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Aviso 416/2021, de 7 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais da Guarda

Texto do documento

Aviso 416/2021

Sumário: Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais da Guarda.

Dr. Carlos Alberto Chaves Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda:

Faz público, que por deliberação da Câmara Municipal da Guarda, tomada na sua reunião ordinária de 14 de dezembro de 2020, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais da Guarda, cujo texto faz parte integrante do presente aviso e que poderá ser consultado no Balcão único de Atendimento, sito no edifício da Câmara Municipal, das 9h00 m e as 16h00 m, na Praça do Município do Município, 6301-854 Guarda, e no site da Câmara Municipal - www.mun-guarda.pt.

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Praça do Município, 6301-854 Guarda ou pelo e-mail (geral@mun-guarda.pt).

Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

17 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Alberto Chaves Monteiro.

Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais da Guarda

Nota justificativa

O Decreto-Lei 411/1998, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma; A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente; A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados; A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente; A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal; A redução dos prazos de exumação, que passam de 5 para 3 anos, após a inumação, e para 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica; A restrição do conceito de transladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma; Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de transladação, quer dentro do mesmo cemitério, que para outro cemitério; Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/ 1998, de 30 de dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968.

Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios atualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962 e do Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa regulamentar o funcionamento e utilização dos cemitérios municipais da Guarda, sob a administração da Câmara Municipal da Guarda.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais destinam-se, essencialmente, à inumação dos cadáveres de indivíduos que, à data de falecimento, mantinham a residência na área do Município da Guarda.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível a inumação no respetivo cemitério paroquial;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou talhões privativos;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador no uso de competência delegada.

Artigo 3.º

Definições

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, afim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 411/1998, de 30 de dezembro na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para lugar diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;

n) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Campa: revestimento em pedra de cantaria ou outro tipo de material que cobre a sepultura.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposições testamentárias;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Do funcionamento

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias, incluindo domingos e feriados, das 09h00 m às 17h30, podendo tal horário ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, a ser devidamente publicitada.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador no uso de competência delegada, poderão ser imediatamente inumados.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 6.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

Os serviços municipais de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo funcionário que estiver ao serviço no respetivo cemitério ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e das ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 7.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos competentes serviços administrativos da Câmara Municipal da Guarda, onde existirão, para o efeito, livros de registo e suporte informático para assentamento de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO III

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/1998, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

CAPÍTULO IV

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias e perpétuas, talhões privativos, jazigos e ossários.

2 - Excecionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal da Guarda, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos concessionários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com "praxis" mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previsto, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 10.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 4.º, dele devendo constar designadamente:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços dos cemitérios municipais.

Artigo 11.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados para o que serão soldados, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara Municipal, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, deve ser depositada na urna, pela entidade responsável pelo funeral, materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados dois ou mais filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 12.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/1998, de 30 de dezembro, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do presente Regulamento;

e) Decorridos trinta dias sobra a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Condições para inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos do Decreto-Lei 411/1998, de 30 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 14.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver nos cemitérios municipais depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do Decreto-Lei 411/1998, de 30 de dezembro, na sua atual redação, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos que titulam a concessão de uso privativo da parcela do domínio público, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados nos serviços municipais, por quem estiver encarregado da realização do funeral, previamente à inumação, salvo se a mesma ocorrer no fim-de-semana em que será no dia útil seguinte.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, os competentes serviços municipais emitem documento comprovativo do seu recebimento pelo Município.

3 - Não se efetuará a inumação sem que, aos serviços de receção afetos aos cemitérios municipais, seja apresentado o documento referido no número anterior, pelo encarregado do funeral.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data (hora, dia, mês, ano) de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 16.º

Remoção de campas

1 - Quando, para efeitos de inumação ou exumação a realizar em sepulturas com campa, se torne necessário remover essa mesma campa, poderá tal trabalho ser executado à responsabilidade do concessionário.

