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Despacho 1870/2021, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Extensão de encargos plurianuais do procedimento - referência AQ_CPR_01/IPBEJA/2021 para fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre - AQ-ELE-2019 - instalações do IPBEJA e residências de estudantes | anos 2021-2024

Texto do documento

Despacho 1870/2021

Sumário: Extensão de encargos plurianuais do procedimento - referência AQ_CPR_01/IPBEJA/2021 para fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre - AQ-ELE-2019 - instalações do IPBEJA e residências de estudantes - anos 2021-2024.

O Instituto Politécnico de Beja pretende iniciar um procedimento de Consulta Prévia ao abrigo do Acordo Quadro AQ-ELE-2019 para a fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre - AQ-ELE-2019 - Instalações do ipbeja e residências de estudantes - anos 2021-2024 com a Ref.ª AQ_CPR_01/IPBEJA/2021, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, conjugado com a alínea b) do artigo 16.º, com o artigo 20.º, com artigo 112.º e seguintes e artigo 257.º e 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) na sua versão alterada e republicada pelo Decreto-Lei 111-B/2017, de 31 de agosto, pelo prazo contratual de 3 anos:

Considerando que:

i) O Instituto Politécnico de Beja, enquanto instituição de ensino superior pública, é dotada de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos conjugados da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 94.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei 41/2014, de 10 de julho;

ii) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização e cujo prazo de execução exceda os três anos, não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela;

iii) Pelo Despacho 7351/2020 de 23 de julho, publicado na 2.ª série do DR, n.º 142, de 26 de junho de 2020, do Sr. Ministro de Estado e das Finanças e do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi delegada a competência nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, circunscrevendo-se esta delegação aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário;

iv) A abertura do referido procedimento de contratação, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República, a efetuar pelo Presidente do Instituto;

v) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros inerentes ao referido procedimento de contratação nos anos económicos de 2021 a 2024;

vi) O Instituto Politécnico de Beja, não tem pagamentos em atraso, nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e a fonte de financiamento que suporta os encargos é receitas próprias.

Nestes termos, no uso da competência delegada pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 3164/2020, de 10 de março, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, determino o seguinte:

1) Fica o Instituto Politécnico de Beja autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre | AQ-ELE-2019 - instalações do ipbeja e residências de estudantes - anos 2021-2024, com a Ref.ª AQ_CPR_01/IPBEJA/2021, até ao montante global de (euro)750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2) A repartição anual de encargos decorrentes da execução do contrato referido no número anterior é, previsivelmente, a seguinte:

a) Ano de 2021: (euro)187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

b) Ano de 2022: (euro)250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

c) Ano de 2023: (euro)250,000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

d) Ano de 2024: (euro)62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

3) A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4) Os encargos emergentes da presente autorização relativos ao ano de 2021 serão satisfeitos pela verba inscrita em fonte de financiamento de receitas próprias, na rubrica de classificação económica 020201 B0 00 - Encargos das Instalações e os encargos emergentes para os anos de 2022, 2023 e 2024, serão satisfeitos pelas verbas a inscrever no orçamento do IPBeja, em fonte de financiamento de receitas próprias para os respetivos anos vindouros, na mesma rubrica de classificação económica da despesa.

5) O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

3 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Beja, João Paulo de Almeida Lança Trindade.

313946779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4426242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Lei 41/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-B/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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