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Regulamento 917/2020, de 23 de Outubro

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Sumário

Plano Municipal de Transporte Escolar do Município de Câmara de Lobos

Texto do documento

Regulamento 917/2020

Sumário: Plano Municipal de Transporte Escolar do Município de Câmara de Lobos.

Plano Municipal de Transporte Escolar do Município de Câmara de Lobos

Sónia Maria de Faria Pereira, Vice-presidente e Vereadora com o Pelouro da Educação, Intervenção Social e Juventude da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 29 de setembro de 2020, ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou o Regulamento - Plano Municipal de Transporte Escolar do Município de Câmara de Lobos, cujo projeto e proposta, foram aprovados pela Câmara Municipal, em reuniões realizadas em 31 de julho e 17 de setembro de 2020, respetivamente.

Nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Plano Municipal de Transporte Escolar do Município de Câmara de Lobos

Preâmbulo

O Município de Câmara de Lobos tem, no decorrer dos anos, vindo a fomentar uma aposta prioritária e incisiva nas políticas educativas, quer do ponto de vista orçamental e financeiro quer na perspetiva dos recursos humanos e materiais, com a finalidade de promover a igualdade de oportunidades no acesso à educação e ao ensino, fomentando a inclusão e a integração de todas as crianças, independentemente das condições socioeconómicas das mesmas, e tratando de, por essa via, facilitar as condições para o sucesso no percurso educativo de todas as crianças.

O reforço da sua frota automóvel para o transporte escolar dos alunos do ensino básico e pré-escolar, até aos 12 anos de idade, desde o ano letivo 2005/2006, foi uma das medidas impulsionadoras no apoio às famílias. Desde então, a atuação do município tem sido dinâmica, nomeadamente, através da implementação da Carta Educativa de Câmara de Lobos e da Constituição do Conselho Municipal de Educação. Para além disso, é membro da Rede Territorial Portuguesa de Cidades Educadoras, e foi um dos primeiros municípios portugueses a integrar a UNESCO Global Network of Learning Cities.

Enquadramento legal

Estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei 75/2013, de 12 de setembro, e centrando-nos nas atribuições dos municípios, nas alíneas c) e d), do n.º 2, do artigo 23.º, está plasmado que a educação, ensino e formação profissional são atribuições dos municípios.

O Regime Jurídico das Autarquias Locais clarifica, ainda, e nos termos da alínea gg) do artigo 33.º, entre outros pontos, que é competência material dos municípios assegurar, organizar e gerir os transportes escolares.

Importa referir que a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de outubro e respetivas alterações) define que o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito. Nele ingressam as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de setembro, mas as que completem 6 anos entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem ingressar no ensino básico se o encarregado de educação assim o requerer.

Ainda, o n.º 5 do artigo 6.º da Lei de Bases do Sistema Educativo refere que, os alunos do ensino básico podem dispor de maneira grátis do uso de transporte, quando necessário.

Tendo o Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, reunido no dia 16 de julho de 2020, e após análise e discussão do documento, aprovou a continuidade do processo para efetivar a concretização do Plano.

De acordo com o Despacho 8486/2015, de 3 de agosto, publicado no Diário da República n.º 149/15, que cria e define a estrutura orgânica flexível do município de Câmara de Lobos, compete à Câmara Municipal de Câmara de Lobos, nomeadamente na alínea d) do n.º 3.1.3, conceber, planear e promover o Plano de Transporte Escolar Municipal.

O Plano de Transporte Escolar do município de Câmara de Lobos é o documento que expressa o planeamento da oferta de serviço de transporte entre o local da residência e os estabelecimentos de ensino da rede pública, frequentados pelos alunos da educação pré-escolar e do ensino básico.

A Portaria 53/2009, de 4 de junho, e correspondente Declaração de Retificação, de 10 de julho de 2009, bem como as respetivas alterações que aprovam o Regulamento da Ação Social Educativa da Região Autónoma da Madeira, estabelecem os apoios sociais existentes para as crianças que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar, ensino básico e secundário, de natureza pública e privada, definindo os termos e condições de acesso aos serviços de apoio social, constituindo-se este documento como uma ferramenta privilegiada na promoção e melhoria no acesso à educação e ao ensino, e em simultâneo potencia a redução do abandono escolar, precoce e antecipado, intensificando condições para o sucesso escolar.

