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Decreto-lei 101/92, de 30 de Maio

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Sumário

CRIA O SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DO VALE DO AVE (SINDAVE) QUE TEM POR OBJECTIVO A DIVERSIFICAÇÃO DA ACTIVIDADE PRODUTIVA PARA A ÁREA ABRANGIDA PELA OPERAÇÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO AVE, CORRESPONDENTE AOS MUNICÍPIOS DE SANTO TIRSO, VILA NOVA DE FAMALICÃO, GUIMARÃES E FAFE. NOTA: CESSOU A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVAS CANDIDATURAS PELO DECRETO LEI 96/94 DE 9 DE ABRIL PUBLICADO NO DR.IS-A, 83.

Texto do documento

Decreto-Lei 101/92
de 30 de Maio
A região do vale do Ave, cuja base económica assenta quase exclusivamente num único sector de actividade económica - têxteis e vestuário - apresenta graves problemas que podem comprometer seriamente as suas potencialidades de desenvolvimento.

Face a esta situação, considerou o Governo que as acções que vêm sendo lançadas nesta zona devem ser complementadas com novos instrumentos.

Assim, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 8/91, de 16 de Março, foi criado um novo sistema de incentivos orientado para o reforço e diversificação do tecido industrial da região do vale do Ave (SINDAVE).

O sistema destina-se a apoiar actividades alternativas aos têxteis, vestuário e calçado, na indústria e nos serviços localizados nos municípios de Santo Tirso, Vila Nova de Famalicão, Guimarães e Fafe.

A concretização deste novo sistema de incentivos é da maior importância, na medida em que se destina a completar e consolidar os esforços já iniciados na área das infra-estruturas, bem como em reforçar a concretização das medidas previstas na OID (Operação Integrada de Desenvolvimento), permitindo assim acelerar o processo de reestruturação e modernização em curso na zona do vale do Ave.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - Pelo presente diploma é criado o Sistema de Incentivos à Diversificação Industrial do Vale do Ave, adiante designado por SINDAVE.

2 - O SINDAVE tem por objecto promover, para a área abrangida pela Operação Integrada de Desenvolvimento do Vale do Ave - correspondente aos municípios de Santo Tirso, Vila Nova de Famalicão, Guimarães e Fafe -, a diversificação da actividade produtiva, de modo a evitar a excessiva dependência relativamente a sectores que, no actual momento, apresentam carências estruturais e estão sujeitos a forte pressão internacional.

Artigo 2.º
Âmbito
O SINDAVE abrange os projectos industriais que se integram nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3 (com excepção dos projectos classificados na divisão 3.2), bem como projectos de empresas de serviços previstas na classe 832 da Classificação das Actividades Económicas (CAE), revisão 1,1973.

Artigo 3.º
Tipo de projectos
1 - Os tipos de projectos susceptíveis de apoio no âmbito do SINDAVE são:
a) Os projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, referidos no artigo 6.º;

b) Os projectos de investimento em inovação e modernização, referidos no artigo 7.º;

c) Os projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e da protecção do ambiente, referidos no artigo 8.º;

d) Os projectos de investimento em equipamentos de carácter pontual, nos termos do artigo 9.º;

e) Os projectos de investimento em serviços de apoio à actividade industrial, nos termos do artigo 10.º

2 - Nos termos a definir por regulamento próprio, poderão ser objecto de tratamento preferencial os projectos que se enquadram em programas sectoriais a aprovar por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, no âmbito do subprograma de apoio a sectores específicos integrado no Programa de Incentivos ao Investimento Produtivo do PEDIP.

Artigo 4.º
Natureza
1 - O incentivo a conceder pelo SINDAVE assume a forma de uma subvenção financeira a fundo perdido, que é igual à soma de duas componentes:

a) A componente ligada à política industrial, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto;

b) A componente ligada aos objectivos de desenvolvimento regional, determinada pela aplicação de uma percentagem variável entre 10% e 20% sobre as aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

2 - O valor da componente ligada à política industrial referida no número anterior será definido de acordo com a legislação vigente relativa ao Sistema de Incentivos Financeiros do PEDIP, com as alterações que lhe são introduzidas pelo presente diploma e no regulamento que lhe der execução, adiante designado por regulamento.

