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Edital 1290/2020, de 15 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Edital 1290/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:

Torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 26 de novembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 12 de novembro de 2020, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, teve lugar através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.

Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República e na página Oficial do Município.

26 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Novo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota justificativa

O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação da Ribeira Grande, que se encontrava em vigor, já data de 9 de janeiro de 2009. Encontra-se, por isso, desatualizado a vários níveis, em especial quanto à normal evolução legislativa, ao seu enquadramento do sistema jurídico português e em função da atual realidade do desenvolvimento do Concelho da Ribeira Grande.

Efetivamente, as Autarquias são, cada vez mais, chamadas a intervir em várias áreas, através do licenciamento, fiscalização e aplicação de poder contraordenacional, sendo que, com as crescentes atribuições de novas competências é também necessário reforçar as regras regulamentares que as balizam, nomeadamente, sobre as alterações introduzidas ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, que representaram transformações significativas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares. Estas alterações admitiram novas fronteiras, cuja regulamentação foi remetida ao critério dos Municípios. Ainda o Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, com pretensão de simplificar e diminuir o controlo prévio dos procedimentos, ampliou ainda estes limites, como também, a responsabilidade dos particulares, alargando as medidas de tutela da legalidade urbanística e a inserção dos procedimentos de legalização, cabendo aos municípios a sua aplicação em regulamento municipal de acordo com as respetivas práticas administrativas.

Neste contexto, não obstante a nova dinâmica que o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Ribeira Grande trouxe à regulamentação municipal, carecia de uma revisão global face às alterações legislativas, entretanto operadas, e à clarificação de algumas normas, ajustando-as à prática e aos interesses concretos do Concelho. Necessitava igualmente de uma adaptação às novas modalidades de comunicação, notificação e processamento que a evolução informática já permite, num caminho dirigido à desmaterialização dos processos.

Pretende-se que este novo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação apresente, também, uma simplificação sistemática e de procedimentos administrativos, valorizando a celeridade e a proximidade com a realidade local.

Assim, este Regulamento visa verter a estratégia prosseguida pela Câmara Municipal, no âmbito do correto ordenamento do território, da sustentabilidade das infraestruturas gerais e serviços públicos assegurados pela autarquia e ainda o incentivo à economia local e à conservação e reabilitação do parque edificado do concelho.

Ao mesmo tempo pretende-se a corresponsabilização dos munícipes, com vista a promover e manter a legalidade, estabelecendo-se uma maior proporcionalidade relativamente às sanções previstas para os ilícitos contraordenacionais.

Ainda no seguimento do corolário da unidade dos regulamentos, a matéria referente a taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, assim como a matéria referente a compensações, foram transpostas para o Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Ribeira Grande, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua adaptação à legislação vigente.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Não foram constituídos interessados ao procedimento.

Atento todo o supra considerado, foi elaborado o novo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; e das alíneas e), i), l), m) e n), do n.º 1, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua atual versão.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação no Concelho da Ribeira Grande.

2 - As operações urbanísticas de edificação e urbanização obedecerão às disposições deste Regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislação em vigor, nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes, ou em outros planos ou regulamentos específicos que lhe sejam aplicáveis.

CAPÍTULO II

Terminologia

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Alpendre: cobertura destinada a uso complementar do edifício principal e apoiada sobre pilares e/ou em duas paredes no máximo;

b) Equipamento lúdico ou de lazer: para efeitos da alínea e), do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, é qualquer construção, não coberta, que se incorpore no solo com caráter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;

c) Fase de acabamentos: para efeitos do n.º 6, do artigo 58.º do RJUE:

i) Nas obras de urbanização, os trabalhos finais relativos aos arruamentos e à execução de espaços verdes, designadamente no que concerne a marcas rodoviárias, limpeza geral da urbanização, vedação de parcelas para equipamentos, sementeira de relvado ou prado sequeiro, plantação de herbáceas ou colocação de mobiliário urbano;

ii) Na execução de obras de edificação, as pinturas, revestimentos e colocação de caixilharia, trabalhos de execução de muros e arranjos exteriores.

d) Fogo: um fogo é uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

e) Habitação coletiva: quando mais do que um fogo está inserido no mesmo edifício, ou em vários edifícios, contidos no mesmo prédio;

f) Operações urbanísticas de impacte relevante: as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no artigo 19.º do presente Regulamento;

g) Polígono de base para implantação de um edifício: o perímetro, representado na planta de síntese de um loteamento, que delimita a área dentro da qual se inserem as edificações. A área deste polígono poderá ser superior à área de implantação definida;

h) Projeto de execução: é o conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução em obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar às mesmas;

i) Ruína: Edifício que ruiu, desmoronou, ainda que parcialmente, apresente a sua estrutura (alvenaria de pedra resistente, betão armado, madeira, metálica, ou outra), ou elementos estruturais (pilares, vigas, lajes, consolas ou outros) em estado de colapso parcial ou total, incluindo a cobertura e sua estrutura de suporte;

j) Unidades independentes: partes de edifício, ou de conjunto de edifícios funcionalmente autónomas.

2 - Em todas as demais definições, remete-se para as definições constantes do Plano Diretor Municipal da Ribeira Grande e para o RJUE.

CAPÍTULO III

Do procedimento em geral

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de informação prévia, de licença e de comunicação prévia relativos a operações urbanísticas, serão instruídos com os elementos tipificados na Portaria fixada para o efeito, no presente Regulamento e em legislação específica, sobre as respetivas matérias.

2 - Deverão ainda ser juntos aos pedidos de informação prévia, de licença e de comunicação prévia relativas a operações urbanísticas os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se para o efeito o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

3 - No registo do Alojamento Local deverá ser entregue planta de localização e as plantas de arquitetura à escala, com indicação das unidades de alojamento a afetar à atividade e as respetivas áreas.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - Os pedidos relativos às operações urbanísticas previstas no RJUE, ou qualquer outra pretensão a deduzir pelos interessados, serão formalizados através de requerimento, devendo conter a identificação completa do requerente, correio eletrónico e contacto telefónico, bem como a indicação de contribuinte fiscal, ou número do passaporte, ou número de identificação, quando o requerente seja pessoa singular de nacionalidade estrangeira.

2 - Caso o pedido referido no número anterior seja apresentado por pessoa coletiva de natureza comercial, deverá constar do requerimento a denominação social da firma, o número de contribuinte fiscal, a indicação da sede social, contacto telefónico e, ainda, a morada do seu representante legal.

