Sumário: Mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.
Considerando que:
a) O Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações determinaram a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, através do Despacho 5520-B/2020, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 2.º suplemento, de 14 de maio de 2020, a partir das 00:00 horas do dia 14 de maio de 2020 e até às 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020;
b) A referida interdição foi posteriormente prorrogada por via da publicação do Despacho 6251-B/2020, de 9 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, 1.º suplemento, de 12 de junho de 2020;
c) Pelo Despacho 6756-A/2020, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, 1.º suplemento, de 30 de junho de 2020, aquele Despacho foi novamente prorrogado, com efeitos até às 23:59 horas do dia 15 de julho de 2020;
d) Pelo Despacho 7212-A/2020, de 14 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, 1.º suplemento, de 15 de julho de 2020, aquele mesmo Despacho foi, uma vez mais, prorrogado, com efeitos até às 23:59 horas do dia 31 de julho de 2020;
e) Pelo Despacho 7595-B/2020, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, 2.º suplemento, de 31 de julho de 2020, o Despacho inicialmente referido foi, uma vez mais, prorrogado, com efeitos até 23:59 horas do dia 15 de agosto de 2020;
f) Pelo Despacho 8001-B/2020, de 14 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, 1.º suplemento, de 14 de agosto de 2020, o aludido Despacho foi de novo prorrogado até às 23:59 horas do dia 31 de agosto de 2020;
g) Pelo Despacho 8414-B/2020, de 1 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, 1.º suplemento, de 1 de setembro de 2020, o mencionado Despacho foi prorrogado por um novo período, que termina às 23:59 horas do dia 14 de setembro de 2020;
h) O Despacho referido na alínea anterior operou uma alteração ao n.º 3 do Despacho 5520-B/2020, de 14 de maio, que passou a ter a seguinte redação:
«3 - Os navios de cruzeiro estão autorizados a atracar nos portos nacionais para abastecimento, manutenção e espera («em lay-up»), desde que sem passageiros e apenas com a tripulação mínima para a operação.»;
i) Se entende autorizar, uma vez mais, por via do presente Despacho, a atracagem de navios de cruzeiro nos portos nacionais para espera («em lay-up») não apenas para reparação naval, ainda que sob determinados condicionalismos, importando, face ao que antecede, monitorizar permanentemente a implementação desta medida, de forma a permitir a sua eventual reversão, caso tal se venha a justificar;
j) A interdição acima referida, bem como as posteriores prorrogações, se justificaram como medidas de contenção das possíveis linhas de contágio, de modo a controlar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, sendo que a situação epidemiológica, quer em Portugal quer noutros países, continua a não se mostrar plenamente controlada;
k) A experiência internacional demonstra o elevado risco decorrente do desembarque de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro:
Assim, o Ministro da Defesa Nacional, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no uso das competências delegadas pelo Despacho 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, emitido pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, determinam:
1 - Prorrogar os efeitos do Despacho 5520-B/2020, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, 2.º suplemento, de 14 de maio de 2020, e posteriormente prorrogado pelo Despacho 6251-B/2020, de 9 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, 1.º suplemento, de 12 de junho de 2020, bem como pelo Despacho 6756-A/2020, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, 1.º suplemento, de 30 de junho de 2020, pelo Despacho 7212-A/2020, de 14 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, 1.º suplemento, de 15 de julho de 2020, pelo Despacho 7595-B/2020, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, 2.º suplemento, de 31 de julho de 2020, e, ainda, pelo Despacho 8414-B/2020, de 1 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, 1.º suplemento, de 1 de setembro de 2020, mantendo assim a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, com as exceções ali previstas, bem como com as alterações ao n.º 3 introduzidas pelo Despacho 8414-B/2020, de 1 de setembro de 2020.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir das 00:00 horas do dia 15 de setembro de 2020 até às 23:59 horas do dia 30 de setembro de 2020, podendo a interdição ora prorrogada ser objeto de nova prorrogação, em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal.
10 de setembro de 2020. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda.
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