3 - O valor da componente ligada aos objectivos de desenvolvimento regional variará de acordo com o estabelecido no regulamento, tendo em conta a contribuição do projecto para a consecução dos objectivos de desenvolvimento do vale do Ave, nomeadamente no que respeita aos requisitos em termos de impacte ambiental e ordenamento do território.

4 - No caso dos artigos 7.º, 8.º e 10.º, ao incentivo calculado de acordo com o n.º 1 deste artigo será adicionada uma componente ligada à admissão de pessoal técnico, correspondente ao produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário, a fixar no regulamento, não devendo exceder 15% das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

5 - O total do incentivo por projecto relativamente aos projectos previstos no n.º 1 do artigo anterior não pode ser superior a um valor a estabelecer no regulamento, nem o valor global dos apoios concedidos exceder o equivalente a 75% das aplicações relevantes relacionadas com o projecto.

6 - Investimentos de grande relevância regional e ou industrial, de acordo com os objectivos de desenvolvimento da área, poderão ser objecto de tratamento especial, sob proposta conjunta da comissão de selecção e da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

Artigo 5.º
Condições gerais de acesso
1 - As empresas promotoras dos projectos candidatos ao SINDAVE podem beneficiar dos incentivos nele previstos, desde que:

a) Possuam capacidade técnica e de gestão;
b) Demonstrem uma situação financeira equilibrada, de forma que os indicadores financeiros, nos termos a definir no regulamento, sejam superiores aos valores aí definidos;

c) Disponham de contabilidade actualizada de acordo com o POC e adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto;

d) Façam prova de que não são devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais;

e) Comprovem, quando exigível, ter requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias;

f) Comprovem possuir a respectiva licença de laboração;
g) Comprovem estar garantido o cumprimento de todas as condições vigentes relativamente ao respectivo impacte ambiental e ao ordenamento do território.

2 - São dispensados do cumprimento do disposto nas alíneas b), c), d), e) e f) do número anterior as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.

3 - As condições referidas no n.º 1 deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores de projectos de investimento.

4 - Sem prejuízo das condições específicas de acesso, os projectos candidatos deverão ainda satisfazer as seguintes condições:

a) A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos e dos estudos prévios relativos à análise da sua pré-viabilidade, quando o tipo de investimento o exigir;

b) Serem adequadamente financiados por capitais próprios em montante superior a uma percentagem de activo total nos termos a definir no regulamento.

CAPÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 6.º
Projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia
1 - Consideram-se projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia os que tenham por objecto:

a) Actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico industrialmente orientadas nas empresas ou em colaboração com centros de investigação;

b) O desenvolvimento de produtos ou processos de tecnologia avançada, ou de novos produtos ou processos, incluindo a construção de protótipos e de instalações experimentais;

c) O fabrico de pré-séries e a construção de instalações piloto necessárias ao teste produtivo e de mercado de novos produtos e processos.

2 - O recurso a processos de endogeneização de tecnologias resultantes de contratos de transferência de tecnologia, nos projectos previstos no número anterior, deverá visar uma maior autonomia tecnológica nacional e implicar uma componente de desenvolvimento interno significativo.

3 - Na investigação e desenvolvimento de novos produtos ou de produtos de tecnologia avançada inclui-se a componente relativa ao design e a outros serviços às empresas, de reconhecida qualidade.

Artigo 7.º
Projectos de investimento em inovação e modernização
Consideram-se projectos de investimento em inovação e modernização os apresentados por empresas novas e ou já instaladas dos seguintes tipos:

a) Investimentos com elevado potencial tecnológico que visem a introdução de tecnologias avançadas;

b) Investimentos de modernização e inovação que visem a introdução de melhorias significativas ao nível dos produtos e dos processos produtivos;

c) Investimentos de modernização e racionalização que visem a reorganização produtiva, mediante aumentos de produtividade e de qualidade industrial.

