Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 55/2021, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária

Texto do documento

Regulamento 55/2021

Sumário: Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária.

Regulamento Cemitério e Casa Mortuária

Cemitério

Preâmbulo

Fazendo jus à antiquíssima tradição autárquica portuguesa, tem sido apanágio do Estado, pelo menos desde o alvorecer das revoluções liberais, delegar e centralizar a regulamentação e administração dos Cemitérios nas mãos das autarquias locais.

Assim sendo, a ausência de um Regulamento cria vários entraves à efetiva administração do Cemitério por parte da Freguesia de Vilela, criando um vazio regulamentar totalmente desfasado da realidade legislativa face à evolução do direito mortuário.

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao direito mortuário, introduzindo mudanças profundas e que consignam importantes alterações legais.

Por este facto torna-se importante adequar as práticas correntemente em vigor ao regime legal estabelecido nos acima citados diplomas, bem como ajustá-las à realidade do cemitério da Freguesia de Vilela. É assim de vital importância estabelecer critérios objetivos e suportados por Regulamento adequado, que definam: o modo de organização e funcionamento dos cemitérios, as normas que regerão a inumação, exumação e transladação de cadáveres, as regras, direitos e deveres dos concessionários de jazigos e sepulturas.

Nestes termos e no uso da autoridade conferida pela Constituição e pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o disposto no Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968 e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de junho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro e Lei 14/2016 de 9 de junho, sob proposta desta Freguesia e aprovado em sessão Ordinária da Assembleia de Freguesia, o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Vilela, que para os devidos efeitos, se publica o presente regulamento no Diário da República.

Capítulo I - Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º Lei habilitante

Artigo 2.º Definições

Artigo 3.º Objeto

Artigo 4.º Âmbito

Artigo 5.º Legitimidade

Artigo 6.º Competência

Capítulo II - Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 7.º Horário de Funcionamento

Artigo 8.º Serviços de receção e Inumação e seu responsável

Artigo 9.º Serviços de Registo e Expediente

Capítulo III - Das Inumações

Artigo 10.º Requerimento

Artigo 11.º Locais de Inumação

Artigo 12.º Prazos para a Inumação

Artigo 13.º Procedimento

Artigo 14.º Taxas

Capítulo IV - Das Exumações

Artigo 15.º Noção

Artigo 16.º Procedimento

Artigo 17.º Nova Exumação

Artigo 18.º Exumação de Ossadas

Capítulo V - Das Trasladações

Artigo 19.º Noção

Artigo 20.º Processo

Artigo 21.º Requerimento

Artigo 22.º Averbamento

Artigo 23.º Transladação para Cemitério diferente

Capítulo VI - Da concessão de terrenos

Artigo 24.º Concessão

Artigo 25.º Demarcação e prazo de pagamento

Artigo 26.º Alvará

Artigo 27.º Construção

Artigo 28.º Autorização dos Atos

Artigo 29.º Trasladação pelo Concessionário

Artigo 30.º Trasladação de Jazigo

Capítulo VII - Das construções funerárias

Secção I - Das obras

Artigo 31.º Licenciamento

Artigo 32.º Projeto

Artigo 33.º Manutenção

Artigo 34.º Desconhecimento da morada

Artigo 35.º Trabalhos no Cemitério

Artigo 36.º Casos omissos

Secção II - Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 37.º Noção

Artigo 38.º Deteriorações de Jazigos

Capítulo VIII - Das sepulturas e Jazigos Abandonados e Concessões

Artigo 39.º Concessionários Desconhecidos

Artigo 40.º Desinteresse dos Concessionários

Artigo 41.º Declaração de Prescrição

Artigo 42.º Transmissão

Artigo 43.º Destino dos Restos Mortais

Capítulo IX - Disposições Finais

Artigo 44.º Proibições no Recinto do Cemitério

Artigo 45.º Entrada de viaturas no Cemitério

Artigo 46.º Incineração de Urnas

Artigo 47.º Realização de Cerimónias

Artigo 48.º Taxas

Artigo 49.º Sanções

Artigo 50.º Omissões

Artigo 51.º Responsabilidade por danos

Artigo 52.º Alterações

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição e das disposições previstas na Lei 169/99 de 18 de setembro com as alterações da redação na Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro e na Lei 75/2013 de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, no Decreto 49 770, de 18 de dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente de regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o juiz, o juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Junta de Freguesia: órgão executivo e seus membros;

e) Assembleia de Freguesia: órgão deliberativo da Freguesia;

f) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

g) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

h) Exumação: a abertura da sepultura ou de caixão de metal, onde se encontra inumado o cadáver;

i) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontre, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;

j) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas em cinzas;

k) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

l) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

m) Viatura e recipiente adequado: aquele em que seja possível o proceder ao transporte de cadáveres, ossadas e cinzas, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

n) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;

o) Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

p) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

q) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

r) Período Neonatal precoce: as primeiras 168 horas de vida.

