Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa.
A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora do Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa, de acordo com o Despacho 4742/2016, de 7 de abril de 2016, manda publicar, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, do anexo à Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa. O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2020/2021, inclusive.
25 de setembro de 2020. - O Diretor-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Francisco Teixeira.
Regulamento de Mudança de Par Instituição/Curso e de Reingresso do IPAM-Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento destina-se a regular os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso do Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa, de acordo com o disposto no artigo 25.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, e conforme referido no artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, entende-se por:
a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
b) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;
c) «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;
d) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
e) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
f) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, podendo ocorrer com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 3.º
Condições para reingresso
Podem requerer o reingresso num curso do IPAM-Lisboa os estudantes que, cumulativamente:
a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse curso ou noutro ministrado pelo IPAM-Lisboa que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
Artigo 4.º
Condições para mudança de par instituição/curso
1 - Podem requerer a mudança para um curso do IPAM-Lisboa os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.
Artigo 5.º
Limitações quantitativas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas.
3 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
4 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos de licenciatura está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos legais.
5 - As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar nas instalações do IPAM-Lisboa, no respetivo sítio da internet e comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência.
Artigo 6.º
Requerimento
1 - O requerimento de reingresso e de mudança de par instituição/curso deve ser dirigido ao Diretor do IPAM-Lisboa e submetido em formulário próprio junto dos Serviços Académicos.
2 - O processo de candidatura para mudança de par instituição/curso deve ser instruído com a seguinte documentação:
a) Requerimento dirigido ao Diretor do IPAM-Lisboa;
b) Certificado de habilitações do ensino secundário ou certificado de admissão nas provas destinadas aos Maiores de 23 Anos;
c) Certificado de habilitações ou declaração de matrícula no ensino superior;
d) Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão;
e) Duas fotografias tipo passe.
Artigo 7.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser requeridos o reingresso e a mudança de par instituição/curso são fixados anualmente por despacho do Diretor do IPAM-Lisboa e publicados no sítio da instituição na Internet.
2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.
Artigo 8.º
Indeferimento liminar
São indeferidos liminarmente os requerimentos dos candidatos que não cumpram os prazos estabelecidos ou cujos processos não estejam devidamente instruídos e conformes às presentes normas.
Artigo 9.º
Critérios de seriação
Para a mudança de par instituição/curso, os candidatos são seriados por ordem decrescente das classificações obtidas, de acordo com a aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Candidato oriundo de curso da mesma área científica;
b) Número de unidades curriculares realizadas;
c) Número de ECTS realizados;
d) Média das classificações obtidas nas unidades curriculares realizadas; e
e) Candidato com inscrição mais antiga em estabelecimento de ensino superior.
Artigo 10.º
Decisão
1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de par instituição/curso e reingresso são da competência do Diretor do IPAM-Lisboa e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.
2 - As decisões sobre as candidaturas são tornadas públicas através de edital afixado nos Serviços Académicos do IPAM-Lisboa.
3 - Do edital referido no número anterior consta a seguinte informação:
a) Nome do candidato;
b) Curso;
c) Regime de candidatura;
d) Ordem de seriação; e
e) Referência a "colocado", "não colocado" ou "excluído".
4 - O candidato colocado num determinado curso deve efetuar a respetiva matrícula nos sete dias úteis subsequentes à data da publicação do edital, sob pena de caducidade do resultado obtido no concurso.
Artigo 11.º
Reclamação
1 - Das decisões podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data da afixação da mesma, dirigida ao Diretor do IPAM-Lisboa.
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Diretor do IPAM-Lisboa, devendo ser proferidas no prazo de 15 (quinze) dias e comunicadas, por escrito, aos reclamantes.
3 - Os candidatos cuja reclamação tenha sido objeto de deferimento devem efetuar a sua matrícula no prazo de sete dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 12.º
Creditação
1 - A creditação das formações anteriormente realizadas é efetuada nos termos fixados pelo Regulamento de Creditação do IPAM-Lisboa e pelas deliberações do Conselho Técnico-Científico.
2 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.
Artigo 13.º
Casos omissos
As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente regulamento são objeto de despacho do Diretor do IPAM-Lisboa.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2020/2021, inclusive.
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