Artigo 8.º
Projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e protecção do ambiente

Consideram-se projectos de investimento em gestão de qualidade, do design industrial e da protecção do ambiente os seguintes projectos de investimento não directamente produtivo e as acções que visem a adequação da produção às normas comunitárias:

a) A aquisição de equipamento de controlo da qualidade ou metrológico das matérias-primas e das produções de empresas industriais;

b) A criação e desenvolvimento de sistemas de gestão da qualidade de empresas industriais;

c) A aquisição de equipamento de gestão do design industrial;
d) A aquisição de equipamento destinado a assegurar as condições de higiene e segurança no trabalho;

e) A concretização de sistemas destinados a assegurar a protecção do ambiente.
Artigo 9.º
Projectos pontuais de investimento em equipamento
Consideram-se projectos pontuais de investimento em equipamento os seguintes:
a) A aquisição pontual de equipamento não directamente produtivo que contribua significativamente para a melhoria da produtividade e da gestão das empresas;

b) A aquisição pontual de equipamento não directamente produtivo que contribua para melhorar as condições de higiene e segurança no trabalho, a qualidade e o design industrial dos produtos e processos e a protecção do ambiente.

Artigo 10.º
Projectos de investimento em serviços
1 - Consideram-se projectos de investimento em serviços os projectos de empresas de serviços susceptíveis de contribuir para uma melhoria significativa da capacidade de inovação não meramente tecnológica das empresas industriais do vale do Ave.

2 - Serão considerados prioritários os projectos inovadores nas áreas da informação e consultadoria económico-jurídica internacional, da qualidade e design industrial e da distribuição comercial internacional, designadamente os que:

a) Através de estudos prévios, demonstrem a existência de lacunas no mercado relativamente ao tipo de serviços que se propõem fornecer, justificando ainda a respectiva relevância para efeitos do desenvolvimento industrial do vale do Ave;

b) Façam prova curricular relativamente às instituições e ou pessoas responsáveis pelo projecto;

c) Garantam o interesse de empresas industriais no projecto, manifestado através da participação destas no capital das empresas a constituir e ou da celebração prévia de contratos de prestação de serviços pelo período mínimo de dois anos;

d) Se comprometam a prestar serviços a empresas industriais num montante não inferior a 75% da respectiva facturação;

e) Apresentem, à partida, garantias de disponibilidade para acções de cooperação com outras empresas, para além das inicialmente associadas, através de contratos tipo de prestação de serviços.

Artigo 11.º
Condições específicas de acesso
1 - Os projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia devem satisfazer as seguintes condições:

a) Estarem assegurados os recursos científicos e tecnológicos adequados à dimensão e objectivo do projecto;

b) Justificarem a relevância tecnológica e a adequação às necessidades de mercado;

c) Estarem definidas as condições de colaboração de centros de investigação ou outras entidades que participem no projecto.

2 - Os projectos de investimento em inovação e modernização devem ser de montante global de investimento em activo fixo corpóreo avaliado a preços correntes, não inferior ao valor a definir no regulamento.

3 - Os projectos de investimento em gestão da qualidade, do design industrial e protecção do ambiente devem satisfazer as seguintes condições:

a) Introduzirem melhorias significativas na qualidade de produção, à excepção de projectos de investimento referidos nas alíneas d) e e) do artigo 8.º;

b) Nos casos referidos na alínea e) do artigo 8.º, enquadrarem-se numa lógica de preservação da qualidade do ambiente, designadamente estarem de acordo com as soluções adaptadas relativamente à gestão dos recursos hídricos e tratamento de resíduos sólidos na área do vale do Ave.

4 - Os projectos pontuais de investimento em equipamento devem satisfazer as seguintes condições:

a) As empresas candidatas deverão dispor de meios humanos que garantam o adequado funcionamento do equipamento;

b) O equipamento não deverá ter sido adquirido há mais de 30 dias em relação à data de apresentação da respectiva candidatura.