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa disciplinar o funcionamento e utilização do cemitério da Freguesia de Vilela, nomeadamente a remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como alguns destes atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A gestão do cemitério é da competência da respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia de Vilela destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, ou pela sua inexistência, não seja possível a sua inumação;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente de regulamento, as pessoas infra melhor identificadas desde que comprovem a qualidade em que intervêm, por documentos emitido por qualquer entidade de cariz público com competência para o efeito (notário, tribunal, conservatória do registo civil, segurança social, finanças, etc.), que ateste a qualidade em que intervêm:

a) O testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar

f) Qualquer pessoa ou entidade;

2 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato, afastando a freguesia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.

3 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º

Competência

1 - A inumação deve ser requerida à entidade responsável pela gestão do cemitério (Junta de Freguesia de Vilela) em modelo próprio anexo ao presente regulamento.

2 - A exumação e a transladação devem ser requeridas à entidade responsável pela gestão do cemitério (Junta de Freguesia de Vilela) em modelo próprio anexo ao presente regulamento.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores o deferimento do requerimento é da competência da Junta de Freguesia de Vilela.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 7.º

Horário de Funcionamento

1 - O cemitério da freguesia de Vilela abre ao público todos os dias de acordo com horário a definir pelo Executivo da Junta de Freguesia.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o cadáver terá de dar entrada até sessenta minutos antes do encerramento do cemitério.

3 - Poderão existir situações de exceção ao horário definido, sempre que solicitadas com a antecedência mínima de 48 horas, ou sob autorização expressa e exclusiva do Executivo da Junta de Freguesia.

4 - Em caso de estados de emergência ou calamidade, ou outras situações extraordinárias (saúde pública ou segurança) o Executivo da Junta de Freguesia pode ordenar o encerramento do cemitério pelo período que considerar necessário e adequado ou enquanto a situação extraordinária que determinou o encerramento se mantiver.

5 - O horário de funcionamento poderá ser alterado por necessidade e conveniência de serviço, bastando para o efeito a aprovação da Junta de Freguesia, e a publicação e afixação de Editais.

Artigo 8.º

Serviços de receção e Inumação e seu responsável

1 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do encarregado do cemitério (pessoa especificamente designada para o efeito pelo executivo da Junta de Freguesia de Vilela) ou coveiro.

2 - Compete ainda ao encarregado do cemitério/coveiro:

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos dos cemitérios, bem como de outros equipamentos ou locais, cuja responsabilidade de limpeza e manutenção seja da Autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 9.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de sistema informático de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Compete ao coveiro ou à Agência Funerária, após a inumação e no máximo até 48 horas após a inumação, fazer entrega na Secretaria da Junta da documentação referente à inumação.

3 - Após registo definitivo, a Secretaria da Junta enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo. Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo sistema informático.

CAPÍTULO III

Das Inumações

Artigo 10.º

Requerimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, na Secretaria da Junta, a autorização para a inumação através de modelo próprio, bem como apresentar para o efeito o assento ou boletim do óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - Fora do horário de funcionamento da Secretaria da Junta, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, pessoalmente, a um dos elementos do executivo da Junta, a autorização para a inumação através de modelo próprio, bem como apresentar para o efeito o assento ou boletim do óbito, que será arquivado posteriormente na Secretaria da Junta.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela em vigor.

Artigo 11.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderão proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas perpétuas podem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.

5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 12.º

Prazos para a Inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação de cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas hora, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 5.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 9.º), os serviços de Secretaria de Junta de Freguesia, entrarão em contacto com o encarregado do Cemitério/Coveiro, autorizando que se proceda à inumação.

2 - O local de Inumação deverá seguir a ordem estabelecida, excetuando-se os casos em que a Inumação seja feita numa sepultura perpétua ou jazigo previamente concessionado.