Na alínea d) do artigo 8.º, refere a portaria que as crianças e alunos têm direito ao transporte escolar, de acordo com o escalão de rendimento e do grau de ensino em que se integram, em regime de comparticipação.

Por outro lado, no seguimento e progressão evolutiva das medidas educativas regionais, surge a Portaria 82/2019, de 27 de fevereiro, que regulamenta a implementação do programa de apoio à redução tarifária na Região Autónoma da Madeira (PARTRAM), e que no artigo 7.º destaca que as crianças com idades compreendidas entre os 6 anos e o mês em que perfizerem 13 anos beneficiam de transporte gratuito, mediante a titularidade do Passe Social Criança.

Em resultado das transferências financeiras do Estado para as autarquias, através do Fundo Social Municipal, transferência essa advinda do Orçamento de Estado e consignada ao financiamento de despesas relativas a atribuições e competências dos municípios que estão associadas a funções sociais, nomeadamente nas esferas da educação, na saúde ou na ação social, o município de Câmara de Lobos obtém a liquidez financeira para o apoio no transporte escolar que agora analisamos (a Lei 73/2013, de 3 de setembro e respetivas alterações estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais).

Destaca-se a proatividade do município de Câmara de Lobos, através da Proposta GPR-PR-108-2019 (Transporte Escolar para crianças com idade inferior a 6 anos) aprovada por unanimidade em reunião de câmara a 03 de outubro de 2019, que visou o reforço do apoio às famílias, tanto na deslocação casa/escola como ao nível do orçamento familiar, atendendo à gratuidade do apoio às crianças com idade inferior aos 6 anos. Com isto, o apoio a prestar aos munícipes na vertente de transporte escolar ficou mais alargado, uma vez que cobre uma faixa etária maior.

Para a implementação deste Plano é fundamental a concordância com a Lei 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei 255/2007, de 13 de julho, que define o regime jurídico dos transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, e a Portaria 1350/2006, de 27 de novembro, que regulamenta o licenciamento nas atividades de transporte coletivo de crianças em automóveis ligeiros.

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O Plano Municipal de Transporte Escolar do município de Câmara de Lobos tem como objetivos:

a) Promover o sucesso e a frequência escolar;

b) Promover a igualdade de oportunidades e a equidade no acesso à educação e ao ensino;

c) Fomentar a inclusão e a integração de todas as crianças, independentemente das condições socioeconómicas das mesmas;

d) Promover condições que garantam e facilitem o acesso de crianças portadoras de deficiência física e com necessidades especiais de deslocação e locomoção ao transporte escolar municipal;

e) Melhorar a rede de transporte escolar do município de Câmara de Lobos, de forma a promover a fixação dos alunos no município;

f) Assegurar a título gratuito o transporte escolar dos alunos do ensino básico e pré-escolar, entre os 3 e os 12 anos, inclusive até ao mês em que completem 13 anos de idade, garantindo a uniformização de medidas.

2 - O presente Plano deve conjugar e complementar a rede de transportes públicos e outros Planos de transportes em vigor na área de abrangência do município de Câmara de Lobos, de modo a cumprir com as competências e atribuições do município em matéria de Educação, e de forma a providenciar o acesso aos transportes, às crianças que residem em zonas nas quais a rede de transporte público ainda oferece um número de carreiras insuficiente para a salvaguarda da participação plena dos alunos nas atividades letivas e extracurriculares.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - O presente Plano destina-se a todas as crianças residentes no município de Câmara de Lobos, entre os 3 e os 12 anos de idade, inclusive até ao mês em que perfazem 13 anos, que frequentem o ensino básico e pré-escolar, em estabelecimentos de ensino no município.

2 - Este apoio só será concedido a crianças a partir dos 3 anos, até ao limite de idade previsto no número anterior, de acordo com a Proposta de Deliberação GPR-PR-108-2019 da Câmara Municipal de Câmara de Lobos.

3 - Será dada prioridade ao transporte de alunos dos 6 aos 12 de anos, inclusive até ao mês em que completem 13 anos.

4 - Os alunos que residam em distâncias inferiores à estipulada por disposição legal, mas que tenham que percorrer trajetos de grande perigosidade, para o efeito e/ou apresentem razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico válido, que afetem a sua capacidade, beneficiarão do Transporte Municipal Escolar, nos termos do presente Regulamento e com base na Proposta de Deliberação GPR-PR-025-2013, intitulada Transportes escolares, aprovada por unanimidade em reunião de Câmara da Câmara Municipal de Câmara de Lobos a 18 de novembro de 2013.

