Sumário: Classifica como conjunto de interesse público (CIP) a Zona Histórica de Alpedrinha, em Alpedrinha, freguesia de Alpedrinha, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP).
A Zona Histórica de Alpedrinha constitui o núcleo fundamental desta vila, situada no concelho do Fundão, a meia encosta da serra da Gardunha, de fundação anterior ao período romano, como se pode comprovar pelos vestígios castrejos e romanos que ainda se conservam na localidade e arredores. A feição atual do aglomerado urbano remonta à sua organização medieval, sobretudo impulsionada pela administração da Ordem do Templo, e mais tarde, na segunda metade do século xv, pela atividade mecenática de D. Jorge da Costa, o «Cardeal de Alpedrinha».
Apesar das destruições levadas a cabo durante as Invasões Francesas, Alpedrinha possui ainda um notável conjunto edificado, que inclui a capela renascentista de Santa Catarina ou do Leão, com um grandioso portal afiliado nos traçados arquitetónicos de Nicolau de Chanterene, o pelourinho seiscentista e um monumental chafariz barroco, mas não se esgota nestes exemplos maiores. Da época de esplendor da vila, entre meados do século xv e a centúria de Seiscentos, ficaram diversas casas de cronologia e ornamentação manuelina, a par de outros exemplos de arquitetura vernacular, e de muitos edifícios de feição mais nobre, como os Paços do Concelho ou a Casa do Cardeal de Alpedrinha, bem como muitos templos, a maior parte dos quais teve reconstruções ou alterações posteriores. Na verdade, o conjunto de imóveis com valor patrimonial foi-se ampliando até ao século xix, apesar do traçado urbano medieval, desenvolvido em torno da estrada romana, se ter mantido praticamente inalterado.
O intenso desenvolvimento urbanístico das últimas décadas, embora acarretando a perda de valores patrimoniais da totalidade da vila, não inviabilizou o reconhecimento da unidade cultural relevante composta pela zona histórica aqui identificada, que enquadra a maior parte do património com interesse histórico, arquitetónico e artístico de Alpedrinha, e que, conjugada com a zona especial de proteção (ZEP) definida, permite salvaguardar este imóvel de forma adequada.
A classificação da Zona Histórica de Alpedrinha reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a situação geográfica da vila e o seu enquadramento paisagístico, indissociável da leitura de conjunto, bem como a existência de uma área urbana que, embora não integrada na classificação, conserva património histórico, arquitetónico e artístico relevante.
A sua fixação teve ainda em conta a totalidade da malha edificada, as vias, a morfologia, os condicionamentos e limites físicos do local e as perspetivas de contemplação e pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual, para além da existência de zonas de sensibilidade arqueológica, visando a salvaguarda e valorização do imóvel classificado e dos restantes valores patrimoniais existentes.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do conjunto, são fixadas restrições.
No âmbito da instrução dos procedimentos de classificação e fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Centro e a Câmara Municipal do Fundão, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, conjugado com o artigo n.º 11.º do artigo 3.º do mesmo diploma, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificada como conjunto de interesse público (CIP) a Zona Histórica de Alpedrinha, em Alpedrinha, freguesia de Alpedrinha, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Graduação das restrições, nomeadamente, quanto à volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, cromatismo e revestimento exterior dos edifícios:
As preexistências devem manter as características formais que as definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, cérceas e vãos, bem como dos revestimentos exteriores;
Deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural;
Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro;
b) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma ASA, correspondente a todo o conjunto, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
Qualquer intervenção que implique revolvimento do solo deve ser previamente sujeita a sondagens de diagnóstico ou escavações arqueológicas prévias;
O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo do património cultural competente;
Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto;
c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Devem ser preservados integralmente:
Devem ser conservadas na íntegra as caraterísticas artísticas, arquitetónicas e paisagísticas fundamentais do património edificado e cultural de todo o conjunto;
ii) Podem ser objeto de obras de alteração:
São admitidas intervenções que assegurem a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização, e, excecionalmente, aquelas que pela sua adequabilidade, funcionalidade ou reconhecido valor artístico, garantam uma correta participação de correntes conceptuais contemporâneas;
iii) Em circunstâncias excecionais, podem ser demolidas:
As construções já obsoletas e outras construções manifestamente dissonantes, nas condições impostas pelo artigo 49.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro;
d) As regras genéricas de publicidade exterior:
Aplica-se o previsto nos artigos 41.º e 51.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do conjunto referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
São criadas duas ASA, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Zona A (correspondente às áreas sul, este e nordeste da ZEP);
Zona B (correspondente à restante área da ZEP;
Na zona A:
Qualquer intervenção que implique revolvimento do solo deve ser previamente sujeita a sondagens arqueológicas de diagnóstico ou escavação;
O resultado da intervenção arqueológica é objeto de parecer vinculativo do organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
Esse parecer pode obrigar à introdução de alterações ao(s) projeto(s) proposto(s) para o local, de modo a ser possível preservar in situ ou preservar e musealizar eventuais estruturas arqueológicas postas a descoberto;
Na zona B:
As intervenções no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do Património Cultural competente para o efeito;
O surgimento de vestígios arqueológicos pode implicar a realização de sondagens ou escavações arqueológicas;
b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
São criados dois zonamentos, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Zona 1 (correspondente à área de sensibilidade arqueológica A);
Zona 2 (correspondente à área de sensibilidade arqueológica B);
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
Na zona 1:
Devem manter as características formais que os definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico;
Sempre que possível deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação;
Excetuam-se os casos de manifesta descaraterização/dissonância arquitetónica;
As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos;
Não é fator constitutivo de direitos a eventual existência de edifício na malha consolidada que por si só se encontre desenquadrado, ou se constitua como dissonante;
Em qualquer intervenção são admitidas ampliações, quando devidamente fundamentadas e enquadradas na envolvente próxima, não afetando diretamente a contemplação do conjunto a classificar;
As novas intervenções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a sua fruição e/ou contemplação;
Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou insalubridade.
Na zona 2:
Devem manter as características formais que os definem, designadamente ao nível da linguagem arquitetónica original dos edifícios e muros urbanos, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
As novas construções devem ser devidamente fundamentadas;
As novas construções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), não devendo colidir com a sua fruição e/ou contemplação;
Excetuam-se os casos previstos no artigo 49.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro;
ii) Devem ser preservados:
Na zona 1:
Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que seja oportuno, corrigir eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;
Não deve ser admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade e que integrem a composição das fachadas.
Na Zona 2:
Aplica-se o disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro;
iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:
Apenas são admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente;
Esta demolição só pode ocorrer após vistoria de órgão competente, e com a aprovação de um projeto para o local;
c) As regras genéricas de publicidade exterior:
Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações e coletores solares não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do conjunto a classificar e sua envolvente, nem devem interferir na sua leitura e contemplação ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal do Fundão ou qualquer entidade podem conceder licença para as seguintes intervenções:
Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
Eliminação de construções espúrias ou precárias em logradouros ou nos edifícios principais cuja demolição não tenha impacto no subsolo;
Que cumpram escrupulosamente as restrições fixadas.
8 de outubro de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
313637025