3 - Quando a pretensão urbanística seja suscetível de produzir resíduos de qualquer natureza, cabe ao seu executante, no pedido de emissão do título, indicar o cumprimento dos procedimentos do Decreto Legislativo Regional 29/2011/A, de 16 de novembro, designadamente no que respeita à apresentação do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos, do qual deve constar a estimativa de custos sobre a qual será prestada a caução.

Artigo 5.º

Parâmetros Urbanísticos

1 - Cada operação urbanística, à exceção de operações de loteamento, deve desenvolver-se sobre um único prédio.

2 - O prédio deverá apresentar a sua certidão permanente com validade e devidamente atualizada no que respeita à área descrita.

3 - Nas operações urbanísticas, o respetivo processo deverá apresentar, para além das obras a licenciar, todas as construções existentes no terreno, considerando as respetivas áreas totais para efeitos do cálculo de parâmetros urbanísticos.

4 - Quando se pretenda a construção simultânea de várias edificações no mesmo terreno, estas devem ser incluídas num procedimento único, sendo contabilizada a soma das suas áreas no cálculo dos parâmetros urbanísticos, sem prejuízo da sua execução faseada.

5 - Para efeitos da sujeição de determinada operação urbanística a controlo prévio devem ser consideradas todas as obras a executar e não cada uma das partes.

CAPÍTULO IV

Instrução e tramitação processual

Artigo 6.º

Extratos de plantas

Os extratos das plantas de localização e das plantas, que constituem os planos referidos neste Regulamento e demais legislação em vigor, a anexar para instrução dos processos, deverão ser obtidos na página eletrónica do Município da Ribeira Grande, no campo do Sistema de Informação Geográfica.

Artigo 7.º

Direito à informação

O pedido de informação sobre os instrumentos de planeamento e gestão territorial, referido na alínea a), do n.º 1 do artigo 110.º do RJUE, deverá ser instruído com a planta de localização, à escala 1:2000, ou superior, com o prédio devidamente identificado.

Artigo 8.º

Normas de apresentação

1 - Os pedidos previstos no presente Regulamento, referentes a operações urbanísticas, são instruídos em formato digital, na plataforma digital "Mynet", conforme previsto no Anexo I ao presente Regulamento, identificado como "Normas de Instrução Processual em Formato Digital", em complemento dos elementos referidos na Portaria em vigor para o efeito.

2 - Quando não seja possível corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE, este pode ser prorrogado pelo Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Vereador com competência delegada na área de urbanismo, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez, e por período não superior a 30 dias.

Artigo 9.º

Legalização

1 - O procedimento de legalização a que se refere o artigo 102.º-A do RJUE inicia-se com um requerimento, instruído com os elementos definidos em Portaria fixada para o efeito, com exceção dos seguintes:

a) Apólice de seguro de acidentes de trabalho;

b) Plano de Segurança e Saúde;

c) Alvará de construção civil;

d) Estimativa do custo total da obra;

e) Calendarização da execução da obra:

f) Livro de obra.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda dispensar-se a apresentação de alguns, ou de todos, os elementos referidos nas alíneas seguintes, desde que tenham sido cumpridos as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística:

a) Projeto de estabilidade, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;

b) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;

c) Projeto de instalação de gás, sendo substituído por certificado de inspeção de instalação de gás que ateste que o edifício é servido pela rede de gás;

d) Projeto de ITED, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;

e) Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água;

f) Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios;

g) Projeto de condicionamento acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios;

h) Projeto de acessibilidades, ou termo de responsabilidade em que ateste que o existente cumpre a legislação;

i) Documento comprovativo da prestação de caução, quando aplicável.

3 - Nas situações referidas no número anterior competirá ao requerente fazer prova bastante da data da realização da operação urbanística, através dos meios de prova admissíveis em Direito.

4 - O disposto no número anterior não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial, que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.

5 - O procedimento de legalização pressupõe a inexistência de realização de obras de ampliação, ou alteração conexas à data considerada para o efeito.

CAPÍTULO V

Projeto de especialidades

Artigo 10.º

Projeto de Rede de Águas, Esgotos e Pluviais

1 - Quando a construção prevê mais de um fogo ou fração deverá ser implementada uma rede de abastecimento de água independente, devendo cada fogo ou fração ter o seu contador autónomo.

2 - Quando a construção prevê mais de um fogo ou fração deverá ser implementada uma rede de saneamento independente.

3 - Na rede de águas pluviais, a recolha das mesmas deverá ser dentro da propriedade de intervenção, direcionando-as para um poço absorvente.

4 - No caso de alteração de uso, que implique a modificação do seu número total, deverão ser entregues os respetivos projetos de especialidades, com garantia da autonomeia de cada uso.

Artigo 11.º

Projeto de arranjo dos espaços exteriores

1 - Nas operações de loteamento, ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, deverá ser entregue projeto de arranjos exteriores, devendo este ser apresentado em escala adequada e composto por:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Levantamento topográfico;

c) Planta geral;

d) Planta de implantação (altimétrica e planimétrica);

e) Planta de pavimentos;

f) Planta de plantação (arvores, arbustos, herbáceas e sementeiras);

g) Planta de drenagem;

h) Planta de rega;

i) Planta geral de iluminação;

j) Planta de equipamento, mobiliário urbano e localização de contentores de resíduos sólidos;

k) Pormenores de construção (nomeadamente muros e escadas).

2 - Poderão ser dispensadas, ou apresentadas conjuntamente, algumas das peças desenhadas acima enumeradas, desde que, em conjunto com a memória descritiva, sejam considerados suficientes para a correta compreensão do projeto.

Artigo 12.º

Projeto de arruamentos

1 - Nas operações de loteamento, ou sempre que a natureza das intervenções o justifique, a deve ser entregue projeto de arruamentos e sinalização, composto por:

a) Pormenores da sinalização horizontal;

b) Pormenores da sinalização vertical e de código de estrada;

c) Planta de sobreposição dos arruamentos com a iluminação pública.

2 - Nas operações de loteamento, os passeios deverão ter a largura mínima de 2 m, sendo 1,5 m livres, a que acresce 0,5 m destinados a área verde, e implantação de infraestruturas, nomeadamente sinalização, postos de luz, entre outros.

