Portaria 625/92
de 1 de Julho
Pela Portaria 615-D3/91, de 8 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores Os Patos Bravos uma zona de caça associativa, com uma área de 617,6250 ha, situada no município de Abrantes.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, com uma área de 649,8823 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Casal do Pereiro», «Herdade do Caldeiro» e «Herdade do Casalão», sitos na freguesia de Bemposta, município de Abrantes, com uma área de 1267,5073 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 1997, à Associação de Caçadores Os Patos Bravos (registo da Direcção-Geral das Florestas n.º 3.708.90), com sede na Rua do General Godinho, 3, 1.º, Rossio ao sul do Tejo, Abrantes, a zona de caça associativa do Casal do Pereiro (processo 781 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Associação dos Caçadores Os Patos Bravos, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores Os Patos Bravos, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 615-D3/91, de 8 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)