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Aviso 4189/2017, de 19 de Abril

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais

Texto do documento

Aviso 4189/2017

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde.

Torna público, para cumprimento do disposto, no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em vinte e sete de fevereiro, de dois mil e dezassete, na sequência da deliberação tomada em reunião do Órgão Executivo realizada em seis de fevereiro de dois mil e dezassete, foi deliberado por unanimidade, aprovar a "Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais".

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo e na internet no site do município.

24 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

Alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C, 26.º e 26.º-A, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio de 2010, através do Aviso 9596/2010, alterado pelo Aviso 4527/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de abril de 2014, e pelo Regulamento 125/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de março de 2015, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento todas as entidades públicas ou privadas e todas as atividades e atos aos quais a lei ou regulamentos municipais atribuam, de forma expressa, tal isenção.

2 - Estão, também, isentas do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que beneficiem do estatuto de utilidade pública, declarado nos termos do disposto no Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, e as instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, no que concerne aos atos, atividades e eventos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;

b) As Freguesias do Concelho de Vila Verde e as empresas municipais, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins e ou diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município;

c) As pessoas coletivas religiosas, relativamente aos atos, atividades e eventos, direta e imediatamente destinados à realização de fins de natureza religiosa e/ou de solidariedade social;

d) As associações desportivas, profissionais, culturais ou recreativas, sociais e religiosas, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, no âmbito de todos os atos, atividades e eventos que se destinem, de forma direta e imediata, à prossecução dos seus fins;

e) As associações sindicais e os partidos políticos;

f) As entidades, públicas ou privadas, que promovam a realização de eventos e atividades sem fins lucrativos destinados à promoção da saúde pública.

3 - Estão, ainda, isentas do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento, as operações urbanísticas, atividades ou eventos promovidos por quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, desde que a Câmara Municipal reconheça a existência de um relevante interesse municipal, considerando o seu contributo para o desenvolvimento económico e social, designadamente no que se refere à criação de emprego, ao montante do investimento, à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.

Artigo 25.º-B

Isenções ou reduções específicas no âmbito da urbanização e edificação

1 - Estão isentas do pagamento de taxas de urbanização e edificação as operações materiais de edificação e utilização promovidas:

a) Pelas entidades referidas no artigo 7.º, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

b) Pelas entidades referidas nas alíneas a), c) e d), do n.º 2, do artigo anterior, desde que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins;

c) Pelas pessoas singulares com idade compreendida entre os dezoito e os trinta e cinco anos ou, quando se trate de um casal ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual, a média de idades não exceda os trinta e cinco anos à data do pedido, com área de construção total igual ou inferior a 200 m2, desde que o edifício se destine a habitação permanente do agregado familiar por um período mínimo de 5 anos, sob pena da obrigatoriedade do beneficiário das isenções efetuar o pagamento de todas as taxas devidas nos respetivos procedimentos, desde a apresentação do requerimento inicial, de acordo com o competente ato de liquidação;

d) Pelas famílias cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a metade do salário mínimo nacional em vigor aquando do pedido de isenção e desde que consideradas carenciadas de acordo com relatório elaborado pelos competentes serviços municipais de ação social, que possuam uma área de construção total igual ou inferior a 200 m2, desde que destinadas à habitação permanente do respetivo agregado familiar;

e) Pelos bombeiros voluntários detentores de dois ou mais anos consecutivos do tempo mínimo obrigatório para se manterem no Corpo Ativo da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Verde (AHBVVV), após comprovada declaração da Instituição, e nos casos em que o número de horas de voluntariado, realizadas no ano que preceda o respetivo requerimento, exceda em, pelo menos, cento e cinquenta horas/ano, o número exigível para continuar a pertencer ao Corpo Ativo da AHBVVV, desde que destinadas a habitação própria permanente.

2 - Estão, também, isentas do pagamento de taxas de urbanização e edificação as operações materiais de edificação e utilização destinadas aos seguintes fins:

a) Agrícolas, pecuários ou florestais, incluindo-se nestas isenções a prestação de serviços e a concessão de documentos, designadamente certidões, fotocópias ou outros documentos relativos às operações urbanísticas a que se refere a presente alínea;

b) Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nas modalidades de casas de campo e agroturismo, bem como os parques de campismo e caravanismo;

c) Industriais, desde que se instalem em solo classificado no PDM como Espaços de Atividades Económicas, o investimento seja igual ou superior a 250 mil euros e vise criar 5 ou mais postos de trabalho;

d) À reabilitação de prédios urbanos ou frações autónomas integradas nas áreas de reabilitação urbana (ARU's), devidamente aprovadas pelos órgãos municipais, enquanto estas estiverem em vigor, incluindo, também, a isenção de taxas devidas pela determinação do nível de conservação e/ou pela definição das obras necessárias para a obtenção de nível de conservação superior dos referidos imóveis previstas no Quadro XXVIII da Tabela Anexa ao presente Regulamento, no seu artigo 21.º, n.os 1 e 2, respetivamente, desde que as obras de reabilitação confiram os benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos da legislação aplicável.