Artigo 13.º

Projeto de execução

A apresentação de projetos de execução apenas é obrigatória relativamente a operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal, a promover em edifícios classificados, ou em vias de classificação.

CAPÍTULO VI

Comunicação Prévia

Artigo 14.º

Início dos trabalhos

1 - A comunicação do início dos trabalhos deverá ocorrer no prazo máximo de seis meses, após a admissão da comunicação prévia.

2 - O prazo máximo de execução, para a operação urbanística, não pode exceder 4 anos.

Artigo 15.º

Autoliquidação das taxas

1 - À realização das operações urbanísticas previstas no presente Regulamento aplica-se o princípio do pagamento de taxas urbanísticas por autoliquidação, antes do início da obra.

2 - Enquanto a plataforma digital não estiver integralmente operacional e em funcionamento, o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A da Portaria 216-A/2008, de 3 de março, os serviços, através do respetivo gestor de procedimento, oficia o requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, informando o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística.

3 - Para o cidadão efetuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística, previamente à comunicação prévia admitida, deverá consultar na página eletrónica do Município da Ribeira Grande, os regulamentos e demais elementos necessários, para a determinação do valor autoliquidação.

4 - Caso se apure a incorreção da autoliquidação, o cidadão será notificado do valor corrigido e dos respetivos fundamentos da correção, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida, ou em crédito.

Artigo 16.º

Obras de urbanização

1 - Para efeitos do n.º 1, do artigo 53.º do RJUE aplica-se, com as devidas adaptações, o artigo 54.º do RJUE.

2 - A receção provisória das obras de urbanização fica condicionada ao cumprimento do n.º 1 do artigo 86.º do RJUE.

CAPÍTULO VII

Procedimentos e situações especiais

Artigo 17.º

Consulta Pública

1 - Para os efeitos previstos n.º 1, do artigo 22.º do RJUE, ficam sujeitos a discussão pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha (40 000 m2);

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano onde se insere a pretensão, sendo que, para efeitos da presente alínea, por aglomerado urbano entende-se a freguesia em que se inscreve a pretensão, tomando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da população executado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a aprovação do pedido de licenciamento, ou informação prévia de operações de loteamento, é precedida de um período de discussão pública, a efetuar nos termos dos números seguintes.

3 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á à consulta pública, feita com uma antecedência de 5 dias úteis, e que durará por um prazo de 10 dias úteis.

4 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou página eletrónica do Município da Ribeira Grande.

5 - A consulta pública é enunciada através de edital nos locais de estilo e na página eletrónica do Município da Ribeira Grande.

6 - Na alteração de licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar a identificação de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial, bem como das respetivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.

7 - Sempre que o requerente não apresente comprovativo de não oposição, da maioria dos proprietários dos lotes, os mesmos serão notificados pelo gestor de procedimento, por via postal com aviso de receção, de acordo com o previsto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação, edital ou página eletrónica do Município da Ribeira Grande.

8 - Caso seja impossível a identificação dos interessados, pela forma prevista no n.º 7, ou no caso de o número de interessados ser superior a 10, serão notificados por edital a afixar nos locais de estilo e na página eletrónica do Município da Ribeira Grande.

Artigo 18.º

Destaque

A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deverá ser formalizada em requerimento, nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, e deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Descrição do prédio objeto do destaque;

b) Descrição da parcela a destacar;

c) Descrição da parcela sobrante;

d) Identificação do(s) arruamento(s) públicos que confinam com as parcelas objeto de destaque;

e) Identificação do processo administrativo de licenciamento de obras particulares da construção erigida na parcela a destacar;

f) Se na parcela a destacar existir já construção erigida, identificação do número do alvará de licença ou autorização respetivo, ou, caso a data da construção seja anterior à vigência do Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apresentação de certidão de isenção de utilização;

g) Certidão de descrição da conservatória do registo predial;

h) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

i) Levantamento topográfico georreferenciado, delimitando e indicando a parcela a destacar e a parcela restante, com referência expressa das áreas respetivas;

j) Planta de localização à escala de 1/2000, com a indicação do local do imóvel a submeter à operação urbanística de destaque;

k) Plantas de ordenamento e condicionantes dos instrumentos de planeamento municipal de ordenamento do território.

Artigo 19.º

Operações Urbanísticas de Impacte relevante

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 44.º do RJUE, considera-se gerador de impacte urbanístico relevante:

a) Toda e qualquer construção não inserida numa operação urbanística de loteamento que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações autónomas, ou unidades de utilização independentes;

b) Toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que disponha de mais de quatro frações autónomas, ou unidades de utilização independentes, ou, mais de 700 m2 de área bruta de construção, com exceção das caves destinadas a estacionamento;

c) As construções e edificações não inseridas numa operação de loteamento que, pela sua natureza, localização e dimensão, constituam, em termos tecnicamente fundamentados em procedimento administrativo, uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente, ao nível das infraestruturas de abastecimento de água e saneamento, vias de acesso, tráfego e parqueamento, e níveis de poluição sonora superiores ao previsto na lei do ruído.

2 - Sem prejuízo do que antecede, excecionam-se as obras de alteração em imóveis localizados nas Zonas Históricas, assim definidas por planos de ordenamento do território, ou nas áreas de proteção a edifícios classificados.

3 - Não são consideradas operações urbanísticas de impacte relevante, as de usos agrícolas no solo rústico.

4 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, o proprietário fica obrigado ao pagamento de compensação ao município, sempre que as áreas de natureza pública e privada não totalizem as mencionadas na Portaria fixada para o efeito.

5 - As operações urbanísticas de impacte relevante estão sujeitas a consulta pública, nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento, sempre que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1 do referido artigo.

Artigo 20.º

Licença parcial

1 - O pedido de licença parcial para execução de estrutura ou demolição, nos termos do n.º 6, do artigo 23.º, e n.º 3, do artigo 81.º do RJUE é acompanhado dos elementos constantes no n.º 1, do artigo 76.º do citado diploma.

2 - A caução para demolição da estrutura será libertada após emissão do alvará de licença de construção.

3 - A caução para reposição do terreno será libertada, a pedido do requerente, nas seguintes situações:

a) Se entretanto se tornarem desnecessários os trabalhos de demolição, ou escavação e contenção periférica e os mesmos não tiverem sido iniciados;

b) Se já tiver sido emitido o alvará de licença de construção.