Artigo 3.º

Estabelecimentos de ensino abrangidos

1 - Os estabelecimentos de ensino do município de Câmara de Lobos do ensino básico e pré-escolar, como constante no Anexo I.

2 - Os estabelecimentos de ensino a que se refere o número anterior são revistos no final de cada ano letivo.

Artigo 4.º

Modalidades de apoio

1 - O Plano Municipal de Transporte Escolar do município de Câmara de Lobos prevê o Transporte municipal a título gratuito, para as crianças entre os 3 e os 12 anos de idade.

2 - O Governo Regional da Madeira dispõe do Passe Social Criança em transporte coletivo, contudo, esta medida do Governo Regional da Madeira não abrange os alunos que usufruem de Transporte municipal, inexistindo assim duplicidade de apoios.

Artigo 5.º

Transporte municipal

1 - O transporte municipal é feito em viaturas que sejam propriedade da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, ou através da contratação de serviços externos em virtude de situações pontuais e excecionais relacionadas com a frota municipal ou outros, por exemplo, avarias, reparações e inspeção.

2 - Compete ao município de Câmara de Lobos assegurar todas as condições relacionadas com o Transporte Coletivo de Crianças, de acordo com a Lei 13/ 2006, de 17 de abril, no que se refere ao exercício da atividade e da segurança no transporte, além das demais obrigações legais associadas ao Transporte Coletivo de Crianças, relacionadas com as viaturas que sejam sua propriedade.

3 - É competência das entidades contratadas e prestadoras de serviço previstas no n.º 1 deste artigo, assegurar todas as condições respeitantes ao Transporte Coletivo de Crianças, de acordo com a Lei 13/2006, de 17 de abril, além das demais obrigações legais associadas, como previsto no número anterior.

Artigo 6.º

Duração do apoio

O apoio vigorará em cada ano letivo, de acordo com o calendário escolar do ensino básico e pré-escolar definidos pela Secretaria Regional da Educação, Ciência e Tecnologia.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Os alunos candidatos a este apoio deverão reunir, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Residir no município de Câmara de Lobos;

b) Efetivação de matrícula e frequência em estabelecimento de ensino básico e pré-escolar da rede escolar municipal do município de Câmara de Lobos, devendo o respetivo estabelecimento de ensino ser o da sua área de residência;

c) Ter até 12 anos de idade, sendo o apoio extensível até ao mês em que os alunos completem os 13 anos;

d) Ter 3 anos completos aquando da candidatura.

2 - Poderão ser consideradas situações excecionais às que constam no n.º 1 deste artigo, desde que se venha a verificar a residência no município e a frequência em estabelecimento do ensino básico e pré-escolar no município, e se estiverem reunidas as condições para a disponibilidade de apoio, e dependente sempre de aprovação pelo Vereador com a competência delegada na área da Educação, desde que não implique alteração ao circuito de transporte.

3 - Alunos com idade inferior a 6 anos poderão beneficiar deste apoio, desde que os encarregados de educação se responsabilizem pela segurança dos alunos entre a residência e o ponto de recolha.

Artigo 8.º

Instrução do Processo de Candidatura

1 - É competência do município enviar, até ao dia 30 de junho de cada ano civil, a todos os estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar do município de Câmara de Lobos, os formulários necessários para a instrução dos processos de candidatura, o número de vagas disponíveis por estabelecimento de ensino e os circuitos de transporte e pontos de paragem.

2 - É competência dos estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar do município de Câmara de Lobos remeter à Câmara Municipal, em formulário próprio (Anexo II), e após o encerramento do período de matrículas para cada ano letivo, a lista de alunos requerentes a esta medida, com os formulários de candidatura devidamente validados.

3 - Os encarregados de educação dos alunos candidatos devem entregar na respetiva Escola os documentos necessários a que se refere o número anterior, que deverão ser validados pelos estabelecimentos de ensino.

4 - Os pedidos de apoio apresentados pelos estabelecimentos de ensino em data posterior aos prazos previstos neste documento serão analisados, competindo ao Vereador com o pelouro da Educação o despacho referente aos mesmos.

5 - Obrigatoriamente, os encarregados de educação dos alunos deverão declarar, no Anexo II, que se responsabilizam pelo acompanhamento dos seus educandos nos pontos de paragem e pelo comportamento dos mesmos em todo o percurso de transporte.

