Sumário: Definição da zona demarcada e medidas fitossanitárias para a Xylella fastidiosa.
Em resultado das inspeções realizadas pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP e pelas Direções Regionais de Agricultura (DRA) das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da implementação do disposto do Decreto-Lei Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 243/2009, de 17 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto e 170/2014, de 7 de novembro de 8 de novembro e 41/2018 de 11 de junho, que transpõe a Diretiva 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, foi confirmada a presença da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa pela primeira vez no território nacional em janeiro de 2019 na freguesia de Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia.
A 9 de março de 2020, foi publicado o Despacho 3098/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, com a definição dos termos da publicitação da zona demarcada para esta bactéria, bem como da respetiva alteração ou atualização, para efeitos da aplicação das medidas fitossanitárias, estabelecidas na legislação comunitária em vigor, para evitar a sua introdução e dispersão no território da União.
Entretanto, face à evolução da doença na União Europeia, dos conhecimentos científicos e da experiencia adquirida, as referidas medidas foram revistas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1201 da Comissão, de 14 de agosto, que revogou a legislação anterior.
Assim, conforme determinado pelo artigo 4.º do Regulamento de Execução acima referido, a zona demarcada passou a compreender as zonas infetadas que incluem os vegetais que se detetaram infetados e os vegetais abrangidos por um raio de 50 m em redor dos vegetais que se detetaram infetados e a zona tampão de pelo menos 2,5 km de raio, circundando as zonas infetadas.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016 e do artigo 4.º da Decisão de Execução (UE) da Comissão alterada pelas Decisões de Execução (UE) 2015/2417; 2016/764; 2017/2352; 2018/927 e 2018/1511, na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determino:
1 - A zona demarcada para Xylella fastidiosa corresponde à área territorial que compreende as zonas infetadas identificadas e à área da zona tampão abrangida pelo raio de 2,5 km contados a partir dos limites das zonas infetadas, delimitada enquanto tal no portal de internet da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sob a forma de mapa e lista de freguesias totalmente abrangidas e de freguesias parcialmente abrangidas.
2 - As alterações ou atualizações à zona demarcada estabelecida nos termos do número anterior, são objeto de publicitação no portal de internet da DGAV.
3 - A Revogação do Despacho 3098/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março.
O presente despacho produz efeitos no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
17 de setembro de 2020. - A Diretora-Geral, Susana Guedes Pombo.
313573505