4 - Para efeitos dos números anteriores, o requerente deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, o projeto de estabilidade ou projeto de escavação e contenção periférica.

Artigo 21.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para os efeitos previstos no artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não estão sujeitas a controlo prévio.

2 - Para além das mencionadas no RJUE, são consideradas também obras de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras de construção ou alteração de muros confinantes com via pública, com altura máxima igual ou inferior a 1,2 m, na categoria de Estrada Municipal;

b) Instalação de aparelhos de ar condicionado, antenas, painéis solares, no alçado posterior, ou em local não visível da via pública;

c) As obras de alteração de fachada que se traduzam apenas na alteração de cores aprovadas pela Câmara Municipal;

d) Todas as obras de conservação, exceto as que sejam promovidas em imóveis classificados, ou em vias de classificação;

e) Construções de jazigos e colocações de pedra em sepultura;

f) A instalação de silos de apoio a explorações agrícolas;

g) Construção de churrasqueiras, em espaço exterior aberto e até altura máxima do muro existente;

h) Demolição de forno de lenha existente e aproveitamento do espaço desde que se mantenha a mesma área, para melhoria das condições de higiene e salubridade da edificação;

i) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça, ou de guarda, cuja área não seja superior a 12 m2 e a altura máxima não exceda os 2,2 m e, desde que, cumpra a legislação em vigor e o disposto no Código de Posturas do Município da Ribeira Grande.

Artigo 22.º

Obras não sujeitas a controlo prévio

1 - As operações urbanísticas isentas não estão dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente plano diretor municipal e alvarás de loteamento, e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contraordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística nos termos previstos no RJUE.

2 - Para efeitos do previsto no artigo 93.º do RJUE, e não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, os interessados devem dar conhecimento do início dos trabalhos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE.

3 - O requerimento, com a descrição dos trabalhos a realizar, deverá ser acompanhado de planta de localização à escala 1/2000.

Artigo 23.º

Alterações à licença ou comunicação prévia a loteamentos existentes

1 - O procedimento de alteração à licença ou comunicação prévia dá origem à abertura de um novo processo administrativo, que será apenso ao processo principal.

2 - A cada processo de alteração será atribuído o número correspondente ao processo principal, a que acresce uma letra, a conferir por ordem alfabética.

Artigo 24.º

Telas finais

1 - Poderá ser exigida a apresentação de telas finais dos projetos correspondentes à obra efetivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a obra, de acordo com o n.º 2, do artigo 83.º do RJUE.

2 - As telas finais deverão ser entregues com o pedido de autorização de utilização, acompanhadas com termo de responsabilidade e memória descritiva e justificativa das alterações efetuadas.

Artigo 25.º

Do procedimento de renovação

1 - O titular da licença, ou comunicação prévia que haja caducado pode, em conformidade com o artigo 72.º do RJUE, requerer nova licença, ou comunicação prévia, dando assim origem à abertura de um novo processo administrativo, a instruir nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - Sempre que estejamos em presença de uma obra com alvará de licença, ou admissão de comunicação prévia caducada, sem prejuízo das obras inacabadas, o procedimento segue a tramitação da renovação do processo, acompanhado de declaração do técnico responsável sobre o estado atual da obra, e registo complementar no livro de obra, com a entrega de fotocópias digitalizadas.

3 - Em qualquer uma das situações descritas, o pedido de emissão do alvará de licença, ou a admissão de comunicação prévia deve encontrar-se acompanhado com os documentos previstos na legislação em vigor para o valor total da obra a executar.

Artigo 26.º

Equipamentos que criem campos eletromagnéticos

1 - O licenciamento de obras para instalação de equipamentos suscetíveis de criar campos eletromagnéticos deverá respeitar os princípios orientadores, contidos no n.º 2 da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2002.

2 - É vedado o licenciamento das obras previstas no número anterior, quando localizadas a distâncias inferiores a 250 m de equipamentos coletivos de utilização pública.

Artigo 27.º

Proteção do relevo natural

Os pedidos de licença de alteração ao relevo natural, previstos no Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril, devem ser instruídos com o requerimento previsto, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio, ou prédios abrangidos;

c) Extratos das plantas dos planos municipais e especiais de ordenamento do território, assinalando a área objeto da operação;

d) Planta de localização à escala 1:2000, com a delimitação da área a intervencionar;

e) Descrição dos trabalhos a efetuar.

CAPÍTULO VIII

Dos técnicos responsáveis por operações urbanísticas

Artigo 28.º

Desistência do técnico responsável pela obra

1 - Quando o técnico responsável por uma obra deixe, por qualquer circunstância, de a dirigir deverá comunicá-lo, por escrito.

2 - A comunicação, a que se refere o número anterior, servir-lhe-á de salvaguarda para a sua responsabilidade, em caso de qualquer acidente ocorrido na obra, em data posterior àquela comunicação e que não provenha de vício, ou defeito, então existente na construção.

3 - O técnico responsável por uma obra deve fazer igual comunicação à referida no n.º 1 do presente artigo, no caso de estarem a ser executadas alterações à obra, não previstas no n.º 2, do artigo 83.º do RJUE, com materiais de má qualidade, ou com técnicas inadequadas, depois de ter anotado uma observação no livro da obra.

Artigo 29.º

Substituição do técnico responsável pela obra

Os proprietários ou os empreiteiros cujos técnicos, por qualquer motivo, deixem de dirigir as obras deverão, no prazo de cinco dias a contar da data de notificação para o efeito, apresentar a declaração do novo técnico responsável, sob pena de a obra ser embargada, de acordo com a alínea c), do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.

Artigo 30.º

Dispensa de equipa técnica multidisciplinar

1 - Na formação da equipa multidisciplinar para elaboração de projetos de operações de loteamento, para efeitos do disposto na alínea a), do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, considera-se o número máximo de 100 fogos e área não superior a 4 ha e, ainda, 10 % da população residente do aglomerado urbano onde se insere a pretensão, sendo que, por aglomerado urbano, entende-se a freguesia em que se inscreve a pretensão, tomando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da população executado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - Nas operações urbanísticas de impacte relevante é também exigível a formação da equipa multidisciplinar referida no número anterior, com exceção de situações que não excedam nenhum dos parâmetros referidos no número precedente.