3 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento e requerimento devidos (nos termos do art. 10.º), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo em sistema informático da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 10.º

CAPÍTULO IV

Das Exumações

Artigo 15.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação e independente do tipo de côvado, é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 16.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

4 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento durante a exumação, de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.

Artigo 17.º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 18.º

Exumação de Ossadas

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar o fenómeno de destruição da matéria orgânica.

2 - As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se mantenham removidas para sepultar, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO V

Das Trasladações

Artigo 19.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 20.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 21.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo próprio, que consta dos anexos do presente de regulamento.

2 - A autorização será concedida mediante aprovação da Junta.

Artigo 22.º

Averbamento

1 - No sistema informático far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da tabela em vigor.

Artigo 23.º

Transladação para Cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

CAPÍTULO VI

Da concessão de terrenos

Artigo 24.º

Concessão

1 - O cemitério de Vilela é, atualmente, constituído por 4 alas diferentes:

a) Ala A (entrada principal - cemitério antigo)

b) Ala B (entrada lateral esquerda - primeiro alargamento)

c) Ala C (entrada lateral direita - piso inferior)

d) Ala D (ala nova sujeita a regras de uniformização da edificação de sepulturas e jazigos/capelas)

2 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessão de terrenos no cemitério para sepulturas e jazigos bem como ossários quando existentes, mediante o pagamento de taxa de acordo com a tabela definida.

3 - As concessões de terrenos na ala D do cemitério devem seguir os seguintes critérios:

a) Não podem ser concedidos terrenos no cemitério da ala D a quem já seja detentor de alvará de concessão referente a outra sepultura no cemitério de Vilela, salvo se apresentar argumento justificativo que deverá ser analisado e deferido pela Assembleia de Freguesia.

b) Só podem ser concedidos terrenos a habitantes recenseados na freguesia de Vilela, salvo se o requerente apresentar argumento justificativo que deverá ser analisado e deferido pela Assembleia de Freguesia.;

4 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Freguesia vier a fixar.

5 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 25.º

Demarcação e prazo de pagamento

1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados da demarcação do terreno.

2 - A demarcação do terreno, a orientação da campa e seu revestimento, deve ser respeitada tendo em conta os passeios do cemitério, onde terminará a sepultura.

3 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de trinta dias a partir da atribuição referida no número anterior.

4 - Em casos excecionais, em que a carência económica do requerente o justifique e mediante deliberação do executivo, a Junta de freguesia pode acordar um plano de pagamento diferente do referido no número anterior, desde que nunca superior a 6 meses, sendo o respetivo alvará emitido após o pagamento integral da taxa.

5 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão ou do valor estipulado para o pagamento parcial, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação.

6 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 26.º

Alvará

1 - A concessão dos terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

a) A cada concessão corresponde um título ou alvará.

b) Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário ou seus herdeiros que apresentem documentação que comprove a sua titularidade e mediante pagamento da taxa devida pelos emolumentos de acordo com tabela anexa;

c) Se dos arquivos da Junta de Freguesia não resultar qualquer referência à concessão em causa, nomeadamente em sepulturas da Ala A (mais antigas), a emissão da segunda via deve ser aprovada pela Assembleia de Freguesia, mediante apresentação de proposta pelo executivo da Junta instruída por documentação que comprove a titularidade do requerente.

Artigo 27.º

Construção

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 deste artigo, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos seguintes prazos:

a) Para construção de jazigos particulares, é estabelecido o prazo de um ano contado a partir da data de emissão do alvará de concessão;

b) Para o revestimento de sepulturas perpétuas, é estabelecido o prazo de 120 dias contados a partir da data de emissão do alvará de concessão.

c) Poderá o presidente da Junta prorrogar estes prazos por razões devidamente justificadas.

2 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais, ou as suas prorrogações, caducará a concessão com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 28.º

Autorização dos Atos

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 29.º

Trasladação pelo Concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.

3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário, quando existente.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 30.º

Trasladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 31.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento próprio dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, instruído com o projeto da obra e mediante pagamento da taxa devida pelo emolumento constante em tabela anexa.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estruturas da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 32.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e demais elementos.

c) Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

d) Caso assim o entenda, a Junta de Freguesia poderá enviar à Câmara Municipal de Paredes os projetos apresentados para que sobre os mesmos, se pronunciem, por parecer, os respetivos serviços técnicos de obras.

