Sumário: Reconhecimento de qualificação do instalador e reparador de sistemas de medição de líquidos combustíveis n.º 103.91.20.6.359.
Reconhecimento de qualificação de instalador e reparador de sistemas de medição de líquidos combustíveis n.º 103.91.20.6.359
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 962/90, de 9 de outubro, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Nos termos da Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (adiante IPQ) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as entidades competentes para o exercício delegado desse controlo.
Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de Instalador e Reparador de Sistemas de Medição de Líquidos Combustíveis, de acordo com as disposições da Portaria 299/86, de 20 de junho, foi a entidade Guimabombas - Importação de Bombas Automedidoras, Lda., com sede na Rua da Portela n.º 1005, 4805-546 Vermil, Guimarães, objeto de avaliação com base nos critérios e princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciada a experiência, a competência técnica e a disponibilidade dos meios necessários para a referida qualificação.
Assim:
Ao abrigo da alínea s) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea i) da alínea c), do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, determino o seguinte:
1 - É reconhecida a qualificação da entidade Guimabombas - Importação de Bombas Automedidoras, Lda., como Instalador e Reparador de Sistemas de Medição de Líquidos Combustíveis, utilizados em camiões-cisterna, vagões-cisterna, carga e descarga de navios e aeronaves, no âmbito da Portaria 321/2019, 19 de setembro.
2 - A referida entidade colocará a respetiva marca própria, conforme anexo ao presente despacho, nos pontos de selagem do(s) órgão(s) reparado(s) previstos no esquema de selagem constante nos respetivos despachos de aprovação de modelo, deixando os instrumentos em funcionamento, devendo solicitar no prazo de vinte e quatro horas, à entidade qualificada para o exercício de controlo metrológico legal, a operação de primeira verificação, após essa reparação.
3 - Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios correspondentes.
4 - O presente despacho revoga o Certificado n.º 103.70.03.6.024 e é válido até 31 de dezembro de 2022.
2021-02-01. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
ANEXO
(nos termos do n.º 2 do despacho)
(ver documento original)
313940224