3 - Estão isentas do pagamento de taxas de urbanização e edificação as operações de loteamento e/ou as obras de urbanização promovidas em solo classificado no Plano Diretor Municipal em vigor como Espaços de Atividades Económicas.

4 - Aos beneficiários da isenção prevista na alínea e), do n.º 1, do presente artigo, é concedida uma redução de 50 % do pagamento das taxas aí referidas quando se verifique que o número de horas de voluntariado, realizadas pelo requerente nos dois anos que precedam o respetivo pedido, corresponde apenas ao número de horas exigível para continuar a pertencer ao Corpo Ativo da AHBVVV.

5 - Os beneficiários das isenções previstas na alínea b), do n.º 2, do presente artigo, não podem alterar o uso para fim diverso do previsto no procedimento de controlo prévio existente durante um período mínimo de cinco anos, sob pena de ter que efetuar o pagamento de todas as taxas devidas nos respetivos procedimentos, desde a apresentação do requerimento inicial, de acordo com o competente ato de liquidação.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 25.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, aplicar-se-á a seguinte metodologia:

a) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for superior a duas vezes o valor da taxa a pagar, beneficiará o requerente de uma redução de taxa de 100 %;

b) Se os encargos inerentes ao valor dos trabalhos a realizar for inferior ou igual ao valor referido na alínea anterior, beneficiará o requerente de uma redução de taxas de 80 %.

7 - (Revogado.)

Artigo 25.º-C

Isenções ou reduções específicas, no âmbito da ocupação do espaço público, ruído e publicidade

1 - Estão isentas do pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço público, pela emissão de licença especial de ruído, pelo licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, pela autorização prévia para a utilização de fogo-de-artifício e pelo licenciamento para afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, no âmbito das festas populares, procissões, romarias, bailes, arraiais e atividades desportivas, as comissões de festas das freguesias ou paróquias, relativamente a atos ou factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins e constituam um fator de promoção do Concelho, no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação de valores e tradições locais.

2 - Estão, também, isentas do pagamento das taxas previstas no número anterior, com as devidas adaptações, as associações empresariais, independentemente do ramo económico, que promovam ações e eventos que concorram para o desenvolvimento económico local.

3 - As taxas previstas no Quadro VI, da Tabela Anexa ao presente Regulamento, no seu artigo 21.º, n.º 1, e no seu artigo 26.º, n.º 6, relativas, respetivamente, à ocupação do espaço público para a instalação de toldos e similares, integrados ou não nos edifícios, e instalação de esplanadas destinadas ao exercício da atividade de restauração e bebidas, são reduzidas em 50 %, até à alteração da Tabela de Taxas, nesta matéria.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - Está, ainda, isenta do pagamento de taxas previstas no Quadro XX, da Tabela Anexa ao presente Regulamento, a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias referentes aos empreendimentos turísticos e ao alojamento local.

Artigo 26.º

Procedimento de isenções ou reduções

1 - O pedido de isenção ou redução das taxas previstas no presente Regulamento deve ser formulado por escrito, devidamente fundamentado e instruído com os documentos comprovativos do direito à isenção ou redução solicitada.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser apresentado aquando da entrega do requerimento, ou comunicação, onde o interessado formula a pretensão material passível de pagamento de taxas, ou no prazo de trinta dias úteis após a referida entrega, sob pena de caducidade do direito.

3 - As isenções e reduções previstas nos artigos 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C, do presente Regulamento, incluem as taxas administrativas legalmente devidas nos respetivos procedimentos, não autorizando os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

4 - Compete aos serviços municipais informar, fundamentadamente, o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção ou redução.

5 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores sempre que o sujeito passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.

Artigo 26.º-A

Competências

1 - A competência para conceder as isenções e reduções estabelecidas no presente Regulamento pertence ao Presidente da Câmara, excecionando-se a concessão das isenções previstas nos seus artigos 25.º-A, n.º 3, e 25.º-C, n.º 2, cuja competência pertence à Câmara Municipal, com faculdade de delegação e subdelegação.

2 - Além das isenções ou reduções previstas nos artigos 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C, a Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

310378996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2947297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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