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Aviso 9596/2010, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas municipais

Texto do documento

Aviso 9596/2010

Dr António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, torna público, nos termos do disposto nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo e na alínea a) do n º 2 do artigo 53 º e n º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal de Vila Verde, por deliberação tomada em reunião extraordinária de 24 de Abril de 2010, e a Assembleia Municipal, por deliberação tomada em sessão de 29 de Abril de 2010, aprovaram o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais - Tabela de Taxas e Fundamentação Económico-Financeira.

Mais se faz saber que os referidos documentos foram objecto de apreciação pública, em conformidade com o previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e entram em vigor 15 dias após a publicação do presente aviso no Diário da República, no que respeita ao Capítulo "Urbanização e Edificação", nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Paços do Município de Vila Verde, em 3 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

Projecto de regulamento de liquidação e cobrança de taxas municipais

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.

Dispõe o artigo 8 º do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Nesta conformidade normativa impunha-se a revisão de todos os regulamentos municipais que regulassem relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas à Autarquia Local, conformando-as com aquele regime jurídico.

Assim, num exercício de simplificação, procedeu-se à elaboração de um regulamento único que disciplina aquelas relações, sem prejuízo de se manterem em vigor os demais regulamentos em matérias não contrárias ao presente Regulamento.

Revogam-se, ainda, em todos os regulamentos as taxas neles previstas passando a constar de uma tabela única anexa ao presente Regulamento.

As isenções e reduções previstas neste regulamento foram fixadas tendo em consideração o princípio da prossecução do interesse público, pretendendo-se através das mesmas os seguintes objectivos:

a) Evitar a tendência do abandono e desertificação de muitas freguesias e assim, prevenir o êxodo rural, incentivando a fixação das populações nessas localidades;

b) Fomentar a fixação das populações pela criação de mecanismos fiscais, ligados ao estabelecimento de um regime de taxas e licenças mais favoráveis;

c) Promover o investimento na economia local através da exploração de sectores tradicionais, como a agricultura, a pecuária e o sector floresta.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM), é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j) do n º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 10.º, 15.º, 16.º e 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n º 2/2007, de 15 de Janeiro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Vila Verde.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - A incidência objectiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

2 - As taxas constantes da Tabela referida no n º anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município nos seguintes domínios:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

g) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

h) Pela realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo A do presente Regulamento é o Município de Vila Verde.

2 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou colectiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da actividade promovida pelo Município.

3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Sector Público Administrativo e as entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Actualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de Novembro a Outubro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a actualização produzirá efeitos.

2 - A actualização a que alude o n º anterior deverá ser feita nos documentos previsionais.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do n º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 (euro) mais próximo.

4 - Sem prejuízo das actualizações anuais previstas no n º 1, o Município pode proceder à actualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores assim obtidos serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

Artigo 7.º

Auto-liquidação - âmbito geral

1 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

2 - A auto-liquidação das taxas só será admissível caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.

3 - Na página da Internet do Município e na Tesouraria existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à auto-liquidação das taxas.

4 - Para efeitos do presente artigo será afixado na Tesouraria o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta bancária onde poderão ser depositadas as quantias relativas às taxas devidas.

Artigo 8.º

Auto-liquidação no âmbito dos procedimentos urbanísticos

1 - Até à implementação do sistema informático a que alude o artigo 8 º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas, após ter sido admitida a Comunicação Prévia.

2 - Se antes de promovida a notificação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a auto-liquidação e pagamento das taxas devidas pela operação urbanística admitida, deverá proceder nos termos do disposto no artigo 113.º do referido diploma e remeter cópia do comprovativo de pagamento efectuado.

3 - A prova do pagamento das taxas efectuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efectuou aquele pagamento.

4 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da auto-liquidação é inferior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar assim como do prazo para efectuar o respectivo pagamento.

5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comunicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento.

6 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da auto-liquidação é superior ao valor efectivamente devido, o requerente será notificado do valor correcto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 9.º

Procedimentos na liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - A Guia de Recebimento ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos no ponto 12.2.1 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro.

Artigo 10.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada com aviso de recepção.

2 - Da notificação devem constar a decisão, os fundamentos, de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto, e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competência, se for esse o caso, e, bem assim, o prazo de pagamento voluntário.

