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Aviso 20448/2020, de 18 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais para Incentivo ao Investimento

Texto do documento

Aviso 20448/2020

Sumário: Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais para Incentivo ao Investimento.

Consulta pública

Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais para Incentivo ao Investimento

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, que, em reunião ordinária do executivo, realizada em dezanove de novembro do corrente, foi deliberado, por unanimidade, aprovar a proposta do projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais para Incentivo ao Investimento.

Em cumprimento do preceituado no n.º 1, do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se, em anexo ao presente aviso, o Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais para Incentivo ao Investimento, para efeitos de consulta pública, a decorrer pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da presente publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo, na 2.ª série do Diário da República e no site do do Município.

26 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. António Nogueira Cerqueira Vilela.

Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais para Incentivo ao Investimento

no Concelho de Vila Verde

Nota Justificativa

Considerada a autonomia das autarquias locais, consagrada no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, consubstanciada no reconhecimento de que dispõem de património e finanças próprios;

Atendendo a que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme disposto na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos Concelhos, tal como decorre do disposto na alínea ff), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei das Autarquias Locais;

Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial no Concelho de Vila Verde, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, assim como para a manutenção e criação de postos de trabalho, pretende-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial, fixando as regras para a respetiva atribuição com o objetivo de atrair e fixar os agentes económicos, criar mais e melhores oportunidades de emprego e assim criar condições para fixar as pessoas no território municipal;

O presente regulamento tem, assim, como objetivo definir regras, critérios e princípios que permitam dotar o Município de Vila Verde de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico, através da concessão de incentivos de ordem fiscal ao investimento.

Considerando os poderes atribuídos às assembleias municipais para a concessão de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro (RFALEI - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), na sua redação atual, designadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do referido diploma legal;

Pretendendo o Município de Vila Verde dar continuidade às práticas de concessão de incentivos fiscais, no sentido de tornar o concelho mais atrativo à realização de investimentos que viabilizem a criação de riqueza e de emprego e que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do concelho;

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, nas alíneas c) e g), do n.º 1 e na alínea k), do n.º 2, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea d), do artigo 15.º e nos n.os 2, 3 e 9, do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, bem como no disposto no Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na redação dada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, na Portaria 282/2014, de 30 de dezembro e na Portaria 297/2015, de 21 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais para Incentivo ao Investimento no Concelho de Vila Verde, adiante designado por Regulamento, define as regras e as condições a observar na concessão de apoio ao investimento realizado na área do Município de Vila Verde (MVV).

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento abrange todas as iniciativas empresariais, públicas ou privadas, que venham a ser classificadas como Projetos de Interesse Público Municipal (PIPM).

2 - São reconhecidos como PIPM os projetos de investimento admitidos nos termos das condições gerais de acesso do artigo 4.º do presente Regulamento e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Correspondam a investimentos a realizar no território municipal;

b) Correspondam a atividades económicas especializadas com produção relevante de bens e serviços transacionáveis;

c) Visem a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente;

d) Proporcionem a criação líquida de postos de trabalho e a sua manutenção, bem como dos bens objeto de investimento, pelo menos até ao final do período mínimo de 5 anos a contar da data em que se considera concluído o investimento;

e) Contribuam para o reordenamento agrícola, pecuário, florestal, turístico ou industrial do concelho.

3 - Os projetos de investimento não podem integrar os Códigos das Atividades Económicas (CAE) das secções B (indústrias extrativas), F (construção), G (comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos), K (atividades financeiras e de seguros) e L (atividades imobiliárias).

4 - Apenas são aceites os projetos de investimento cuja realização não se tenha iniciado à data de apresentação do requerimento para reconhecimento de interesse público municipal.

5 - Os benefícios fiscais são concedidos no ano ou a partir do ano em que são devidos os respetivos impostos.

6 - A concessão de benefícios fiscais não produz efeitos retroativos relativamente aos anos anteriores ao ano em que é conferida.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

Podem candidatar-se ao reconhecimento como PIPM e, consequentemente, à concessão de benefícios e incentivos ao investimento previstos no presente Regulamento as pessoas coletivas e singulares (empresários em nome individual) e que, cumulativamente:

a) Se encontrem legalmente constituídas e em atividade, ou que venham a estar constituídas no momento da assinatura do contrato;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

d) Não sejam devedoras ao MVV de quaisquer impostos ou tributos próprios, taxas, preços e demais instrumentos de remuneração em vigor ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;

e) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

f) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

g) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

h) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

i) Se comprometam com a manutenção do investimento que justificou a atribuição do incentivo, por um período mínimo de 5 anos a contar da data em que se considera concluído o investimento e nunca inferior ao número de anos a que corresponde o benefício fiscal atribuído;

j) Se comprometam com a criação líquida e manutenção dos postos de trabalho quando estes constituírem condição para a atribuição dos benefícios fiscais a contar da data de realização integral do investimento, devendo manter-se esse compromisso, pelo menos, enquanto durarem os benefícios fiscais atribuídos;

k) Demonstrem que a contribuição financeira, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, corresponde, pelo menos, a 25 % das aplicações relevantes;

l) Se comprometam com a manutenção de outros requisitos que constituam condições de elegibilidade nos termos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Natureza dos benefícios e incumprimento superveniente de requisitos