2 - A construção de jazigos, ossários e sepulturas perpétuas deve observar as regras determinadas pela Junta de Freguesia, nomeadamente em dimensões, materiais e cores.

3 - Na Ala D (cemitério novo) de acordo com o que já havia sido aprovado em deliberação de Assembleia de Freguesia datada de 21 de dezembro de 2016, a edificação de jazigos e sepulturas perpétuas devem, obrigatoriamente, respeitar os projeto-modelo de uniformização aprovados pela Assembleia de Freguesia, nomeadamente em cor, tamanho e materiais permitidos.

4 - Os respetivos projetos-modelo de uniformização devem ser solicitados na secretaria da Junta de Freguesia, juntamente com o requerimento de licença de construção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

5 - Para simples colocação sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se apresentação de projeto.

6 - O emparedamento de sepulturas em terra apenas pode ser realizado pela Junta de Freguesia e está sujeita a taxa de acordo com tabela anexa.

Artigo 33.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo de 30 dias para a execução destas, que poderá ser prorrogado por período igual pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.

5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 34.º

Desconhecimento da morada

1 - O concessionário que mude de residência, deve comunicar por carta registada, a alteração de morada à Junta de Freguesia no prazo de 8 dias da alteração;

2 - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso.

Artigo 35.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a requerimento próprio, à prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços, sob pena de aplicação de sanções e determinação de embargos.

Artigo 36.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado será objeto de deliberação do Executivo da Junta de Freguesia.

SECÇÃO II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 37.º

Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas e flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir suscetibilidades pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - Avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 38.º

Deteriorações de Jazigos

1 - Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, tendo 10 dias para requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, marcando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 30 dias úteis para a reparação ser concluída.

2 - A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma comissão constituída pelo Presidente da Junta de Freguesia, pelo Presidente da Assembleia de Freguesia e pelo responsável pelo cemitério da Freguesia/coveiro.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número um, a mesma será executada pela freguesia, correndo as despesas por conta dos interessados.

4 - Para efeitos do previsto no número anterior, sobre o valor da obra, recairá um agravamento de 40 %, que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia.

5 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

6 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou será removida para sepultura à escolha dos interessados ou do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar, em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

7 - Das providências tomadas pelo Presidente da Junta de Freguesia é dado conhecimento aos interessados, segundo os artigos n.º 86.º, 110.º e 112.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

8 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.

9 - Sem prejuízo do estabelecido do número anterior deste artigo, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar os prazos em casos devidamente justificados. Caso os prazos iniciais ou a sua prorrogação não sejam respeitados caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia todos os materiais deixados no local da obra.

CAPÍTULO VIII

Das sepulturas e Jazigos Abandonados e Concessões

Artigo 39.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 40.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda, abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessidades adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 41.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 39.º ou após a notificação judicial do artigo 40.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Junta de Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 39.º n.º 1 do presente regulamento.

Artigo 42.º

Transmissão

1 - A transmissão dos direitos da concessão por morte, são livremente admitidos através da sucessão legítima e/ou testamentária devida e legalmente comprovadas.

2 - As transmissões por morte, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão permitidas se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento

3 - A transmissão por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos e/ou ossadas.

4 - Existindo corpos ou ossadas e não tendo os mesmos sido objeto de trasladação, a transmissão só poderá ser admitida se o adquirente assumir o compromisso referido no número dois do presente artigo, salvo se a transmissão for a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do transmitente.

5 - As transmissões previstas nos números anteriores devem ser previamente autorizadas pela Junta de Freguesia e respeitar os termos gerais do direito. Os averbamentos terão de ser efetuados no prazo máximo de um ano a partir da data da transmissão, com pagamento à Junta de Freguesia das taxas em vigor.

Artigo 43.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 44.º

Proibições no Recinto do Cemitério

1 - No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter público;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 45.º

Entrada de viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportam máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 46.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 47.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxas:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a atividade cemiterial;

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 48.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela em vigor, aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 49.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada em coima.

2 - A infração da alínea f) do artigo 44.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se prevê penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00(euro) (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do Executivo.

Artigo 50.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia, tendo em atenção os diplomas legais existentes sobre a matéria.

Artigo 51.º

Responsabilidade por danos

1 - A Junta de Freguesia de Vilela não é responsável por quaisquer danos ou furtos que decorram em jazigos ou sepulturas provocadas por terceiros;

2 - Quaisquer ocorrências supra identificadas e verificadas devem ser comunicadas pelos concessionários/lesados às autoridades criminais competentes a fim de apurar a autoria do ato e consequente responsabilização pelos danos.

