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Despacho 1090-C/2021, de 26 de Janeiro

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Sumário

Determina que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, independentemente da apresentação do pedido, a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos casos em que as dívidas já podem ser pagas sem prestação de garantia

Texto do documento

Despacho 1090-C/2021

Sumário: Determina que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, independentemente da apresentação do pedido, a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos casos em que as dívidas já podem ser pagas sem prestação de garantia.

Tendo presente que, no contexto da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, têm sido aprovadas diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como de apoio às famílias e empresas, para mitigar os efeitos da mencionada pandemia COVID-19;

Considerando que, pelo Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, pelo meu despacho conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Social de 8 de janeiro de 2021 e pelo Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 janeiro, foram aprovados regimes de suspensão dos processos de execução fiscal;

Considerando igualmente a importância de que se reveste a regularização da situação tributária, designadamente no quadro da obtenção de diversos incentivos, que, no presente contexto, podem ser essenciais à subsistência das famílias e das empresas;

Considerando, ainda, que em sede de processo de execução fiscal, não obstante a suspensão que vigora até 31 de março, é possível obter uma certidão de situação tributária regularizada caso seja autorizado o pagamento da dívida em prestações, existindo garantia constituída ou obtida a sua dispensa, e que, pelo meu Despacho 8844-B/2020, de 11 de setembro de 2020 (publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 179, de 14 de setembro), foi determinado que a AT deveria disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, independentemente da apresentação do pedido até 31 de dezembro de 2020;

Atendendo a que, neste período, importa igualmente simplificar procedimentos e evitar deslocações desnecessárias aos serviços, designadamente para a mera adesão a planos de pagamentos em prestações ou obtenção de documentos de pagamento daquelas;

Considerando, finalmente, que se encontra em curso processo legislativo relativo à emissão automática de planos de pagamento em prestações, antes e depois da instauração do processo de execução fiscal;

Determino:

1 - Relativamente às dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, as quais já podem ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, o seguinte:

a) A AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

i) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;

ii) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;

iii) A dívida se vença até à data de entrada em vigor do diploma que irá aprovar a disponibilização oficiosa aos contribuintes da faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, independentemente da apresentação do pedido;

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações nos termos do n.º 2 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei 492/88, de 30 de setembro, equivalendo àquele pedido o pagamento da primeira prestação;

c) O número de prestações é definido por referência ao número máximo previsto na tabela anexa ao n.º 4 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro;

d) O pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente;

e) A AT procede à notificação dos contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo deste Despacho;

f) O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deverá ser obtido através do Portal das Finanças;

g) A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida;

h) Aos pagamentos em prestações assim criados é aplicável, em tudo o que não se encontre regulado no presente Despacho, o previsto no artigo 34.º-A do Decreto-Lei 492/88, de 30 de setembro, com as necessárias adaptações.

2 - Relativamente às dívidas em execução fiscal de valor inferior a (euro) 5000 para pessoas singulares, ou (euro) 10 000 para pessoas coletivas, as quais já podem ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do n.º 5 do artigo 198.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o seguinte:

a) A AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, até à data de entrada em vigor do diploma referido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1, a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verifiquem as condições previstas nos artigos 196.º e 199.º do CPPT;

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o plano prestacional é criado pela AT para os contribuintes que preencham os requisitos previstos na alínea anterior e não disponham já de plano de pagamento em prestações, equivalendo ao pedido de pagamento em prestações, o pagamento da primeira prestação;

c) O número máximo e o valor das prestações é definido nos termos do artigo 196.º do CPPT;

d) O pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao termo da suspensão dos processos de execução fiscal aprovada pelo meu despacho conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Social de 8 de janeiro de 2021 e pelo Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 janeiro, e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente;

e) A AT procede à notificação dos contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo deste Despacho;

f) O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deverá ser obtido através do Portal das Finanças;

g) A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, ocorrendo a exclusão do plano automaticamente, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos;

h) A situação tributária do contribuinte é, nos termos e para os efeitos do artigo 177.º-A do CPPT, considerada regularizada, e o processo de execução fiscal mantém-se suspenso, mesmo após o termo da suspensão aprovada pelo meu despacho conjunto com o Secretário de Estado da Segurança Social de 8 de janeiro de 2021 e pelo Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 janeiro, a partir da data de elaboração do plano e com o cumprimento do plano prestacional;

i) Aos pagamentos em prestações assim criados é aplicável, em tudo o que não se encontre regulado no presente Despacho, o previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

22 de janeiro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

313914248

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4398172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2021-01-15 - Decreto-Lei 6-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 125/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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