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Regulamento 758/2020, de 10 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana do Município da Maia

Texto do documento

Regulamento 758/2020

Sumário: Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana do Município da Maia.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana do Município da Maia

Eng.º António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia: Torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que após o período de apreciação pública, a Assembleia Municipal da Maia, na sua 4.ª Sessão Extraordinária, realizada em 29 de junho de 2020, aprovou, por maioria, com três votos contra da CDU e da Senhora Deputada Independente, Maria Clara da Costa Lemos e duas abstenções do BE, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 18 de maio de 2020, o presente Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana do Município da Maia, que se publica em anexo.

4 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Domingos da Silva Tiago.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana do Município da Maia

Preâmbulo

O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, (na sua redação atual introduzida pelo Decreto-Lei 71/2016, de 04 de novembro), aprovou o regime geral da gestão de resíduos, promovendo a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril; da Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro; da Diretiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro.

O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, prevê no artigo 5.º que compete aos Municípios a responsabilidade pela gestão dos resíduos urbanos, tal qual ali definido, sendo da responsabilidade dos grandes produtores - entenda-se a gestão dos mesmos - aqueles cuja produção diária seja superior a 1100 litros.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto (na sua atual redação introduzida pela Lei 12/2014, de 06 de março) introduz um conjunto de normas que estabelecem o regime jurídico dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, sendo que no artigo 2.º, n.º 1, al. c), n.º 2 e n.º 5 e artigo 62.º são impostas as regras de prestação de serviço de gestão de resíduos urbanos, as quais devem constar em Regulamento próprio, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

Por se tratar de um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Nesta conformidade, assume especial importância que tais regras sejam claras, adequadas e detalhadas de forma a permitir o efetivo conhecimento por parte dos seus destinatários, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. Por outro lado, nos últimos anos o setor dos resíduos tem vindo a sofrer várias e profundas mudanças, desde logo ao nível conceptual, quer ao nível da regulação, quer da gestão da informação, quer ao nível do regime económico-financeiro.

Nesta sequência, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio definir os elementos mínimos que devem integrar o conteúdo do referido Regulamento.

Em conformidade o atual Regulamento da Resíduos Sólidos do Município, ora em vigor, encontra-se desatualizado, carecendo do suprimento das lacunas e omissões existentes.

A atividade de gestão dos resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural essencial ao bem-estar geral, à saúde pública, à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

O Município da Maia é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do sistema de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

Entende-se por sistema de gestão de resíduos urbanos a estrutura de meios humanos, logística, equipamentos e infraestruturas, estabelecida para levar a cabo as operações inerentes a este tipo de resíduos. Os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos compreendem, no todo ou em parte, a gestão dos sistemas municipais de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de deposição após encerramento das respetivas instalações. Os serviços acima referidos incluem, igualmente, a limpeza urbana.

O presente projeto de Regulamento visa ser um instrumento facilitador da necessidade de concretizar uma estratégia municipal e intermunicipal no que concerne ao serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza urbana. Tal necessidade decorre quer face às competências que a lei atribui aos municípios nesta matéria quer face às exigentes imposições legais que incidem sobre esta área específica de intervenção, visando-se, igualmente e concomitantemente, dar resposta a alguns fenómenos perturbadores de tal adequada gestão, com consequências importantes a nível da salubridade e saúde pública.

Este documento resultou, em primeira instância, do trabalho e do esforço concertado de técnicos de várias áreas do saber, num cenário de cooperação intermunicipal. Sendo que o sucesso do Regulamento estará muito dependente na manutenção do conjunto de compromissos que do mesmo brota e da necessidade da filosofia que esteve subjacente à sua redação não ser significativamente alterada, tendo como desiderato final, e sem prejuízo da intervenção municipal no uso das suas competências, a prossecução de uma estratégia e de uma visão intermunicipal na área dos resíduos urbanos e da limpeza urbana.

Este projeto de Regulamento cujo início do procedimento obedeceu aos trâmites de publicitação e participação procedimental que decorrem do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro), se aprovado, será submetido a audiência dos interessados e consulta pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do disposto nos artigos 98.º, 100.º e 101.º do mesmo Código.