5 - Os projectos de investimento em serviços devem satisfazer as seguintes condições:

a) Serem de montante de investimento em activo fixo corpóreo não inferior a 3000 contos;

b) Assegurarem os recursos humanos e técnicos adequados à dimensão e objectivos do projecto.

6 - Os projectos referidos nos números anteriores devem cumprir cabalmente as condições legais impostas pelas autarquias e entidades regionais, nacionais e comunitárias, no que respeita ao impacte no ambiente e ordenamento do território.

Artigo 12.º
Aplicações relevantes
1 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
2 - Consideram-se relevantes para efeitos do cálculo da comparticipação financeira, no que respeita aos projectos referidos no artigo 6.º:

a) Despesas de pessoal (investigadores, técnicos, pessoal auxiliar) afectas à realização do projecto;

b) Outras despesas correntes relativas a materiais, fornecimentos e serviços de terceiros afectas ao projecto;

c) Custos de subcontratação relativos à participação de outras entidades no projecto, nomeadamente centros de investigação e universidades, institutos politécnicos e infra-estruturas tecnológicas, incluindo as de apoio ao design e a outros serviços relevantes para a actividade industrial;

d) Despesas com instrumentos, equipamentos e edifícios afectos à investigação e desenvolvimento;

e) Despesas com serviços de consultoria e outros serviços análogos, incluindo a aquisição de trabalhos de investigação, de estudos prévios de conhecimentos téncicos e de patentes cujo valor não exceda 20% do total do projecto;

f) Despesas com registo de patentes e sua manutenção no País e no estrangeiro, até ao início da sua exploração industrial num período máximo de dois anos.

3 - As despesas referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior incluem os custos imputáveis ao projecto.

4 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira no que respeita aos projectos referidos nos artigos 7.º e 10.º as aplicações em:

a) Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
i) Terrenos;
ii) Edifícios e outras construções não directamente ligados à actividade principal;

iii) Viaturas ligeiras ou mistas, ou outro material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes;

iv) Mobiliário não directamente afecto à actividade principal;
v) Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação legal;

b) Activo fixo incorpóreo directamente ligado à realização do projecto.
5 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira no que respeita aos projectos referidos no artigo 7.º as aplicações em:

a) Aquisição de terrenos destinados à exploração de concessões mineiras, de águas de mesa e mineromedicinais, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos da indústria extractica;

b) Assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do projecto, desde que concluídos há menos de um ano em relação à data da apresentação da candidatura.

6 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira no que respeita aos projectos referidos no artigo 8.º as aplicações em activo fixo corpóreo e incorpóreo, designadamente:

a) Aquisição de maquinaria e equipamento, incluindo ferramentas e utensílios;
b) Aquisição de equipamento informático, incluindo as respectivas aplicações;
c) Despesas de consultadoria em gestão de qualidade e protecção do ambiente, cujo valor não exceda 25% do total do projecto;

d) Despesas em infra-estruturas directamente associadas à concretização dos projectos referidos na alínea e) do artigo 8.º

7 - Considera-se relevante para efeitos do cálculo da comparticipação financeira no que respeita aos projectos referidos no artigo 9.º o custo de aquisição do equipamento.

8 - Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com bens de equipamento em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica, a decidir pelo Ministro da Indústria e Energia, mediante parecer favorável do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, a requerimento do interessado.

CAPÍTULO III
Candidaturas e processo de decisão
Artigo 13.º
As candidaturas
As candidaturas serão apresentadas, em duplicado, no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), que remeterá um dos exemplares, no prazo de cinco dias, à comissão executiva da OID do Vale do Ave.

Artigo 14.º
Processo de análise
1 - A instrução dos processos de candidatura compete ao IAPMEI e à comissão executiva da OID do Vale do Ave.

2 - O IAPMEI:
a) Verifica o cumprimento das condições de acesso;
b) Avalia as aplicações relevantes;
c) Propõe o montante dos incentivos a conceder na componente ligada à política industrial e na componente ligada à admissão de pessoal técnico.

