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Despacho 12202-B/2020, de 15 de Dezembro

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Sumário

Prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais

Texto do documento

Despacho 12202-B/2020

Sumário: Prorroga a proibição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

Considerando que:

a) O Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinaram a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, através do Despacho 5520-B/2020, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 2.º suplemento, de 14 de maio de 2020, a partir das 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020 e até às 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020;

b) A referida interdição foi posteriormente prorrogada por via da publicação do Despacho 6251-B/2020, de 9 de junho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, 1.º suplemento, de 12 de junho de 2020;

c) Pelo Despacho 6756-A/2020, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, 1.º suplemento, de 30 de junho de 2020, aquele primeiro despacho foi novamente prorrogado, com efeitos até às 23:59 horas do dia 15 de julho de 2020;

d) Pelo Despacho 7212-A/2020, de 14 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, 1.º suplemento, de 15 de julho de 2020, aquele mesmo despacho foi, uma vez mais, prorrogado, com efeitos até às 23:59 horas do dia 31 de julho de 2020;

e) Pelo Despacho 7595-B/2020, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, 2.º suplemento, de 31 de julho de 2020, o despacho inicialmente referido foi, uma vez mais, prorrogado, com efeitos até às 23:59 horas do dia 15 de agosto de 2020;

f) Pelo Despacho 8001-B/2020, de 14 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, 1.º suplemento, de 14 de agosto de 2020, o aludido despacho foi de novo prorrogado até às 23:59 horas do dia 31 de agosto de 2020;

g) Pelo Despacho 8414-B/2020, de 1 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, 1.º suplemento, de 1 de setembro de 2020, o mencionado despacho foi prorrogado por um novo período, com término às 23:59 horas do dia 14 de setembro de 2020;

h) Pelo Despacho 8844-A/2020, de 10 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, 1.º suplemento, de 14 de setembro de 2020, se operou ainda uma nova prorrogação do despacho referido na alínea a), até às 23:59 horas do dia 30 de setembro de 2020;

i) Pelo Despacho 9373-D/2020, de 30 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, 3.º suplemento, de 30 de setembro de 2020, se operou nova prorrogação do mesmo despacho até às 23:59 horas do dia 14 de outubro de 2020;

j) Pelo Despacho 9934-B/2020, de 14 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, 1.º suplemento, de 14 de outubro de 2020, foi o mesmo despacho referido na alínea a), uma vez mais, prorrogado até às 23:59 horas do dia 30 de outubro de 2020;

k) Pelo Despacho 10714/2020, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212-A, de 31 de outubro de 2020, foi o despacho referido na alínea a), novamente, prorrogado até às 23:59 horas do dia 14 de novembro de 2020;

l) Pelo Despacho 11231-C/2020, de 12 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, 2.º suplemento, de 13 de novembro de 2020, se operou uma nova prorrogação do despacho referido na alínea a), até às 23:59 horas do dia 30 de novembro de 2020;

m) Pelo Despacho 11836-A/2020, de 26 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, 1.º suplemento, de 30 de novembro de 2020, se operou ainda uma outra prorrogação do despacho referido na alínea a), até às 23:59 horas do dia 15 de dezembro de 2020;

n) A interdição acima referida, bem como as posteriores prorrogações, se justificaram como medidas de contenção das possíveis linhas de contágio, de modo a controlar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, sendo que a situação epidemiológica, quer em Portugal, quer noutros países, permanece por controlar;

o) A experiência internacional demonstra o elevado risco decorrente do desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro; e

p) Se entende ser de manter, uma vez mais, por via do presente despacho, a autorização de atracação de navios de cruzeiro nos portos nacionais para espera («em lay-up») não apenas para reparação naval, ainda que sob determinados condicionalismos, importando, face ao que antecede, monitorizar permanentemente a implementação desta medida, de forma a permitir a sua eventual reversão, caso tal se venha a justificar:

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Prorrogar os efeitos do Despacho 5520-B/2020, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 2.º suplemento, de 14 de maio de 2020, e posteriormente prorrogado pelo Despacho 6251-B/2020, de 9 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, 1.º suplemento, de 12 de junho de 2020, bem como pelo Despacho 6756-A/2020, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, 1.º suplemento, de 30 de junho de 2020, pelo Despacho 7212-A/2020, de 14 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, 1.º suplemento, de 15 de julho de 2020, pelo Despacho 7595-B/2020, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, 2.º suplemento, de 31 de julho de 2020, pelo Despacho 8001-B/2020, de 14 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, 1.º suplemento, de 14 de agosto de 2020, pelo Despacho 8414-B/2020, de 1 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, 1.º suplemento, de 1 de setembro de 2020, pelo Despacho 8844-A/2020, de 10 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, 1.º suplemento, de 14 de setembro de 2020, pelo Despacho 9373-D/2020, de 30 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, 3.º suplemento, de 30 de setembro de 2020, pelo Despacho 9934-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, 1.º suplemento, de 14 de outubro de 2020, pelo Despacho 10714/2020, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212-A, de 31 de outubro de 2020, pelo Despacho 11231-C/2020, de 12 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, 2.º suplemento, de 13 de novembro de 2020 e, ainda, pelo Despacho 11836-A/2020, de 26 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, 1.º suplemento, de 30 de novembro de 2020, mantendo a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, com as exceções ali previstas, bem como com as alterações ao n.º 3 introduzidas pelo Despacho 8414-B/2020, de 1 de setembro.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 16 de dezembro de 2020 até às 23:59 horas do dia 31 de dezembro de 2020, podendo a interdição ora prorrogada ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.

14 de dezembro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

313808373

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4349368.dre.pdf .

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