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Portaria 775-B/2020, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Autoridade para as Condições do Trabalho a realizar a despesa e a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a contratação do Sistema de Informação Integrado (ERP) e a assumir os compromissos plurianuais daí decorrentes

Texto do documento

Portaria 775-B/2020

Sumário: Autoriza a Autoridade para as Condições do Trabalho a realizar a despesa e a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a contratação do Sistema de Informação Integrado (ERP) e a assumir os compromissos plurianuais daí decorrentes.

Através da Portaria 280/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 14 de setembro, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) foi autorizada a assumir encargos para os anos económicos de 2017, 2018 e 2019, até ao montante global de (euro) 853 000,00 (oitocentos e cinquenta e três mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, com vista a garantir a contratação de um Sistema de Informação Integrado (SIACT).

Face às vicissitudes procedimentais verificadas não foi possível cumprir a execução financeira inicialmente prevista, tendo a Portaria 788/2019, publicada no Diário da República, 2.ª serie, n.º 217, de 12 de novembro, procedido à reprogramação dos respetivos encargos plurianuais, sem aumento da despesa, nem alargamento do prazo de execução autorizado.

A execução do contrato celebrado entre a ACT e a SYONE SBS Software - Tecnologia e Serviços de Informática, S. A., com vista ao desenvolvimento do Sistema de Informação Integrado, foi prejudicada por não ter sido possível assegurar a hospedagem do SIACT no Instituto de Informática, I. P., e o licenciamento para disponibilização de ambientes de desenvolvimento, qualidade, produção e de disaster recovery, como o inicialmente previsto.

O contexto da situação epidemiológica que se verificou em Portugal a partir de março de 2020 e das inerentes medidas de mitigação do contágio e da propagação do vírus SARS-CoV-2 constituíram um obstáculo adicional à evolução do projeto, verificando-se a impossibilidade do cumprimento integral da execução financeira do contrato no ano de 2020.

Deste modo, torna-se necessário proceder à alteração da programação e distribuição dos encargos plurianuais previamente autorizados, por forma a adaptá-los à execução prevista para o contrato em apreço, assegurando a sua reprogramação nos anos económicos de 2020 e 2021.

A reprogramação em apreço não implica aumento do montante global da despesa previamente autorizada.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, o seguinte:

1 - A ACT fica autorizada a realizar a despesa e a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato para a contratação do Sistema de Informação Integrado (ERP) e a assumir os compromissos plurianuais daí decorrentes, até ao montante global de (euro) 430 000,00 (quatrocentos e trinta mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, não podendo os encargos resultantes da adjudicação exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

a) Ano de 2020: (euro) 64 500,00;

b) Ano de 2021: 449 565,00.

2 - As importâncias fixadas para os anos económicos de 2020 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

3 - Os encargos financeiros emergentes da execução do contrato serão:

3.1 - Satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas e a inscrever nos respetivos orçamentos da ACT;

3.2 - Cofinanciados pelo Fundo Social Europeu no âmbito da Operação n.º POCI-05-5762-FSE-039376, sendo que o financiamento nacional associado ascende no máximo a (euro) 227 691,45 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e um euros e quarenta e cinco cêntimos).

4 - São revogadas as Portarias e 280/2017, de 14 de setembro.º 788/2019, de 12 de novembro.

5 - A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.

30 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

313853903

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4371151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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