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Decreto-lei 92/84, de 26 de Março

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, que instituiu o seguro agrícola de colheitas.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/84

de 26 de Março

O regime instituído pelo Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, para o seguro agrícola de colheitas carece, decorridos que são 4 anos de vigência, de algumas alterações, no sentido de, correspondendo sempre às reais necessidades dos agricultores, não vir a pôr em causa a solvibilidade das prórias seguradoras.

Assim, introduzem-se desde já, mas sem prejuízo de uma futura revisão de todo o esquema legal em vigor, algumas modificações no Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, no que concerne ao sistema de indemnizações devidas pelos prejuízos sofridos pelos agricultores em consequência da verificação de riscos cobertos pelo seguro de colheitas, bem como em relação às atribuições do Fundo de Compensação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º - 1 - .........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Dos prejuízos realmente sofridos apenas será indemnizada a parte correspondente à aplicação das percentagens fixadas, em função da cultura, região, risco e época do ano em que ocorreu o sinistro, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, através de despacho normativo, ouvida a comissão de gestão do fundo referida no artigo 14.º 5 - Haverá sempre, sem prejuízo do disposto no número anterior, uma franquia a cargo do segurado, correspondente a 5% do capital seguro por cultura.

Art. 12.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de colheitas;

d) Suportar os encargos com estudos, nomeadamente de carácter técnico, acerca do seguro de colheitas.

Art. 2.º A nova redacção dada pelo artigo anterior ao artigo 5.º do Decreto-Lei 395/79, de 21 de Setembro, entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do despacho normativo previsto no n.º 4 do referido artigo 5.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/26/plain-317.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - Decreto-Lei 395/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Institui o seguro agrícola de colheitas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-30 - Decreto-Lei 331/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de Setembro, que instituiu o seguro agrícola de colheitas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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