Decreto-Lei 324/87
de 31 de Agosto
A Lei 49/86, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea b) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que serão contraídos empréstimos junto das instituições de crédito. Trata-se de uma forma de financiamento com recurso ao mercado, pelo que não implica a monetização do défice do Estado.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Ministro das Finanças fica autorizado, com possibilidade de delegar, a contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições de crédito até ao montante de 120 milhões de contos, representados por obrigações de valor nominal de 100000$00.
2 - A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita, representativos de qualquer quantidade de obrigações.
Art. 2.º As condições de cada empréstimo, nomeadamente mobilização de fundos, taxa de juro, contagem de juros e amortização, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 3.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolso, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 4.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 5.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 6.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos deste empréstimo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 16 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.