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Portaria 625/92, de 1 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Casal do Pereiro» «Herdade do Caldeiro» e «Herdade do Casalão», sitos na freguesia de Bemposta, município de Abrantes, e concessiona à Associação de Caçadores Os Patos Bravos a zona de caça associativa do Casal do Pereiro (processo n.º 781 da Direcção-Geral das Florestas).

Texto do documento

Portaria 625/92
de 1 de Julho
Pela Portaria 615-D3/91, de 8 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores Os Patos Bravos uma zona de caça associativa, com uma área de 617,6250 ha, situada no município de Abrantes.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, com uma área de 649,8823 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Casal do Pereiro», «Herdade do Caldeiro» e «Herdade do Casalão», sitos na freguesia de Bemposta, município de Abrantes, com uma área de 1267,5073 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 1997, à Associação de Caçadores Os Patos Bravos (registo da Direcção-Geral das Florestas n.º 3.708.90), com sede na Rua do General Godinho, 3, 1.º, Rossio ao sul do Tejo, Abrantes, a zona de caça associativa do Casal do Pereiro (processo 781 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Associação dos Caçadores Os Patos Bravos, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores Os Patos Bravos, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 615-D3/91, de 8 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-08 - Portaria 615-D3/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'CASAL DO PEREIRO', SITO NA FREGUESIA DE BEMPOSTA, CONCELHO DE ABRANTES.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-11 - Portaria 908/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Casal do Pereiro, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Bemposta, município de Abrantes.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-10 - Portaria 728/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria 625/92, de 1 de Julho, e renovada pela Portaria 908/97, de 11 de Setembro, o prédio rústico denominado "Herdade do Casalão", sito na freguesia de Bemposta, município de Abrantes.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-29 - Portaria 1077/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Casal do Pereiro (processo n.º 781-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia da Bemposta, município de Abrantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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