de 16 de Setembro
O crescimento da Administração Pública nos últimos anos, traduzido essencialmente na criação de uma multiplicidade de estruturas e no aumento de efectivos humanos, conduziu à publicação, na 2.ª série do Diário da República, de um número acrescido de actos administrativos, sobretudo relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes do Estado, não tendo, no entanto, neste aspecto, aquela expansão sido acompanhada das necessárias medidas simplificadoras da publicação daqueles actos.De tudo isto se ressente a 2.ª série do Diário da República, mostrando-se assim necessário adoptar medidas tendentes ao seu descongestionamento que possibilitem uma mais adequada gestão daquela série por parte da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, sem deixar de ter em conta os interesses dos administrados.
Com o presente diploma passa a permitir-se a publicação, mediante acordo entre os serviços interessados e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, de determinados actos em apêndice à 2.ª série do Diário da República, a qual corresponde, para todos os efeitos legais, à publicação naquela série.
Em matéria de concursos, sobretudo no que se refere à publicação das listas nominativas, quer estas sejam provisórias, definitivas ou de classificação final dos candidatos admitidos, adopta-se outro processo para a respectiva publicitação no Diário da República, sem prejuízo dos direitos dos administrados, apenas sendo publicados os avisos informando dos locais onde podem ser consultadas as listas correspondentes.
Relativamente à exoneração de determinados cargos, em consequência do provimento efectuado noutros, por motivo de concurso, transferência, reclassificação ou reconversão profissional, modifica-se o sistema actual, simplificando a vida dos funcionários procedendo-se à publicitação da sua movimentação através de uma única publicação. Nestes casos, a nomeação para os novos cargos acarretará automaticamente a exoneração do cargo anterior. Acaba-se assim com a prática, exigida legalmente, de os funcionários terem de apresentar a declaração relativa a incompatibilidades e acumulações não permitidas que acompanha o processo de provimento para efeitos de visto por parte do Tribunal de Contas, bem como o posterior pedido de exoneração com efeitos à data da posse no novo cargo, passando esta a funcionar como acto declarativo da exoneração.
Por outro lado, deixam de estar sujeitos a anotação pelo Tribunal de Contas, assim mais liberto para o cumprimento das suas tarefas fundamentais, os diplomas de demissão, exoneração, passagem à situação de licença ilimitada, actividades fora do quadro, despachos de rescisão de contratos ou de assalariamento e, de um modo geral, todos os que modifiquem a situação dos funcionários, sem aumento de vencimento nem mudança de verba por onde se efectue o seu pagamento.
Os despachos que concedam licenças ilimitadas, muito embora estas constituam uma forma especial de termo de actividade por parte dos funcionários, deixam de ser publicados na 2.ª série, passando os serviços competentes a promover o conhecimento do acto praticado directamente ao interessado, bem como aos departamentos que do mesmo devam ter conhecimento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As declarações, avisos ou outros documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes da administração central e dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, destinados a publicação na 2.ª série do Diário da República, poderão ser efectuados em apêndice à mesma série, relativo a cada ministério.
2 - No caso de incluir no mesmo apêndice matéria relativa a mais de um ministério, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda promoverá a distribuição dos apêndices por todos os serviços dos ministérios em causa, nos termos do n.º 7 do presente artigo.
3 - A publicação dos apêndices será feita de comum acordo entre o serviço ou organismo interessado e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
4 - A inserção em apêndice de declarações, avisos ou outros documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes é, para todos os efeitos legais, correspondente à publicação na 2.ª série do Diário da República.
5 - Um aviso publicado na 2.ª série do Diário da República dará notícia da publicação do apêndice, indicando, muito sumariamente, o seu conteúdo.
6 - Os apêndices terão a data da publicação do exemplar da 2.ª série do Diário da República onde se encontra inserto o aviso e devem ser distribuídos juntamente com aquele.
7 - Os apêndices são de distribuição obrigatória por todas as direcções-gerais do ministério a que pertence o serviço que promoveu a respectiva publicação.
Art. 2.º A publicidade dos resultados dos concursos abertos nos termos do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, será feita mediante aviso a publicar na 2.ª série, informando os interessados do local ou locais onde podem ser consultadas as listas provisória, definitiva ou de classificação final de candidatos, consoante os casos.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários ou agentes, quando providos a título definitivo em lugar diverso, em consequência de concurso, transferência, reclassificação ou reconversão profissional, são exonerados dos lugares que vêm ocupando, com efeitos à data da posse.
2 - Os extractos a publicar na 2.ª série do Diário da República, ou nos apêndices relativos ao provimento de funcionários ou agentes, de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo, conterão obrigatoriamente referência ao estipulado no final do mesmo número.
3 - A posse definitiva no cargo constitui acto declarativo da exoneração, devendo o respectivo termo ser enviado, no prazo máximo de cinco dias, ao Tribunal de Contas para junção ao processo individual do funcionário.
4 - É obrigatória a apresentação da declaração relativa a incompatibilidades e acumulações não permitidas, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, em todos os casos em que o funcionário mantenha o direito ao lugar de origem.
Art. 4.º Os diplomas de demissão, exoneração, passagem à situação de licença ilimitada, actividades fora do quadro, despachos de rescisão de contratos ou de assalariamentos e, de um modo geral, de todos os actos que modifiquem a situação dos funcionários, sem aumento de vencimento nem mudança de verba por onde se efectue o seu pagamento, não estão sujeitos a anotação pelo Tribunal de Contas.
Art. 5.º - 1 - Não se fará a publicação na 2.ª série do Diário da República dos despachos que concedam licenças ilimitadas, devendo os serviços competentes promover a comunicação aos interessados, bem como aos departamentos envolvidos, nomeadamente ao Tribunal de Contas, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, à Caixa Geral de Aposentações, ao Montepio dos Servidores do Estado, à Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) e ao Instituto de Informática do Ministério das Finanças.
2 - Não se fará, igualmente, a publicação no Diário da República de declarações relativas a termos de requisição ou interinidade, destacamentos de pessoal e alteração do nome dos funcionários ou agentes em virtude de mudança do respectivo estado civil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 16 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Pedro Santana Lopes - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - António Amaro de Matos - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 17 de Agosto de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.