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Edital 1375/2020, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento e da Atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município de Anadia

Texto do documento

Edital 1375/2020

Sumário: Regulamento de Funcionamento e da Atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município de Anadia.

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia,

Torna público, no uso da competência estabelecida na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atualizada, que o Executivo Municipal, em sua reunião ordinária, realizada no dia dezoito (18) de novembro de dois mil e vinte (2020), deliberou, ao abrigo do disposto nas alíneas k) e ccc), n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovar o projeto de Regulamento de Funcionamento e da Atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município de Anadia, e, em conformidade com os artigos 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual, submetê-lo a consulta pública, para recolha de sugestões dos interessados. Na fase do início de procedimento e participação procedimental ninguém se constituiu como interessado.

Torna igualmente público que se procederá, para o efeito, à publicação do sobredito projeto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República e no sítio eletrónico do Município de Anadia (www.cm-anadia.pt), concedendo-se o prazo de trinta (30) dias, contados a partir da publicação no Diário da República, para que os interessados possam apresentar, por escrito, dirigidas à Senhora Presidente da Câmara Municipal, as sugestões, as quais poderão ser entregues pessoalmente nos referidos serviços, ou remetidas via eletrónica, para o endereço geral@cm-anadia.pt, ou, ainda, via postal, para o endereço Câmara Municipal de Anadia, Apartado 19, 3781-909 Anadia, em qualquer dos casos expedidas até ao termo do prazo fixado.

Para constar e para os devidos e legais efeitos, se publica o presente Edital, que será afixado nos lugares de estilo.

11 de dezembro de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Teresa Belém Correia Cardoso, engenheira.

Projeto de Regulamento de Funcionamento e da Atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município de Anadia

Preâmbulo

Na assunção das responsabilidades cometidas por lei e tendo em conta a importância da defesa da higiene, da saúde pública e dos direitos dos animais consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia de que Portugal é signatário, o Município de Anadia construiu no ano 2020 um Centro de Recolha Oficial, a fim de responder mais adequadamente às exigências legais e ao sentimento coletivo referenciado.

Assim, o Centro de Recolha Oficial de Anadia (também designado por CROAC de Anadia) constitui a valência central no âmbito da recolha, captura e promoção da adoção de animais de companhia no concelho de Anadia.

Deste modo, surge a necessidade de proceder ao estabelecimento de regras de funcionamento e utilização do CROAC de Anadia através da criação e aprovação do presente Regulamento, incutido nos princípios constantes da Convenção Europeia acima citada, com especial ênfase nas considerações de que:

O Homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre o Homem e os animais de companhia;

É elevada a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade;

Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia;

São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

O quadro legal atualmente em vigor concede atribuições aos municípios nas áreas relacionadas com a sensibilização da sociedade para o respeito e proteção dos animais, promovendo o seu bem-estar.

Com efeito, assume especial importância a entrada em vigor da Lei 8/2017, de 3 de março, que cria o estatuto jurídico dos animais, e através da qual foi reconhecida aos animais a natureza de seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.

Na mesma linha evidencia-se a Lei 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e que veio proibir o abate de animais errantes como forma de controlo da população;

Este quadro legal comete aos municípios a missão e responsabilidades como a luta contra o abandono de animais e proteção da saúde pública, assim como da promoção de campanhas de esterilização e adoção de animais em detrimento do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

Desta forma, o Município de Anadia elaborou o presente Regulamento do Funcionamento e da Atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia - CROAC, que visa estabelecer as normas de funcionamento, organização e atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Anadia, dando resposta às exigências prementes nos domínios da defesa da saúde pública, do meio ambiente e dos direitos dos animais, com o objetivo primordial de alcançar uma detenção responsável de animais - como solução para minorar os problemas decorrentes de sobrepopulação dos animais, em especial dos cães e gatos - tomando-se medidas recomendadas para este efeito, as quais passam, entre outras, pela sensibilização da população para essa detenção bem como pela adoção de boas práticas, como a esterilização dos animais de companhia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com o disposto nas alíneas k), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico; dos objetivos constantes da Lei 27/2016, de 23 de agosto que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população; da Lei 8/2017, de 3 de março, que cria o estatuto jurídico do animal; do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia; e da Portaria 146/2017, de 26 de abril que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Anadia - CROAC de Anadia, bem como a definição dos termos gerais de prestação do serviço público de recolha, alojamento, adoção da população canina e felina, bem como do controlo de zoonoses e execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pela autoridade competente.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Adoção» - Processo ativo com vista ao acolhimento de um animal por um novo detentor;

