Sumário: Procede à subdelegação e delegação de competências no Superintendente das Finanças Contra-Almirante Nelson Alves Domingos.
Considerando que Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, representa, em si, uma alteração profunda no referencial contabilístico a adotar pelas Administrações Públicas e passou a determinar a obrigação da certificação legal das demonstrações financeiras e orçamentais da Marinha;
Considerando que o SNC-AP teve a sua plena implementação na Marinha a 1 de janeiro de 2019 e, daí, decorreram as, consequentes e necessárias, obrigações, nomeadamente, a da certificação das contas por parte de uma Sociedade de Revisores de Contas;
Considerando a especificidade e o grau de complexidade da matéria, mostra-se imprescindível proceder-se à aquisição dos serviços de consultoria contabilística para a elaboração da conta da Marinha referente a 2020;
Considerando que compete à Direção de Administração Financeira o cumprimento de tal desiderato, por ser uma das competências que lhes estão cometidas pelo disposto no Decreto Regulamentar 10/2015, de 31 de julho;
Considerando, ainda, que foram observadas as disposições legais estabelecidas para a realização de despesas públicas, nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e o Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e obtida a respetiva autorização ministerial para a assunção de compromisso plurianual e para a celebração de um novo contrato de aquisição de serviços.
Neste contexto:
1 - Atento o disposto nos artigos 36.º e 38.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, autorizo a despesa atinente à aquisição de serviços de consultoria contabilística para a elaboração da conta da Marinha referente a 2020, pelo preço máximo de 65.000 (euro) (acrescido de IVA à taxa legal em vigor) através da realização de um procedimento por consulta prévia, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 20.º do CCP;
2 - Nos termos da conjugação do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com o Despacho 12430/2019, de 16 de dezembro, de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 30 de dezembro de 2019, delego no Superintendente das Finanças, contra-almirante Nelson Alves Domingos, com faculdade de subdelegação, a competência para:
a) Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do CCP, aprovar as peças do procedimento;
b) Nos termos do artigo 50.º do CCP, proceder aos esclarecimentos e retificação das peças do procedimento decorrente da aprovação das listas com a identificação dos erros e das omissões detetados pelos interessados;
c) Nos termos do artigo 64.º do CCP, proceder à prorrogação do prazo para apresentação de propostas;
d) Nos termos do artigo 67.º do CCP, proceder à nomeação do júri do procedimento referido;
e) Nos termos dos artigos 76.º, 77.º, 98.º e 100.º do CCP, tomar a decisão de adjudicação, aprovar a minuta do contrato e respetiva notificação no contexto do procedimento referido;
f) Nos termos do artigo 85.º do CCP, proceder à notificação da apresentação dos documentos de habilitação exigíveis no procedimento citado;
g) Nos termos dos artigos 88.º e 89.º do CCP, proceder à notificação para prestação da caução;
h) Nos termos dos artigos 86.º a 87.º-A, 91.º e 105.º do CCP, decidir sobre eventuais causas de caducidade da adjudicação;
i) Nos termos dos artigos 79.º e 80.º, decidir sobre eventuais causas de não adjudicação e revogação da decisão de contratar;
j) Nos termos do artigo 290.º-A do CCP, nomear o gestor do contrato;
k) Nos termos do artigo 106.º do CCP, proceder à outorga, em representação do Estado Português do contrato em apreço;
l) Nos termos do artigo 109.º do CCP conjugado com os artigos 295.º, 302.º, 325.º, 329.º e 333.º do mesmo CCP, exercer os seguintes poderes de conformação contratual:
i) Aplicar as sanções previstas no contrato;
ii) Determinar modificações unilaterais ao contrato;
iii) Resolver o contrato, sendo caso disso.
m) Atenta a conjugação do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, com a alínea c), do n.º 1, do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, proceder, após a devida liquidação e quitação, à autorização, efetivação e realização dos pagamentos nos termos definidos no contrato de aquisição em causa, tudo conforme expresso nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho.
3 - Ratifico todos os atos doravante praticados, no âmbito da presente delegação de competências, até à data da sua publicação no Diário da República.
12-11-2020. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, António Maria Mendes Calado, Almirante.
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