2 - Caso os concessionários pretendam que esse serviço seja executado pela Câmara Municipal, o mesmo está sujeito ao pagamento da taxa prevista, não assumindo a Câmara Municipal responsabilidade por qualquer dano causado na campa.

Artigo 17.º

Recolocação de campas

A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior deverá ser recolocada à responsabilidade dos concessionários da mesma no prazo máximo de 30 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Câmara Municipal que poderá dar-lhes o destino que entender.

Artigo 18.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 19.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 20.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais, poderá proceder-se à exumação.

b) São perpétuas aquelas, cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, mediante requerimento deferido aos interessados.

Artigo 21.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões, consoante sejam:

a) Para adultos, 2,00 metros de comprimento, 0,70 metros de largura e 1,50 metros de profundidade;

b) Para crianças, 1,00 metros de comprimento, 0,65 metros de largura e 1,00 metros de profundidade.

Artigo 22.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares, com área para um máximo de trezentos corpos.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 metros, mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.

Artigo 23.º

Inumação de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, podem estabelecer-se secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 24.º

Sepulturas temporárias

É proibida a inumação nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 25.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que se nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária e se verifique estar o corpo reduzido a ossada.

3 - As ossadas provenientes da exumação referida no número anterior deste artigo poderão ser depositadas na própria sepultura a profundidade superior à prescrita no artigo 21.º deste Regulamento, ou removidas para ossário.

4 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando anteriormente se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 21.º do presente Regulamento.

5 - Os restos mortais cremados serão equiparados às ossadas quanto à possibilidade do seu ingresso em sepultura perpétua.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 26.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos, aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas, constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos, dos dois tipos previstos nas alíneas anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 27.º

Inumação em jazigo

1 - Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 milímetros e devem ser colocados, no seu interior, os dispositivos descritos no n.º 4 do artigo 11.º

2 - Nos jazigos particulares poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados, contando que devidamente acondicionados.

Artigo 28.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo sofra rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior dentro do prazo estabelecido, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO IV

Dos depósitos em ossário

Artigo 29.º

Depósitos em ossário

1 - As ossadas a depositar em ossários, serão encerradas em urnas de madeira ou outro material adequado, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem separados por divisórias interiores e devidamente identificados.

2 - O depósito das cinzas de restos mortais cremados ou incinerados será feito em urnas confecionadas com material indestrutível ou de difícil corrosão.

CAPÍTULO V

Das exumações

Artigo 30.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.

Artigo 31.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.

2 - Em sepulturas temporárias, a exumação é decidida pela Câmara Municipal para o qual, um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços administrativos notificam os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - No caso de sepulturas perpétuas, a exumação tem lugar mediante requerimento a apresentar pelos interessados à Câmara Municipal da Guarda, devendo estes comparecer no cemitério no dia e da hora fixados para esse fim.

4 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem queo(s) interessado(s) alguma diligência tenha(m) promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

5 - Às ossadas abandonadas nos termos no número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação noutra unidade cemiterial, colocação temporária em ossário municipal, inumação em local próprio, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas em caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço do cemitério.

CAPÍTULO VI

Das trasladações

Artigo 33.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 4.º deste regulamento, através de requerimento cujo modelo consta do Anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os competentes serviços municipais remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os restos mortais, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios previstos na lei, designadamente a notificação postal ou a comunicação via fax.

Artigo 34.º

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços obrigados a verificar, através de sondagem na sepultura, os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - O requerente ou representante legal, devem estar presentes na realização da sondagem.

Artigo 35.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixa de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 milímetros ou em caixão de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 36.º

Registo e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 37.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem ser, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e os regulamentos.

Artigo 38.º

Pedido

O pedido para concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação e qualidade do requerente, fundamentação da pretensão, identificação do cadáver, cemitério, número de talhão e sepultura e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 39.º

Decisão da concessão

Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para proceder ao pagamento da respetiva taxa, no prazo de 30 dias a contar daquela notificação, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

Artigo 40.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão, prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas.

