Sumário: Determina que a AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, independentemente da apresentação do pedido.
Tendo presente que, no contexto da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, têm sido aprovadas diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como de apoio às famílias e empresas, para mitigar os efeitos da mencionada pandemia COVID-19;
Considerando que, o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais aprovado pelo Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, cessou os seus efeitos, no que se refere à suspensão dos processos de execução fiscal, em 30 de junho de 2020;
Considerando igualmente a importância de que se reveste a regularização da situação tributária, designadamente no quadro da obtenção de diversos incentivos, que, no presente contexto, podem ser essenciais à subsistência das famílias e das empresas;
Considerando ainda, o necessário apoio à promoção do cumprimento voluntário e melhoria da relação entre os contribuintes e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que se têm igualmente privilegiado em diversas intervenções legislativas recentes, de que é exemplo a Proposta de Lei 43/XIV, que reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual;
Considerando que para o pagamento através de determinados planos prestacionais a lei já atualmente prevê a dispensa de garantia, impõe-se - ainda mais no atual contexto - facilitar a adesão a tais planos, como forma de auxiliar no cumprimento voluntário das obrigações fiscais e de informar os contribuintes sobre a existência de um recurso que, nalguns casos, pode ser desconhecido;
Assim, determino, relativamente às dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, as quais já podem ser pagas em prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, o seguinte:
1 - A AT deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
b) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;
c) A dívida se vença até 31 de dezembro de 2020.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações nos termos do n.º 2 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei 492/88, de 30 de setembro, equivalendo àquele pedido o pagamento da primeira prestação.
3 - O número de prestações é definido por referência ao número máximo previsto na tabela anexa ao n.º 4 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro.
4 - O pagamento da primeira prestação ocorre até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano pela AT e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês correspondente.
5 - A AT procede à notificação dos contribuintes dos planos prestacionais criados ao abrigo deste Despacho.
6 - O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) deverá ser obtido através do Portal das Finanças.
7 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
8 - Aos pagamentos em prestações assim criados é aplicável, em tudo o que não se encontre regulado no presente Despacho, o previsto no artigo 34.º-A do Decreto-Lei 492/88, de 30 de setembro, com as necessárias adaptações.
11 de setembro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.
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