Decreto-Lei 396/87
de 31 de Dezembro
Mostrou a experiência haver necessidade de adaptar algumas disposições das Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias), aprovadas pelo Decreto-Lei 518/85, de 31 de Dezembro, às realidades decorrentes da nossa adesão às Comunidades Europeias.
Considerando que algumas das aludidas instruções actualmente em vigor são susceptíveis de criar encargos orçamentais no âmbito dos recursos próprios comunitários;
Considerando que outras disposições das mesmas instruções contêm preceitos já contemplados na legislação comunitária;
Considerando que o Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei 33/78, de 14 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei 508/85, de 31 de Dezembro, atribuem àquele organismo o exclusivo da produção, importação exportação e distribuição do álcool etílico, com excepção do de origem vínica;
Considerando que deve estabelecer-se quais os direitos de importação a que ficam sujeitas as mercadorias apenas introduzidas em livre prática a fim de serem expedidas para outro Estado membro:
No uso da autorização conferida na alínea c) do artigo 36.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 17.º, 26.º, 33.º e 35.º das Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias), aprovadas pelo Decreto-Lei 518/85, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º As mercadorias importadas para consumo ou utilização produtiva, bem como as introduzidas em livre prática, ficam sujeitas às taxas consignadas na Pauta dos Direitos de Importação, excepto no caso de estas não se aplicarem ao abrigo de disposição legal específica.
Art. 17.º É proibido importar:
a) Livros de propriedade literária portuguesa, quando sejam de edições contrafeitas;
b) Substâncias alimentícias contendo sacarina ou produtos similares;
c) Imitações de fórmulas de franquia postal usadas no País;
d) Essências para imitações de tipos de vinhos regionais;
e) Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;
f) Quaisquer outras mercadorias cuja importação seja proibida por outras disposições legais.
Art. 26.º Os aparelhos, máquinas e instalações, importados em diferentes remessas, podem gozar da classificação indicada na Pauta, observando-se as formalidades seguintes:
a) O importador deve obrigar-se, por meio de termo, a realizar a importação de toda a máquina ou instalação, em prazo determinado;
b) As declarações de importação relativas a cada remessa devem ser processadas de acordo com o que se estabelece nos artigos 46.º a 48.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro.
Art. 33.º - 1 - O Ministro das Finanças poderá autorizar, nos casos não previstos na legislação nacional ou na comunitária, a importação temporária de mercadorias pelo prazo máximo de 24 meses.
2 - O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado em casos excepcionais e devidamente justificados, desde que os respectivos pedidos sejam apresentados antes de findo o prazo de reexportação.
Art. 35.º Será considerada contra-ordenação a introdução no consumo, no continente e regiões autónomas, por caixeiros-viajantes, de relógios e objectos de metais preciosos, importados temporariamente, quando não tenham sido contrastados.
Art. 2.º São revogados os artigos 8.º a 16.º, 24.º, 27.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º e 38.º das mencionadas Instruções Preliminares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.