CAPÍTULO IX

Edificação de habitação coletiva

Artigo 31.º

Sala de Condomínio

1 - Nos edifícios em que se venha a constituir o regime de propriedade horizontal, sempre que o número de frações seja superior a doze, devem existir espaços destinados a utilização do condomínio, que satisfaçam as condições seguintes:

a) Serem independentes, terem acesso fácil a partir do espaço de circulação do condomínio e serem constituídos, no mínimo, por uma sala e uma instalação sanitária;

b) A sala deve cumprir as exigências estabelecidas para os compartimentos habitáveis e ter uma área mínima de 1 m2 por fração autónoma até 40 frações aumentando 0,50 m2 por fração acima deste número;

c) A instalação sanitária deve, no mínimo, dispor de uma bacia de retrete e de um lavatório.

2 - O espaço definido no número anterior não pode ser utilizado para outros fins.

Artigo 32.º

Estendais

Caso existam dispositivos de secagem exteriores, estes devem estar obrigatoriamente protegidos e enquadrados nas características formais do alçado onde se inserem.

Artigo 33.º

Recolha de lixo

1 - Nos projetos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de utilização coletiva e nos loteamentos, deve ser prevista a localização de um compartimento ou equipamento destinado à deposição de resíduos, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

2 - O equipamento destinado à deposição de Resíduos Sólidos Urbanos, a colocar na superfície exterior, deve incluir os dispositivos de fixação e resguardo e deverão ser colocados o mais próximo possível da via pública, permitindo o acesso aos serviços de recolha.

3 - Os equipamentos referidos no n.º 2 do presente artigo devem ser normalizados e do tipo aprovado pela Câmara Municipal.

4 - Os equipamentos referidos no n.º 2 do presente artigo podem ser fornecidos, quando requeridos, mediante pagamento da respetiva despesa.

Artigo 34.º

Projetos de Edificações

1 - Todos os projetos que se enquadram no artigo anterior deverão prever e representar na planta síntese a colocação de equipamento de deposição separativa e de deposição de resíduos sólidos urbanos, calculados de modo a satisfazer as necessidades do loteamento.

2 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição, previstos nos projetos referidos nos pontos anteriores, são da responsabilidade do urbanizador, ou do construtor do edifício.

3 - É condição necessária para a receção de obras de urbanização, ou emissão de alvará de utilização de edifícios a verificação, pelos serviços municipais, de que o equipamento previsto no número anterior esteja colocado nos locais definidos e aprovados pela entidade responsável pelo licenciamento.

CAPÍTULO X

Ocupação da via pública por motivos de obras

Artigo 35.º

Instrução do processo

1 - A concessão da licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente Regulamento depende de prévio requerimento dos interessados, do qual obrigatoriamente deverão constar:

a) Indicação da área a ocupar (largura e comprimento);

b) Duração da ocupação;

c) Descrição sumária dos equipamentos a instalar.

2 - Ao requerimento previsto no número anterior juntar-se-á planta de localização, à escala de 1:2000, e outra de implantação, à escala 1:500 ou superior, onde deverão estar assinalados o contorno da zona de ocupação pretendida, a frente do prédio do requerente e a via pública, incluindo faixa de rodagem e passeios.

Artigo 36.º

Alvará

O alvará de licença de ocupação da via pública caduca com o fim do prazo concedido para o efeito, ou com a conclusão da obra, se esta ocorrer primeiro.

Artigo 37.º

Tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes

1 - Em qualquer caso de execução de obras que confinem com espaço público é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respetiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito.

2 - Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local, com a altura mínima de 2 m.

3 - A ocupação da via pública, por motivo de realização de obras, deverá ser devidamente sinalizada.

4 - Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a colocação de redes de proteção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projeção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.

5 - Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos do espaço público.

6 - Caso da obra resultem entulhos, que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado, ou para a viatura do seu transporte.

7 - É proibido colocar fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra, ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos.

8 - Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de modo a que, na sua manobra, a trajetória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidentes.

9 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro.

10 - Concluída a obra, no prazo de dez dias, devem ser removidos do espaço público os tapumes e estaleiros.

11 - Os danos eventualmente causados no espaço público e imputáveis à execução das obras são da inteira responsabilidade do dono da obra, ficando este obrigado a repará-los, no prazo referido no número anterior.

Artigo 38.º

Casos e condições especiais

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderão ser exigidos outros condicionalismos para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público.

2 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá ser exigida a instalação de muros de vedação com a via pública, com a altura de 2 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições de conservação, de forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respetivos proprietários.

Artigo 39.º

Interrupção do trânsito

1 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deverá, sempre que possível, ser parcial, de modo que fique livre uma faixa de rodagem.

2 - Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização.

Artigo 40.º

Corredores para peões

Nos casos em que haja a necessidade da ocupação total do passeio, e/ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com a largura mínima de 1 m, imediatamente confinantes com o tapume e vedados, pelo lado de fora, com resguardo e com corrimão à altura de 0,90 m acima do respetivo pavimento.

Artigo 41.º

Acessos pontuais

Quando se tratar de obras em edifícios com acessos pontuais (atividade comercial, serviços e outros), poderá ser dispensado o tapume a delimitar a zona do andaime, desde que sejam garantidas as condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras, com o mínimo de um estrado estanque, ao nível do primeiro teto.

Artigo 42.º

Mobiliário urbano

Quando, pela instalação de um tapume, ficar no interior da zona de ocupação qualquer boca-de-incêndio, candeeiro, ou placa de sinalização o interessado terá de instalar, para o período de ocupação, um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.

Artigo 43.º

Reposição de mobiliário urbano

O dono da obra promoverá, a expensas próprias, no prazo de dez dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente, árvores, candeeiro, bocas-de-incêndio ou placas de sinalização que tenham sido afetadas no decurso da obra.

Artigo 44.º

Infraestruturas

1 - Para efeitos de ocupação do domínio público ou privado municipal, o particular deve comunicar, com antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infraestruturas em cada troço, ou parcela de troço.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado, por acordo estabelecido entre o particular e o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas na área de urbanismo.

3 - Para os efeitos consignados no n.º 1 do presente artigo, o particular deve especificar o tipo de infraestrutura a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais.

Artigo 45.º

Reparação dos danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras ações, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação, devem proceder ao início da sua execução, no prazo máximo de 48 horas, a partir da produção do dano.

2 - Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, o Município da Ribeira Grande pode substituir-se ao responsável, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de aviso prévio, sendo os encargos por conta do responsável.

