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Decreto Regulamentar 14/80, de 17 de Maio

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Sumário

Cria no Instituto Universitário dos Açores vários cursos de licenciatura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 14/80

de 17 de Maio

Na sequência da Resolução 3/80, de 17 de Janeiro, do Conselho da Revolução, e tendo em conta a inadiabilidade de se proceder à institucionalização dos cursos professados no Instituto Universitário dos Açores;

Ponderadas as condições específicas da Região Autónoma dos Açores e as suas necessidades de desenvolvimento e ouvidos, nos termos constitucionais, os órgãos de governo respectivos;

Em cumprimento do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Consideram-se instituídos, no Instituto Universitário dos Açores, os seguintes cursos de licenciatura:

a) Em Ciências Agrárias;

b) Em Organização e Gestão de Empresas;

c) Em ensino de:

Matemática e Desenho;

Física e Química;

Biologia e Geologia;

Português e Francês;

Português e Inglês;

História e Ciências Sociais;

História e Filosofia.

Art. 2.º Poderão ainda ser professados no Instituto Universitário dos Açores os cursos de licenciatura cujos planos de estudo foram estabelecidos pelo Decreto-Lei 53/78, de 31 de Maio, bem como os cursos cujos planos de estudo estão em vigor nas Faculdades de Ciências das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Possam ser assegurados pelo pessoal docente que professa os cursos das licenciaturas em ensino;

b) Contribuam para a formação dos quadros científicos e técnicos necessários ao Instituto Universitário dos Açores ou a outras entidades públicas ou privadas da Região Autónoma dos Açores.

Art. 3.º O início dos cursos referidos nos artigos anteriores e os correspondentes planos de estudo serão fixados, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Universitário dos Açores, por portaria do Ministro da Educação e Ciência, verificadas as necessárias condições de funcionamento.

Art. 4.º - 1 - Aos alunos que estiverem inscritos nos cursos de bacharelatos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 183/78, de 18 de Julho, é garantida a possibilidade de, alternativamente:

a) Concluírem os referidos cursos nos termos e prazos fixados no artigo 2.º daquele decreto-lei;

b) Solicitarem a sua inserção nas correspondentes licenciaturas, instituídas pelo presente diploma, com base em planos de transição elaborados pelo Instituto Universitário dos Açores e aprovados por despacho ministerial.

2 - A opção facultada pelo número anterior deverá ser manifestada até ao final do ano lectivo de 1979-1980.

Art. 5.º Com vista à realização das suas licenciaturas, o Instituto Universitário dos Açores poderá promover e estabelecer convénios com outras Universidades, nacionais ou estrangeiras, os quais ficam sujeitos a homologação do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 7.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 26 de Outubro de 1978.

Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/17/plain-42476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-B/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Cria comissões científicas nacionais interuniversitárias.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-01 - Decreto-Lei 53/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece disposições relativas à liquidação fora dos prazos normais das contribuições industrial e predial e dos impostos profissional, de capitais (secção A), complementar (secções A e B) e do criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, permitindo o pagamento em prestações daqueles impostos.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Decreto-Lei 183/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria cursos de bacharelato em vários estabelecimentos de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-30 - Portaria 623/83 - Ministério da Educação

    Organiza pelo sistema de unidades de crédito o curso de Licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pela Universidade dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-13 - Portaria 631/88 - Ministério da Educação

    Altera o anexo VIII da Portaria n.º 568/86, de 1 de Outubro, que fixa nova estrutura curricular para o curso de licenciatura em Organização e Gestão de Empresas ministrado pela Universidade dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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