6 - Em caso de mudança de residência, ou se se vier a verificar a transferência do aluno para outro dos estabelecimentos de ensino básico e pré-escolar da rede escolar do município de Câmara de Lobos, no decorrer do ano letivo, o aluno deverá apresentar uma nova candidatura devidamente instruída, e de acordo com os números 3 e 4 do presente artigo.

7 - Os alunos que necessitem de transporte adaptado deverão referir essa intenção no respetivo formulário de candidatura que deverá ser acompanhado pelo atestado médico de incapacidade multiúso ou por declaração médica que ateste a incapacidade do aluno.

Artigo 9.º

Circuitos de transporte

1 - Compete ao município de Câmara de Lobos a definição dos circuitos de transporte.

2 - Os pontos de paragem serão definidos pelo município e ajustados à melhor gestão dos tempos de transporte, condições rodoviárias de acesso, segurança, entre outros considerados relevantes.

3 - Os circuitos de transporte e os pontos de paragem devem ser enviados às Escolas até o dia 30 de junho de cada ano civil.

4 - Os alunos até aos 6 anos devem estar acompanhados pelo encarregado de educação ou pessoa idónea ao aluno, para recolha e entrega de cada criança.

5 - O presente Plano inclui:

a) A área abrangida, representada em planta à escala adequada (Anexo III);

b) Os itinerários dos meios de transporte coletivo de passageiros (Anexo IV);

c) A numeração e classificação oficiais, ou designação toponímica, das vias de comunicação a percorrer (Anexo V);

d) A distribuição geográfica dos estabelecimentos de ensino, devidamente assinalados (Anexo VI);

e) A projeção quantificada da procura por locais de origem (Anexo VII);

f) Os meios de transporte a utilizar (Anexo VIII).

Artigo 10.º

Utilização dos transportes

1 - O município responsabiliza-se pelo seguro de responsabilidade civil de ocupante dos utilizadores.

2 - É obrigação dos estabelecimentos de ensino a responsabilidade pelo seguro dos seus discentes entre as deslocações, e inclusive até à entrada nas viaturas municipais.

3 - O número de alunos a apoiar depende da capacidade de ocupação da frota municipal.

4 - Os alunos devem comparecer a tempo e horas nos pontos de paragem estabelecidos, reservando-se o município ao direito de continuar o serviço e o circuito de transporte se estes prazos e horários não forem cumpridos pelos utilizadores.

5 - Os encarregados de educação devem obrigatoriamente informar a Escola, de forma atempada, e esta respetivamente ao município, em caso da ausência ao transporte, de modo a possibilitar a melhor gestão e utilização do transporte e evitar atrasos nas rotas.

6 - Todas as suspensões ou cessações de utilização de transporte por parte dos alunos ou dos estabelecimentos de ensino devem ser comunicadas ao município de Câmara de Lobos.

7 - Toda e qualquer utilização de transporte não prevista deve ser do conhecimento do município de Câmara de Lobos, estando a mesma sujeita a validação prévia do mesmo.

8 - Os alunos têm o dever e a obrigação de terem um comportamento adequado, respeitando as regras de convivência e cordialidade na relação com os seus pares e com os profissionais envolvidos no transporte, sob pena de suspensão do apoio.

9 - Os alunos com deficiências motoras e/ou comprovada falta de autonomia e ou dificuldade de locomoção e que, em resultado dessas condicionantes, necessitem de apoio para acesso às viaturas, devem ser auxiliados por recursos humanos disponibilizados pelo estabelecimento de ensino.

10 - Em caso de não comparência do encarregado de educação no respetivo ponto de paragem, é responsabilidade do estabelecimento de ensino garantir a segurança do discente até à respetiva entrega ao encarregado de educação, devendo a Escola tomar as medidas tidas como necessárias, garantindo-se a continuidade do circuito de transporte.

11 - A utilização dos transportes e a sua gratuitidade abrange, exclusivamente, duas viagens nos dias letivos e para os percursos que ligam o local do estabelecimento de ensino ao ponto de paragem de referência do aluno.