CAPÍTULO XI

Via pública e Estacionamento

Artigo 46.º

Balanços sobre a via pública

Poderão ser aceites corpos balançados sobre a via pública, desde que os mesmos não excedam metade da largura do passeio com um máximo de 1,50 m de profundidade, e desde que se localizem a mais de 3 m de altura.

Artigo 47.º

Acesso a garagens

1 - As rampas de serventia a garagens serão criadas:

a) No caso de passeios existentes, por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne galgável;

b) No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma, de modo a que a altura máxima não ultrapasse 0,20 m na situação mais desfavorável.

2 - Não serão admitidas rampas na via pública, devendo estas ser garantidas dentro dos limites da propriedade.

Artigo 48.º

Estacionamento

1 - A circulação nas áreas destinadas a estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras, nomeadamente nos percursos de ligação entre desníveis e nas zonas de entrada e saída.

2 - A faixa de circulação e zona de manobra para estacionamento deve garantir as seguintes larguras mínimas, condicionadas ao tipo de estacionamento a adotar:

a) 3,50 m no caso de estacionamento longitudinal;

b) 4,50 m no caso de estacionamento oblíquo;

c) 5,00 m no caso de estacionamento perpendicular.

3 - As dimensões previstas no número anterior podem ser reduzidas em 0,50 m, caso a faixa de rodagem seja delimitada por lancil com altura inferior a 0,15 m e não existam obstáculos com altura superior a 0,15 m a menos de 0,50 m da faixa de rodagem.

4 - Devem ser previstas zonas livres, nos locais próximos a rampas, de modo a permitir a passagem cruzada, ou a espera de veículos.

5 - As rampas de acesso deverão ter uma largura mínima de 3 m (faixa de rodagem) e uma inclinação máxima de 18 %, sendo que no caso de moradias, a inclinação máxima da rampa de acesso, poderá ser de 20 %.

6 - Sempre que a rampa tenha uma inclinação que ultrapasse 12 %, o revestimento deverá ser antiderrapante, e deve ser prevista uma zona de concordância, numa extensão mínima de 3,50 m, com uma inclinação que não ultrapasse metade da inclinação prevista para a rampa.

7 - Os lugares de estacionamento terão como dimensões mínimas em planta 5 m de comprimento e 2,5 m de largura, admitindo-se em estacionamento longitudinal a adoção dos parâmetros previstos na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

8 - Os lugares de estacionamento no interior de edifícios poderão ser aceites com dimensões mínimas em plantas de 5 m de comprimento e 2,30 m de largura, excluindo-se o estacionamento longitudinal em que a largura útil mínima poderá ser de 2 m.

9 - Os lugares de estacionamento deverão ser independentes de modo a permitir a entrada e saída de veículos sem interferência com os restantes, podendo, no entanto, ser admitidos lugares duplos, desde que afetos à mesma fração autónoma.

10 - Os lugares de estacionamento destinados a viaturas pesadas deverão ter as dimensões mínimas de 12 m de comprimento e de 3 m de largura.

CAPÍTULO XII

Utilização dos edifícios e Propriedade Horizontal

Artigo 49.º

Conclusão das obras

1 - Considera-se que uma obra está concluída, quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efetuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e/ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais, ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal esteja previsto.

2 - O Livro de Obra e as Telas Finais, em caso de alterações ao projeto inicial, deverão ser entregues, no prazo de 30 dias, após a conclusão da obra, devidamente assinados pelo diretor técnico, e, em simultâneo, deverá ser requerida a autorização de utilização, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 50.º

Autorização de utilização

O requerimento de autorização de utilização para edifícios, ou suas frações, deverá ser instruído com os documentos previstos na Portaria afixada para o efeito e ainda com a prova da atribuição do número de polícia e cópia dos certificados de conformidade exigíveis.

Artigo 51.º

Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal

1 - A certidão de propriedade horizontal é emitida após a realização de vistoria, onde se verifica se o edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal e nas seguintes condições:

a) Se se encontra devidamente licenciado;

b) Não seja indispensável a sua divisão, através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas, sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio, ou para o espaço público;

d) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado, vulgarmente designado por sótão.

3 - Os lugares de estacionamento exigidos, por força dos usos previstos no imóvel, devem ficar integrados nas frações que os motivaram, não podendo ser fechados como garagem para constituir espaços autónomos.

4 - Os lugares de estacionamento em número superior ao exigido podem ser fechados como garagem e constituir frações autónomas.

5 - A certidão de propriedade horizontal pode ser emitida nas obras em fase de acabamentos, quando as frações autónomas já estejam distintas e isoladas entre si.

Artigo 52.º

Requerimento para emissão de certidão de propriedade horizontal

A emissão de certidão camarária, para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício, deverá ser requerida pelo proprietário, ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento - com identificação completa do proprietário e do titular da licença, ou autorização, ou das licenças ou das autorizações, de obras, localização do terreno (identificação de rua e número de polícia, e inscrição matricial, com descrição do terreno e respetivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;

b) Memória descritiva - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas coberta e descoberta e indicando-se as frações autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas, sendo que, na descrição e identificação das frações deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, ou outro), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, estabelecimento, garagem) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído, bem como, na descrição de cada fração, deve incluir-se a respetiva percentagem, ou permilagem relativamente ao valor total do edifício, incluindo referencia a zonas comuns a todas as frações, ou a grupos de frações;

c) Plantas - com a composição, identificação e designação de todas as frações, pelas respetivas letras e com delimitação inequívoca, através da colocação de cor ou trama.

CAPÍTULO XIII

Das Compensações

Artigo 53.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e Equipamentos

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento, ou comunicação prévia de obras de edificação, quando respeitem a operações urbanísticas de impacte relevante, conforme decorre do artigo 19.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com a portaria fixada para o efeito.

Artigo 54.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente, ao Município da Ribeira Grande, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no n.º 5, do artigo 57.º do RJUE.

Artigo 55.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município da Ribeira Grande.

2 - O Presidente da Câmara poderá aceitar que a compensação seja paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações, ou prédios rústicos, nos termos do artigo seguinte.

3 - Nos casos previstos no n.º 4, do artigo 44.º do RJUE em que as parcelas são de natureza privada, será devida uma compensação parcial, pela não cedência da área de espaços verdes e ou equipamentos de utilização coletiva.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a compensação a pagar, em numerário ou espécie, será correspondente a 20 % da taxa de compensação que seria exigível.