3 - O sujeito passivo considera-se notificado na data em que o aviso de recepção for assinado, e tem-se por realizada na sua própria pessoa, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se que a notificação foi entregue nesse dia ao notificando.

4 - Em caso de devolução da notificação e não se comprovando que, entretanto, o sujeito passivo comunicou a alteração de domicílio fiscal, a notificação será repetida nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a liquidação notificada, mesmo que a carta não haja sido levantada ou recebida, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de domicílio fiscal.

Artigo 11.º

Liquidação em caso de urgência

No caso de documentos de interesse particular, designadamente atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, serão sujeitas a um agravamento das taxas respectivas em 50 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos dois dias úteis subsequentes à entrada do requerimento.

Artigo 12.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa dos serviços municipais

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 (euro).

Artigo 13.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, prevista no artigo 33.º do presente Regulamento, que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 14.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 15.º

Garantias

Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16 º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

SECÇÃO II

Cobrança

Subsecção I

Pagamento

Artigo 16.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - O pagamento das taxas poderá ser efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Vila Verde, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

3 - O pagamento poderá ainda ser efectuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder até ao 8.º dia.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - Poderá o Presidente da Câmara Municipal condicionar a autorização do pagamento fraccionado das taxas à prestação de caução.

Artigo 18.º

Prazo de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é o que for determinado pela Câmara Municipal, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 19.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 20.º

Licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se entre o dia 2 de Janeiro e o dia 15 de Março tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês se as licenças forem mensais.

2 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.

3 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, será efectuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença.

Artigo 21.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento da obrigação de pagamento das taxas.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 22.º

Extinção das taxas

As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei Geral Tributária.

Artigo 23.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Subsecção II

Não pagamento

Artigo 24.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

CAPÍTULO III

Isenções ou reduções

SECÇÃO I

Isenções ou reduções subjectivas

Artigo 25.º

Isenções ou reduções subjectivas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.

2 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

3 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

4 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas ou a instituir pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

5 - Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.

6 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas:

a) Beneficiam de isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respectivas instalações,

b) Beneficiam de isenção ou redução das taxas, relativas a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.

7 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

8 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respectivo Pelouro.

9 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

10 - As isenções referidas no n.º 3 serão concedidas, caso a caso, por deliberação do órgão competente.

11 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.

12 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

13 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

14 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.

Artigo 26.º

Outras isenções

Além das isenções ou reduções previstas no artigo anterior a Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais.

CAPÍTULO IV

Emissão, renovação e cessação das licenças

Artigo 27.º

Emissão da licença ou documento equivalente

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 28 º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 29.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 30.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão dos órgãos competentes;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 31.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;

b) A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;

c) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas;

d) O não pagamento no próprio dia da emissão da Guia de Recebimento, na Tesouraria, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respectivo documento de cobrança.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento.

3 - No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, respectivamente, 50,00 (euro) e 150,00 (euro).

4 - No caso previsto na alínea d), os montantes mínimos e máximo da coima são, respectivamente, 25,00 (euro) e 75,00 (euro).

5 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.

CAPÍTULO VI

Contencioso fiscal e garantias dos contribuintes

Artigo 32.º

Garantias fiscais

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Cobrança coerciva

1 - Compete ao Órgão Executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.

4 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 20.º, implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 34.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respectivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa.

Artigo 35.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 36.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, previstas do Anexo I ao presente Regulamento, consta do Anexo II.

Artigo 37.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

O artigo 22.º, 37.º, 42.º, 45.º, 46.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22 º

[...]

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos termos do número seguinte.

2 - O montante da taxa a liquidar será o que resultar do somatório dos montantes de duas parcelas distintas:

TMU = Q(índice 1) + Q(índice 2)

A Parcela Q(índice 1) relativa aos encargos resultantes da execução, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

A Parcela Q(índice 2) referente ao investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais.

A primeira parcela Q(índice 1) é calculada através da seguinte fórmula:

Q(índice 1) = Ac x Cc x K x T x L

em que:

Q(índice 1 -) é o montante da parcela expresso em euros;

Ac (m2) - é a área de construção de edifício, a que corresponde o somatório de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar nos termos da ficha n º 8 do DR 9/2009, de 29 de Maio, sendo que em obras de ampliação apenas será considerada a área ampliada;

Cc (euros/m2) - valor, em euros, correspondente ao custo médio do metro quadrado de construção decorrente do preço fixado em portaria publicada anualmente pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos para os efeitos previstos no artigo 37 º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.

