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Decreto-lei 382/85, de 30 de Setembro

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Sumário

Altera o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro (seguro agrícola de colheitas - citrinos).

Texto do documento

Decreto-Lei 382/85
de 30 de Setembro
O regime instituído pelo Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, para o seguro agrícola de colheitas tem vindo, ao longo de 6 anos de vigência, a sofrer algumas alterações, nomeadamente no que concerne ao seu alargamento a outras riscos e culturas, com especial destaque para a cultura dos citrinos, que implicam uma adequação do esquema de compensação do pool do seguro de colheitas, de modo que não seja posta em causa a solvabilidade das seguradoras.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É dada a seguinte redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei 395/79, de 1 de Setembro:

Art. 12.º O Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas destina-se a:
a) Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação a todas as culturas cobertas, com excepção dos citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 125% dos prémios e seus adicionais processados nesse ano em relação àquelas culturas;

b) Compensar o pool do seguro de colheitas, em relação à cultura de citrinos, pelo valor dos sinistros, líquidos das receitas de resseguro cedido, na parte em que excedam em cada ano civil 65% dos prémios e seus adicionais processados nesse ano em relação àquela cultura;

c) Bonificar os prémios do seguro, nas condições expressas no artigo 10.º;
d) Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de colheitas;
e) Suportar os encargos com estudos, nomeadamente de carácter técnico, acerca do seguro de colheitas.

Art. 2.º Quando, relativamente à cultura de citrinos, o valor dos sinistros, líquido das receitas de resseguro cedido, não atinja, em cada ano civil, 65% dos prémios e seus adicionais processados nesse mesmo ano em relação àquela cultura, reverterá a favor do Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas e do pool do seguro de colheitas, em partes iguais, o montante resultante da aplicação aos prémios do valor percentual correspondente à diferença entre a percentagem do valor dos sinistros em relação aos prémios e a referida percentagem de 65%.

Art. 3.º O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 16 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Decreto-Lei 395/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Institui o seguro agrícola de colheitas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-29 - Despacho Normativo 101/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura

    Dá nova redacção aos n.os 31, 32 e 33 do Despacho Normativo n.º 144/80, de 28 de Abril, que regulamenta o seguro agrícola de colheitas.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-30 - Decreto-Lei 331/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, que instituiu o seguro agrícola de colheitas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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