Artigo 56.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos, ou imóveis a ceder ao Município da Ribeira Grande, efetuada por perito avaliador da lista oficial de peritos, a custas do promotor da operação urbanística.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor da compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município da Ribeira Grande, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município da Ribeira Grande.

3 - Se o valor proposto na avaliação referida no n.º 1, deste artigo, não for aceite pelo Município da Ribeira Grande, ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Aplicação de taxas

As taxas a cobrar, no âmbito do presente Regulamento, são as previstas no Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município de Ribeira Grande.

Artigo 58.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, a violação das normas constantes do presente Regulamento são puníveis como contraordenação, com coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 50.000,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000,00 a (euro) 100.000,00, no caso de pessoa coletiva.

2 - As contraordenações previstas no presente Regulamento aplicam-se sempre que não existam regimes especificamente previstos noutras disposições legais.

3 - A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação no Vereador com competência delegada na área em questão.

4 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações em vigor.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

7 - Considera-se reincidência a continuação, ou a prática de contraordenação idêntica, antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior por contraordenação de mesma natureza.

8 - No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas contempladas neste código aumentarão em 50 %, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos na lei.

9 - Atender-se-á, em cada caso concreto, a circunstâncias atenuantes, entre outras, a ausência de antecedentes, a nível contraordenacional, e a confissão integral e sem reservas, sendo que tal será ponderado na escolha da sanção a aplicar.

10 - Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Regulamento, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas, que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

Artigo 59.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas neste Regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Encerramento do espaço, cujo funcionamento esteja sujeito a autorização, ou licença da Câmara Municipal;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pela Câmara Municipal;

d) Privação do direito a subsídios, ou benefícios outorgados por serviços municipais.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c), do n.º 1, têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 60.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Legislação futura

Todas as referências efetuadas no presente Regulamento a diplomas legislativos consideram-se efetuadas à legislação que venha a entrar em vigor em data futura à sua entrada em vigor e que proceda à revogação e substituição dos mesmos.

Artigo 62.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os regulamentos e todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Ribeira Grande, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Normas de Instrução de Processos em Formato Digital

A desmaterialização dos documentos ao nível da administração pública constitui um passo significativo no processo de modernização administrativa, o que, em relação à tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, está consagrado no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pela sua versão em vigor). Nesse sentido, considerando ainda que a receção e tramitação de processos de operações urbanísticas, em formato digital, apresenta mais-valias no sentido da simplificação, sistematização e transparência dos processos, com reflexos positivos que potenciam a melhoria dos serviços prestados, o Município da Ribeira Grande procede à implementação de solução informática para esse efeito, designada por "Mynet".

Assim, a receção dos processos em formato digital na plataforma digital "Mynet" inicia-se a de 01 janeiro de 2021, com um período transitório, até dia 31 de dezembro de 2020, no qual a Câmara Municipal aceita receber os processos em papel e também em formato digital, através da caixa postal eletrónica. Esta ferramenta pretende auxiliar os utilizadores na organização do processo em formato digital e otimizar o processo de carregamento de ficheiros no sistema informático da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Para operacionalizar a sua implementação e de acordo com as especificações técnicas subjacentes à solução informática "Mynet", o presente documento estabelece as normas de apresentação de requerimentos e elementos instrutórios dos processos em formato digital.

Este Anexo integra o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, nos termos do seu artigo 8.º

1 - Processo em formato digital:

1.1 - Com vista à desmaterialização dos procedimentos previstos no RJUE, incluindo as consagradas no artigo 8.º-A do RJUE, a apresentação de um processo em formato digital deverá ser efetuada a partir da plataforma digital, ou por entrega no balcão de atendimento presencial dos serviços municipais da Câmara Municipal da Ribeira Grande, apresentando os elementos num suporte adequado (CD, DVD, PEN USB).

1.2 - Se, no âmbito do pedido apresentado for necessário efetuar, apenas, uma consulta a uma entidade externa ao município (que não utilize o formato digital na sua apreciação) será o requerente notificado para apresentar uma cópia do projeto em papel para o referido efeito, ou, em alternativa, apresentar o pedido diretamente à entidade a consultar.

2 - Formato e caracterização dos Ficheiros:

2.1 - Os projetos deverão ser apresentados nos seguintes formatos:

2.1.1 - Formato DWFx - Peças desenhadas do(s) projeto(s) de arquitetura e especialidades;

2.1.2 - Formato PDF/A - Peças escritas (um ficheiro individual para cada documento que integra as peças escritas);

2.1.3 - Formato DWG ou DXFx - Levantamento topográfico e planta de implantação, georreferenciado no sistema PTRA 08 - UTM/ITRF 93.

2.2 - Todos os ficheiros entregues devem conter assinatura digital qualificada (através das aplicações disponíveis para o efeito e ativação da assinatura digital do Cartão de Cidadão nas entidades competentes).

2.3 - Cada folha/página de um ficheiro não deve ocupar mais do que 500 KB, até ao limite máximo de 50 MB por ficheiro (DWFxou PDF/A).

2.4 - Todos os ficheiros de peças escritas devem ser apresentados em formato A4 (210 x

x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas digitalmente pelo técnico do autor do projeto, com exceção dos documentos oficiais, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra, ou seu representante legal.

2.5 - Todas as peças desenhadas em DWFx devem incluir legendas, contendo todos os elementos necessários à identificação da peça: o nome do requerente, a localização, o número do desenho, a escala, a especificação da peça desenhada e o nome do autor, e deverão ser criadas com formato/escala para impressão.

2.6 - A primeira folha de um ficheiro DWFx deverá ser o índice, identificando todas as páginas que compõem o ficheiro, podendo ser criado em qualquer programa de texto e guardado em DWFx, usando o driver gratuito DWF Writer.

2.7 - As escalas indicadas nas legendas das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas definidoras de vãos, espessuras das paredes, pés-direitos, altura total do edifício desde a cota da soleira à cumeeira, profundidade abaixo da soleira, afastamentos do edifício (incluindo beirado, alpendres e corpos salientes) aos limites do prédio ou lote, ao eixo da via pública, ao passeio, à berma das estradas, caminhos, serventias, ribeiras e demais lugares de domínio público ou sujeitos a servidão administrativa.

