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Despacho 11846/2020, de 2 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de poderes no chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, interino

Texto do documento

Despacho 11846/2020

Sumário: Subdelegação de poderes no chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, interino.

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, subdelego no Chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, TCOR/ADMAER/108314-H Gilberto Lopes Marques, a competência que me foi delegada pelos n.os 1 e 2 do Despacho 8661/2020, de 05 de agosto de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 09 de setembro de 2020, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Força Aérea;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

c) Autorizar o abono de ajudas de custo relativas a deslocações em missões de serviço em território nacional;

d) Proceder à liberação de cauções, no âmbito dos contratos públicos;

e) Representar a Força Aérea junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., para todos os efeitos inerentes às candidaturas a subsídios disponibilizados pelo mesmo;

f) Apresentar pedido de restituição de IVA, por transmissão eletrónica de dados, a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual.

2 - Nos termos do disposto no Despacho 15/MDN/88, de 9 de março, conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei 430/86, de 30 de dezembro, subdelego no identificado Chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, Interino, a competência para autorizar, em casos especiais, a utilização de automóvel próprio nas deslocações de serviço.

3 - Subdelego, ainda, no identificado Chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, Interino, a competência para autorizar previamente o transporte em automóvel de aluguer, nos casos em que a sua utilização seja considerada absolutamente indispensável ao interesse dos serviços.

4 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, TCOR/ADMAER/108314-H Gilberto Lopes Marques, a competência que me foi subdelegada pelo n.º 6 do Despacho 8661/2020, de 05 de agosto de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 09 de setembro de 2020, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços e relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de 20.000,00 (euro).

5 - O presente despacho confere a faculdade de subdelegação.

6 - O presente Despacho produz efeitos desde o dia 3 de agosto de 2020, ficando, deste modo, ratificados todos os atos entretanto praticados pelo identificado Chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, Interino, que se incluam no âmbito destas competências, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento.

7 - O presente despacho confere a faculdade de subdelegação.

12 de outubro de 2020. - O Diretor, Interino, David José Gaspar, COR/ADMAER.

313749121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4335142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Decreto-Lei 430/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz (RETAFA).

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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