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Regulamento 152/2021, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 152/2021

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria.

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/2019, de 28 de agosto, ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei 12/2013, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei 89/2013, de 9 de julho, tornou-se necessária a revisão urgente do Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria.

No decurso dos trabalhos de revisão tornou-se claro que a abrangência e profundidade das alterações conduz a que se esteja na presença de um novo regulamento, razão pela qual se procedeu à elaboração de um novo Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria.

O novo Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria parte da regulamentação precedente e da experiência adquirida com a sua aplicação e tem em conta as acima mencionadas alterações ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, assim como, as soluções constantes do Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., sem prejuízo da consideração da realidade do Politécnico de Leiria e da sua autonomia científica.

O presente regulamento aplica-se às bolsas de investigação concedidas pelo Politécnico de Leiria sem financiamento direto ou indireto da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT). As bolsas financiadas direta ou indiretamente pela FCT regem-se pelo Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.

Foram ouvidos o Conselho Académico, as Escolas e as Unidades de Investigação.

De acordo com o artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi promovida a divulgação e discussão do projeto pelos interessados.

O presente regulamento foi aprovado por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, em reunião havida no dia 22 de janeiro de 2021, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria, aprovo o Regulamento das Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria, o qual se publica em anexo.

12 de fevereiro de 2021. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, aplica-se às bolsas de investigação científica atribuídas pelo Politécnico de Leiria, para prossecução, pelo bolseiro, de atividades de investigação e desenvolvimento.

2 - O presente regulamento aplica-se às bolsas de investigação concedidas pelo Politécnico de Leiria sem financiamento direto ou indireto da FCT.

3 - As bolsas financiadas direta ou indiretamente pela FCT regem-se pelo Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.

4 - As bolsas de investigação científica atribuídas pelo Politécnico de Leiria podem ser financiadas total ou parcialmente por outras entidades, devendo para o efeito ser estabelecido acordo quanto à repartição de responsabilidades entre as diferentes entidades financiadoras.

5 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, os bolseiros incluem-se na classificação de "pessoal de I&D" do Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, desempenhando as seguintes tarefas-chave relacionadas com a atividade de I&D:

a) Desempenho de trabalho científico e técnico no âmbito de projetos de I&D (instalação e realização de experiências e questionários; construção de protótipos, etc.);

b) Planeamento e gestão de projetos de I&D;

c) Preparação de relatórios interinos e relatórios finais de projetos de I&D;

d) Prestação de serviços internos de I&D;

e) Apoio à gestão dos aspetos financeiros e de pessoal dos projetos de I&D.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;

b) «Investigação e Desenvolvimento», abreviadamente «I&D», o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia;

c) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que venham a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos ou em cursos não conferentes de grau académico;

d) «Bolsas de interface» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento, total ou parcial, em ambiente empresarial ou noutra instituição externa das atividades de I&D subjacentes às diferentes tipologias de bolsas previstas no presente regulamento, com exceção das bolsas de participação em reuniões científicas;

e) «Bolsas de participação em reuniões científicas» os subsídios destinados a promover e apoiar a apresentação de trabalhos/comunicações em eventos científicos no país ou no estrangeiro por parte de estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau do Politécnico de Leiria, assim como, por inscritos em programas de pós-doutoramento do Politécnico de Leiria;

f) «Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;

g) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de investigação realizados pelo bolseiro.

Artigo 3.º

Tipos de bolsas

São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

a) Bolsas de iniciação à investigação;

b) Bolsas de investigação;

c) Bolsas de investigação pós-doutoral;

d) Bolsas de interface;

e) Bolsas de participação em reuniões científicas.

Artigo 4.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições nacionais.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

Artigo 5.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado, num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D a desenvolver por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

5 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos, incluída a possibilidade de renovação.

6 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

7 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

Artigo 6.º

Bolsas de investigação pós-doutoral

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de trabalhos de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:

a) Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior, como tal consideradas nos termos dos respetivos estatutos;

b) Unidades de I&D diferentes, ainda que sediadas na mesma unidade orgânica de uma instituição de ensino superior;

c) Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;

d) Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade.

4 - Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades de acolhimento, a investigação pós-doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.

5 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.

6 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

Artigo 7.º

Bolsas de interface

1 - As bolsas de interface, adiante designadas BInt, destinam-se a apoiar o desenvolvimento, total ou parcial, em ambiente empresarial ou noutra instituição externa das atividades de I&D subjacentes às tipologias de bolsas previstas no presente regulamento, com exceção das bolsas de participação em reuniões científicas.

2 - A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de atividades que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa ou na instituição externa e a interação prevista entre os intervenientes, nomeadamente a empresa ou a instituição externa, a(s) instituição(ões) de ensino superior que confere(m) o grau ou diploma e a instituição de acolhimento, quando aplicável.

3 - O regime e condições das BInt corresponde à tipologia de bolsa de investigação que lhe está subjacente.

4 - As BInt podem ser objeto de cofinanciamento pelos intervenientes referidos no n.º 2 ou outros, mediante acordo a estabelecer para o efeito.

