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Portaria 547/92, de 23 de Junho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DE JUGENS', SITO NA FREGUESIA DE SANTA SUSANA, MUNICÍPIO DE ALCÁCER DO SAL, E 'HERDADE DE FERRENHO', 'COURELA DO MONTE', 'COURELA DA PALMEIRA' E OUTROS, SITOS NA FREGUESIA DE SAO CRISTÓVÃO, MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO.

Texto do documento

Portaria 547/92
de 23 de Junho
Pela Portaria 238/91, de 23 de Março, foi concedida a Sociedade Agrícola da Quinta dos Anjos e Quinta do Poço, Lda., uma zona de caça turística, com uma área de 1834,4250 ha, situada nos municípios de Alcácer do Sal e Montemor-o-Novo.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 169,2250 ha, situadas no concelho de Montemor-o-Novo.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade de Jugens», sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com uma área de 671,0750 ha, e «Herdade do Ferrenho», «Courela do Norte», «Courela da Palmira» e outras, sitos na freguesia de São Cristóvão, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1332,5750 ha, perfazendo uma área de 2003,65 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, à Sociedade Agrícola da Quinta dos Anjos e Quinta do Poço, Lda., com o número de pessoa colectiva 501834044 e sede na Quinta dos Anjos, Santarém, a zona de caça turística da Herdade de Jugens e outras (processo 557 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Sociedade Agrícola da Quinta dos Anjos e Quinta do Poço, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

8.º É revogada a Portaria 238/91, de 23 de Março.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-23 - Portaria 238/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'HERDADE DE JUGENS', SITUADA NA FREGUESIA DE SANTA SUSANA, CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL E 'HERDADE DO FERRENHO' E OUTRAS, SITUADAS NA FREGUESIA DE SAO CRISTÓVÃO, CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Portaria 839/98 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Corrige a validade constante do nº 2 da Portaria 547/92, de 23 de Junho, que cria a zona de caça turística da Quinta do Anjo e Quinta do Paço.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-18 - Portaria 444/99 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética da zona de caça turística da Herdade de Jungens e outras pelo prazo máximo de 180 dias. Produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-27 - Portaria 945/99 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, até 31 de Dezembro de 2005, a concessão da zona de caça turística da Herdade de Jungens e outras, abrangendo o prédio rústico situado na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, e seis prédios rústicos situados na freguesia de São Cristóvão, município de Montemor-o-Novo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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