No caso de edifícios industriais e armazéns, o valor a fixar será igual a 40 % do preço de construção fixado na referida Portaria.

Para o ano de 2010 a Portaria 1456/2009, de 30 de Dezembro, fixa o valor médio de construção por metro quadrado em (euro) 482,40.

K - é um coeficiente a aplicar de acordo com as infra-estruturas existentes no local.

O valor deste coeficiente é o somatório de todos os coeficientes parciais relativos às várias infra-estruturas específicas existentes em cada caso, referidas no n º 26 º da Lei n º 168/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção (Código das Expropriações), a seguir indicados:

(ver documento original)

T - é um coeficiente que, conforme a tipologia de uso das construções, toma os seguintes valores:

(ver documento original)

L1 - é um coeficiente que toma diferentes valores de acordo com as classes e categorias de espaços definidos na planta de ordenamento do Plano Director Municipal:

(ver documento original)

O montante da segunda parcela Q(índice 2) é calculado através da seguinte fórmula:

Q(índice 2) = I/S x Ac

em que:

Q(índice 2 -) é o montante da parcela expresso em euros;

I - é o valor médio, a fixar anualmente, do investimento municipal da execução, manutenção e reforço das infra-estruturas e equipamentos gerais na área do concelho, inscrito nos Planos relativos aos 4 anos, imediatamente anteriores, que toma o valor de 20 170 683 00 euros.

Ac (m2) - toma o valor já definido para o cálculo da parcela Q(índice 1);

S (m2) - é a área do concelho classificada como espaço urbano e urbanizáveis, que toma o valor de 36 600 000 m2.

3 - (Revogado).»

«Artigo 37.º

[...]

1 -...

2 -...

3 -...

4 - O valor, em numerário da compensação a pagar ao Município será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

C = L2 x L3 x A x V

C - é o valor da compensação a pagar ao Município.

L2 - factor variável em função da localização conforme a zona no qual se insere, de acordo com o definido no regulamento do plano director municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

L3 - factor variável em função da centralidade do local conforme as zonas demarcadas nos anexos I e II e classe de espaço definido no regulamento do plano director municipal tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A - área da totalidade a ceder ou de parte das áreas a ceder para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos calculada conforme definido em plano municipal de ordenamento do território.

V - valor médio corrente, para efeitos de cálculo, do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município, sujeito a actualização a aprovar pela Câmara Municipal, sempre que se justificar, sendo o valor actual para aplicação de (euro) 25 00 (vinte e cinco euros)».

«Artigo 42.º

[...]

O preceituado no artigo 37 º é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios previstos no artigo 19 º deste regulamento com as necessárias adaptações.»

«Artigo 45.º

[...]

Sempre que da avaliação resulte um valor inferior ao calculado, através da aplicação da fórmula do artigo 37 º deste regulamento, o loteador ficará obrigado a pagar a respectiva diferença.»

«Artigo 46.º

[...]

Recompensa por excesso de cedências Verificando-se que da avaliação efectuada resulta um valor superior ao calculado nos termos do artigo 37 º, a Câmara Municipal somente recompensará o loteador da diferença, ou de parte dela, se a substituição por espécie for do seu especial interesse.»

Artigo 38.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas normas que regulem a liquidação e cobrança de taxas municipais e as tabelas que contenham taxas ainda que constantes de Regulamentos que se mantenham em vigor, à excepção das isenções previstas no artigo 20.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

2 - A referência prevista nos diversos Regulamentos em vigor às tabelas de taxas que deles constem, entretanto revogadas nos termos do número anterior, deve ser entendida como efectuada, doravante, para o presente Regulamento e Tabela de taxas anexa.

3 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, previstas em outros Regulamentos Municipais quando não contrariem o presente preceituado.

4 - Revoga-se ainda o disposto no artigo 41 º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respectivos anexos entram em vigor quinze dias após a sua publicação.

ANEXOS

ANEXO I

Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Vila Verde

O presente anexo foi elaborado por Pedro Mota e Costa em estreita colaboração com os serviços do Município de Vila Verde e visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n º 2 do artigo 8 º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

A) Enquadramento normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n º 53-E/2006, de 29 de Dezembro e entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2007.

