacionamento, paragem e acesso;

d) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

e) Levantar Auto de Notícia, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada;

f) Emitir os avisos previstos no artigo 13.º do presente regulamento;

g) Tomar as medidas necessárias para que a remoção de veículos se processe em condições de segurança.

TÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 74.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente regulamento são sancionadas nos termos do presente Título.

Artigo 75.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento nas ZEDL e nas ZAAC de veículos:

a) Que não exibam o título de estacionamento válido para a respetiva zona, ou que não tenham acionado os meios eletrónicos cuja utilização é permitida nos termos do presente regulamento;

b) Destinados à venda de quaisquer artigos, ou a publicidade de qualquer natureza;

c) Utilizados para transportes públicos;

d) Por tempo superior ao limite máximo de permanência admitido no presente regulamento;

e) Que permaneçam no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago;

f) Automóveis afetos à atividade sharing sem ostentarem o dístico que os identifique e/ou o número de identificação único atribuído pelo locador.

2 - Os veículos ligeiros utilizados para transporte público podem estacionar nas ZEDL e nas ZAAC, quando não em serviço e desde que lhes tenha sido atribuído um Dístico de Residente, nos termos do presente regulamento.

Artigo 76.º

Bloqueamento e remoção do veículo

1 - Os veículos, incluindo velocípedes e veículos equiparados, quando abusivamente estacionados, podem ser bloqueados e removidos nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com o bloqueamento, remoção e depósito são pagas pelo responsável pelo veículo.

3 - À remoção e depósito de velocípedes e veículos equiparados, aplicam-se as taxas fixadas, na Portaria prevista no artigo 164.º do Código da Estrada, para os ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor, até à entrada em vigor de taxa de âmbito nacional.

4 - Os veículos removidos apenas podem ser entregues ao portador de Certificado de Matrícula, Título de Registo de Propriedade ou documento equivalente ou a quem comprove possuir legitimidade para o efeito.

5 - O Município de Lisboa e a EMEL não respondem por eventuais danos ocorridos durante o ato de bloqueamento, remoção e depósito de veículos abusivamente estacionados, salvo se praticados com dolo ou negligência.

Artigo 77.º

Contraordenações

Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, constitui contraordenação nos devidos termos legais:

a) A colocação na via pública de sinalização de parques ou lugares privativos sem autorização da Câmara Municipal;

b) A utilização, nos respetivos horários de vigência, dos lugares de estacionamento privativos por entidades ou particulares diversas das autorizadas;

c) A utilização de lugares de estacionamento privativos cuja autorização tenha, entretanto, caducado;

d) A ocupação de Bolsas de Cargas e Descargas por veículos não registados;

e) A ocupação de Bolsas de Cargas e Descargas por veículos registados que não tenham efetuado o registo de início do período de estacionamento;

f) A ocupação de Bolsas de Cargas e Descargas por períodos superiores aos estabelecidos no presente regulamento;

g) A ocupação de Bolsas de Cargas e Descargas por veículos que violem as restrições de peso ou horários estabelecidos neste regulamento.

TÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 78.º

Disposições transitórias

1 - O Município de Lisboa define e torna público o calendário para o levantamento das situações e intervenção, por zonas da cidade, para regularização dos lugares de estacionamento privativos atualmente atribuídos.

2 - Os estacionamentos privativos na via pública, autorizados antes da aprovação e entrada em vigor do presente regulamento, devem ser renovados no prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação do presente regulamento em Boletim Municipal, mediante requerimento dos interessados, sob pena de caducidade.

3 - As normas constantes do presente regulamento cuja aplicação implique o desenvolvimento de meios eletrónicos a aprovar pela Câmara Municipal ou pela EMEL, apenas produzem efeitos 30 (trinta) dias após divulgação pública da sua disponibilidade.

Artigo 79.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados:

a) Os seguintes regulamentos aprovados através da Deliberação 27/AM/2011, nomeadamente:

i) Regulamento Geral das Coroas Tarifadas e das Zonas de Acesso Automóvel Condicionado;

ii) Regulamento da Coroa Tarifada Exterior;

iii) Regulamento da Coroa Tarifada Interior;

iv) Regulamento da Zona de Acesso Automóvel Condicionado n.º 042 - Alfama;

v) Regulamento da Zona de Acesso Automóvel Condicionado n.º 011 - Bairro Alto;

vi) Regulamento da Zona de Acesso Automóvel Condicionado n.º 044 - Castelo;

vii) Regulamento da Zona de Acesso Automóvel Condicionado n.º 050 - Mouraria;

viii) Regulamento da Zona de Acesso Automóvel Condicionado n.º 043 - Santa Catarina/Bica;

b) O Edital 81/90 de 11 de abril de 1990, publicado em Boletim Municipal de 3 de maio de 1990 e a Postura de Estacionamento na Via Pública Reservado a Pessoas com Deficiência Motora publicada em Boletim Municipal de 15 de fevereiro de 2001;

c) O Regulamento de Carga e Descarga da cidade de Lisboa, aprovado através da Deliberação da Assembleia Municipal n.º 85/AM/2004, tomada em reunião de 13 de julho de 2004;

d) Todas as disposições regulamentares contrárias ao presente regulamento.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação em Boletim Municipal.

ANEXOS

Os anexos do presente regulamento podem ser consultados no sítio da Internet da Câmara Municipal de Lisboa, em www.lisboa.pt/regulamento-estacionamento.

314004919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4438300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Decreto-Lei 17/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Decreto Regulamentar 2/2011 - Ministério da Administração Interna

    Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 58/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público

  • Tem documento Em vigor 2018-06-20 - Decreto-Lei 47/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor

  • Tem documento Em vigor 2019-10-22 - Decreto Regulamentar 6/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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