1 - As isenções ou reduções consagradas no presente Regulamento são benefícios fiscais de natureza temporária e condicionada, nos termos do n.º 2, do artigo 14.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

2 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções ou reduções fiscais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de taxas e ou impostos que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.

3 - Nos casos dos impostos, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação e cobrança.

4 - Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 do presente artigo aplica-se o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 46.º, da Lei Geral Tributária.

Artigo 6.º

Despesa fiscal

Os incentivos aos investimentos decorrentes das isenções ou reduções de impostos, taxas ou outros tributos próprios, que venham a ser reconhecidos pela Câmara Municipal no âmbito do presente Regulamento devem, no exercício económico de cada ano, observar o cumprimento do montante fixado como limite à despesa fiscal nos documentos previsionais aprovados pela Assembleia Municipal.

Artigo 7.º

Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções ou reduções fiscais

Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções ou reduções previstas no presente regulamento, os interessados devem comunicar esse facto, no prazo de 30 dias, ao MVV.

CAPÍTULO II

Benefícios para incentivo ao investimento

SECÇÃO I

Benefícios

Artigo 8.º

Tipologia de benefícios e apoios

1 - Os benefícios e apoios a conceder pelo MVV aos PIPM revestem as seguintes modalidades:

a) Benefícios fiscais relativamente aos impostos e outros tributos próprios;

b) Redução ou isenção de taxas e demais instrumentos de remuneração em vigor constantes de regulamentos municipais;

c) Apoio na instrução dos procedimentos administrativos aplicáveis;

d) Outros apoios a conceder pela Câmara Municipal tendo em especial consideração o montante de investimento e/ou a criação líquida de postos de trabalho.

2 - Os benefícios fiscais consistem na isenção total ou parcial dos impostos relativos ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto Municipal sobre Imóveis de natureza urbana (IMI), provenientes dos imóveis exclusivamente afetos ao projeto reconhecido como de interesse público municipal a realizar na área do Município e isenção ou redução da taxa de derrama.

3 - Os benefícios em taxas consistem na isenção ou redução do valor das taxas municipais, devidas pela emissão de título urbanístico relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de urbanização e edificação e respetiva utilização.

4 - Os apoios procedimentais consistem no acompanhamento dos procedimentos administrativos internos e de controlo prévio das operações urbanísticas por um gestor designado para o efeito, com vista à redução dos prazos de tramitação dos pedidos.

5 - Os benefícios e apoios são concedidos em função da classificação do projeto como de interesse público municipal de acordo com o conjunto de requisitos identificados no artigo 5.º e conforme a classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos no artigo 10.º, ambos do presente Regulamento.

6 - Os apoios previstos na alínea d), do n.º 1, do presente artigo podem ser atribuídos por deliberação fundamentada da Câmara Municipal se o projeto empresarial prever um investimento igual ou superior a 1,5 milhões de euros e permitir a criação líquida de, pelo menos, 50 postos de trabalho, podendo consistir:

a) Na realização total ou parcial por parte do Município de obras de urbanização que se mostrem necessárias à concretização ou beneficiação de infraestruturas viárias, de abastecimento de água e de saneamento básico indispensáveis à instalação da atividade;

b) Na cedência, nos termos legalmente admissíveis, de prédios ou frações que integram o domínio privado municipal que viabilizem o desenvolvimento do projeto.