b) «Animal abandonado» - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da autarquia local ou das sociedades zoófilas/associações legalmente constituídas;

c) «Animal de companhia» - qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar e para sua companhia;

d) «Animal perigoso» - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente, ou morto, um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

e) «Animal potencialmente perigoso» - qualquer animal que, devido às suas características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em Portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;

f) «Animal vadio ou errante» - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou, relativamente ao qual, existam fortes indícios de que foi abandonado ou que não tem detentor e não esteja identificado;

g) «Autoridade competente» - a Direção Regional de Agricultura (DRA) através da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária (DSAV), enquanto autoridade sanitária veterinária regional, o médico veterinário de Município, enquanto autoridade sanitária veterinária de município, a Câmara Municipal de Santa Cruz e as Juntas de Freguesia do Concelho de Santa Cruz, enquanto autoridades administrativas e a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e outras entidades policiais, de segurança e administrativas;

h) «Bem-estar animal» - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

i) «Brigada de Recolha de Animais» - a equipa especializada, constituída por funcionários do Centro de Recolha Oficial, responsável pela recolha e captura de animais;

j) «Centro de Recolha Oficial - CROAC» - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais, devidamente licenciados;

k) «Detentor» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;

l) «Esterilização» - remoção cirúrgica dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras;

m) «Eutanásia de animal» - qualquer morte provocada, sem dor, a determinado animal de companhia e/ou animal errante, de acordo com a legislação em vigor.

n) «Identificação» - aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código numérico individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um aparelho leitor, seguido do preenchimento da ficha oficial de registo de identificação animal;

o) «Médico-veterinário de Município - MVM» - constitui a autoridade sanitária veterinária concelhia e é designada pelo Município com responsabilidade oficial pela direção e coordenação do CROAC, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;

p) «Pessoa competente» - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

q) «Programas CED (Captura, Esterilização, Devolução)» - programas de gestão da população de gatos errantes que consiste, sob parecer do médico veterinário de município, em autorizar a manutenção de colónias de gatos em locais especialmente designados para o efeito, por iniciativa da Câmara Municipal de Anadia ou mediante proposta de organizações de proteção animal a quem esta câmara municipal atribua a gestão do programa;

r) «Voluntário» - indivíduo que se compromete, de acordo com as suas aptidões e tempo livre, a desenvolver atividade inerente ao serviço que se realiza no CROAC de Anadia, a título gratuito participando de forma livre, organizada e sob a orientação e direção do médico veterinário de Município.

CAPÍTULO II

O CROAC de Anadia

Artigo 4.º

Localização

O CROAC de Anadia está situado na Zona Industrial de Alféloas, União de Freguesias de Arcos e Mogofores, no concelho de Anadia.

Artigo 5.º

Instalações do CROAC de Anadia

O CROAC de Anadia é composto por dois edifícios:

a) No edifício A - área de serviço, composta por:

a) Receção com sala de espera e sanitários;

b) Secretaria;

c) Gabinete veterinário;

d) Sanitários;

e) Sala de esterilização;

f) Salas de recobro;

g) Compartimento para higienização de animais;

h) Armazéns para arrumos de material diversos;

b) No edifício B - área destinada aos animais, composta por:

a) Armazéns de arrumos de alimentos;

b) Maternidade;

c) Sala multiespécie;

d) Zona de lavagem de material;

e) Sala de isolamento e quarentena.

Artigo 6.º

Direção do CROAC de Anadia

1 - O CROAC de Anadia é dirigido exclusivamente pelo Município de Anadia, encontrando-se organicamente dependente do MVM.

2 - A direção técnica do CROAC de Anadia é da responsabilidade do MVM.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - O CROAC de Anadia assume a devida responsabilidade pelos animais capturados e rececionados nas suas instalações.

2 - O CROAC de Anadia declina qualquer responsabilidade por doenças contagiosas, acidentes ou mortes ocorridas durante a estadia dos animais, nomeadamente durante o período legal determinado para restituição aos detentores, bem como durante os períodos de sequestro ou recolha compulsiva de animais previsto na legislação em vigor.

Artigo 8.º

Acesso ao CROAC de Anadia

1 - As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao interior do CROAC quando devidamente autorizadas pelo MVM e acompanhadas por trabalhador afeto ao mesmo.

2 - Não é permitida a entrada nas zonas de serviço do CROAC enquanto ocorrerem serviços de limpeza e desinfeção das instalações, alimentação dos animais e atos médicos que o MVM considere desadequados.

