de 10 de Julho
Segundo o Decreto-Lei 466/88, de 15 de Dezembro, compete ao Instituto Português da Qualidade verificar a conformidade e a qualidade dos produtos têxteis.Torna-se agora necessário prever sobre quem recairão os custos da verificação em caso de não conformidade com o disposto no Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio, bem como actualizar os montantes das coimas previstas no referido diploma.
O presente diploma procede também à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 87/140/CEE, de 6 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às denominações têxteis.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 30.º do Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 30.º - 1 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, nos artigos 15.º, 16.º e 17.º, no n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º a 24.º constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 500000$00.
2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo será de 3000000$00.
Art. 2.º Ao Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio, é aditado o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 30.º-A - Se a composição do produto têxtil, referida na etiqueta e na marcação em documento comercial, não estiver conforme com as indicações de composição e dentro das tolerâncias previstas neste diploma, os encargos decorrentes da realização dos ensaios referidos na Portaria 110/87, de 18 de Fevereiro, bem como o custo das amostras colhidas, serão suportados pelo agente económico em causa, independentemente da coima aplicável.
Art. 3.º As taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil a que se refere o anexo II do Decreto-Lei 90/86, de 9 de Maio, passam a ser as constantes do anexo ao presente diploma relativamente as fibras nele identificadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 17 de Junho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Junho de 1982.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
ANEXO
Taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras
contidas num produto têxtil
(ver documento original)