A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 788/2019, de 12 de Novembro

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Sumário

Alteração do n.º 2 da Portaria n.º 280/2017, de 14 de setembro, que autoriza a Autoridade para as Condições do Trabalho a assumir os encargos para os anos de 2017, 2018 e 2019 respeitantes à contratação de um sistema de informação integrado

Texto do documento

Portaria 788/2019

Sumário: Alteração do n.º 2 da Portaria 280/2017, de 14 de setembro, que autoriza a Autoridade para as Condições do Trabalho a assumir os encargos para os anos de 2017, 2018 e 2019 respeitantes à contratação de um sistema de informação integrado.

A Autoridade para as Condições do Trabalho foi autorizada, mediante a Portaria 280/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 14 de setembro de 2017, a assumir encargos para os anos de 2017, 2018 e 2019, até ao montante global de 853 000 (euro) (oitocentos e cinquenta e três mil euros), acrescidos do IVA à taxa legal em vigor, respeitantes à contratação de um sistema de informação integrado que implemente todos os processos operacionais da ACT, centralize num único repositório de dados da informação gerida e gerada, permita o acesso e partilha de dados e informações com as diferentes entidades externas com quem a ACT interage e permita o exercício das competências da ACT de forma desmaterializada e remota, em tempo real.

Vicissitudes procedimentais impossibilitaram o cumprimento da execução financeira do contrato no escalonamento inicialmente previsto. Neste contexto, torna-se necessário proceder ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela portaria acima referida, de forma a adaptá-los à execução prevista para o contrato.

Nos termos da alínea b) do n.º 9 do artigo 44.º do decreto-lei de execução orçamental, aprovado pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não seja aumentado o valor total da despesa autorizada e que, no momento da respetiva celebração, o prazo de execução esteja abrangido pela autorização anterior e, quando aplicável, tenha obtido o respetivo visto do Tribunal de Contas.

Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço contempla a manutenção do valor dos encargos inicialmente previstos, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e na alínea b) do n.º 9 e no n.º 10 do artigo 44.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, o seguinte:

1.º É alterado o n.º 2 da Portaria 280/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 14 de setembro de 2017, que passa a ter a redação seguinte:

«2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão no ano económico de 2019 o montante de 690 000 (euro) (seiscentos e noventa mil euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.»

2.º A presente portaria produz efeitos à data da autorização da reprogramação dos encargos plurianuais.

24 de outubro de 2019. - O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

312702852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3905718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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