2 - Do alvará constarão designadamente os elementos de identificação e morada do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 41.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador no uso de competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Município todos os materiais encontrados na obra, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou ser alegado, por parte deste, o direito de retenção.

Artigo 42.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade ou cartão de cidadão deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 43.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 44.º

Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladações de restos mortais inumados no mesmo será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Nas situações previstas na última parte do número anterior, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.

CAPÍTULO VIII

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 45.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento das taxas que forem devidas.

Artigo 46.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 47.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser efetuada nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode fazer-se livremente;

b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 48.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependem de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão serão devidas à Câmara Municipal as taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 49.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será no alvará que será entregue ao requerente.

Artigo 50.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse do Município nomeadamente, por caducidade da concessão, abandono e declaração de prescrição e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara Municipal ou poderão ser concessionados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor-se aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais que neles se encontrem depositados.

CAPÍTULO IX

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 51.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no Concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - Nos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas, a data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados e a identificação do ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de alteração ou conservação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 52.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pelo Município do jazigo ou sepultura.

Artigo 53.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma Comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Verea-dor no uso de competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) último(s) concessionário(s) que figure(m) nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, constitui tal facto fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 54.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando dele sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

CAPÍTULO X

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 55.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução, ampliação e alteração de jazigos deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído com projeto de obra, em duplicado, elaborado por técnico com habilitações legalmente reconhecidas para o efeito.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e conservação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

4 - O concessionário da licença para obras particulares de construção, alteração ou reconstrução de jazigos fica obrigado a:

a) Deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;

b) Não praticar durante a execução das obras, quaisquer atos por si ou por pessoal sob sua direção e responsabilidade que causem dano de qualquer natureza ao Município ou a particulares;

c) A respeitar a integridade das campas vizinhas durante o decorrer da obra.

Artigo 56.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Plantas, cortes e alçados, devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto;

d) Calendarização da obra.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não sendo permitida a utilização de rebocos, azulejos, pinturas, ou quaisquer outros materiais de construção suscetíveis de degradação com o passar do tempo.

4 - Na alameda central e ruas perpendiculares do cemitério municipal novo os jazigos a construir devem ser estar conforme o projeto tipo que consta no Anexo I ao presente Regulamento sendo, neste caso, dispensados a apresentação dos elementos referidos na alínea a), b), e c) do n.º 1 deste mesmo artigo.

5 - Todos os trabalhos de construção civil deverão respeitar as regras de bem construir devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

Artigo 57.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as dimensões mínimas: 2,00 metros de comprimento, 0,80 metros de largura e 0,60 metros de altura.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,40 metros.

5 - No cemitério municipal novo os locais para edificação são, exclusivamente, os definidos, para o efeito, no respetivo projeto devendo ser respeitados os afastamentos e alinhamentos previstos no mesmo.

Artigo 58.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 metros de frente e 2,30 metros de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.

Artigo 59.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais existentes no cemitério municipal novo dividem em células com as seguintes dimensões mínimas interiores: 0,80 metros de comprimento, 0,45 metros de largura e 0,35 metros de altura.

2 - Nos ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 60.º

Requisitos das campas

1 - As sepulturas perpétuas poderão ser revestidas em cantaria de granito ou mármore com as medidas máximas de 1,00 metros de largura, 2,00 metros de comprimento e espessura de 0,20 metros.

2 - As sepulturas perpétuas localizadas no talhão C, D e E do cemitério municipal novo apenas possibilitam campas com largura máxima de 0,80 m.

3 - No cemitério municipal sito na Rua de Santa de Clara, a largura de campa máxima permitida pode nos casos em que existir necessidade de garantir a existência de passagem entre campas, ser inferior a 1,00 m.

4 - As sepulturas perpétuas não poderão ter elementos verticais que excedam as seguintes dimensões:

1,00 metros de altura, 0,08 metros de espessura e 0,80 metros de largura.

Artigo 61.º

Obras de conservação

1 - Nas construções funerárias devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 53.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar diretamente a execução das obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que aludem o n.º 1 e 2 deste artigo.

