Sumário: Altera o Despacho 7424/2018, de 6 de agosto.
O Despacho 7424/2018, de 6 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 670-A/2018, de 14 de setembro, prevê o reconhecimento da profissionalização em serviço, para efeitos do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, mediante a conclusão, com aproveitamento, de curso de profissionalização em serviço, ministrado pela Universidade Aberta ou outra instituição de ensino superior, até final do ano escolar de 2018/2019.
Um número significativo de docentes não frequentou curso de profissionalização em serviço até final do ano escolar de 2018/2019.
Contudo, esses docentes puderam inscrever-se em novos cursos de profissionalização em serviço ministrados pela Universidade Aberta nos anos escolares de 2019/2020 e 2020/2021.
Acresce que, a situação de calamidade pública tem exigido que o Governo aprove um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão de atividades letivas em instituições de ensino superior.
Nesse contexto, alarga-se o prazo para o reconhecimento da profissionalização, mediante a conclusão do curso de profissionalização em serviço até ao final do ano escolar de 2021/2022.
Foram ouvidas as organizações sindicais do pessoal docente, o Conselho das Escolas e os representantes regionais dos Centros de Formação de Associação de Escolas.
Assim, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 16/2018, de 7 de março, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho 10452-B/2020, de 27 de outubro, determino que os n.os 1, 2, 3 e 4 do Despacho 7424/2018, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«1 - O reconhecimento da profissionalização em serviço, mediante a conclusão, com aproveitamento, do curso de profissionalização em serviço ministrado pela Universidade Aberta ou outra instituição de ensino superior, até ao final do ano escolar 2021/2022.
2 - [...]
a) [...]
b) Possuam seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar 2021/2022, estando assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso de profissionalização em serviço, ao abrigo do presente despacho, até ao final do ano escolar 2021/2022.
3 - [...]
a) [...]
b) Possuam pelo menos seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar 2021/2022, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso de profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao final do ano escolar 2021/2022.
4 - [...]
a) [...]
b) Possuam pelo menos seis anos completos de serviço docente efetivo até ao final do ano escolar 2021/2022, estando, assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de agosto, na sua redação atual, dispensados do segundo ano da profissionalização;
c) Tenham concluído o curso de profissionalização em serviço ao abrigo do presente despacho até ao final do ano escolar 2021/2022.»
16 de fevereiro de 2021. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.
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