3 - Compete ainda ao IAPMEI dar conhecimento ao Instituto do Comércio Externo de Portugal (ICEP) dos pedidos de incentivos que englobem operações de investimento estrangeiro, o qual deverá pronunciar-se, no prazo de 10 dias, sobre o cumprimento das disposições legais aplicáveis.

4 - O IAPMEI, no decurso da instrução do processo de candidatura, poderá solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, que serão apresentados no prazo de 10 dias úteis, findos os quais, e na ausência de resposta, se considera como desistência da candidatura, a não ser que se demonstre não lhe ser aquela ausência imputável.

5 - O IAPMEI remeterá à comissão executiva da OID do Vale do Ave, no prazo de 30 dias após a recepção da candidatura, a respectiva proposta de decisão.

6 - A comissão executiva da OID do Vale do Ave:
a) Obtém, se for caso disso, de outras entidades, designadamente da Comissão de Coordenação da Região do Norte, das delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, pareceres de carácter técnico;

b) Pode solicitar aos promotores esclarecimentos complementares nos termos do n.º 4;

c) Propõe o montante de incentivo a conceder na componente ligada aos objectivos de desenvolvimento regional;

d) Remete à comissão de selecção prevista no artigo seguinte, no prazo de 15 dias, os processos de candidatura, devidamente instruídos, donde constará, se for caso disso, a proposta do IAPMEI.

Artigo 15.º
Comissão de selecção
1 - Será constituída uma comissão de selecção, presidida por um representante designado pela comissão executiva da OID, e que integra ainda representantes da Direcção-Geral da indústria, do IPAMEI, da Comissão de Coordenação da Região do Norte e das delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - Compete à comissão de selecção:
a) Verificar o cumprimento dos requisitos relativos ao impacte ambiental e ordenamento do território;

b) Decidir sobre a relevância industrial dos projectos;
c) Decidir sobre a adequação dos projectos; relativamente aos objectivos de desenvolvimento definidos para o vale do Ave;

d) Determinar o montante do incentivo a atribuir;
e) Proceder à hierarquização dos projectos;
f) Elaborar a lista de projectos seleccionados;
g) Elaborar a lista de projectos não seleccionados;
h) Submeter à decisão dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia as listas referidas nas alíneas f) e g), bem como ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, relativamente aos projectos de investimento referidos no artigo 8.º, alínea e).

3 - A comissão de selecção comunicará ao promotor, no prazo de 15 dias, a decisão a que se refere a alínea h) do número anterior.

4 - A comissão de selecção dará conhecimento mensal à Direcção-Geral da Concorrência e Preços das decisões finais e dos respectivos processos, por forma a permitir uma análise das ajudas do Estado.

CAPÍTULO IV
Concessão de incentivos
Artigo 16.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, entre o IAPMEI e o promotor, cuja minuta será previamente homologada pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, da qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações dos beneficiários.

2 - O contrato de concessão dos incentivos financeiros poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições do mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração por motivos devidamente justificados, e após autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

3 - A posição contratual da empresa poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e após autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Artigo 17.º
Pagamento dos incentivos
O pagamento dos incentivos é efectuado pelo IAPMEI, após a realização do projecto, mediante a apresentação das cópias dos documentos justificativos das despesas, autenticadas pela própria firma e devidamente classificados em função do projecto, no prazo de 30 dias.

Artigo 18.º
Adiantamento do incentivo
1 - O IAPMEI poderá proporcionar ao promotor do projecto adiantamentos sobre o valor global do incentivo, que assumirão a forma de financiamento sem juros, sendo pagos contra garantia bancária.

2 - Para efeitos do número anterior, o IAPMEI pode ser autorizado a negociar com o sistema bancário a abertura de linhas de crédito, cujos encargos serão por ele suportados, e cujo montante máximo por projecto será o do valor do incentivo atribuído nos termos do presente diploma.

