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Regulamento 125/2015, de 17 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais e respetiva Tabela de Taxas

Texto do documento

Regulamento 125/2015

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, nos termos, do art.º 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que por deliberação da primeira reunião da sessão da Assembleia Municipal realizada no dia vinte e oito de fevereiro de dois mil e quinze, na sequência da deliberação tomada na reunião extraordinária, do Órgão Executivo realizada no dia dezoito de fevereiro de dois mil e quinze, e para cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 3.º, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, após a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e isenções, para cumprimento do Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, foi aprovado por unanimidade a Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais e respetiva Tabela de Taxas.

9 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

Alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais

Capítulo II

Liquidação e cobrança

[...]

Artigo 8.º-A

Taxas para realização, reforço ou manutenção de infraestruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, é devida no licenciamento ou apresentação de comunicação prévia das seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, nomeadamente:

a) Operações de loteamento;

b) Obras de construção ou ampliação.

Definidos o âmbito e fundamento da aplicação da Taxa Municipal de Urbanização - TMU (taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas), a sua formulação consiste na criação de um método para o seu cálculo, atento o supra referenciado, através da seguinte fórmula:

TMU = Q1 + Q2

A Parcela Q1 relativa aos encargos resultantes da execução, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

A Parcela Q2 referente ao investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infraestruturas e equipamentos gerais.

A primeira parcela Q1 é calculada através da seguinte fórmula:

Q1 = Ac x Cc x K x T x Li

sendo:

Q1 - é o montante da parcela expresso em euros;

Ac (m2) - é a área de construção de edifício, a que corresponde o somatório de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar nos termos da ficha n.º 8 do DR 9/2009, de 29 de Maio, sendo que em obras de ampliação apenas será considerada a área ampliada;

Cc (euros/m2) - valor em euros correspondente ao valor médio da construção, por metro quadrado, a fixar anualmente, de acordo com a Portaria publicada, para efeitos do disposto no artigo 39.º, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos;

Para o ano de 2015 o valor a considerar é de 482,40(euro).

K - Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação local, nomeadamente da existência e do funcionamento das infraestruturas públicas identificadas na seguinte tabela, e toma os seguintes valores (que devem ser cumulados em função das infraestruturas existentes):

(ver documento original)

O valor deste coeficiente resulta, assim, do somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infraestruturas específicas existentes em cada caso.

T - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de tal forma que T pode assumir as tipologias abaixo discriminadas, e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

Li - é um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com as classes e categorias de espaços definidos na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal:

(ver documento original)

O montante da segunda parcela Q2 é calculado através da seguinte fórmula:

Q2 = PPI/S x Ac

Em que:

Q2 - é o montante da parcela expresso em euros;

PPI - Valor total, em euros, do investimento previsto no Plano Plurianual de Investimentos concernente a manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas. No quadriénio 2013-2016, o valor médio ascende a 5.565.030,00 (euro).

Ac (m2) - toma o valor já definido para o cálculo de Ac da parcela Q1;

S (m2) - Área total de solo urbano previsto no Plano Diretor Municipal, sendo no plano atualmente em vigor de 47.381.400 m2.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções

[...]

Artigo 25.º

Fundamentação

1 - As isenções e reduções de taxas e outras receitas municipais previstas neste Regulamento e Tabela Anexa foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa prosseguir, desenvolver e apoiar, no domínio da prossecução das suas atribuições, designadamente de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos, promoção e sustentabilidade dos valores locais e de modernização do tecido económico e social da região, promovendo e salvaguardando os interesses próprios das respetivas populações.

2 - As isenções e reduções constantes dos artigos seguintes fundamentam-se nos princípios:

a) Da descentralização administrativa;

b) Da subsidiariedade;

c) Da complementaridade;

d) Da prossecução do interesse público;

e) Da equidade no acesso ao serviço público prestado pela Autarquia;

f) Da promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica;

g) Promoção do desenvolvimento e competitividade local; e

h) Da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos.