Artigo 8.º

Bolsas de participação em reuniões científicas

1 - As bolsas de participação em reuniões científicas, adiante designadas BPRC, destinam-se a estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau do Politécnico de Leiria, assim como, a inscritos em programas de pós-doutoramento do Politécnico de Leiria, para apresentação de trabalhos/comunicações em eventos científicos no país ou no estrangeiro.

2 - As BPRC constituem uma comparticipação nos custos a suportar pelo estudante com a viagem, alojamento e alimentação para participação ativa no evento.

3 - Apenas podem ser apoiadas candidaturas em que esteja aprovada a apresentação de trabalho/comunicação.

4 - A duração máxima da bolsa depende da duração do evento científico, tendo início na data de partida e termo no dia da chegada do bolseiro.

5 - Em cada ano civil só podem ser apoiadas duas candidaturas respeitantes a uma mesma pessoa.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição de bolsas

SECÇÃO I

Regime Geral

Artigo 9.º

Elegibilidade

Podem candidatar-se a bolsas de investigação científica do Politécnico de Leiria, cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos a definir pelo aviso de abertura do concurso.

Artigo 10.º

Abertura de concursos

1 - O pedido de abertura de concurso deve ser apresentado ao presidente do Politécnico de Leiria pelo coordenador do projeto ou pelo orientador científico da bolsa com parecer do coordenador do projeto, acompanhado de plano de atividades, proposta de anúncio de abertura de concurso, em ambos os casos de acordo com o modelo aprovado, e proposta de júri indicado nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

2 - A abertura de concursos para a atribuição de bolsas é publicitada no portal Era Careers, no sítio na Internet do Politécnico de Leiria e nos locais habituais, podendo ainda ser objeto de publicação nos meios de comunicação social e/ou em outros meios considerados adequados.

3 - O anúncio de abertura do concurso contém, obrigatoriamente:

a) O número de bolsas a conceder no âmbito do concurso, detalhado por tipologia de bolsa, caso o concurso seja aberto para mais de um tipo de bolsa;

b) A descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, incluindo os objetivos a atingir pelo candidato;

c) As categorias de destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

d) O prazo e a forma de apresentação da candidatura, com indicação do endereço ou da plataforma eletrónica onde a mesma pode ser apresentada e se o procedimento é total ou parcialmente tramitado através da plataforma eletrónica;

e) A indicação dos documentos a entregar com a candidatura;

f) Os critérios e procedimentos de avaliação e seleção;

g) Os procedimentos de reclamação e recurso;

h) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

i) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

j) A duração máxima admissível da bolsa, incluindo as respetivas renovações;

k) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador científico e respetivos critérios de avaliação, que constam como anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

l) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos;

m) Indicação se em caso de cessação antecipada do contrato de bolsa pode haver lugar à celebração de contrato, pelo período remanescente, com o candidato seguinte da lista seriada de candidatos aprovados;

n) A regulamentação legal aplicável.

Artigo 11.º

Forma de apresentação e tramitação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas por correio eletrónico ou através de plataforma eletrónica, nos termos indicados no anúncio de abertura do concurso.

2 - O procedimento de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e de contratualização podem decorrer no todo ou em parte em plataforma eletrónica, devendo tal informação constar do anúncio de abertura.

Artigo 12.º

Documentos de suporte da candidatura

1 - As candidaturas a bolsas apresentadas nos termos do número anterior devem ser instruídas com a seguinte documentação:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, conforme previsto no anúncio de abertura do concurso;

b) Curriculum Vitae do candidato;

c) Número de identificação civil válido;

d) Declaração no formulário de candidatura de que não é simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa ou, em caso afirmativo, que refira o tipo de bolsa, respetiva duração e entidade financiadora;

e) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para apreciação da candidatura.

2 - Quando o bolseiro a recrutar se destine a desenvolver novo projeto de investigação com plano de trabalhos apresentar pelo próprio, o candidato deve apresentar, ainda, os seguintes documentos:

a) Plano de atividades;

b) Parecer do orientador científico que assume a responsabilidade de supervisão da atividade desenvolvida;

c) Curriculum Vitae resumido do orientador científico que assume a responsabilidade de supervisão da atividade desenvolvida;

d) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, o qual se considera dispensado se o plano de atividades se desenvolver no Politécnico de Leiria.

3 - O anúncio de abertura do concurso pode exigir a apresentação de outra documentação específica.

4 - Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas ou do respetivo reconhecimento, caso se trate de habilitações estrangeiras, podem ser dispensados em fase de candidatura sendo substituídos por declaração de honra do candidato, de acordo com minuta própria, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa, sem prejuízo dos números seguintes.

5 - Quando os critérios de avaliação incidam sobre a classificação final da habilitação detida e o candidato possua um grau ou diploma estrangeiro cuja classificação final esteja expressa numa escala de classificação diversa da portuguesa, o mesmo deve apresentar na candidatura documento comprovativo do reconhecimento do grau ou diploma estrangeiro e da conversão da classificação para a escala de classificação portuguesa.

