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Declaração DD807, de 30 de Novembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 328/87, de 16 de Setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que estabelece normas sobre a publicação em apêndice à 2.ª série do Diário da República das declarações, avisos ou outros documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes da administração central e dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 328/87, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 213, de 16 de Setembro de 1987, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 3.º, n.º 4, onde se lê «prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio,» deve ler-se «prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio,».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Novembro de 1987. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-16 - Decreto-Lei 328/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre a publicação em apêndice à 2.ª série do Diário da República das declarações, avisos ou outros documentos relativos à situação e movimentação dos funcionários e agentes da administração central e dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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