Artigo 62.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado ao Município a sua morada atual será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 63.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município da Guarda.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 64.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - Nos ossários, além do número de identificação, só é permitida a inscrição do nome, data de nascimento e de falecimento, de acordo com o modelo que consta no Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 65.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 66.º

Autorização prévia

A realização de quaisquer trabalhos nos cemitérios, por particulares, fica sujeita a prévia autorização e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

CAPÍTULO XI

Da mudança de localização de cemitério

Artigo 67.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Artigo 69.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior, a entrada das seguintes viaturas após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;

b) Viaturas da autarquia e que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 70.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é designadamente proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto cães-guia;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Colocar argamassa ou materiais impermeabilizantes nos espaços de acesso às sepulturas;

h) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar o local;

i) Realizar manifestações de caráter político;

j) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

k) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 71.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização dos serviços.

Artigo 72.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal, designadamente:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve, sempre que possível e salvo motivos ponderosos, ser feito com 24 horas de antecedência.

Artigo 73.º

Incineração de objetos

1 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

2 - Se no cemitério não existirem meios adequados a esse fim, serão tais caixões ou urnas queimados noutro cemitério que possua aqueles meios.

Artigo 74.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado ou para cremação de cadáver ou ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/1998, de 30 de dezembro é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização e sanções

Artigo 75.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal da Guarda, através dos seus competentes órgãos, trabalhadores que exercem funções públicas e agentes, bem como às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 76.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 77.º

Contraordenações e coimas

1 - A violação das normas contidas no presente Regulamento está sujeita ao regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho e pela Lei 30/2006, de 11 de julho.

2 - Constitui contraordenação o disposto no artigo n.º 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.

3 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de 500 euros e máxima de 7000 euros caso o agente seja pessoa singular e coima mínima de 1000 e máxima de 15000 caso o agente seja pessoa coletiva:

a) A não execução das obras dentro dos prazos fixados nos termos do artigo 53.º;

b) O incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 57.º a 60.º do presente Regulamento;

c) O uso de sinais funerários que não se coadunem com o previsto no artigo 64.º do presente Regulamento;

d) O uso de elementos de embelezamento que possam afetar a dignidade do local;

e) O incumprimento do disposto no artigo 70.º do presente Regulamento;

f) A realização das cerimónias previstas no artigo 72.º, sem a autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.

4 - Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contraordenação punível com coima mínima de 500 euros e máxima de 7000 euros, caso o agente seja pessoa singular, e coima mínima de 1000 euros e máxima de 15000 euros, caso o agente seja pessoa coletiva:

a) Quando efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra, da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;

b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;

c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;

d) Quando, sem justificação aceite, se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos;

e) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas.

5 - Será punido com coima no valor de oito vezes o Salário Mínimo Nacional, o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no jazigo.

6 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima mínima de 500 euros e máxima de 7000 euros caso o agente seja pessoa singular e coima mínima de 1000 euros e máxima de 15000 euros caso o agente seja pessoa coletiva.

7 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 78.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XIV

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 79.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério na sua redação atual, ou regime legal que lhes vier a suceder.

2 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo na redação que lhe foi dada pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho.

Artigo 80.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 81.º

Disposições transitórias

1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos cuja instrução decorra à data da sua entrada em vigor.

2 - Quando as disposições contraordenacionais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas no presente Regulamento é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.

Artigo 82.º

Norma revogatória

São revogadas todas as deliberações bem como as demais normas regulamentares municipais que não se harmonizem com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 83.º

Início de vigência

1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia útil, contado da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 84.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 85.º

Cessação de vigência

1 - O presente Regulamento mantém-se em vigor mesmo quando a competência passar para outro órgão do Município ou quando ocorra a substituição da lei que executa ou complementa, neste último caso, vigora na parte em que se harmoniza com o disposto na lei nova.

2 - A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.

3 - As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

ANEXO I

Planta de jazigo para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 56.º

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de inscrição em ossários para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º

(ver documento original)

313825456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4377404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

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