Artigo 9.º

Critérios para concessão de benefícios

1 - Os benefícios a conceder aos projetos de investimento são atribuídos em função da classificação obtida pelo projeto apresentado, o qual será classificado de acordo com a fórmula prevista no n.º 3 do presente artigo e segundo os seguintes critérios:

a) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (40 %)

i) (igual ou maior que) 40 postos de trabalho - 100 %

ii) (igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 postos de trabalho - 75 %

iii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 50 %

iv) (igual ou maior que) 10 e (menor que)20 postos de trabalho - 25 %

b) Volume de investimento a realizar - VI - (30 %)

i) (maior que) (euro) 1.000.000,00 - 100 %

ii) (maior que) (euro) 750.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00 - 75 %

iii) (maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 750.000,00 - 50 %

iv) (maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 25 %

v) (maior que) 50.000,00 e (menor que) 250.000,00 - 15 %

c) Tempo de implementação do projeto - TI - (5 %)

i) (menor que) 1 ano - 100 %

ii) (maior que) 1 ano e (menor que) 2 anos -75 %

iii) (maior que) 2 anos e (menor que) 3 anos - 50 %

iv) (maior que) 3 anos e (menor que) 4 anos - 25 %

d) Promotores do investimento com idade igual ou inferior a 40 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 40 anos - PIJ - (10 %);

e) Empresa sediada no MVV - SE - (5 %);

f) Adequada localização que contribua para o correto ordenamento do território - ZAE (10 %):

i) No caso de indústrias, instalação em zonas classificadas como áreas de localização de atividades económicas no Plano Diretor Municipal ou que impliquem a reabilitação, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios previamente destinados a atividades industriais;

ii) No caso de outros investimentos, desde que as atividades a desenvolver integrem os usos dominantes ou complementares das respetivas categorias de espaço nos termos do Regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor.

2 - No caso de micro, pequenas e médias empresas, como tal certificadas, na aplicação do número anterior, são considerados limiares distintos para os seguintes critérios:

a) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT:

Pequenas e médias empresas

i) (maior que) 15 postos de trabalho - 100 %

ii) (maior que) 11 e (menor que) 14 postos de trabalho - 75 %

iii) (maior que) 6 e (menor que) 10 postos de trabalho - 50 %

iv) (maior que) 2 e (menor que) 5 postos de trabalho - 25 %

Microempresas

i) (maior que) 5 postos de trabalho - 100 %

ii) 4 postos de trabalho - 75 %

iii) 3 postos de trabalho - 50 %

iv) 1 ou 2 postos de trabalho - 25 %

b) Volume de investimento a realizar - VI:

Pequenas e médias empresas

i) (maior que) (euro) 500.000,00 - 100 %

ii) (maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 75 %

iii) (maior que) (euro) 100.000,00 e (menor que) (euro) 250.000,00 - 50 %

iv) (maior que) (euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 25 %

v) (maior que) 25.000,00 e (menor que) 50.000,00 - 15 %

Microempresas

i) (maior que) (euro) 100.000,00 - 100 %

ii) (maior que) (euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 75 %

iii) (maior que) (euro) 25.000,00 e (menor que) (euro) 50.000,00 - 50 %

iv) (maior que) (euro) 10.000,00 e (menor que) (euro) 25.000,00 - 25 %

v) (maior que) (euro) 5.000,00 e (menor que) (euro) 10.000,00 - 15 %

3 - A Classificação Final do Projeto (CP) obedece à seguinte fórmula de cálculo:

CP = (PT*0,40) + (VI*0,30) + (TI*0,05) + (PIJ*0,10) + (SE*0,05) + (ZAE*0,10)

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, considera-se criação líquida de postos de trabalho o aumento efetivo de número de trabalhadores vinculados, mediante celebração de contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, à entidade empregadora, em resultado do projeto de investimento, sendo aferida por referência à média dos 12 meses do ano anterior ao da candidatura, face ao número de postos de trabalho nas mesmas condições no final do período de tributação em que o investimento estiver concluído.

5 - Compete à Câmara Municipal reconhecer o direito aos benefícios fiscais sob a forma de isenções ou reduções do IMT, do IMI e de taxas municipais, indicando a percentagem de redução de acordo com a Classificação Final do Projeto calculada nos termos do n.º 3 do presente artigo e em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 10.º

Concessão de benefícios fiscais - IMT

1 - A isenção total ou parcial de IMT resultante da Classificação Final do Projeto apresentado é concedida por uma única vez à entidade beneficiária, relativamente ao prédio ou prédios considerados como aplicações relevantes onde irá exercer a atividade e será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Classificação final do projeto igual ou superior a 75 % - isenção total do IMT a liquidar;

b) Classificação final do projeto igual ou superior a 50 % e inferior a 75 % - redução de 75 % do IMT a liquidar;

c) Classificação final do projeto igual ou superior a 35 % e inferior a 50 % - redução de 50 % do IMT a liquidar.

2 - O benefício referido no número anterior depende de pedido prévio à celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade.

3 - A decisão sobre o pedido formulado será objeto de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 11.º

Concessão de benefícios fiscais - IMI

1 - Os benefícios fiscais a conceder em sede de IMI incidem sobre o prazo e a percentagem de redução do imposto.