Artigo 9.º

Horário de atendimento

O horário de atendimento é estabelecido mediante edital a afixar nos locais próprios para o efeito.

CAPÍTULO III

Competências e atividades do CROAC de Anadia

Artigo 10.º

Competências

1 - Os serviços do CROAC de Anadia compreendem as seguintes competências:

a) Execução das medidas de profilaxia médica e sanitária determinada pela legislação em vigor;

b) Adoções responsáveis de animais de companhia;

c) Restituição de animais;

d) Promoção do bem-estar animal;

e) Controlo da população canina e felina no concelho;

f) Recolha, receção e armazenamento de cadáveres de animais de companhia;

g) Divulgação e informação das atividades do CROAC, participando em ações de sensibilização, promovendo a adoção responsável;

h) Salvaguarda da saúde pública;

2 - As ações de profilaxia da raiva, englobam:

a) A vacinação antirrábica;

b) A captura de animais;

c) O alojamento de animais;

d) O sequestro de animais;

e) A occisão.

3 - A área de atuação do CROAC de Anadia é definida pelos limites geográficos do concelho de Anadia, podendo, contudo, estender-se a concelhos limítrofes em casos devidamente justificados e autorizados pelo Município de Anadia.

Artigo 11.º

Captura de animais

1 - Incumbe ao Município de Anadia, atuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, sob a responsabilidade do MVM, promover a recolha ou captura de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, em respeito pela legislação aplicável, fazendo-os alojar no CROAC, onde permanecerão alojados durante um período de 15 dias.

2 - São capturados, em especial:

a) Animais com raiva;

b) Animais suspeitos de raiva;

c) Animais agressores, em que os detentores não tenham condições para que o sequestro seja efetuado no domicílio.

d) Animais vadios ou errantes;

e) Animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela a autoridade competente.

3 - A prioridade relativamente à captura em áreas públicas incidirá sobre os animais manifestamente agressivos, doentes ou feridos, em particular junto a escolas e áreas residenciais.

4 - A decisão de captura é tomada pelo MVM e pode ser proferida a solicitação das freguesias, pelos serviços de sanidade concelhios, regionais ou centrais, pelo MVM, ou qualquer munícipe em requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

5 - Cada ação de recolha/captura deverá ser planeada e autorizada pelo MVM, de modo a que o número de animais existentes no canil não exceda o número de celas destinadas a este efeito, salvo situações com caráter urgente e ou outras situações devidamente fundamentadas.

6 - A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço, com especial cuidado após captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao Homem ou a outros animais.

7 - A captura de animais é realizada em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com as normas da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, utilizando-se o método mais adequado ao caso em concreto e salvaguardando-se o bem-estar animal, nomeadamente:

a) Uso de locais e alimentos atrativos;

b) Caixas/jaulas;

c) Coleiras e trelas;

d) Laço em "sistema rígido";

e) Laço em "sistema flexível";

f) Rede de arco.

8 - A captura é acompanhada, sempre que possível, pelas autoridades competentes.

9 - Os cães e os gatos capturados são recolhidos no CROAC, sendo os animais de outras espécies alojados em local adequado, determinado pelo Município de Anadia.

10 - Os animais capturados são submetidos a exame clínico pelo MVM, que do facto elaborará relatório síntese, e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no CROAC durante o período definido no n.º 1 deste artigo.

11 - A observação clínica dos animais capturados é da responsabilidade do MVM e sempre que haja suspeita de maus tratos a animais de companhia, o MVM informará as autoridades competentes.

Artigo 12.º

Recolhas compulsivas

1 - O Município de Anadia pode, sob a responsabilidade do MVM, proceder a recolhas compulsivas de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CROAC, quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e/ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança das pessoas, outros animais e bens, e desde que estejam garantidas as condições físicas do CROAC para tal.

2 - Todo o animal alojado no CROAC, proveniente de recolha compulsiva, está sujeito ao pagamento das taxas previstas em Regulamento Municipal, pelo respetivo dono ou detentor.

Artigo 13.º

Identificação do dono ou detentor de animal na via pública

1 - Os animais encontrados na via pública serão alvo de um controlo da identificação através de leitura de transponder pelos serviços.

2 - Quando o detentor for identificado, o mesmo será notificado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, proceder ao levantamento do animal, mediante o pagamento das respetivas taxas previstas em Regulamento Municipal.

3 - O detentor que se apresentar deve fazer prova da titularidade do animal assim como da validade da vacina antirrábica.