Considerando que, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é da competência, da Câmara Municipal fixar os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados.

Considerando que compete à Câmara Municipal da Maia, no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de Regulamentos externos do Município.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.os 7 e 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; da alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; da alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro; da Lei 10/2014, de 6 de março; e da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 31 de março, publicada na 2.ª série do Diário da República de 15 de abril de 2014, a Câmara Municipal da Maia, propõe a aprovação das seguintes normas que constituirão o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana do Município da Maia.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro e do artigo 17.º do Regulamento 446/2018, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, todos na redação atual, tendo sido cumpridas todas as formalidades que resultam do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que obedece a gestão de resíduos e limpeza urbana no Município, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade, nos termos da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se, em toda a área do Município, às atividades de deposição, recolha, transporte, tratamento e valorização de resíduos urbanos, da gestão dos resíduos de construção e demolição da sua responsabilidade nos termos legais, bem como da limpeza urbana e higiene pública, com exceção das áreas de intervenção da ANA Aeroportos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Modelo de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, do Regulamento 52/2018, publicado a 23 de janeiro, que procedeu à revisão do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e respetivo Regulamento 222/2018, publicado a 13 de abril (Documento Complementar), e ainda do Regulamento Tarifário de Resíduos (Deliberação 928/2014, de 15 de abril) e aos Regulamentos dos Procedimentos Regulatórios e das relações comerciais (do artigo 17.º do Regulamento 446/2018, e do Regulamento 594/2018, publicado a 4 de setembro de 2018), todos na sua redação atual.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam ainda, designadamente, os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos: embalagens e resíduos de embalagens; óleos e óleos usados; pneus e pneus usados; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores; veículos e veículos em fim de vida;

b) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

c) Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, relativa às normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição (RCDA);

d) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

e) Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos;

f) Portaria 145/2017, de 26 de abril, que define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - A gestão dos resíduos urbanos, nos termos e para os efeitos do estabelecido no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, consubstancia uma atividade que constitui um serviço público de carácter estrutural cuja responsabilidade é do Município, na sua área de intervenção territorial.

2 - O Município é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, assim como a limpeza urbana.

3 - Em toda a área do Município, com exceção das áreas de intervenção da Ana Aeroportos e dos resíduos originados por grandes produtores, que são aqueles cuja produção diária seja superior a 1100 litros, a Maiambiente é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva, encaminhamento para destino final adequado dos resíduos urbanos, dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia e a Câmara Municipal é a entidade responsável pelas viaturas abandonadas nos termos previstos no presente Regulamento e demais legislação em vigor.

4 - Em toda a área do Município a Maiambiente é a Entidade Gestora responsável por:

a) Recolha e transporte a destino final adequado de resíduos urbanos da competência da Entidade Gestora;

b) Recolha e transporte a destino final adequado de resíduos de construção e demolição gerados em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Recolha e transporte a destino final adequado de óleos alimentares usados (OAU) de origem doméstica.

5 - A gestão dos resíduos urbanos no que se refere às componentes de reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final é prosseguida pelo Município através da Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto.

Artigo 6.º

Prazos

Sem prejuízo de outra indicação específica, os prazos estabelecidos no presente Regulamento que não tenham natureza administrativa são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Abandono» - renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Animal de companhia» - é qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para sua companhia;

c) «Armazenagem» - a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

d) «Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Área predominantemente rural»: - Freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

f) «Contrato»: - vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos da legislação em vigor e das condições do presente Regulamento;

g) «Dejetos animais»: - matérias provenientes da atividade metabólica de animais;

h) «Deposição»: - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, responsável pela recolha, a fim de serem removidos;

i) «Deposição indiferenciada»: - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

j) «Deposição seletiva»: - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico e metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, OAU, resíduos volumosos, resíduos verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

k) «Ecocentro»: - centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel e cartão, plásticos e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

l) «Ecoponto»: - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;

m) «Eliminação»: - qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

n) «Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

o) «Estação de triagem»: - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

p) «Estrutura tarifária»: - conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

q) «Fileira de resíduos»: - o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira, dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;

r) «Fluxo específico de resíduos»: - a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou sectores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;