3 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento não afastam a obrigatoriedade de serem requeridas pelos interessados as licenças e autorizações necessárias e de efetuarem as comunicações, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas neste Regulamento se o interessado tiver dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município e não esteja a cumprir um plano de pagamentos prestacionais, se for o caso.

Artigo 25.º-A

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento todas as entidades públicas ou privadas e todas as atividades e atos aos quais a lei ou regulamentos municipais atribuam, de forma expressa, tal isenção.

2 - Podem, ainda, beneficiar de isenção do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que beneficiem do estatuto de utilidade pública, declarado nos termos do disposto no Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, e as instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, no que concerne aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;

b) As Freguesias do Concelho de Vila Verde e as empresas municipais, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins e ou diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município;

c) As pessoas coletivas religiosas, relativamente aos atos ou factos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social;

d) As associações desportivas, profissionais, culturais ou recreativas, sociais e religiosas, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, no âmbito de todos os atos, atividades e eventos que se destinem, de forma direta e imediata, à prossecução dos seus fins;

e) As associações sindicais e os partidos políticos;

f) Eventos e atividades destinados à promoção da saúde pública.

3 - Pode, ainda, ser concedida isenção ou redução do valor das taxas quando se trate de operações urbanísticas, atividades ou eventos promovidos por quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, desde que, comprovadamente, se verifique a existência de um relevante interesse municipal, considerando o seu contributo para o desenvolvimento económico e social, designadamente no que se refere à criação de emprego, ao montante do investimento à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.

Artigo 25.º-B

Isenções ou reduções específicas no âmbito da urbanização e edificação

1 - Sem prejuízo das isenções constantes em legislação especial, bem como as isenções previstas no artigo 25.º - A, do presente Regulamento, pode ser concedida, igualmente, isenção do pagamento de taxas de urbanização e edificação às entidades referidas no artigo 7.º, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.

2 - Estão, ainda, isentas do pagamento das taxas referidas no número anterior as situações elencadas nas alíneas que seguem:

a) As pessoas singulares com idade compreendida entre os dezoito e os trinta e cinco anos ou, quando se trate de um casal ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de maio, a média de idades não exceda os trinta e cinco anos à data do pedido, para obras de edificação, construção, reconstrução, alteração, conservação e ampliação, com área de construção total igual ou inferior a 200 m2, desde que a construção se destine a habitação permanente do agregado familiar por um período mínimo de 5 anos, sob pena da obrigatoriedade do beneficiário das isenções efetuar o pagamento de todas as taxas devidas no procedimento em causa, desde a apresentação do requerimento inicial, na sequência do competente ato de liquidação;

b) As famílias cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a metade do salário mínimo nacional e desde que consideradas carenciadas de acordo com relatório elaborado pelos competentes serviços municipais de ação social, apenas quando se trate de obras identificadas na alínea anterior que possuam uma área de construção total igual ou inferior a 200 m2, desde que destinadas à habitação permanente do respetivo agregado familiar;

c) Os bombeiros voluntários detentores de dois ou mais anos consecutivos do tempo mínimo obrigatório para se manterem no Corpo Ativo da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Verde (AHBVVV), após comprovada declaração da Instituição, e nos casos em que o número de horas de voluntariado, realizadas no ano que preceda o respetivo requerimento, exceda em, pelo menos, cento e cinquenta horas/ano, o número exigível para continuar a pertencer ao Corpo Ativo da AHBVVV, relativamente a obras de construção, reconstrução, alteração, conservação e ampliação destinadas a habitação própria permanente;

d) As obras destinadas a fins agrícolas, pecuários ou florestais, incluindo-se nestas isenções a prestação de serviços e a concessão de documentos, designadamente certidões, fotocópias ou outros documentos relativos às obras a que se refere a presente alínea.

