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Portaria 652/2020, de 3 de Novembro

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços postais

Texto do documento

Portaria 652/2020

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços postais.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), é um instituto público de regime especial que, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social, desempenhando, designadamente, as funções de tesouraria única do sistema de segurança social.

No âmbito da respetiva atividade, o IGFSS, I. P., carece de desenvolver um processo de contratação tendo em vista a aquisição de serviços postais, essenciais para assegurar um conjunto de comunicações, designadamente as referentes ao envio de citações e notificações para cobrança de dívida à segurança social e também comunicações diversas no âmbito da gestão do património imobiliário da segurança social.

A prestação dos serviços postais será assegurada pelos CTT - Correios de Portugal, S. A., na medida em que se trata da empresa prestadora do serviço postal universal em território nacional, detendo a exclusividade dos serviços de aceitação, tratamento e distribuição de objetos postais, bem como a emissão e venda de selos e outros vales postais, nos termos do atual contrato de concessão, vigente até 30 de novembro de 2020.

O contrato a celebrar terá uma duração de 25 meses, sem possibilidade de renovação, dando origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico e corresponde a uma despesa no montante máximo global de (euro) 3 227 000 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil euros), isento de IVA.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2020, 2021, 2022 e 2023.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1 - Fica o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços postais, pelo período de 25 meses, sem possibilidade de renovação, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 3 227 000 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil euros), isento de IVA.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores referidos infra são isentos de IVA):

2020: (euro) 129 080 (cento e vinte e nove mil e oitenta euros);

2021: (euro) 1 548 960 (um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil, novecentos e sessenta euros);

2022: (euro) 1 419 880 (um milhão, quatrocentos e dezanove mil, oitocentos e oitenta euros);

2023: (euro) 129 080 (cento e vinte e nove mil e oitenta euros).

3 - Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever nos orçamentos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., na rubrica D.02.02.09.99 - Outros serviços de comunicação.

4 - A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

22 de outubro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 30 de julho de 2020. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

313671807

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4300135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 84/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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