6 - Caso o candidato não apresente na candidatura os documentos referidos no número anterior, o júri estabelece a conversão, apenas para efeitos do concurso, tendo por base as regras do regime legal aplicável ao reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros ou, quando impossível, aplica a classificação mínima de 10 valores.

7 - A não apresentação dos documentos exigidos determina a exclusão do candidato do procedimento quando, nos termos do anúncio de abertura do concurso, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação.

8 - Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 4 e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.

Artigo 13.º

Avaliação das candidaturas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a avaliação das candidaturas é feita tendo em conta os seguintes critérios de avaliação, entre outros, a fixar no anúncio do respetivo concurso:

a) Mérito intrínseco do candidato;

b) Mérito científico, originalidade, metodologia e resultados esperados da atividade proposta, quando caiba ao candidato a sua proposta;

c) Exequibilidade do plano de atividades e razoabilidade orçamental, quando caiba ao candidato a sua proposta;

d) Mérito das condições de acolhimento e orientação, quando caiba ao candidato a sua proposta.

2 - As candidaturas são avaliadas por um júri constituído por três a cinco peritos efetivos, em que pelo menos três devem estar habilitados com grau de doutor ou título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, e dois suplentes habilitados com grau de doutor ou título de especialista conferido nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, designados pelo presidente do Politécnico de Leiria, sob proposta:

a) Do coordenador do projeto ou da unidade de investigação; ou

b) Do orientador científico da bolsa com parecer do coordenador do projeto; ou

c) Quando a bolsa não está associada a um projeto, do diretor da unidade orgânica.

Artigo 14.º

Divulgação dos resultados

1 - As comunicações aos candidatos são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Notificação através de plataforma eletrónica;

c) Ofício registado;

d) Notificação pessoal.

2 - Os resultados da avaliação são comunicados por escrito aos candidatos para efeitos de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, até 10 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas ou da realização dos métodos de seleção, quando aplicável.

3 - Os candidatos podem, querendo, pronunciar-se em sede de audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, podendo remeter a exposição por via eletrónica para o endereço indicado no anúncio de abertura do concurso ou para plataforma eletrónica, quando aplicável, tendo por suporte o formulário tipo disponibilizado para o efeito no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

4 - Decorrido o prazo de audiência prévia, ou apreciadas as questões nesse âmbito suscitadas, o júri elabora a lista de ordenação final dos candidatos admitidos, submetendo a mesma, acompanhada das restantes peças do procedimento, a homologação do presidente do Politécnico de Leiria.

5 - Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia de interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.

6 - A audiência prévia pode ser dispensada sempre que a decisão conduza à atribuição de bolsa a todos os candidatos.

7 - Após homologação final, a lista unitária de ordenação final é comunicada aos candidatos.

8 - Da referida lista unitária de ordenação final, devidamente homologada, cabe reclamação para o presidente do Politécnico de Leiria, a apresentar no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, a qual não tem efeito suspensivo.

Artigo 15.º

Concessão das bolsas

1 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente regulamento, bem como de outros requisitos constantes no anúncio de abertura, do resultado da avaliação, da disponibilidade orçamental da entidade financiadora e, ainda, da receção da documentação exigida nos termos do artigo seguinte.

2 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas no presente regulamento e no contrato de bolsa a celebrar com o bolseiro.

3 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada pelo Politécnico de Leiria, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 16.º

Contrato de bolsa

1 - A atribuição da bolsa fica necessariamente condicionada à assinatura de um contrato de bolsa.

2 - Do contrato de bolsa consta, obrigatoriamente:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico;

b) A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;

c) A identificação do regulamento aplicável;

d) O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;

e) A indicação da duração e data de início da bolsa.

3 - O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:

a) Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e, quando aplicável, de segurança social;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos ou curso não conferente de grau e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;

c) Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação, quando caiba ao candidato a sua proposta;

d) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, quando caiba ao candidato a sua proposta;

e) Documento atualizado comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva, incluindo, designadamente:

i) Se aplicável, documento atualizado, emitido pela instituição de ensino superior onde seja prestado serviço docente pelo candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva, com identificação do número de horas lecionadas por semana e valor médio de horas semanais lecionadas por semestre;

ii) Se aplicável, documento onde sejam identificadas as atividades profissionais ou de prestações de serviços, consideradas compatíveis com o regime regra de dedicação exclusiva previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e que se pretendem manter durante a vigência da bolsa.

4 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 3 podem ser substituídos, por opção do candidato, pela apresentação presencial no Politécnico de Leiria, o qual procede ao registo dos elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal e de segurança social, bem como a validade dos respetivos documentos.

5 - Os documentos referidos nas alíneas c) a e) podem ser disponibilizados em minuta pela entidade financiadora, sendo a mesma de uso obrigatório nesses casos.

6 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, o Politécnico de Leiria deve contratualizar a bolsa no prazo de 60 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.

7 - Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à entidade financiadora devidamente assinado.