4 - Caso as vacinas não estejam válidas ou caso o dono ou detentor não faça prova da validade da mesma, estas serão administradas no CROAC de Anadia e os custos serão da inteira responsabilidade do dono ou detentor.

5 - O ato vacinal é confirmado pelo MVM, mediante carimbo e assinatura, bem como averbado no boletim sanitário do animal, com indicação da data de aplicação da vacina, aposição do selo que identifica a mesma e o registo da data indicada para a próxima vacinação.

6 - A vacinação antirrábica não pode ser executada enquanto o animal não estiver identificado eletronicamente, nos casos em que este modo de identificação seja obrigatório.

7 - O não levantamento do animai no prazo legalmente previsto pode ser considerado abandono, punível por lei.

8 - O abandono de animais é punível por lei e os serviços do CROAC de Anadia farão as diligências possíveis para identificar os infratores e informar as autoridades competentes.

Artigo 14.º

Sequestro

1 - O Município de Anadia pode, sob a responsabilidade do MVM, proceder ao sequestro sanitário nas seguintes condições:

i) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CROAC;

ii) Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por doenças infetocontagiosas, agressores de pessoas ou outros animais, bem como de animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:

iii) Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham vacina antirrábica dentro do prazo de validade imunológica.

2 - Quando o animal agressor ou agredido tenha vacina antirrábica dentro do prazo de validade, mas seja entendido pelo MVM que o respetivo domicílio não oferece garantias sanitárias para a realização do sequestro em condições que assegurem a segurança das pessoas ou de outros animais.

3 - Todos os animais sujeitos a sequestro, por agressão ou suspeita de raiva ou outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), são submetidos a um exame clínico efetuado pelo MVM, este efetua um relatório após a entrada no CROAC.

4 - Os animais resultantes de sequestro, salvo em situações excecionais, ficarão isolados em celas próprias, durante um período de 15 (quinze) dias, sendo o seu destino da responsabilidade do MVM.

5 - Se a suspeita de raiva for decorrente de uma agressão, o detetor ou dono do animal agressor é responsável por todos os danos causados e responsável por todas as despesas inerentes ao transporte e manutenção dos animais envolvidos na agressão, durante o período de sequestro.

6 - Os cães e gatos agredidos, ou que tenham estado em contacto com outros animais aos quais tenha sido diagnosticada raiva, são sujeitos a occisão.

7 - Em caso de criação de obstáculos ou impedimentos à captura prevista no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local em que aquele se encontre e à sua remoção.

8 - Todo o animal alojado no CROAC de Anadia, proveniente de sequestro, só é restituído ao respetivo dono ou detentor após autorização do MVM e prévia sujeição às ações de profilaxia médico-sanitária obrigatórias, sendo o dono ou detentor responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o referido período sequestro.

9 - O animal objeto de sequestro só pode ser entregue ao respetivo dono ou detentor contra a apresentação do pedido de registo e licenciamento na junta de freguesia da área de residência, bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos.

Artigo 15.º

Alojamento

1 - No CROAC de Anadia só é permitido o alojamento de animais nas seguintes condições:

a) Animais errantes ou vadios, recolhidos nas ruas do concelho de Anadia;

b) Animais provenientes de detentores que e comprovadamente não tenham condições, quer sanitárias quer por doença, para manter o animal;

c) Animais provenientes de detenção judicial;

d) Animais provenientes de detentor falecido;

e) Sequestrados;

f) Entrega voluntária.

2 - As alíneas de b) a f) estão sujeitas ao pagamento de taxas previstas no Regulamento Municipal e ao preenchimento de um formulário.

3 - Todos os animais que deem entrada no CROAC de Anadia são sujeitos a um exame clínico pelo MVM.

4 - Todos os alojamentos estão sujeitos a autorização da direção do CROAC de Anadia.

Artigo 16.º

Distribuição dos animais no CROAC

A distribuição dos animais no CROAC de Anadia será efetuada da seguinte forma:

a) Animais em observação: animais capturados que se encontram em quarentena e sob vigilância clínica e não podem estar em contacto com os restantes.

b) Animais em alojamento: grupo de animais que após terem cumprido medidas profiláticas e sanitárias, estão em regime de alojamento e aptos para adoção.

c) Animais em sequestro: animais que por suspeita de raiva ou e/ou envolvidos em agressões terão de cumprir sequestro.

