Decreto-Lei 331/87
de 30 de Setembro
O seguro agrícola de colheitas, instituído pelo Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, tem sido progressivamente alargado, no decurso de quase oito anos de existência, a maior número de culturas e riscos, abrangendo uma parcela cada vez mais importante da produção agrícola nacional.
Considerando o esforço financeiro que tem vindo a ser exigido às seguradoras em consequência dos prejuízos verificados na exploração do seguro de colheitas;
Atendendo a que se torna necessário proceder urgentemente, face ao alargamento progressivo das coberturas, a um reajustamento do esquema de compensação do pool do seguro de colheitas, bem como das receitas do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas;
Considerando, por outro lado, que a experiência colhida também aconselha a que seja modificado o esquema de franquias a cargo do segurado:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - ...
2 - O montante a indemnizar será o correspondente ao valor da produção final, deduzido dos encargos inerentes às operações de cultura não efectuadas, tendo em conta o disposto no n.º 4 deste artigo.
3 - ...
4 - Em caso de sinistro apenas serão indemnizáveis 80% dos prejuízos realmente sofridos.
Art. 12.º O Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas destina-se a:
a) Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação a todas as culturas cobertas, com excepção dos citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 100% dos prémios simples processados nesse ano em relação àquelas culturas;
b) Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação à cultura de citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 65% dos prémios simples processados nesse ano em relação àquela cultura;
c) Bonificar os prémios do seguro nas condições expressas no artigo 10.º;
d) Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de colheitas;
e) Suportar os encargos com estudos, nomeadamente de carácter técnico, acerca do seguro de colheitas.
Art. 13.º - 1 - Constituem receitas do Fundo:
a) ...
b) 0,15% de todos os prémios e respectivos adicionais processados no território do continente pelas que seguradoras explorem o ramo «Agrícola e Pecuário», com excepção dos ramos «Vida» e «Doença»;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 2.º Quando, relativamente à cultura de citrinos, o valor dos sinistros, líquido das receitas de resseguro cedido, não atinja, em cada ano civil, 65% dos prémios simples processados nesse mesmo ano em relação àquela cultura, reverterá a favor do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas e do pool do seguro de colheitas, em partes iguais, o montante resultante da aplicação aos prémios do valor percentual correspondente à diferença entre a percentagem do valor dos sinistros em relação aos prémios e a referida percentagem de 65%.
Art. 3.º São revogados os Decretos-Leis 382/85, de 30 de Setembro e 92/84, de 26 de Março.
Art. 4.º O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1987.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 18 de Setembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Setembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.