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Portaria 525/92, de 23 de Junho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'HERDADE DE ZABIBE', SITO NA FREGUESIA DE QUINTOS, MUNICÍPIO DE BEJA.

Texto do documento

Portaria 525/92
de 23 de Junho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade de Zabibe», sito na freguesia de Quintos, município de Beja, com uma área de 281,8220 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de seis anos, ao Clube de Caçadores de Zabibe, (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.971.91), com sede no Monte do Zabibe, Beja, a zona da caça associativa do Monte do Zabibe (processo 912 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º O Clube de Caçadores de Zabibe, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores de Zabibe, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89, e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º O prédio rústico que integra esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetido ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-07 - Portaria 488/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende, a actividade cinegética da zona de caça associativa do Monte do Zabibe (processo nº 912-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias, concessionada pela Portaria 525/92, de 23 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-08 - Portaria 718/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa abrangendo o prédio rústico denominado "Herdade de Zebibe", sito na freguesia de Quintos, município de Beja, criada pela Portaria nº 525/92 de 7 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-25 - Portaria 209/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria nº 525/92, de 23 de Junho, ao Clube de Caçadores de Zabibe (processo nº 912-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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