8 - A não entrega da documentação prevista no n.º 3 no prazo de 30 dias corridos após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão, exceto por causa que não seja imputável ao candidato.

9 - O estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

10 - É remetida cópia de cada um dos contratos de bolsa celebrados à FCT para efeitos de registo nacional dos bolseiros.

SECÇÃO II

Regime de atribuição de bolsas de participação em reuniões científicas

Artigo 17.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se, nos termos do artigo 9.º, às BPRC os estudantes matriculados e inscritos nos ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau do Politécnico de Leiria, assim como, os inscritos em programas de pós-doutoramento do Politécnico de Leiria, que tenham obtido a aceitação de trabalho/comunicação da sua autoria para apresentação em reunião científica.

2 - O estudante que após aceitação do trabalho/comunicação para apresentação na reunião científica perder a qualidade de estudante/inscrito por força da conclusão do ciclo de estudos, curso de não conferente de grau ou programa de pós-doutoramento em que estava inscrito, mantém o direito à apresentação da candidatura para efeitos de atribuição de bolsa.

Artigo 18.º

Concurso

1 - O concurso para atribuição de BPRC está aberto em permanência e encontra-se obrigatoriamente publicitado de modo contínuo no sítio na Internet do Politécnico de Leiria.

2 - À publicitação do concurso aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 10.º, excetuada a publicitação no portal Era Careers.

3 - O anúncio de abertura do concurso contém, obrigatoriamente:

a) A descrição do tipo, fins, objeto e duração da bolsa, incluindo os objetivos a atingir pelo candidato;

b) As categorias de destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

c) O prazo e a forma de apresentação da candidatura, com indicação do endereço ou da plataforma eletrónica onde a mesma pode ser apresentada e se o procedimento é total ou parcialmente tramitado através da plataforma eletrónica;

d) A indicação dos documentos a entregar com a candidatura;

e) Os critérios e procedimentos de avaliação e seleção;

f) Os procedimentos de reclamação e recurso;

g) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

h) Informação sobre a impossibilidade de renovação da bolsa;

i) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador científico e respetivos critérios de avaliação, que constam como anexo I ao presente regulamento;

j) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos;

k) A regulamentação legal aplicável.

4 - A candidatura deve dar entrada no Politécnico de Leiria até 30 dias úteis antes da realização da reunião científica.

5 - Se a decisão sobre a aceitação de trabalho/comunicação para apresentação em reunião científica for proferida em momento não compatível com a observância do prazo previsto no número anterior, a candidatura pode, excecionalmente, ser apresentada até 30 dias de calendário antes da realização da reunião científica.

Artigo 19.º

Forma de apresentação das candidaturas

As candidaturas a BPRC são efetuadas nos termos do artigo 11.º e devem ser dirigidas à escola a que o estudante pertence ou à presidência do Politécnico de Leiria no caso dos inscritos em programas de pós-doutoramento do Politécnico de Leiria, competindo à escola ou à presidência encaminhar o processo.

Artigo 20.º

Documentos de suporte

1 - À instrução das candidaturas a BPRC aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 3 e 7 do artigo 12.º

2 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º, o processo de candidatura deve incluir:

a) Cópia do trabalho/comunicação a apresentar;

b) A identificação do(s) orientador(es) científico(s) do trabalho/comunicação que será(ão) o(s) orientador(es) científico(s) da bolsa;

c) O programa da reunião científica;

d) Prova de aceitação do trabalho/comunicação para apresentação na reunião científica em causa;

e) Parecer do(s) orientador(es) científico(s) do trabalho/comunicação, com indicação da fonte de financiamento que permite suportar a bolsa;

f) Outros elementos considerados relevantes para a justificação da participação.

Artigo 21.º

Avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas são avaliadas por um júri constituído por três peritos designados pelo presidente do Politécnico de Leiria, sob proposta do(s) orientador(es) científico(s) do trabalho/comunicação.

2 - A avaliação das candidaturas tem em conta os seguintes critérios:

a) Mérito intrínseco do candidato (MIC);

b) Mérito científico e originalidade da comunicação a apresentar (MCO).

3 - A cada um dos critérios referidos no número anterior é atribuída uma classificação parcelar expressa na escala de 0 a 20 valores.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2 e do número anterior a classificação do MIC corresponde ou à média final do grau académico mais elevado detido pelo candidato ou à atribuição automática de uma classificação de 10 valores, quando o candidato não possua grau académico, podendo neste último caso o candidato optar pela média que possui, à data da candidatura à bolsa, no curso em que se encontra matriculado e inscrito.

5 - A avaliação do critério relativo ao MCO tem caráter eliminatório, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham neste critério uma classificação final inferior a 9,5 valores.