2 - A isenção ou redução de IMI incide sobre prédio(s) urbano(s) utilizado(s) pelo promotor no âmbito dos investimentos considerados aplicações relevantes nos termos do n.º 3, do artigo 15.º, do presente Regulamento.

3 - A isenção total ou redução de IMI resultante da Classificação Final do Projeto apresentado é concedida a contar do ano de aquisição ou conclusão da construção do imóvel e será atribuída de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Classificação Final do Projeto igual ou superior a 75 % - isenção durante 5 anos;

b) Classificação Final do Projeto igual ou superior a 50 % e inferior a 75 % - isenção durante 3 anos;

c) Classificação Final do Projeto igual ou superior a 35 % e inferior a 50 % - redução de 50 % durante 3 anos.

Artigo 12.º

Concessão de benefícios - Taxas

1 - A isenção ou redução de taxas devidas pela emissão de títulos urbanísticos resulta da Classificação Final do Projeto apresentado relativamente às operações urbanísticas a realizar pelo promotor nos prédios utilizados no âmbito dos investimentos considerados aplicações relevantes nos termos do n.º 3, do artigo 15.º, do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a redução ou isenção das taxas supra referidas, nas quais se incluem as taxas devidas pela apreciação administrativa e a taxa municipal de urbanização (TMU), é igual à percentagem obtida na Classificação Final do Projeto.

3 - Independentemente da Classificação Final do Projeto, e mesmo não sendo consideradas aplicações relevantes nos termos do n.º 3, do artigo 15.º, do presente Regulamento, estão isentas do pagamento de taxas municipais de urbanização e edificação as operações materiais de edificação e utilização destinadas aos seguintes fins:

a) Agrícolas, pecuários ou florestais, incluindo-se nestas isenções a prestação de serviços e a concessão de documentos, designadamente certidões, fotocópias ou outros documentos relativos às operações urbanísticas;

b) Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nas modalidades de casa de campo, agroturismo e hotel rural e parques de campismo e de caravanismo;

c) Industriais, desde que se instalem em solo classificado no PDM como espaço de atividades económicas, o investimento seja igual ou superior a 250 mil euros e vise criar 5 ou mais postos de trabalho.

4 - Os interessados que apenas pretendam beneficiar dos benefícios constantes do número anterior, podem requerê-lo expressamente sendo a instrução do pedido ajustada nos termos do disposto nos n.os 8 e 9, do artigo 14.º, do presente Regulamento.

5 - Sem prejuízo de outros critérios a considerar, os projetos de investimento abrangidos pelo disposto no número anterior devem demonstrar cumprir o prazo de construção das obras de urbanização e/ou edificação constantes das respetivas candidaturas, o qual não pode ser superior a 4 anos, sob pena de caducidade da isenção ou da redução de taxas concedida e consequente devolução nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Concessão de benefícios - Apoio na instrução dos procedimentos administrativos

1 - Todos os PIPM, independentemente da sua classificação, são objeto de apoios procedimentais.

2 - O apoio na instrução dos procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas relacionadas com o investimento, traduz-se na disponibilização de um canal de atendimento permanente - eletrónico, telefónico ou presencial - dos serviços municipais competentes, para informar, elucidar e apoiar o promotor.

3 - O apoio procedimental por parte dos serviços competentes consiste, ainda, em:

a) Acompanhar com proximidade o desenvolvimento do processo;

b) Elaborar a proposta de Contrato de Investimento, a celebrar entre o MVV e a entidade beneficiária, no qual se consignam os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as condições e normas aplicáveis, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos;

c) Acompanhar a execução do Contrato de Investimento;

d) Reportar qualquer alteração ao projeto que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de reconhecimento de PIPM e a atribuição dos benefícios fiscais.

Artigo 14.º

Contratualização dos benefícios

1 - Os benefícios e apoios aprovados no âmbito do presente Regulamento são objeto de contrato a celebrar entre a entidade beneficiária e o Município, nos termos do artigo 17.º

2 - Os apoios previstos no n.º 6, do artigo 8.º, do presente Regulamento são objeto de contrato autónomo a estabelecer casuisticamente entre o MVV e a entidade promotora do projeto de investimento.

SUBSECÇÃO I

Procedimento

Artigo 15.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas aos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento são apresentadas através de modelo de requerimento próprio, disponível nas instalações do município, no serviço de Balcão Único de Atendimento (BUA) ou nos serviços online, acessíveis através site do MVV, instruído com os elementos comprovativos do cumprimento das condições gerais de acesso estabelecidas no artigo 4.º do presente Regulamento e ainda com os seguintes documentos:

a) No caso de pessoa singular, cartão de cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento de identificação idóneo para esse efeito;

b) No caso de pessoa coletiva, certidão do registo comercial emitida há menos de seis meses ou respetivo código de acesso e documento identificativo do legal ou legais representantes.

