Sumário: Determina que para efeitos de execução do Plano de Expansão da Capacidade Laboratorial Nacional para diagnóstico de SARS-CoV-2, no ano de 2020, são considerados elegíveis os equipamentos e as infraestruturas, independentemente da modalidade de aquisição, incluindo a aquisição de bens com colocação de equipamento em regime de contra-consumo, das entidades identificadas no anexo do presente despacho, que beneficiam de financiamento no montante de (euro) 8 400 000,00, através do Programa de Financiamento Vertical.
A pandemia por COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, evidenciou a importância de dotar o País de uma rede de diagnóstico, reforçada e alargada, capaz de permitir a deteção e investigação precoce dos casos suspeitos de doença COVID-19, para interromper cadeias de transmissão e limitar a transmissão comunitária.
O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, previu o objetivo de reforço da resposta da rede laboratorial, por meio de uma capacidade acrescida de testagem que permita detetar o eventual reaparecimento do vírus e responder, de forma célere e integrada, a novos surtos em Portugal, através de um financiamento de (euro) 8 400 000,00, a executar durante o ano de 2020.
Ao abrigo do Despacho 7057/2020, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 10 de julho, foi criada a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Expansão da Capacidade Laboratorial Nacional para diagnóstico de SARS-CoV-2, coordenada pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., para, nomeadamente, (i) avaliar a capacidade de aumento de produção de testes na atual rede de laboratórios de diagnóstico de SARS-CoV-2, (ii) promover a expansão da atual rede de laboratórios do Serviço Nacional de Saúde e (iii) avaliar, na lógica de custo-benefício, a adequação de investimento em equipamentos e infraestruturas dos atuais e de novos laboratórios de diagnóstico de SARS-CoV-2.
Dos trabalhos realizados por esta Comissão resultou uma proposta de Plano de Expansão da Capacidade Laboratorial Nacional para diagnóstico de SARS-CoV-2, que avaliou e definiu as necessidades de investimento em várias infraestruturas e equipamentos da referida rede laboratorial, tendo merecido aprovação pelo então Secretário de Estado da Saúde, no dia 10.08.2020.
Neste quadro, atendendo à premência da concretização dos referidos investimentos num período temporal especialmente exigente, importa adotar os instrumentos legais especiais de contratação pública em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e agilizar a adequada aplicação da disponibilidade orçamental consignada a este fim.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, no ponto 3.1.1. do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Para efeitos de execução do Plano de Expansão da Capacidade Laboratorial Nacional para diagnóstico de SARS-CoV-2 (Plano), no ano de 2020, ao abrigo do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, são considerados elegíveis os equipamentos e as infraestruturas, independentemente da modalidade de aquisição, incluindo a aquisição de bens com colocação de equipamento em regime de contra-consumo, das entidades identificadas no anexo do presente despacho, que beneficiam de financiamento no montante de (euro) 8 400 000,00, através do Programa de Financiamento Vertical aprovado por Despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, de 21 de agosto de 2020.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser também considerados elegíveis equipamentos e investimentos de outras entidades não contempladas no anexo do presente despacho, desde que a sua inclusão no âmbito do Plano obtenha prévia autorização do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, através de despacho, não podendo o valor global do financiamento de (euro) 8 400 000 ser ultrapassado.
3 - Os investimentos mencionados nos números anteriores ficam dispensados da aplicação do Despacho 10220/2014, de 8 de agosto, desde que tenham prévia validação técnico-científica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA), de acordo com o procedimento previsto em circular informativa conjunta da ACSS e do INSA.
4 - A dispensa prevista no número anterior não prejudica a necessidade de instrução dos processos cujo investimento exceda 2 % do capital estatutário da entidade que esteja em causa, nos casos em que tal se verifique, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
5 - Compete à ACSS o acompanhamento da execução financeira dos investimentos identificados, nos termos definidos na circular referida no n.º 3.
6 - Consideram-se elegíveis, para efeitos de financiamento ao abrigo do Programa Vertical, as faturas com data anterior à aprovação do Plano, no dia 10 de agosto de 2020, desde que tenham sido previamente submetidas ao INSA e cujo investimento tenha sido incluído no referido Plano ou nas suas eventuais alterações, nos termos do n.º 2.
7 - Os projetos de investimento autorizados no âmbito do Plano devem integrar os respetivos Planos de Atividade, Investimento e Orçamento.
8 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, considerando-se ratificados todos os atos praticados pelas entidades identificadas no anexo ao presente despacho, no âmbito dos procedimentos nele previstos.
22 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do despacho)
(ver documento original)
313670665