6 - A classificação final resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CF: (MIC x 30 %) + (MCO x 70 %)

7 - Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

Artigo 22.º

Divulgação dos resultados

À divulgação de resultados aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º

Artigo 23.º

Concessão de contrato de bolsa

1 - À concessão das BPRC aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º

2 - A atribuição da bolsa fica necessariamente condicionada à assinatura de um contrato de bolsa, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º

CAPÍTULO III

Regime da bolsa

Artigo 24.º

Renovação

1 - A bolsa pode ser renovada por períodos adicionais até ao limite máximo de duração fixado para a respetiva bolsa.

2 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência do contrato de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos no contrato e pode ser renovada nos termos do número anterior.

3 - O pedido de renovação de bolsa deve ser apresentado com a seguinte antecedência, sob pena de indeferimento:

a) Até 30 dias de calendário antes do seu termo, no caso de bolsas de duração superior três meses;

b) Até 15 dias de calendário antes do seu termo, no caso de bolsas de duração igual ou inferior a três meses.

4 - O pedido de renovação de bolsa deve ser acompanhado do plano de atividades a desenvolver e de parecer do orientador científico.

5 - Aquando do pedido de renovação, o bolseiro deve anexar:

a) Os documentos previstos na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º do presente regulamento devidamente atualizados;

b) Documento comprovativo de renovação da inscrição no curso requerido para concessão da bolsa, nas bolsas associadas a ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau académico, exceto quando este já se encontre concluído.

6 - O pedido de renovação é autorizado pelo presidente do Politécnico de Leiria.

7 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de aditamento ao respetivo contrato, sendo comunicada por escrito ao bolseiro pelo Politécnico de Leiria.

8 - As BPRC não são renováveis.

Artigo 25.º

Alteração do plano de atividades

1 - A alteração do plano de atividades depende de autorização do presidente do Politécnico de Leiria.

2 - O pedido de alteração do plano de atividades deve ser acompanhado de parecer do orientador científico.

3 - Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador científico, de plano de atividades ou de instituições de acolhimento.

Artigo 26.º

Exclusividade

1 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

2 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

3 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de profissão ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.

4 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;

d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

e) Participação em órgãos consultivos de instituição diversa daquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações, afetos a instituições diversas daquela a que esteja vinculado;

g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais e estrangeiros;

h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento, e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.

5 - Considera-se, ainda, compatível com os regimes de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido plano de trabalhos.

6 - A realização das atividades referidas nos números anteriores carece de prévio pedido de autorização dirigido ao presidente do Politécnico de Leiria, acompanhado de parecer do orientador científico.

7 - Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

Artigo 27.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pelo Politécnico de Leiria, para além de outras, se legal ou contratualmente exigidas.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres

Artigo 28.º

Direitos dos bolseiros

1 - Os bolseiros beneficiam dos direitos previstos nos artigos 9.º a 11.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2 - Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social podem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos artigo 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo a(s) entidade(s) financiadora(s) os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse Estatuto.

Artigo 29.º

Deveres dos bolseiros

Todos os bolseiros devem:

a) Cumprir pontualmente o plano de atividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;

b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade de acolhimento e as diretrizes do orientador científico;

c) Apresentar atempadamente os relatórios a que estejam obrigados, nos termos do presente regulamento e do contrato de bolsa;

d) Comunicar ao Politécnico de Leiria a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa, o qual transmite a ocorrência à FCT;

e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do seu estatuto de bolseiro, facilitando a sua atividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

f) Apresentar de acordo com o modelo disponibilizado no sítio na Internet do Politécnico de Leiria, até 30 dias após o termo da bolsa, um relatório final de apreciação do programa de bolsa em formato eletrónico, do qual devem constar as atividades desenvolvidas, incluindo listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato de bolsa com os respetivos endereços URL, bem como cópia do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;

g) Garantir o sigilo quanto a informações que venha a ter conhecimento no decurso das atividades desenvolvidas no âmbito da bolsa, subscrevendo para o efeito compromisso de confidencialidade;

h) Entregar comprovativo da participação na reunião científica quando beneficiem de BPRC;

i) Informar o Politécnico de Leiria da obtenção do grau ou diploma de ensino superior a que a bolsa está associada;

j) Cumprir as regras de afiliação vigentes no Politécnico de Leiria;

k) Cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Leiria;

l) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do presente regulamento e do contrato de bolsa.

Artigo 30.º

Deveres da entidade de acolhimento e financiadora

As entidades de acolhimento e ou financiadora estão sujeitas aos deveres previstos nos artigos 13.º e 14.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 31.º

Núcleo do bolseiro

1 - No Politécnico de Leiria existe um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto.

2 - O núcleo do bolseiro é nomeado por despacho do presidente do Politécnico de Leiria sendo composto pelo vice-presidente responsável pela área da investigação científica, que preside, por um técnico e por um representante dos bolseiros indicado pelos membros do Conselho Académico que representam as unidades de investigação.

3 - O mandato dos membros do núcleo é de 1 ano.

4 - O núcleo do bolseiro do Politécnico de Leiria funciona nas instalações dos serviços centrais.

5 - O núcleo do bolseiro pode ser contactado em permanência pelos bolseiros, preferencialmente por e-mail para bolseiros.nucleo@ipleiria. pt ou para o telefone dos serviços centrais do Politécnico de Leiria.

