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Decreto-lei 396/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera determinados artigos das Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 518/85, de 31 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 396/87
de 31 de Dezembro
Mostrou a experiência haver necessidade de adaptar algumas disposições das Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias), aprovadas pelo Decreto-Lei 518/85, de 31 de Dezembro, às realidades decorrentes da nossa adesão às Comunidades Europeias.

Considerando que algumas das aludidas instruções actualmente em vigor são susceptíveis de criar encargos orçamentais no âmbito dos recursos próprios comunitários;

Considerando que outras disposições das mesmas instruções contêm preceitos já contemplados na legislação comunitária;

Considerando que o Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei 508/85, de 31 de Dezembro, atribuem àquele organismo o exclusivo da produção, importação exportação e distribuição do álcool etílico, com excepção do de origem vínica;

Considerando que deve estabelecer-se quais os direitos de importação a que ficam sujeitas as mercadorias apenas introduzidas em livre prática a fim de serem expedidas para outro Estado membro:

No uso da autorização conferida na alínea c) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 17.º, 26.º, 33.º e 35.º das Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias), aprovadas pelo Decreto-Lei 518/85, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º As mercadorias importadas para consumo ou utilização produtiva, bem como as introduzidas em livre prática, ficam sujeitas às taxas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação, excepto no caso de estas não se aplicarem ao abrigo de disposição legal específica.

Art. 17.º É proibido importar:
a) Livros de propriedade literária portuguesa, quando sejam de edições contrafeitas;

b) Substâncias alimentícias contendo sacarina ou produtos similares;
c) Imitações de fórmulas de franquia postal usadas no País;
d) Essências para imitações de tipos de vinhos regionais;
e) Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
f) Quaisquer outras mercadorias cuja importação seja proibida por outras disposições legais.

Art. 26.º Os aparelhos, máquinas e instalações, importados em diferentes remessas, podem gozar da classificação indicada na Pauta, observando-se as formalidades seguintes:

a) O importador deve obrigar-se, por meio de termo, a realizar a importação de toda a máquina ou instalação, em prazo determinado;

b) As declarações de importação relativas a cada remessa devem ser processadas de acordo com o que se estabelece nos artigos 46.º a 48.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro.

Art. 33.º - 1 - O Ministro das Finanças poderá autorizar, nos casos não previstos na legislação nacional ou na comunitária, a importação temporária de mercadorias pelo prazo máximo de 24 meses.

2 - O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado em casos excepcionais e devidamente justificados, desde que os respectivos pedidos sejam apresentados antes de findo o prazo de reexportação.

Art. 35.º Será considerada contra-ordenação a introdução no consumo, no continente e regiões autónomas, por caixeiros-viajantes, de relógios e objectos de metais preciosos, importados temporariamente, quando não tenham sido contrastados.

Art. 2.º São revogados os artigos 8.º a 16.º, 24.º, 27.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º e 38.º das mencionadas Instruções Preliminares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-14 - Decreto-Lei 33/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o novo estatuto da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P., constante do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 507/85 - Ministério das Finanças

    Adopta de imediato, no ordenamento jurídico-aduaneiro interno, as normas necessárias à aplicação do regime comunitário de introdução em livre prática das mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 508/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Define a liberalização da importação, circulação e utilização de matérias-primas alcoógenas, a efectuar por força de regulamentações comunitárias sectoriais aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 518/85 - Ministério das Finanças

    Aprova as instruções preliminares das pautas (instruções provisórias) adaptadas às condições impostas pela adesão de Portugal às Comunidades.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 486/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a Pauta dos Direitos de Importação para 1989 e respectivas disposições preliminares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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