Sumário: Definição dos termos da publicitação da zona demarcada para os efeitos da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, bem como da respetiva alteração ou atualização.
Em resultado das inspeções realizadas pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP e pelas Direções Regionais de Agricultura (DRA) das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da implementação do disposto do Decreto-Lei Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 243/2009, de 17 de setembro, e alterado pelos Decretos-Leis 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto e 170/2014, de 7 de novembro de 8 de novembro e 41/2018 de 11 de junho, que transpõe a Diretiva 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, foi confirmada a presença da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa pela primeira vez no território nacional em janeiro de 2019 na freguesia de Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia.
A Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, alterada pelas Decisões de Execução (UE) 2015/2417; 2016/764; 2017/2352; 2018/927 e 2018/1511, estabelece, conforme previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, as medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa.
Conforme determinado pelo artigo 4.º da Decisão de Execução (UE) acima referida, é definida uma zona demarcada, compreendida pelas zonas infetadas - que incluem todos os vegetais que se sabe estarem infetados por Xylella fastidiosa, todos os vegetais com sintomas de possível infeção e todos os outros vegetais suscetíveis de estar infetados, devido à sua proximidade imediata com vegetais infetados, ou a uma origem comum de produção, se esta for conhecida, com vegetais infetados ou com vegetais derivados de vegetais infetados - e uma zona tampão, circundante às zonas infetadas, de pelo menos 5 km de raio a contar a partir dos limites dessas zonas.
Deste modo, como consequência da continuidade dos trabalhos de inspeção que vêm a ser desenvolvidos e no seguimento da publicitação da zona demarcada que vem sendo feita quer pela DGAV, quer pelas DRAP abrangidas e ICNF, IP, procede-se, pelo presente despacho, à definição dos termos da publicitação da zona demarcada para os efeitos da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, bem como da respetiva alteração ou atualização.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016 e do artigo 4.º da Decisão de Execução (UE) da Comissão alterada pelas Decisões de Execução (UE) 2015/2417; 2016/764; 2017/2352; 2018/927 e 2018/1511, na qualidade de Autoridade Fitossanitária Nacional, determino:
1 - A zona demarcada para Xylella fastidiosa corresponde à área territorial que compreende as zonas infetadas identificadas e à área da zona tampão abrangida pelo raio de 5 km contados a partir dos limites das zonas infetadas, delimitada enquanto tal no portal de internet da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sob a forma de mapa e lista de freguesias totalmente abrangidas e de freguesias parcialmente abrangidas.
2 - As alterações ou atualizações à zona demarcada estabelecida nos termos do número anterior, são objeto de publicitação no portal de internet da DGAV.
O presente despacho produz efeitos no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
18 de fevereiro de 2020. - O Diretor-Geral, Fernando Bernardo.
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