Decreto Regulamentar 12/92
de 1 de Junho
Na sequência da política de descentralização prosseguida pelo Governo e no contexto da reestruturação em curso no âmbito dos serviços dependentes do membro do Governo que superintende neste sector, procede-se, por este diploma, a criação da Delegação Regional de Lisboa.
A criação desta Delegação Regional confirma, deste modo, a progressiva descentralização e o intuito, já anteriormente expresso, de fazer coincidir, se bem que com as adaptações que se revelem necessárias, as estruturas regionais da área da cultura com as áreas das comissões de coordenação regional.
No presente diploma procede-se, ainda, a uma adequação da estrutura orgânica das delegações regionais, atendendo, por um lado, à dimensão e densidade cultural das diferentes áreas territoriais abrangidas e, por outro, à maior complexidade que se fará sentir na respectiva actuação, fruto de uma atitude de efectiva descentralização de atribuições e competências até ao presente reservadas para os serviços centrais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 106-H/92, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 1.º, os artigos 4.º a 6.º, a alínea b) do artigo 8.º, a alínea b) do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º-A e os artigos 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar 18/80, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - São criadas, na dependência directa do membro do Governo responsável pela área da cultura, as Delegações Regionais da Cultura do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve, adiante designadas por DR.
2 - ...
Art. 4.º - São atribuições das DR:
a) Assegurar uma actuação coordenada, a nível regional, dos serviços da área da cultura, dependente do membro do Governo responsável por esta área, designadamente nos domínios das artes, dos espectáculos e da preservação do património museológico e bibliográfico;
b) Apoiar as iniciativas culturais locais que, pela sua natureza, não se integrem em programas de âmbito nacional ou que correspondam a necessidades ou aptidões específicas da região.
Art. 5.º - 1 - Cada DR compreende os seguintes órgãos:
a) O delegado regional;
b) O conselho regional;
c) O conselho administrativo.
2 - As DR do Norte, Centro e Lisboa integram os seguintes serviços:
a) A Divisão de Espectáculos e das Artes;
b) A Divisão de Apoio Técnico;
c) A Repartição de Apoio Administrativo.
3 - As DR do Alentejo e do Algarve integram os seguintes serviços:
a) A Divisão de Apoio Técnico;
b) A Secção Administrativa.
Art. 6.º - Cada DR é dirigida por um delegado regional, equiparado a subdirector-geral.
Art. 8.º ...
a) ...
b) Apresentar propostas e recomendações relativas a actuação da DR;
c) ...
Art. 9.º ...
a) ...
b) Responsáveis pelos outros serviços desconcentrados de serviços dependentes do membro do Governo responsável pela área da cultura, existentes no âmbito da região;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Art. 10.º-A - 1 - O conselho administrativo, como órgão de gestão financeira da DR, é constituído por:
a) O delegado regional, que preside;
b) O chefe da Divisão de Apoio Técnico;
c) O chefe de repartição ou, quando tal não seja possível, por um chefe de secção.
2 - ...
3 - ...
Art. 11.º - 1 - À Divisão de Espectáculos e das Artes compete, em especial:
a) Proceder ao levantamento dos recintos e infra-estruturas existentes na região, com vocação específica ou adequada à realização de espectáculos e outras actividades artísticas e culturais;
b) Realizar as vistorias e conceder as licenças e autorizações referentes a recintos e espectáculos previstas na lei, no âmbito geográfico em que se encontre sedeada a delegação;
c) Definir, de acordo com os critérios definidos a nível central, o plano de incentivos, designadamente pecuniários e formativos, e proceder à atribuição de subsídios às actividades de criação ou interpretação artística, nos domínios da música, da dança e das artes cénicas e plásticas, no âmbito da região;
d) Organizar e apoiar a realização de programas de itinerância cultural e artística no âmbito da região;
e) Manter informada a Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes sobre os elementos e actividades a cargo da DR e relativos às áreas de atribuição daquela, contribuindo para a eficácia das respectivas actividades normativa, de gestão e de controlo.
2 - À Divisão de Apoio Técnico das DR compete, em especial:
a) Participar na definição das linhas gerais de actuação da DR e elaborar o respectivo plano de actividades;
b) Assegurar o apoio técnico e administrativo necessários à plena execução da política cultural, aos níveis regional e local, nomeadamente nos domínios arquivístico, bibliográfico e museológico.
3 - Às Divisões de Apoio Técnico das DR do Alentejo e do Algarve compete ainda assegurar o cumprimento das atribuições referidas no n.º 1 deste artigo.
Art. 12.º - 1 - À Repartição Administrativa das DR do Norte, Centro e Lisboa, bem como à Secção Administrativa das DR do Alentejo e do Algarve, compete, genericamente, assegurar os serviços de atendimento e expediente, administração de pessoal, financeira e patrimonial e de arquivo da respectiva DR.
2 - A Repartição Administrativa referida no número anterior integra a Secção de Expediente, Arquivo e Pessoal e a Secção de Contabilidade e Aprovisionamento.
Art. 2.º A Delegação Regional de Lisboa dispõe do quadro de pessoal dirigente, que consta do anexo I ao presente diploma e do constante de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, a publicar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º O quadro de pessoal das Delegações Regionais do Norte e do Centro passa a ser o constante do anexo II ao presente diploma, em virtude do aditamento dos lugares necessários ao funcionamento da nova estrutura às dotações anteriormente aprovadas e que constam do anexo I à Portaria 157/88, de 15 de Março.
Art. 4.º - 1 - O provimento dos lugares constantes dos quadros referidos nos artigos anteriores far-se-á de acordo com as regras gerais de provimento em vigor, bem como por transição de quadros de serviços a extinguir na área da cultura, dependentes do membro do Governo responsável por esta área.
2 - A transição prevista no número anterior operar-se-á de acordo com o disposto no Decreto-Lei 106-A/92, de 1 de Junho.
Art. 5.º Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são, no corrente ano económico, suportados por parte das verbas atribuídas no Orçamento do Estado à Direcção-Geral de Acção Cultural, em termos a definir.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Março de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 28 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Quadro do pessoal dirigente da Delegação Regional de Lisboa
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal das Delegações Regionais do Norte e do Centro
(ver documento original)