Artigo 11.º

Equidade na utilização dos transportes

1 - Para uma melhor gestão da frota municipal de transporte, e com a finalidade de promoção de uma utilização equitativa e o mais justa possível, apresenta-se a seguinte tabela que discrimina os critérios de utilização por ano letivo, com base no número de alunos inscritos nos estabelecimentos de ensino do ensino básico e pré-escolar do município:

Escolas até 50 alunos - 5 utilizações por ano letivo

Escolas de 51 até 100 alunos - 8 utilizações por ano letivo

Escolas de 101 até 150 alunos - 10 utilizações por ano letivo

Escolas de 151 até 200 alunos - 12 utilizações por ano letivo

Escolas de 201 até 250 alunos - 15 utilizações por ano letivo

Escolas de 251 até 300 alunos - 18 utilizações por ano letivo

Escolas com mais de 301 alunos - 20 utilizações por ano letivo

2 - O município de Câmara de Lobos reserva-se ao direito de cancelar pedidos de transporte agendados, com uma antecedência de 24h, e ainda sem qualquer limite de antecedência de aviso sempre que tal ocorra por motivos de força maior e inadiável.

3 - O município de Câmara de Lobos reserva-se ao direito de alterar o número de utilizações previstas no n.º 1 deste artigo, a título excecional e devidamente fundamentado.

Artigo 12.º

Exceções à utilização dos transportes

1 - O município prevê a cedência de transporte, a título excecional, nas seguintes condições:

a) Apoio pontual para saídas ao exterior de turmas/alunos de escolas do município de Câmara de Lobos de outros níveis e ciclos de ensino, que não o ensino básico e pré-escolar, em cada ano letivo, e até 4 transportes para escolas com menos de 100 alunos, e 6 transportes para estabelecimentos de ensino com mais de 100 alunos;

b) Apoio ao Centro de Atividades Ocupacionais do município de Câmara de Lobos, atendendo à sua missão educativa.

2 - Para fim de deferimento, as utilizações previstas nas alíneas a) e b), com base no seu cariz de exceção, são responsabilidade do Vereador com o pelouro da Educação.

3 - A utilização dos transportes municipais poderá abranger pedidos de instituições de cariz social, cultural, recreativo e desportivo, ou de outra natureza, de acordo com a tabela de preços em vigor, e sempre que o pedido de utilização de transporte municipal não coincida com pedidos de utilização do ensino Básico e do Pré-escolar e com as atividades promovidas pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos.

Artigo 13.º

Tramitação dos Processos de Candidatura

1 - É responsabilidade das Escolas de ensino básico e pré-escolar do município de Câmara de Lobos a verificação das informações constantes nas fichas de inscrição.

2 - Compete às Escolas de ensino básico e pré-escolar do município de Câmara de Lobos remeter os processos de candidatura ao município, nos termos dos prazos plasmados neste documento.

Artigo 14.º

Falsas declarações

1 - As declarações prestadas no formulário de candidatura são da inteira responsabilidade dos encarregados de educação e comprovadas pelos mesmos.

2 - A prestação de falsas declarações, por inexatidão e ou omissão, implicará a suspensão do processo de candidatura do aluno e ou do apoio em transporte escolar, de imediato.

Artigo 15.º

Comunicações e documentação

1 - Todas as comunicações e entrega de documentação efetuadas pelos encarregados de educação, no âmbito deste documento, deverão ser dirigidas ao estabelecimento de ensino de frequência do seu educando.

2 - Os Encarregados de Educação são responsáveis pela atualização permanente dos seus dados e dos seus educandos, junto dos respetivos estabelecimentos de ensino, no que se refere a documento da segurança social, morada, NIF do Encarregado de Educação e do aluno, caixa de correio eletrónico e contacto telefónico.

Artigo 16.º

Situações Especiais e Casos Omissos

É competência do Vereador com a competência delegada na área da Educação, a decisão sobre o esclarecimento de qualquer dúvida sobre a aplicação das normas deste Plano, bem como a resolução de qualquer situação omissa ao mesmo.

Artigo 17.º

Da Vigência

O presente Plano destina-se a vigorar a partir do ano letivo 2020/2021, no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, e deverá ser revisto ao fim de cada ano letivo.

8 de outubro de 2020. - A Vice-Presidente, Sónia Maria de Faria Pereira.

313623806

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4289302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-07 - Lei 13 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Politica e Civil

    Autoriza as câmaras municipais a negociar com a Companhia Geral de Crédito Predial Português a inversão dos seus empréstimos. (Lei n.º 13)

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-26 - Lei 17-A/2006 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril (transporte colectivo de crianças).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto-Lei 255/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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