2 - O processo de candidatura para benefícios fiscais ao investimento integra, ainda, obrigatoriamente:

a) Historial da empresa;

b) O plano de negócios que inclua o(s) CAE da(s) atividade(s);

c) Apresentação geral detalhada do projeto de investimento em causa e respetivo prazo de implementação;

d) Descrição pormenorizada dos investimentos em aplicações relevantes a realizar;

e) O projeto de quadro de pessoal indicando o número de pessoas/postos de trabalho a criar com a implementação do projeto, designadamente nas áreas administrativa, financeira, comercial e marketing, produção e operacional, aprovisionamento, manutenção, qualidade e investigação & desenvolvimento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, consideram-se aplicações relevantes, de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:

a) Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, incluindo:

i) Terrenos;

ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de instalações fabris ou quaisquer edifícios desde que afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;

iii) Aquisição de viaturas desde que destinadas ao uso exclusivo da atividade empresarial no âmbito do projeto, com exceção de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;

iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração quando destinados a equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;

v) Material de escritório (mobiliário, equipamentos de informática e/ou reprodução de documentos) indispensável ao funcionamento administrativo do projeto;

vi) Outros bens de investimento afetos à exploração da empresa, designadamente ferramentas e máquinas afetas à atividade empresarial ou instalação de estufas no caso de atividades agrícolas;

b) Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

4 - No caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, as aplicações relevantes a que se refere a alínea b), do número anterior não podem exceder 50 % destas aplicações.

5 - Os dados apresentados ao abrigo do disposto no n.º 3 do presente artigo, devem ser sustentados por documentação comprovativa através de contratos promessa de compra e venda de propriedades, orçamentos ou cadernos de encargos para as obras a realizar e orçamentos comerciais ou faturas pró-forma para os custos dos ativos tangíveis e intangíveis que constam do projeto de investimento.

6 - Na candidatura o requerente deve identificar e fundamentar claramente os factos ou atos relativos aos quais é requerida a concessão de benefícios fiscais e as modalidades de que pretende beneficiar, bem como apresentar documentação comprovativa dos parâmetros necessários ao preenchimento do formulário no que concerne à aplicação da fórmula de graduação do incentivo, prevista no n.º 3, do artigo 9.º, do presente Regulamento.

7 - O Município pode solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão das candidaturas, os quais devem ser fornecidos pelo requerente, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da notificação para apresentação de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.

8 - Os pedidos de isenção de taxas previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3, quando requeridas ao abrigo do estabelecido no n.º 4, todos do artigo 12.º do presente Regulamento, devem conter:

a) Os elementos de identificação previstos nas alíneas a) ou b), do n.º 1, do presente artigo;

b) Os elementos comprovativos de que cumprem os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), c), d) e h), do n.º 1, do artigo 4.º, do presente Regulamento;

c) Apresentação geral detalhada do projeto de investimento em causa e respetivo prazo de implementação, não podendo o prazo de execução das obras ser superior a 4 anos;

d) No caso dos empreendimentos turísticos, compromisso de que a atividade será mantida pelo menos durante 5 anos após a emissão da autorização de utilização.

9 - Os pedidos de isenções de taxas previstas na alínea d), do n.º 3, quando requeridas ao abrigo do estabelecido no n.º 4, todos do artigo 12.º, do presente Regulamento, devem conter:

a) Os elementos de identificação previstos nas alíneas a) ou b), do n.º 1, do presente artigo;

b) Os elementos comprovativos de que cumprem os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a h), do n.º 1, do artigo 4.º, do presente Regulamento;

c) Com as necessárias adaptações, os elementos constantes dos n.os 2 e 3 do presente artigo, não podendo o prazo para a construção das obras ser superior a 4 anos;

d) Compromisso de que a atividade será mantida pelo menos durante 5 anos após a emissão da autorização de utilização e/ou início da atividade;

e) Compromisso de que serão criados, pelo menos, 5 postos de trabalho a comprovar nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 9.º, do presente Regulamento, devendo manter-se esse compromisso, pelo menos, durante 5 anos após conclusão do projeto de investimento.

Artigo 16.º

Decisão

1 - Finda a instrução e apreciada a candidatura, os competentes serviços municipais elaboram a proposta de decisão a remeter, nos termos do estabelecido no n.º 9, do artigo 16.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, à Câmara Municipal, acompanhada da respetiva proposta de concessão de benefícios.

2 - A deliberação deve concretizar a forma, as modalidades e, quando possível, o valor dos benefícios a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e, ainda, as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

3 - O projeto de decisão é sempre previamente notificado ao requerente, para exercício do direito de audiência prévia.