3 - A utilização pelo promotor dos adiantamentos do IAPMEI ou das linhas de crédito a que se refere o número anterior será porporcional à parcela do investimento realizado e devidamente comprovado em aplicações relevantes.

Artigo 19.º
Contabilização do incentivo
Os subsídios atribuídos, no âmbito deste sistema, serão contabilizados de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, não sendo em caso algum susceptíveis de distribuição.

Artigo 20.º
Informação
Serão publicados trimestralmente pela comissão executiva da OID os valores dos incentivos concedidos e os pagamentos efectuados.

CAPÍTULO V
Fiscalização e acompanhamento
Artigo 21.º
Obrigação dos promotores
1 - As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Executar o projecto de acordo com os prazos previstos no contrato;
b) Cumprir os objectivos constantes do projecto.
2 - Todas as empresas beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo locar, alienar, ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, os bens adquiridos para a execução do projecto, até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.

3 - A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.

Artigo 22.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - Compete ao IAPMEI e às restantes entidades referidas no n.º 1 do artigo 15.º fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos aprovados no âmbito do SINDAVE.

2 - As entidades referidas no número anterior deverão adoptar as medidas necessárias à fiscalização e acompanhamento da realização dos projectos e elaborar relatórios semestrais.

Artigo 23.º
Resolução do contrato
1 - O IAPMEI poderá fazer cessar unilateralmente o contrato, precedendo autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações, nos prazos estabelecidos no contrato, por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento, em tempo, das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento dos projectos.

2 - A cessação do contrato implicará a restituição das comparticipações recebidas por parte do beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, acrescidas de juros calculados à taxa de referência da dívida pública correspondente à taxa anual média efectiva das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro, de qualquer prazo, ponderada pelos respectivos montantes.

3 - Nos casos em que o promotor do projecto tenha recorrido a adiantamentos sobre o valor do incentivo e se verifique a resolução do contrato, o financiamento passará a vencer juros à taxa referida no número anterior.

4 - Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1, a empresa não poderá apresentar candidatura a qualquer dos sistemas de incentivos durante cinco anos, salvo se, através de autorização expressa dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, concedida a requerimento do interessado, após parecer favorável do IAPMEI, essa candidatura for autorizada.

5 - As medidas referidas no presente artigo são cumuláveis com outras legalmente aplicáveis, tendo em conta a especificidade do caso.

Artigo 24.º
Regulamentação
O regulamento de aplicação do sistema instituído por este diploma será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Artigo 25.º
Concorrências de incentivos
1 - A partir da entrada em vigor do sistema instituído por este diploma, e no seu âmbito de aplicação, deixarão de ser aceites candidaturas aos sistemas de incentivos previstos nos Decretos-Leis 179/91, de 14 de Maio e 483-D/88, de 28 de Dezembro.

2 - Os incentivos previstos neste diploma não são cumuláveis com quaisquer outros, da mesma natureza e com a mesma finalidade, que sejam concedidos por outro regime legal nacional no âmbito da política industrial, regional e tecnológica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 2 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-03 - Portaria 753/92 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICAÇÃO INDUSTRIAL DO VALE DO AVE, INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 101/92, DE 30 DE MAIO. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-09 - Decreto-Lei 96/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    DETERMINA A CESSACAO DA POSSIBILIDADE DE APRESENTACAO DE NOVAS CANDIDATURAS A DIVERSOS SISTEMAS DE INCENTIVOS, DESIGNADAMENTE: REGIME DE AUXILIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETUBAL (RAP'S), CRIADO PELO DECRETO LEI 422/91, DE 30 DE OUTUBRO. SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICACAO INDUSTRIAL DO VALE DO AVE (SINDAVE), CRIADO PELO DECRETO LEI 101/92, DE 30 DE MAIO. SISTEMA DE INCENTIVOS DE BASE REGIONAL (SIBR), CRIADO PELO DECRETO LEI 483-B/88, DE 28 DE DEZEMBRO. SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENT (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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