6 - As informações solicitadas são prestadas previsivelmente no prazo máximo de 10 dias úteis.

7 - O atendimento presencial deve ser precedido de marcação prévia através do endereço de correio eletrónico referido no n.º 5.

CAPÍTULO V

Condições financeiras da bolsa

Artigo 32.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo II), do qual faz parte integrante;

b) Subsídio para compensação dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Códigos dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, após prova de pagamento por parte do bolseiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior;

c) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina no caso de bolsas destinadas à obtenção de grau académico ou de diploma, correspondente ao valor devido não podendo, contudo, ultrapassar o valor máximo previsto na tabela anexa ao presente regulamento (anexo II);

d) Subsídio correspondente ao seguro de saúde, quando obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando as entidades financiadora(s) ou de acolhimento não o forneçam;

e) Subsídio para inscrição em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros;

f) Subsídio de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, para participação em reuniões científicas, congressos, conferências e seminários previstos no projeto de investigação em que estão inseridos os bolseiros, de acordo com as tabelas em vigor na função pública;

g) Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas ou missões, de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento (anexo II);

h) Os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo II).

2 - Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:

a) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo II);

b) Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo II);

3 - As BPRC são compostas em exclusivo por um subsídio único, apenas cumulável com a componente prevista na alínea e) do n.º 1, sendo o subsídio único determinado nos seguintes termos:

a) No caso de participação em reuniões científicas fora do país a bolsa é calculada em função da distância da deslocação e do valor de referência por dia previsto para o país de destino, conforme tabela anexa ao presente regulamento (anexo III), do qual faz parte integrante;

b) No caso de participação em reuniões científicas em Portugal a bolsa corresponde ao preço do bilhete de ida e volta em transporte coletivo de serviço público e ao valor de referência por dia previsto na tabela anexa ao presente regulamento, quando a participação na reunião implique deslocação (anexo III).

4 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

5 - O Politécnico de Leiria enquanto entidade de acolhimento de bolseiros com bolsa atribuída diretamente pela FCT para além dos encargos previstos no Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., pode atribuir aos referidos bolseiros o subsídio previsto na alínea e) do n.º 1.

6 - O subsídio previsto na alínea c) do n.º 1 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.

7 - O subsídio previsto na alínea f) não é cumulável com o previsto na alínea g).

8 - O anexo II é atualizado por despacho do presidente do Politécnico de Leiria tendo em conta as atualizações e alterações efetuadas ou aplicáveis à tabela de valores da FCT.

9 - A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.

Artigo 33.º

Pagamentos e reembolsos

1 - Os pagamentos devidos aos bolseiros são efetuados mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.

2 - As BPRC são pagas, preferencialmente, antes da participação do bolseiro no evento científico.

3 - O pedido de reembolso dos encargos resultantes das contribuições para o seguro social voluntário, nos termos previstos na lei, deve ser formulado pelo bolseiro, de preferência todos os meses, até ao último dia do período contratual a que o direito ao reembolso respeita.

4 - Caso não observe a data limite prevista no número anterior, o bolseiro apenas pode solicitar o reembolso do seguro social voluntário referente aos períodos de renovação contratual subsequentes, caso existam, devendo o pedido ser formulado até ao último dia do período de renovação contratual a que o direito ao reembolso respeita.

CAPÍTULO VI

Cessação do contrato

Artigo 34.º

Cessação do contrato de bolsa

1 - São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do Estatuto:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes, devidamente comprovado;

b) A violação grave dos deveres do bolseiro, constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

c) A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;

d) A alteração não autorizada do plano de atividades;

e) A conclusão do plano de atividades;

f) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

g) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

h) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento;

i) A denúncia do contrato pelo bolseiro com pelo menos 30 dias de calendário de antecedência em relação à data em que é pretendida a cessação do contrato;

j) A avaliação negativa do desempenho do bolseiro por parte do orientador científico, da entidade de acolhimento ou da entidade financiadora;

k) Outro motivo atendível, desde que previsto no contrato.

2 - A cessação do contrato e respetivos fundamentos são comunicados pelo Politécnico de Leiria à FCT.

Artigo 35.º

Sanções

1 - O incumprimento reiterado e grave dos seus deveres por parte da entidade de acolhimento implica a proibição de receber novos bolseiros durante um período de um a dois anos.

2 - No caso de incumprimento reiterado e grave dos seus deveres, por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.

3 - A entidade financiadora tem ainda direito a exigir do bolseiro e ou da instituição de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, salvo motivos ponderosos devidamente justificados, em caso de não entrega da tese para a obtenção do grau, no caso de bolsa concedida para esse fim, no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável à instituição que confere o grau, ou aos orientadores e coorientadores associados à mesma, pode implicar a obrigação de devolução integral, à entidade financiadora, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, não podendo o bolseiro ser responsabilizado por motivos a que seja alheio.