3 - Aos beneficiários da isenção prevista na alínea c), do n.º 2, do presente artigo, será concedida uma redução de 50 % do pagamento das taxas aí referidas quando se verifique que o número de horas de voluntariado, realizadas pelo requerente nos dois anos que precedam o respetivo pedido, corresponde apenas ao número de horas exigível para continuar a pertencer ao Corpo Ativo da AHBVVV.

4 - Estão, também, isentos do pagamento de taxas todos os pedidos relativos a obras para empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nas modalidades de casas de campo e agroturismo, bem como os parques de campismo e caravanismo.

5 - Os beneficiários das isenções previstas no número anterior não podem alterar o uso para fim diverso do previsto no procedimento de controlo prévio existente durante um período mínimo de cinco anos, sob pena de ter que efetuar o pagamento de todas as taxas devidas no procedimento, desde a apresentação do requerimento inicial, na sequência do competente ato de liquidação.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 25.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, aplicar-se-á a seguinte metodologia:

a) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for superior a duas vezes o valor da taxa a pagar, beneficiará o requerente de uma redução de taxa de 100 %;

b) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual ao valor referido na alínea anterior, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 80 %.

7 - No âmbito das isenções previstas no presente artigo encontram-se as taxas administrativas legalmente devidas no procedimento.

Artigo 25.º-C

Isenções ou reduções específicas, no âmbito da ocupação do espaço público, ruído e publicidade

1 - Estão isentas do pagamento das taxas de ocupação do espaço público, de licenciamento especial de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de autorização prévia para a utilização de fogo-de-artifício e de licenciamento para afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, no âmbito das festas populares, procissões, romarias, bailes, arraiais e atividades desportivas, as comissões de festas, relativamente a atos ou factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins e constituam um fator de promoção do concelho, no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação de valores e tradições locais.

2 - Podem ser concedidas, ainda, isenções do pagamento das taxas previstas neste artigo, com as devidas adaptações, às associações empresariais, independentemente do ramo económico, desde que se destinem a promover ações e eventos que concorram para o desenvolvimento económico local.

3 - Beneficia de redução de 50 % a taxa prevista para ocupação do espaço público para a instalação de toldos e similares, integrados ou não nos edifícios, constante do Quadro VI da Tabela Anexa ao presente Regulamento, no seu artigo 21.º, n.º 1.

4 - Beneficiam, ainda, da redução prevista no número anterior as esplanadas destinadas ao exercício da atividade de restauração e bebidas, constante no Quadro VI da Tabela Anexa ao presente Regulamento, no seu artigo 26.º, n.º 6.

5 - A redução a que se refere os números 3 e 4, do presente artigo é aplicável aos pedidos apresentados nesta Autarquia durante os anos 2015 e 2016.

6 - Fica, ainda, isenta do pagamento de taxas previstas no Quadro XX da Tabela Anexa ao presente Regulamento a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias nos empreendimentos turísticos e o alojamento local.

Artigo 26.º

Procedimento de isenções ou reduções

1 - O pedido de isenção ou redução das taxas previstas no presente Regulamento deve ser formulado por escrito, devidamente fundamentado e instruído com os documentos comprovativos do direito à isenção ou redução solicitada.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser apresentado aquando da entrega do requerimento, ou comunicação, onde o interessado formula a pretensão material passível de pagamento de taxas, ou no prazo de trinta dias úteis após a referida entrega, sob pena de caducidade do direito.

3 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

4 - Compete aos serviços municipais informar, fundamentadamente, o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.

Artigo 26.º-A

Competências

A competência para conceder as isenções e reduções estabelecidas no presente Regulamento pertence ao Presidente da Câmara, excecionando-se a concessão das isenções previstas nos seus artigos 25.º-A, n.º 3, e 25.º-C, n.º 2, cuja competência pertence à Câmara Municipal, com faculdade de delegação e subdelegação.

Artigo 37.º

(Revogado)

Tabela de taxas

(ver documento original)

208495187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/538737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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