Artigo 17.º

Contrato de investimento

1 - Os benefícios a conceder são formalizados através de um Contrato de Investimento, a celebrar entre o MVV e a entidade beneficiária, no qual se consignam:

a) Os benefícios concedidos e, se possível, a respetiva quantificação;

b) Os direitos e deveres das partes;

c) Os prazos de execução e de manutenção do investimento;

d) As condições e as normas aplicáveis;

e) As cláusulas penais, isto é, as consequências do incumprimento ou do cumprimento defeituoso por parte do beneficiário, estabelecendo a obrigação de devolução da quantia correspondente ao benefício recebido.

2 - Após a assinatura do contrato são emitidas as certidões necessárias para a instrução do pedido de concessão dos benefícios fiscais junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o contrato de investimento por razões imputáveis à entidade beneficiária.

4 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de 1 ano.

5 - Nos casos das isenções de taxas concedidas ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 12.º, do presente Regulamento dispensa-se a formalização do contrato de investimento, devendo constar da deliberação da Câmara Municipal, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 18.º

Documentos instrutórios do contrato de concessão de apoio ao investimento

A entidade beneficiária deve, tendo em vista a assinatura do contrato de concessão do apoio ao investimento, proceder à entrega dos seguintes elementos instrutórios:

a) Identificação da entidade beneficiária, a ser confirmada pela exibição dos respetivos cartões de identificação;

b) Identificação do NIPC ou NIF;

c) Certidão da conservatória do registo comercial ou respetivo código de acesso, ou declaração de início de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade;

d) Declaração, sob compromisso de honra, em manter afeto à atividade o apoio a conceder, bem como que irá manter a respetiva atividade no Município durante um período não inferior a 5 anos a contar da data da conclusão do projeto;

e) Comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais e de Segurança Social;

f) Requerimento para a isenção, total ou parcial, de IMT, IMI, taxas devidas pela operação urbanística, acompanhado de:

i) Cópia do contrato promessa/escritura a realizar;

ii) Caderneta predial do(s) prédio(s) objeto do pedido;

iii) Certidão permanente do registo predial do(s) prédio(s) objeto do pedido.

Artigo 19.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

1 - As entidades beneficiárias dos incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a:

a) Cumprir com os prazos de execução e implementação;

b) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;

c) Permitir ao Município o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, através dos seus representantes legais ou institucionais.

d) Fornecer, anualmente, junto dos serviços municipais:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a Segurança Social;

e) Após conclusão do projeto de investimento:

i) Comprovar os montantes dos investimentos efetuados;

ii) Apresentar os mapas de pessoal e elementos comprovativos da criação líquida dos postos de trabalho e da sua inscrição na Segurança Social;

iii) Comprovar o exercício da atividade empresarial em causa por um prazo não inferior a 5 anos após a conclusão do projeto de investimento, designadamente através da apresentação dos respetivos balanços e demonstrações de resultados;

iv) Apresentar elementos comprovativos da manutenção dos postos de trabalho;

v) Quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados.

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e), do n.º 1, do presente artigo, as entidades beneficiárias comprometem-se a fornecer aos competentes serviços municipais, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do Contrato de Investimento.

3 - As entidades beneficiárias das isenções de taxas de urbanização e edificação destinadas a operações urbanísticas para fins agrícolas, pecuários ou florestais concedidas ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 12.º, do presente Regulamento, demonstram o cumprimento dos requisitos através da concessão da autorização de utilização a ser emitida, no máximo, até 4 anos após a aprovação pela Câmara Municipal do benefício fiscal atribuído;

4 - As entidades beneficiárias das isenções de taxas de urbanização e edificação destinadas a operações urbanísticas para os empreendimentos turísticos concedidas ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 12.º, do presente Regulamento, demonstram o cumprimento dos requisitos através:

a) Da concessão da autorização de utilização e realização da auditoria de classificação a ser emitidas, no máximo, até 4 anos após a aprovação pela Câmara Municipal do benefício fiscal atribuído;

b) Da comprovação, nos 5 anos seguintes, da continuação do exercício da atividade.

5 - As entidades beneficiárias das isenções de taxas de urbanização e edificação destinadas a operações urbanísticas para fins industriais concedidas ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 12.º, do presente Regulamento, demonstram o cumprimento dos requisitos através:

a) Da concessão da autorização de utilização a ser emitida até 4 anos após a aprovação pela Câmara Municipal do benefício fiscal atribuído;

b) Da apresentação dos elementos comprovativos da criação líquida de postos de trabalho;

c) Da comprovação, nos 5 anos seguintes, da continuação do exercício da atividade e da manutenção dos postos de trabalho referidos na alínea anterior.