2.8 - A cada elemento obrigatório na instrução de um processo, ou requerimento deverá corresponder a um ficheiro, com a denominação e código estabelecido no n.º 7 do presente Anexo, de modo a permitir a instrução do processo digital na plataforma.

2.9 - A substituição de elementos por parte do autor deverá consistir na entrega de um novo ficheiro com a totalidade do projeto, devendo conter índice, no qual serão identificadas todas as peças alteradas, mantendo as propriedades das folhas.

3 - Levantamento Topográfico e Planta de Implantação:

3.1 - O levantamento topográfico e planta de implantação, utilizados na instrução de um processo, deverão respeitar as seguintes orientações:

3.1.1 - Todas as peças desenhadas em formato DWG ou DXF, em planimetria, deverão estar referenciados ao Sistema de coordenadas PTRA 08 - UTM/ITRF 93;

3.1.2 - O levantamento topográfico deve conter a indicação dos seguintes elementos:

3.1.2.1 - Limite do(s) terreno(s);

3.1.2.2 - Limite do loteamento;

3.1.2.3 - Limites dos lotes;

3.1.2.4 - Polígono de implantação;

3.1.2.5 - Representação do espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas, ou instalações aí localizadas);

3.1.2.6 - Representação das cotas altimétricas do terreno onde se implanta a operação urbanística e dos terrenos confrontantes.

3.1.3 - A Planta de Implantação deve ser sobreposta sobre levantamento topográfico, devidamente georreferenciada, e conter layers independentes, nas seguintes situações:

3.1.3.1 - Polígono fechado com a delimitação do prédio;

3.1.3.2 - Polígono fechado com a delimitação das áreas de construção;

3.1.3.3 - Indicação das áreas impermeabilizadas e respetivos materiais.

3.1.4 - O desenho vetorial deverá ser estruturado, para que as suas cores e níveis de informação permitam um simples leitura e interpretação do desenho, para a escala 1:200, ou de 1:500, no caso dos loteamentos, ou superior.

3.1.5 - Os layers ou níveis do desenho deverão ser designados com um nome alfanumérico que caracterize os elementos.

3.2 - Sempre que no decorrer do processo se verifiquem alterações aos elementos atrás referidos, deverão ser entregues novos ficheiros com as respetivas alterações.

4 - Projeto de Arquitetura:

4.1 - O projeto de arquitetura deverá ser apresentado em uma pasta ZIP/RAR, contendo duas pastas, peças escritas e peças desenhadas, respetivamente.

4.2 - A memória descritiva apresentada em formato PDF/A deverá conter as seguintes indicações:

4.2.1 - Área objeto do pedido;

4.2.2 - Caracterização da operação urbanística;

4.2.3 - Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;

4.2.4 - Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;

4.2.5 - Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;

4.2.6 - Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;

4.2.7 - Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas;

4.2.8 - Quadro sinóptico.

4.3 - As peças desenhadas, em formato DWFx, deverão ser apresentadas da seguinte forma:

4.3.1 - A unidade utilizada nos desenhos deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais, devendo o autor configurar a impressão, de modo que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão;

4.3.2 - Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers, sendo que a preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, sejam textos, ou desenhos;

4.3.3 - O ficheiro único das peças desenhadas deverá conter os seguintes elementos:

4.3.3.1 - Plantas;

4.3.3.2 - Alçados;

4.3.3.3 - Cortes;

4.3.3.4 - Pormenores;

4.3.3.5 - Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, quando aplicável o regime de Propriedade Horizontal;

4.3.4 - O plano de acessibilidades poderá ser apresentado como elemento integrante do ficheiro das peças desenhadas, ou poderá ser apresentado como elemento autónomo, sendo que, em caso de a operação urbanística se enquadrar em legalização, de acordo com o artigo 102.º-A do RJUE, o mesmo poderá ser dispensado, com a entrega de documento com pedido de dispensa do respetivo plano de acessibilidades, devidamente acompanhado de Termo de Responsabilidade.

5 - Projetos de Especialidades:

5.1 - Os projetos de especialidades devem ser apresentados da seguinte forma:

5.1.1 - Uma pasta ZIP/RAR por cada projeto de especialidade, a conter os seguintes elementos:

5.1.1.1 - Memória descritiva em formato PDF/A;

5.1.1.2 - Peças desenhadas, num único ficheiro em formato DWFx;

5.1.1.3 - Termo de responsabilidade subscrito pelo autor de projeto, em formato PDF/A;

5.1.2 - Se a operação urbanística se enquadrar em legalização, de acordo com o artigo 102.º-A do RJUE, os projetos de especialidades poderão ser dispensados, com a entrega de documento com pedido de dispensa do respetivo projeto de especialidade, acompanhado pelo Termo de responsabilidade, subscrito pelo autor do projeto.

6 - Entrega do processo e Pagamento:

6.1 - A entrega de processos em formato digital pode ser realizada das seguintes formas:

6.1.1 - Através da página eletrónica do Município da Ribeira Grande, em Mynet - Serviços Online, sendo, para o efeito necessário o utilizador ter credenciais de acesso;

6.1.2 - No atendimento presencial dos serviços municipais da Câmara Municipal da Ribeira Grande, através da apresentação do projeto adequado (CD, DVD, PEN USB), em que os ficheiros serão inseridos na plataforma "Mynet" pelos serviços municipais e o suporte devolvido ao requerente, juntamente com um recibo de entrega.

6.2 - A Câmara Municipal da Ribeira Grande disponibilizará os mecanismos que permitam o pagamento remoto, evitando a sua deslocação às suas instalações.

6.3 - O registo de entrega do processo, independentemente do meio de entrega, só será efetivo após confirmação do pagamento.

7 - Denominação e Código dos elementos obrigatórios para instrução de processo digital:

7.1 - Documentos comuns a todos os procedimentos de controlo prévio:

(ver documento original)

7.2 - Projeto de Arquitetura e Desenho Urbano - Licenciamento/Comunicação Prévia/Loteamentos/Informações Prévias/Destaque:

(ver documento original)

7.3 - Projeto de Especialidades e Obras de Urbanização - Licenciamento/Comunicação Prévia/Loteamentos/Informações Prévias/Destaque:

(ver documento original)

7.4 - Emissão de Alvarás - Licenciamento/Comunicação Prévia/Loteamentos:

(ver documento original)

7.5 - Licenciamento de Combustíveis:

(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4349320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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