Artigo 52.º

Alterações

O presente de regulamento poderá ser alterado por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia ou por alteração da legislação.

(ver documento original)

Casa Mortuária

Preâmbulo

A Casa Mortuária da Junta de Freguesia de Vilela é parte integrante do equipamento coletivo e foi edificada para que as famílias possam digna e confortavelmente velar os seus entes falecidos. Dada a especificidade quanto ao seu fim, impõe-se a necessidade de fixação de um conjunto de regras de utilização, de modo a acautelar um funcionamento pacífico e harmonioso.

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artº 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do n.º l do art.º 9.º e alínea h) do n.º l do artº 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

A Casa Mortuária destina-se a ser utilizada para a realização de velório de defuntos residentes e não residentes a inumar no cemitério da freguesia, bem como a servir de depósito de cadáveres em trânsito para outros cemitérios.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - A utilização da Casa Mortuária carece sempre de prévia comunicação e autorização da Junta de Freguesia.

2 - A comunicação, bem como a solicitação de autorização deverá ser efetuada por familiar ou pela pessoa ou entidade encarregada de realizar o funeral, mediante preenchimento de impresso próprio (Anexo 1).

3 - Cumpridas as formalidades enumerada nas alíneas anteriores será entregue ao requerente uma chave da Casa Mortuária, a qual deve ser restituída findos os atas inerentes ao velório.

Artigo 4.º

Taxa de Utilização

A utilização da Casa Mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa definida no Regulamento de Taxas desta Autarquia, com o fim de minimizar os custos de manutenção do referido espaço.

Artigo 5.º

Cobrança da Taxa

1 - O pagamento da taxa será sempre efetuado pela Agência Funerária que requisite o espaço ou pela pessoa encarregada de realizar o funeral.

2 - Aos sábados, domingos e feriados ou fora do funcionamento da secretaria da Junta este serviço é assegurado pelo executivo.

3 - Em casos excecionais a Junta de Freguesia poderá deliberar a redução ou isenção do pagamento da taxa de utilização.

Artigo 6.º

Horário

1 - A Casa Mortuária estará aberta pelo período necessário à realização do velório.

2 - A entrada de féretros na Casa Mortuária só é permitida entre as 09 horas e as 20 horas, sendo expressamente proibida a entrada de féretros fora deste horário, salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Objetos colocados na Casa Mortuária

1 - O mobiliário e utensílios existentes na Casa Mortuária são propriedade da Freguesia, não podendo deste modo serem retirados sem autorização.

2 - A ornamentação, decoração, adornos e demais objetos utilizados pela Agência Funerária, deverão obrigatoriamente ser retirados logo após o términus do funeral.

Artigo 8.º

Proibições

1 - Não são autorizadas quaisquer perturbações à ordem pública no interior, bem como no exterior da Casa Mortuária, bem como atos atentatórios da dignidade e convicções dos familiares.

2 - Sempre que ocorram perturbações desta natureza compete à Junta de Freguesia resolver a situação, podendo caso seja necessário proceder à evacuação e encerramento do espaço, mediante o recurso às autoridades policiais.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - Durante o período do velório e demais atos inerentes às cerimónias fúnebres o requerente será responsável pelos objetos aí existentes, bem como por tudo o que aí possa vir a ocorrer.

2 - O requerente deverá garantir a presença de um representante durante as suas ausências de modo a garantir a boa utilização do espaço, bem como o normal decurso do velório.

3 - O requerente será o responsável pela abertura e encerramento da casa Mortuária.

Artigo 10.º

Casos omissos

1 - Todos os casos omissos ao presente Regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Junta de Freguesia, mediante a observação da legislação aplicável em vigor.

2 - De modo a garantir a boa execução do presente regulamento, bem como a boa utilização deste espaço poderá a Junta de Freguesia emanar ordens e instruções, mediante deliberação para o efeito.

Artigo 11.º

Entrada em vigor o presente Regulamento entra em vigor após a aprovação pelo Órgão Deliberativo, nos termos da alínea f) do n.º l do artº 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e publicação em edital e no site da Freguesia.

(ver documento original)

4 de janeiro de 2021. - A Presidente da Junta, Mariana Machado Silva.

313859622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4383839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda