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Regulamento 54/2021, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Vila do Bispo e Raposeira

Texto do documento

Regulamento 54/2021

Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de Vila do Bispo e Raposeira.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Vila do Bispo e Raposeira

Nota Justificativa

Devido às profundas alterações que se tem verificado e dadas as novas competências atribuídas pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, surgiu a necessidade de adequar o regulamento dos cemitérios da freguesia ao novo regime legal.

Assim, no uso da competência que nos é conferida pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Junta de Freguesia é elaborado o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Disposições Gerais

O presente regulamento é aprovado nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, o Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro Lei 14/2016, de 09/06 29 de novembro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas Lei 109/2001, de 24/12 24 de dezembro e a Lei 73/2013 de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia de Vila do Bispo e Raposeira destinam-se à inumação de cadáveres que prioritariamente sejam de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na aérea desta Freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) O cadáver de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios.

b) O cadáver de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 3.º

Horário de Funcionamento

O Cemitério funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres encontra-se a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

3 - Compete ainda ao(s) coveiro(s):

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento (1) ou boletim de óbito (2), que será arquivado na Secretaria da Freguesia.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei (3) e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada.

Artigo 6.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Freguesia, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados domingos e feriados, os documentos devem de ser digitalizados e enviados para o correio eletrónico da Freguesia (geral@jf-viladobispoeraposeira.pt).

3 - No dia útil imediato, será emitido o recibo a favor da entidade pagadora.

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro e no programa de cemitérios.

CAPÍTULO II

Das Inumações

Artigo 7.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (4).

Artigo 8.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos (5)/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

5 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm (6).

Artigo 9.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei (7).

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 4.º), é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Freguesia (em modelo por esta aprovado), que deverá ser exibida ao coveiro, procedendo-se então à inumação.

2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

3 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxa devidos (nos termos do artigo 4.º), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.

4 - Às inumações efetuadas em regime excecional, aos Sábados, Domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelos serviços de Secretaria;

b) Para o efeito deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar os serviços de Secretaria que indicará a hora de inumação que confirmando a responsabilidade indicará a hora de inumação.

Artigo 11.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 5.º

CAPÍTULO III

Das Exumações

Artigo 12.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos (8), salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 13.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 14.º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO IV

Das Trasladações

Artigo 15.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 16.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos (9).

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 17.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio (10), que consta do Anexo II deste Regulamento.

2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta de Freguesia) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.

Artigo 18.º

Averbamento

1 - No programa respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.

Artigo 19.º

Trasladação para Cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito (11).

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

Artigo 20.º

Requerimento

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas pelo prazo de 25 anos a partir da data do óbito e jazigos a título definitivo.

Artigo 21.º

Escolha e demarcação

1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de 15 dias a partir da atribuição referida no número anterior.

3 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 22.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para arrendamento de sepulturas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário, mediante o pagamento das respetivas taxas.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

Artigo 23.º

Construção

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas e arrendadas, devem concluir-se no prazo de 6 meses, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 24.º

Autorização dos Atos

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas e arrendadas, dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários a concessionária, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 25.º

Trasladação pelo Concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Freguesia.

3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.

Artigo 26.º

Trasladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VI

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 27.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra.

Artigo 28.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - Os projetos serão enviados à Junta de Freguesia para que, sobre os mesmos, se pronunciem.

Artigo 29.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

i) Comprimento - 2 m;

ii) Largura - 0,65 m;

iii) Profundidade - 1,15 m;

b) Para crianças:

i) Comprimento - 1 m;

ii) Largura - 0,55 m;

iii) Profundidade - 1 m.

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 30.º

Revestimento de Sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 31.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 m;

b) Largura - 0,75 m;

c) Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 32.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 33.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m;

b) Largura - 0,50 m;

c) Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 34.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 35.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

SECÇÃO II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 36.º

Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes, desde que as mesmas sejam perpétuas ou arrendadas.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

CAPÍTULO VI

Das Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 37.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 38.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 39.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 36.º ou após a notificação judicial do artigo 37.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 36.º, n.º 1.

Artigo 40.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 41.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 42.º

Entrada de viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários param transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 43.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 44.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 45.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - A infração da alínea f) do artigo 40.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se prevê em penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros (12).

Artigo 46.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 47.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

5 de janeiro de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Vila do Bispo e Raposeira, Dino Alves Lourenço.

ANEXO I

Requerimento para Inumação ou Cremação

(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento para Trasladação de Cadáveres ou Ossadas

(ver documento original)

(1) Assento (ou auto de declaração) de óbito - realizado na Conservatória do Registo Civil.

(2) Boletim de óbito - realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente (artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro).

(3) Artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro na redação do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

(4) Artigo 11.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

(5) Artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

(6) Atualmente a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada em lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade.

(7) Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

(8) Período legal de inumação - artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

(9) Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro (artigo 22.º, n.º 2).

(10) Artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro na redação do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

(11) Artigo 23.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

(12) Artigo 29.º e 21.º, alínea b) da LFL (Lei das Finanças Locais).

(13) Bilhete de Identidade ou Passaporte.

(14) Qualquer das situações previstas no artigo 3.º (testamenteiro, cônjuge sobrevivo, pessoa que residia com o falecido em condições análogas às dos conjugues, herdeiro, familiar ou qualquer outra situação).

(15) Autarquia Local sob cuja administração está o Cemitério onde se pretende proceder à inumação ou cremação.

(16) Bilhete de Identidade ou Passaporte.

(17) Qualquer das situações previstas no artigo 3.º (testamenteiro, cônjuge sobrevivo, pessoa que residia com o falecido em condições análogas às dos conjugues, herdeiro, familiar ou qualquer outra situação).

(18) Autarquia Local sob cuja administração está o Cemitério onde se pretende proceder à inumação ou cremação.

313861517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4383837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

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