5 - Em caso de atribuição de BPRC, a falta de comparência na reunião científica para a qual foi concedido o apoio implica a restituição integral do subsídio atribuído.

6 - A decisão de aplicação da sanção a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo compete ao conselho diretivo da FCT ouvido o provedor do bolseiro.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Proteção de dados

1 - O Politécnico de Leiria é o responsável pelo tratamento e proteção dos dados pessoais recolhidos para efeitos de candidatura, atribuição e gestão de bolsas de investigação científica com observância do Regulamento Geral de Proteção de Dados (2016/679) de 27 de abril de 2016 (RGPD), da Lei 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável.

2 - Os dados pessoais dos bolseiros de investigação necessários à contratação do seguro obrigatório de acidentes pessoais serão transmitidos a Seguradora, para responder à referida finalidade, no cumprimento das obrigações legais que incumbem ao Politécnico de Leiria.

3 - A política de privacidade e tratamento dos dados pessoais do Politécnico de Leiria encontra-se disponível para consulta no respetivo sítio na internet https://www.ipleiria.pt.

Artigo 37.º

Bolseiros com necessidades especiais

1 - O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas ao Politécnico de Leiria.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as adaptações a aprovar nos termos do presente artigo devem observar os limites previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 38.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos por despacho do presidente do Politécnico de Leiria.

Artigo 39.º

Alterações ou revisões

1 - O presente regulamento pode ser alterado ou revisto por determinação do presidente do Politécnico de Leiria.

2 - As mencionadas alterações ou revisões são submetidas a aprovação pela FCT, nos termos estabelecidos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 40.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Leiria, Regulamento 506/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187 de 27 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 41.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Às bolsas cujos avisos de abertura tenham sido publicados até 21 de novembro de 2019 aplica-se o disposto no Regulamento 506/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187 de 27 de setembro, incluindo as respetivas renovações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Sempre que do presente regulamento resultem para o bolseiro direitos mais favoráveis que os anteriormente consagrados, pode o bolseiro, por decisão do Politécnico de Leiria, beneficiar especificamente dos mesmos.

4 - A tabela constante do anexo II, incluindo as atualizações que lhe venham a ser introduzidas por atos normativos futuros, aplica-se com as necessárias adaptações às tipologias de bolsas equivalentes anteriormente previstas, a partir de 1 de janeiro de 2020, mantendo-se até essa data os valores anteriormente vigentes.

5 - Os valores do subsídio mensal de manutenção previstos no Regulamento 506/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187 de 27 de setembro, podem ser atualizados por despacho do presidente do Politécnico de Leiria de acordo com os valores estabelecidos para as bolsas da FCT atribuídas ao abrigo da regulamentação anterior, incluídas futuras atualizações.

6 - Por despacho do presidente do Politécnico de Leiria podem ser estabelecidas atualizações do subsídio mensal de manutenção para bolsas anteriormente previstas que se encontrem em curso no Politécnico de Leiria e que não se mostrem abrangidas pelo n.º 4.

ANEXO I

Contrato de bolsa de investigação

Entre:

Primeiro: Instituto Politécnico de Leiria, pessoa coletiva n.º 506 971 244, com sede na Rua General Norton de Matos, 2411-901 Leiria, representado neste ato pelo seu Presidente, ___, adiante designado por Primeiro Outorgante e

Segundo: ___, de nacionalidade ___, nascido a ___-___-___, portador do___ (Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade/Passaporte/Outro) n.º ___, válido até ___-___-___, contribuinte fiscal n.º ___, residente na ___, adiante designado por Segundo Outorgante,

É celebrado de boa-fé e reciprocamente aceite o presente contrato de bolsa de investigação ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O Primeiro Outorgante compromete-se a conceder ao Segundo Outorgante uma bolsa de ___ (indicar e caracterizar o tipo de bolsa e sua referência) no âmbito do projeto "___" (indicar a referência e o título do projeto em que se insere, se for o caso) financiada por ___, pelo período de ___ (indicar meses ou dias, consoante o caso), ___ (eventualmente renovável Ou não renovável), com início em ___-___-___.

Cláusula 2.ª

1 - O Segundo Outorgante obriga-se a desenvolver os trabalhos constantes do plano de atividades anexo ao presente contrato de bolsa, cujo conteúdo declara ter tomado conhecimento integral e aceitar sem reservas a partir da data de início do presente contrato.

2 - O desempenho de funções pelo Segundo Outorgante a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

3 - O Segundo Outorgante realiza os trabalhos no ___, sito em ___, que funciona como entidade de acolhimento, tendo como Orientador Científico ___ (nome e instituição).

4 - O Segundo Outorgante compromete-se a respeitar os deveres de confidencialidade, sigilo e proteção de dados quanto a informações e dados pessoais que venha a ter conhecimento no decurso das atividades desenvolvidas no âmbito da bolsa, subscrevendo para o efeito compromisso de confidencialidade;

5 - O Segundo Outorgante compromete-se a observar os deveres a que se refere o número anterior durante a vigência do contrato de bolsa de investigação, na situação da sua eventual interrupção ou suspensão e após a sua cessação

Cláusula 3.ª

Ao Segundo Outorgante são reconhecidos os direitos previstos na lei, de acordo com a sua situação, nomeadamente nos artigos 9.º a 11.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, no(s) regulamento(s) aplicável(eis) e no presente contrato.

