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Despacho 9434/2020, de 1 de Outubro

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Sumário

Definição da zona demarcada e medidas fitossanitárias para a Xylella fastidiosa

Texto do documento

Despacho 9434/2020

Sumário: Definição da zona demarcada e medidas fitossanitárias para a Xylella fastidiosa.

Em resultado das inspeções realizadas pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP e pelas Direções Regionais de Agricultura (DRA) das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da implementação do disposto do Decreto-Lei Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 243/2009, de 17 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto e 170/2014, de 7 de novembro de 8 de novembro e 41/2018 de 11 de junho, que transpõe a Diretiva 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, foi confirmada a presença da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa pela primeira vez no território nacional em janeiro de 2019 na freguesia de Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia.

A 9 de março de 2020, foi publicado o Despacho 3098/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, com a definição dos termos da publicitação da zona demarcada para esta bactéria, bem como da respetiva alteração ou atualização, para efeitos da aplicação das medidas fitossanitárias, estabelecidas na legislação comunitária em vigor, para evitar a sua introdução e dispersão no território da União.

Entretanto, face à evolução da doença na União Europeia, dos conhecimentos científicos e da experiencia adquirida, as referidas medidas foram revistas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1201 da Comissão, de 14 de agosto, que revogou a legislação anterior.

Assim, conforme determinado pelo artigo 4.º do Regulamento de Execução acima referido, a zona demarcada passou a compreender as zonas infetadas que incluem os vegetais que se detetaram infetados e os vegetais abrangidos por um raio de 50 m em redor dos vegetais que se detetaram infetados e a zona tampão de pelo menos 2,5 km de raio, circundando as zonas infetadas.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016 e do artigo 4.º da Decisão de Execução (UE) da Comissão alterada pelas Decisões de Execução (UE) 2015/2417; 2016/764; 2017/2352; 2018/927 e 2018/1511, na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determino:

1 - A zona demarcada para Xylella fastidiosa corresponde à área territorial que compreende as zonas infetadas identificadas e à área da zona tampão abrangida pelo raio de 2,5 km contados a partir dos limites das zonas infetadas, delimitada enquanto tal no portal de internet da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sob a forma de mapa e lista de freguesias totalmente abrangidas e de freguesias parcialmente abrangidas.

2 - As alterações ou atualizações à zona demarcada estabelecida nos termos do número anterior, são objeto de publicitação no portal de internet da DGAV.

3 - A Revogação do Despacho 3098/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março.

O presente despacho produz efeitos no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.

17 de setembro de 2020. - A Diretora-Geral, Susana Guedes Pombo.

313573505

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4265771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Decreto-Lei 243/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (quarta alteração] o Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/109/CE (EUR-Lex), de 28 de Novembro, e 2009/7/CE (EUR-Lex), de 10 de Fevereiro, ambas da Comissão, que alteram os anexos I, II, IV e V da Directiva n.º 2000/29/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Maio, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da C (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-01-25 - Decreto-Lei 7/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/118/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Setembro, que altera os anexos II a V da Directiva n.º 2000/29/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Maio, e procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-13 - Decreto-Lei 32/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, transpondo a Directiva n.º 2009/143/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Novembro, e a Directiva n.º 2010/1/UE, da Comissão, de 8 de Janeiro, que alteram a Directiva n.º 2000/29/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 8 de Maio, e procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-08 - Decreto-Lei 95/2011 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 31/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGVA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e suas competências, e aprova e publica o respetivo mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-05 - Decreto-Lei 115/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/19/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que altera o anexo I da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho de 8 de maio, relativa às medidas de proteção contra a introdução no espaço europeu de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da União Europeia e altera o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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