CAPÍTULO IV

Destino dos animais capturados

Artigo 17.º

Identificação e registo do animal

1 - Todos os animais que deem entrada no CROAC de Anadia são identificados individualmente através de um número de ordem sequencial e foto, correspondente a cada ficha individual, da qual conste, para além dos respetivos números de ordem e foto, a identificação completa do animal (espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares).

2 - O CROAC de Anadia mantém devidamente atualizado o movimento diário dos animais alojados.

3 - Periodicamente, sempre que se justifique, será publicitada, pelas formas consideradas convenientes, a existência no CROAC de Anadia de animais capturados e não reclamados, para que possam encontrar um novo dono, através da adoção prevista no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Restituição aos Donos e Detentores

1 - No caso do dono ou detentor reclamar a posse de animal alojado no CROAC de Anadia, este pode ser entregue, desde que cumpridas as normas de profilaxia sanitária e de identificação em vigor e pagas as despesas daí decorrentes, bem como as despesas de manutenção do mesmo, referentes ao período de permanência no CROAC de Anadia, inclusive se tiver ocorrido algum ato médico ou despesas junto de entidade externas, no âmbito médico-cirúrgico, de acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal em vigor.

2 - O Município de Anadia poderá dispor dos animais alojados no CROAC de Anadia, recusando a entrega acima referida, sempre que o MVM, defenda que o detentor do animal não reúne as condições legais para alojamento do animal ou sempre que não sejam reclamados os animais no período legal de 15 (quinze) dias a contar da data da sua recolha, ou notificação, (para além de ser comunicado às entidades competentes o alegado abandono, punível por lei).

3 - Em qualquer caso, o animal só pode ser entregue aos seus donos e detentores desde que seja comprovado o seu registo na respetiva Junta de Freguesia e seja assinado o termo de responsabilidade pelo detentor do animal onde conste a sua identificação completa e de estão reunidas todas as condições legalmente exigidas.

4 - Se o animal não tiver a vacina da raiva e identificação eletrónica, exigida por lei, o animal só será entregue ao detentor após administração e colocação dos mesmos.

5 - Os animais recolhidos que se consideram perigosos que não estejam esterilizados cirurgicamente, se o MVM assim o entender, será estipulado um prazo para apresentação de um comprovativo de esterilização, assim como provas de socialização/treino de obediência.

6 - Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados, a expensas dos respetivos donos ou detentores.

Artigo 19.º

Adoção responsável

1 - Os animais acolhidos no CROAC de Anadia que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recolha ou da notificação, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

2 - Os animais referidos no número anterior serão esterilizados e encaminhados para adoção responsável sob parecer obrigatório do MVM.

3 - A adoção responsável é gratuita e poderá ser a particulares, instituições zoófilas devidamente legalizadas, mediante apresentação de documentação e preenchimento o termo de responsabilidade anexo a este regulamento.

4 - Os animais destinados à adoção são anunciados através de diversos meios, com vista à sua cedência, designadamente no sítio institucional do Município de Anadia e nas redes sociais.

5 - O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e registado na base de dados nacionais, em nome do adotante e submetido às ações de profilaxia sanitária consideradas obrigatórias para o ano em curso, de forma gratuita, salvo se o adotante proceder à devolução do animal adotado decorridos que sejam 7 (sete) dias a contar do dia da adoção.

6 - O MVM, o Município de Anadia ou entidades competentes reservam-se ao direito de visitar o animal adotado, garantindo que as condições de bem-estar animal estão a ser asseguradas e que as condições dispostas neste regulamento estão a ser cumpridas.

7 - Sempre que seja adotado um animal no CROAC de Anadia, o atual detentor assume uma responsabilidade, mediante preenchimento do termo de responsabilidade assumindo o compromisso.

Artigo 20.º

Occisão e eutanásia

1 - O abate ou occisão de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.

2 - Os animais agressores serão abatidos de acordo com o estabelecido no regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

3 - A eutanásia pode ser realizada no CROAC de Anadia, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.

4 - Em qualquer dos casos, o abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser determinada pelo MVM e será feita de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as boas práticas divulgadas pela DGAV e pela Ordem dos Médicos Veterinários, através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.

Artigo 21.º

Recolha de cadáveres na via pública

Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos no CROAC de Anadia, por viatura que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.

Artigo 22.º

Recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário

Sempre que solicitado, e mediante o pagamento da respetiva taxa, os serviços do CROAC de Anadia podem recolher cadáveres de animais no domicílio das pessoas e nas instituições públicas e privadas sediadas no concelho, conduzindo-os ao CROAC de Anadia.