Cláusula 4.ª

O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir os deveres, aplicáveis à sua situação, previstos na lei, nomeadamente no artigo 12.º do Estatuto do Bolseiro e Investigação, no(s) regulamento(s) aplicável(eis) e no presente contrato.

Cláusula 5.ª

1 - O montante do subsídio mensal de manutenção é de (euro)___,___, (___), a liquidar mensalmente, através de cheque ou transferência bancária.

2 - O Segundo Outorgante beneficia também de um seguro de acidentes pessoais durante o período de concessão da bolsa, de cujas condições declara ter tomado conhecimento e aceitar sem reservas.

3 - Acrescem ainda as seguintes componentes de bolsa___ (indicar se aplicável).

Cláusula 6.ª

1 - O presente contrato não gera qualquer relação de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.

2 - Não são devidos subsídios de alimentação, natal, férias ou quaisquer outros não previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, no(s) regulamento(s) aplicável(eis) e no presente contrato.

Cláusula 7.ª

1 - Ao presente contrato aplica-se o Estatuto do Bolseiro de Investigação e o Regulamento ___ (indicar a regulamentação aplicável), do qual o bolseiro declara ter tomado conhecimento.

2 - Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Politécnico de Leiria, ouvido o Orientador Científico.

Cláusula 8.ª

São causas de cessação do contrato as previstas no Estatuto do Bolseiro de Investigação e no Regulamento___ (indicar a regulamentação aplicável).

Cláusula 9.ª

O Primeiro Outorgante compromete-se a proceder ao tratamento e proteção dos dados pessoais recolhidos para efeitos de candidatura, atribuição e gestão de bolsas de investigação científica com observância do Regulamento Geral de Proteção de Dados (2016/679) de 27 de abril de 2016 (RGPD), da Lei 58/2019 de 08 de agosto e demais legislação aplicável.

Cláusula 10.ª

As alterações ao presente contrato pressupõem o prévio acordo escrito pelos outorgantes.

Cláusula 11.ª

Para resolução de todos os litígios decorrentes do presente contrato os outorgantes declaram competente o foro da Comarca de ___(indicar a Comarca escolhida), com expressa renúncia a qualquer outro.

As partes declaram estar de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, ambas as vias valendo como originais, ficando um exemplar na posse de cada um dos Outorgantes.

Leiria, ___ de ___ de ___.

O Primeiro Outorgante,

O Segundo Outorgante,

Relatório Final de Apreciação do Programa de Bolsa a elaborar pelo Bolseiro

Identificação do bolseiro:

Identificação da bolsa, do projeto e entidade de acolhimento:

Orientador científico da bolsa:

Objeto e objetivos da bolsa

[De acordo com o tipo de bolsa, anúncio e plano de atividades]

Trabalhos desenvolvidos

[Apresentação cronológica das atividades desenvolvidas, incluindo listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato de bolsa com os respetivos endereços URL, bem como cópia em formato digital do respetivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico].

Resultados

[Descrição sucinta dos resultados alcançados e eventuais desvios]

Autoavaliação e avaliação do programa de bolsa

[Análise crítica do trabalho desenvolvido, conhecimentos adquiridos e avaliação geral - positiva ou negativa - do desempenho e do programa de bolsa]

Nota: Em caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico anexar cópia em formato eletrónico do respetivo trabalho. Em caso de bolsa de participação em reuniões científicas anexar comprovativo de presença na reunião.

Leiria, ___ de ___ de 20___

O Bolseiro de Investigação,

___

(nome completo)

Relatório Final de Avaliação da Atividade do Bolseiro de Investigação Científica a elaborar pelo Orientador Científico

Orientador científico da bolsa:

Identificação da bolsa, do projeto e entidade de acolhimento:

Bolseiro:

Análise crítica das atividades desenvolvidas pelo bolseiro

[Breve descrição das atividades desenvolvidas pelo bolseiro, de acordo com o anúncio e o plano de atividades e apreciação crítica dos objetivos e resultados atingidos pelo bolseiro.]

Avaliação geral da atividade do bolseiro

[Apreciação global fundamentada do trabalho desenvolvido pelo bolseiro, com balanço final positivo ou negativo, abordando o seu desempenho, esforço e dedicação]

Leiria, ___ de ___ de 20___

O Orientador Científico da Bolsa,

___

(nome completo)

ANEXO II

Subsídio mensal de manutenção

(ver documento original)

Outros subsídios

(ver documento original)

ANEXO III

Subsídio único bolsas de participação em reuniões científicas

(ver documento original)

313982759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4429739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 202/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) e republica o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Lei 12/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-09 - Decreto-Lei 89/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceria alteração) do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 123/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Bolseiro de Investigação

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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