Artigo 20.º

Resolução do contrato

1 - Sem prejuízo de outras causas de resolução legal ou contratual previstas, designadamente por razões de interesse público, o contrato de concessão de apoio ao investimento pode ser resolvido, por iniciativa do Município, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Incumprimento, imputável à entidade beneficiária, da concretização do respetivo objeto contratual ou de outras obrigações estabelecidas no contrato de concessão de apoio ao investimento ou no presente Regulamento, nos prazos aí fixados;

b) Incumprimento, por parte da entidade beneficiária, das suas das obrigações fiscais e contribuições para a Segurança Social;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos ao Município, na apresentação da candidatura ou durante o acompanhamento do projeto;

d) A não entrega atempada da documentação referida no artigo anterior para efeitos de controlo e acompanhamento.

2 - A resolução do contrato, nos termos do número anterior, implica:

a) A aplicação das cláusulas penais previstas no contrato de concessão de apoio ao investimento;

b) A perda total dos benefícios em taxas e impostos municipais concedidos desde a data de aprovação do projeto de relevante interesse municipal;

c) O pagamento das importâncias correspondentes às receitas de taxas e demais tributos não arrecadados, acrescidos de juros compensatórios, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, independentemente do tempo decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores das taxas e demais tributos.

3 - O projeto de decisão de resolução é sempre previamente notificado à entidade beneficiária, que dispõe do prazo mínimo de 10 dias úteis para se pronunciar, por escrito.

4 - O não pagamento no prazo de 30 dias das importâncias previstas na alínea c), do n.º 2 do presente artigo dá lugar à instauração do competente processo de execução fiscal.

SECÇÃO II

Benefícios fiscais no âmbito da derrama municipal

Artigo 21.º

Derrama

O Município pode deliberar lançar uma derrama, de duração anual a vigorar até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 %, nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 22.º

Reduções ou isenções no âmbito da Derrama

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 22 e 23, ambos do artigo 18.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode deliberar:

a) A isenção ou o lançamento de uma taxa reduzida de derrama não superior a 1 % aplicável às entidades beneficiárias com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro)150 000;

b) A isenção ou o lançamento de uma taxa reduzida de derrama não superior a 1 % aplicável às entidades beneficiárias ligadas a setores específicos de atividades identificados pelos respetivos códigos de atividades económicas constante da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, em vigor.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, podem beneficiar da isenção da taxa de derrama por um período máximo de 5 anos:

a) As entidades beneficiárias que no ano anterior se tenham instalado no concelho e que tenham criado, comprovadamente, pelo menos 3 postos de trabalho em regime de contrato sem termo;

b) As entidades beneficiárias que no ano anterior tenham criado no concelho, comprovadamente, pelo menos 5 novos postos de trabalho em regime de contrato sem termo.

3 - O direito às reduções ou isenções referidas no n.º 1, do presente artigo ocorre oficiosamente após comunicação da deliberação à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do disposto no n.º 17, do artigo 18.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

4 - O direito às reduções ou isenções referidas no n.º 2, do presente artigo é reconhecido por deliberação da Câmara Municipal ao abrigo do disposto no n.º 9, do artigo 16.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, mediante candidatura a apresentar nos termos do artigo seguinte e comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do disposto no n.º 10, do artigo 16.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 23.º

Instrução da candidatura

As candidaturas ao benefício fiscal previsto no n.º 2 do artigo anterior são apresentadas até ao dia 31 de junho através de modelo de requerimento próprio, disponível nas instalações do município, no serviço de Balcão Único de Atendimento (BUA) ou nos serviços online acessíveis através site do MVV, acompanhado dos documentos comprovativos do direito à isenção, designadamente:

a) No caso de pessoa singular, cartão de cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento de identificação idóneo para esse efeito;

b) No caso de pessoa coletiva, certidão do registo comercial emitida há menos de seis meses ou respetivo código de acesso e documento identificativo do legal ou legais representantes;

c) Elementos comprovativos de que cumprem as condições gerais de acesso previstas nas alíneas a) a j), do artigo 4.º, do presente Regulamento;

d) Elementos comprovativos do início de atividade emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, nos casos das candidaturas ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo anterior;

e) Mapas de pessoal e elementos comprovativos da criação líquida dos postos de trabalho e da sua inscrição na Segurança Social, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4, do artigo 9.º, do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Saneamento, apreciação liminar e deliberação

1 - Os competentes serviços municipais procedem à apreciação liminar do pedido no prazo de 20 dias a contar da apresentação do requerimento e, caso faltem elementos instrutórios exigíveis e indispensáveis ao conhecimento da pretensão que não possam ser supridos oficiosamente, propõem ao Presidente da Câmara Municipal que profira despacho de aperfeiçoamento do pedido e notificação do requerente para, no prazo de 15 dias corrigir ou completar os elementos em falta, sob pena de rejeição liminar.