Artigo 23.º

Acondicionamento de cadáveres animais

1 - Os cadáveres de animais provenientes de centros de atendimento veterinário devem ser, sempre que possível, acondicionados em sacos plásticos, devidamente fechados de forma a evitar qualquer contaminação exterior.

2 - Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados de forma a prevenir qualquer contaminação.

3 - É proibida a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto dos cadáveres.

Artigo 24.º

Eliminação de Cadáveres

Os serviços do CROAC de Anadia procedem à eliminação dos cadáveres dos animais de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Bem-estar do animal

Artigo 25.º

Condições no alojamento

O CROAC de Anadia assegura a manutenção de todos os animais, em bom estado de alojamento, higiene e alimentação, desde a sua captura ou receção nas instalações, até a sua reclamação, restituição ou levantamento.

Artigo 26.º

Cuidados Sanitários

O tratador de animais ou pessoa para tal designada pelo MVM, deve proceder à observação diária de todos os animais alojados no CROAC e informar o MVM sempre que haja quaisquer indícios de alterações de comportamento ou alterações fisiológicas.

Artigo 27.º

Alimentação

1 - A alimentação deve ser de valor nutritivo adequado e distribuída em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e de cada animal de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.

2 - A alimentação será fornecida a partir de rações de comprovada qualidade através de ficha técnica aprovada pelo MVM.

3 - Os animais disporão de água potável, sem qualquer restrição, salvo por razões médico veterinárias.

4 - É interdita a introdução ou fornecimento de qualquer alimento aos animais alojados no canil, por visitantes.

Artigo 28.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal do tratador e pessoal em contacto direto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio.

2 - A viatura e os materiais utilizados na recolha de animais devem ser lavados e desinfetados após cada serviço.

3 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, designadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de higiene e asseio.

4 - Para cumprimento do referido no número anterior, todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e desinfetadas, diariamente com água sob pressão com detergentes e desinfetantes adequados.

5 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes, suspeitos de doença ou cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico é colocado nos contentores adequados e exclusivos para o efeito.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Impedimentos

O MVM será substituído, na sua ausência e impedimentos, pelo médico veterinário de um dos concelhos limítrofes, a designar pela Autoridade sanitária Veterinária Nacional.

Artigo 30.º

Taxas

1 - As taxas a aplicar no âmbito do presente Regulamento são as constantes do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Anadia.

2 - As taxas de Profilaxia da Raiva e de Identificação Eletrónica, em regime de campanha, são fixadas por despacho conjunto dos Ministérios competentes.

Artigo 31.º

Competência de fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete ao Município de Anadia e ao MVM, bem como às demais autoridades administrativas e policiais, no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Sempre que os trabalhadores municipais, no exercício das suas funções, verifiquem infrações às presentes disposições, devem participar as mesmas às entidades referidas no número anterior.

Artigo 32.º

Protocolos de colaboração

1 - Podem ser desenvolvidas, pelo Município de Anadia, formas de cooperação com associações zoófilas legalmente constituídas, que visem a defesa e a promoção do bem-estar animal e da saúde pública, bem como a adoção de animais, mediante parecer técnico do MVM, no que diz respeito às competências que lhe estão legalmente atribuídas.

2 - Na sequência de parecer fundamentado do MVM, o Município de Anadia pode solicitar a colaboração das associações zoófilas legalmente constituídas, para prestar apoio clínico a animais alojados no CROAC, de forma a prevenir riscos ou aliviar a respetiva situação de saúde.

3 - O auxílio referido no número anterior pode ser concretizado nas instalações das respetivas associações ou em centros de atendimento médico-veterinário que com colaborem, devendo os representantes subscrever um termo de responsabilidade.

4 - Se o animal, após tratamento médico, recuperar, as associações zoófilas estão obrigadas a devolvê-lo ao CROAC de Anadia ou a diligenciar pela sua adoção.

5 - É obrigatória a entrega, ao MVM, de um documento subscrito por um médico veterinário, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, que comprove o tratamento ou a occisão do animal.

6 - O Município de Anadia pode celebrar acordos de colaboração com outras entidades externas, bem como com outras autarquias, com vista a promover, designadamente, o controlo da população animal do concelho, o controlo e prevenção de zoonoses e a desenvolver projetos no âmbito do bem-estar animal e saúde pública, nos termos da legislação vigente.

Artigo 33.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos ao presente Regulamento é resolvida mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou pela Câmara Municipal, de acordo com as competências legalmente atribuídas.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil a seguir à sua publicitação.

313806348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4370282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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