As taxas cobradas pelo Município de Vila Verde inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

Actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Actividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17 º, do aludido diploma prevê a revogação das taxas actualmente existentes no início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2009, salvo se os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou forem alterados de acordo com o mesmo.

O artigo 53 º, da Lei n º 54-A/2008 (Orçamento de Estado para 2009), de 31 de Dezembro, altera o aludido artigo 17 º, da Lei n º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alargando o período transitório para 1 de Janeiro de 2010, sem prejuízo da entrada em vigor do RGTAL, conforme anteriormente se aludiu, ter acontecido a 1 de Janeiro de 2007, pelo que o mesmo se aplica, sob pena de nulidade, às taxas que desde aquela data venham a ser fixadas Recentemente a Lei n º 117/2009, de 29 de Dezembro veio dilatar o período transitório para 30 de Abril de 2010.

Através da Lei n º 117/2009, de 29 de Dezembro, foi alterado, uma vez mais, o artigo 17 º, da citada Lei n º 53-E/2006, no qual se prevê a revogação das taxas actualmente existentes no dia 30 de Abril de 2010.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3 º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à actividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4 º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Esquematicamente:

(ver documento original)

Entendem-se externalidades como as actividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas actividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

As externalidades envolvem uma imposição involuntária.

Dispõe a alínea c) do n º 2 do artigo 8 º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível Quando esta comparação com actividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL

(ver documento original)

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspectiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da actividade pública local (CAPL) compreendendo os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspectiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos directos Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos factores "produtivos" que concorrem directa e indirectamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como factores "produtivos" a mão-de-obra directa, o mobiliário e hardware e outros custos directos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

B) Enquadramento metodológico

As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:

Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas, concernentes à remoção de um obstáculo jurídico;

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

Taxa de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal .Passamos a descrever as fórmulas de cálculo utilizadas para cada uma das tipologias descritas.

1 - Taxas administrativas e Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Nas taxas inerentes prestações tributáveis inerentes a cópias, extractos, reproduções, certidões, formulários e serviços conexos os valores foram fixados considerando como indexante o CAPL.

Nas taxas intrínsecas ao licenciamento de operações urbanísticas, em regra, a moldura tributável é composta por três taxas cumulativas:

a) Taxa fixa pela apreciação da pretensão, fixada atendendo ao custo da contrapartida (CAPL);

b) Taxa pela emissão do título decomposta em duas dimensões:

i) Taxa geral e fixa pela emissão do título, fixada em termos idênticos ao enunciado na alínea a);

ii) Taxa variável versando a componente tempo (dia ..., mês ..., ano, ...) e ou dimensão (por m2, m3, metro linear, ...) fixadas numa perspectiva de tributação do Benefício ou Desincentivo.

No que concerne ao custo da contrapartida, para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias actividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL = (CMHgp x Migp) + (CKv x Km) + Cenx +Ccet + Clce + Cps + Cind

O custo da actividade pública local (CAPL) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afecto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indirectos (rateados por cada taxa em função de Vila Verde de repartição).

em que:

A) CMHgp - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

CMHgp =(Remunerações e encargos (1)/Trabalho Anual em horas gp (2))/60

(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-y), em que:

52 é o número de semanas do ano;

n - N º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

y - N º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social do exercício de 2007).

B) MCgp - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e actividades que concorrem directamente para a concretização de uma prestação tributável No mapeamento dos factores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n º 2 do artigo 16 º da Lei das Finanças Locais, Lei n º 2/2007, de 15 de Janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..."O que significa que os factores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de optimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.

C) CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

CVK =(somatório) Custos (1 a 6)/km médios percorridos por ano

em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A) Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex CCDR, EP,...) Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta actividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à actividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B) Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C) CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D) CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas colectivas ou singulares) cuja intervenção concorre directamente para a concretização de prestações tributáveis (ex Taxa de inspecção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E) CInd - Corresponde aos custos indirectos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indirectos com particular relação com a prestação tributável.

2 - Taxa de Compensação e Taxa Urbanística Municipal:

2 1 - Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

ANEXO II

Demonstração da fundamentação (indexante) por taxa

Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

Taxas e Licenças Municipais

Tabela de Taxas e Licenças

(Anexo I do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais)

Município de Montemor-o-Novo

(ver documento original)

203215792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-30 - Portaria 1456/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa o valor médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2010.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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