2 - O Presidente da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar se, decorrido o prazo estabelecido no número anterior, a entidade beneficiária não aperfeiçoar o pedido ou não entregar os documentos em falta nos termos da notificação.

3 - Não ocorrendo rejeição liminar presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído, devendo ser objeto de apreciação técnica.

4 - Os serviços municipais competentes procedem à apreciação dos elementos constantes do requerimento e elaboram informação fundamentada propondo o seu deferimento ou indeferimento.

5 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido no prazo de 30 dias, podendo atribuir à entidade beneficiária o direito à isenção da taxa de derrama por um período de 5 anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - A manutenção do direito à isenção pelo período considerado fica dependente da apresentação, até 31 de agosto de cada ano, dos elementos comprovativos da continuidade do exercício da atividade e da manutenção dos postos de trabalho e da sua inscrição na Segurança Social.

7 - Caso se verifique que durante o período de vigência da isenção a entidade beneficiária não comprova, nos termos do número anterior, a manutenção do número de postos de trabalho que justificou a atribuição do benefício fiscal, os serviços municipais, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do presente Regulamento, prestam informação fundamentada tendo em vista a deliberação da Câmara Municipal no sentido de determinar a sua caducidade e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Fiscalização e acompanhamento

Artigo 25.º

Fiscalização e acompanhamento

1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização e o acompanhamento do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do EBF e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o MVV tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a resolução do contrato de investimento ou a caducidade das isenções ou reduções concedidas por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos que determinam a respetiva caducidade.

3 - O dever de informação é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - Em caso de incumprimento do disposto no presente Regulamento e/ou das obrigações, a entidade beneficiária fica sujeita à aplicação das penalidades previstas no respetivo artigo 5.º, que devem ser proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido acrescido de juros à taxa legal em vigor.

5 - A decisão quanto à caducidade do benefício fiscal, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, cumprido que seja o princípio da audiência dos interessados, no prazo mínimo de 10 dias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Dados pessoais

1 - Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o MVV, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos no âmbito do procedimento de candidatura e, se for caso disso, durante a execução do contrato de investimento.

2 - A comunicação dos dados pessoais constitui um requisito necessário para efeitos de participação no procedimento de concessão de incentivos ao investimento e, se for caso disso, subsequente celebração do contrato de investimento, pelo que os promotores se encontram obrigados a fornecer os referidos dados, sob pena de não se dar seguimento ao procedimento.

3 - Os dados pessoais referidos no número anterior serão tratados nos seguintes termos:

a) Para efeitos da candidatura ao pedido de incentivos ao investimento, sendo conservados pelo MVV durante um ano após conclusão do procedimento de concessão de benefícios, nomeadamente nos casos em que não ocorrer a celebração do contrato de investimento;

b) Para celebração e execução do contrato de investimento, sendo conservados pelo MVV durante um ano após o termo do contrato;

c) Para cumprimento das obrigações legais a que o MVV se encontre vinculado, nos prazos legalmente previstos;

d) E, para em caso de litígio, durante o período necessário à declaração, ao exercício ou à defesa do MVV em processo judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.

4 - Os dados pessoais poderão ser comunicados às seguintes entidades para as finalidades indicadas:

a) Mandatários judiciais do MVV e tribunais para efeitos de representação, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza;

b) Organismos públicos para efeitos de cumprimento de obrigações legais a que o MVV se encontre vinculado.

5 - Nos termos da lei, os requerentes podem solicitar, ao MVV, o acesso ou retificação dos seus dados pessoais.

Artigo 27.º

Delegação de competências

As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser objeto de delegação num Vereador a tempo inteiro.

Artigo 28.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão da Câmara Municipal de Vila Verde, com observância da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Norma revogatória

São revogadas todos os despachos, circulares internas e normas regulamentares municipais que contrariem as disposições constantes do presente Regulamento, designadamente, no que concerne às operações urbanísticas, o disposto no n.º 3, do artigo 25.º-A, bem como as alíneas a), b) e c), do n.º 2, e o n.º 5, do artigo 25.º-B, todos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio de 2010, através do Aviso 9596/2010, alterado pelo Aviso 4527/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de abril de 2014, pelo Regulamento 125/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de março de 2015, e pelo Aviso 4189/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, 19 de abril de 2017.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313770546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4354736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

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