s) «Gestão de resíduos»: - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

t) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: - o óleo alimentar que constitui um resíduo;

u) «PAYT»: - acrónimo de "Pay-as-you-throw", como tradução literal de "pague em função do que rejeita";

v) «Prevenção»: - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

w) «Produtor de resíduos»: - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

x) «Reciclagem»: - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

y) «Recolha»: - a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

z) «Recolha indiferenciada»: - a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

aa) «Recolha seletiva»: - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

bb) «Remoção»: - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

cc) «Resíduo»: - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

dd) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: - o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

ee) «Resíduo de construção e demolição contendo amianto» ou «RCDA»: - resíduo contendo amianto proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

ff) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

gg) «Resíduo urbano» ou «RU»: - o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de terrenos com ocupação de espaço verde, agrícola, improdutivo, mato e pastagem, e urbano, como sendo: relvas, troncos, ramos, folhagem e matos.;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo Orgânico»: - resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos.

ix) «Resíduo urbano biodegradável (RUB)»: - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos orgânicos e de jardim, o papel e cartão;

x) «Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

hh) «Reutilização»: - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ii) «Serviço»: - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no Município da Maia;

jj) «Serviços auxiliares»: - serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

kk) «Titular do contrato»: - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

ll) «Tarifário»: - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

mm) «Tratamento»: - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

nn) «Triagem»: - o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas caraterísticas, com vista ao seu tratamento;

oo) «Utilizador final»: - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico» - aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades do setor empresarial do Estado e das autarquias.

iii) «Valorização de Resíduos» - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

iv) "Casos fortuitos e de força maior" - todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como, cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior.

Artigo 8.º

Disponibilização do Regulamento

O regulamento está disponível no sitio da internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.

Artigo 9.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os produtores/utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição coletiva dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e na página institucional da internet da Entidade Gestora;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder, dentro dos prazos legais, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e transmitir ao Município todos os incumprimentos ao presente Regulamento;

q) Dispor de um regulamento de serviço;

r) Estar registada na plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

s) Divulgar no respetivo sitio na internet em local visível e de forma destacada o acesso à plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Proceder, enquanto produtores, à separação dos resíduos urbanos na origem de forma a assegurar a sua valorização por fluxos e fileiras;

e) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos comunicado pela Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, caso venha a ser fixado;

g) Reportar à Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Avisar a Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, no sentido de evitar o surgimento e propagação de situações de insalubridade pública.

k) Contribuir para a limpeza urbana e higiene pública dos espaços.

Artigo 13.º

Deveres dos produtores

1 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, nos termos da lei.

2 - Excetuam-se no disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor, caso em que a respetiva gestão é assegurada pelo Município.

3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

4 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, conforme definido nos números 1 e 3 extingue-se pela transferência para uma entidade devidamente licenciada para o efeito, nos termos da lei.

Artigo 14.º

Direito e disponibilidade à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento ou o local de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância, em raio, inferior a 100 metros do limite do prédio e a Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior pode ser aumentada, em casos excecionais, até 200 metros por questões orográficas, de difícil acesso às viaturas de recolha ou outras, que a Entidade Gestora considere intransponíveis.

Artigo 15.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, dispõe de um sitio na internet no qual é disponibilizado o Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais e regulamentares relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando a respetiva infraestrutura de destino;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento;

k) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 16.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, dispõe de balcões de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores podem efetuar os contactos pretendidos.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado na página institucional da Internet e nos serviços da Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos, que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores, se contratado com a Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos.

Artigo 18.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 19.º

Sistema de gestão de resíduos

1 - Entende -se por Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos a estrutura de meios humanos, logística, equipamentos e infraestruturas, estabelecida para levar a cabo as operações inerentes a este tipo de resíduos.

2 - Os serviços municipais de gestão de resíduos compreendem, no todo ou em parte, a gestão dos sistemas municipais de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respetivas instalações.

3 - Os serviços referidos no número anterior incluem, igualmente, a limpeza urbana.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 20.º

Acondicionamento e deposição

1 - Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição daqueles ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em recipientes devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos. Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição, que não os indicados, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos.

2 - Para efeitos de deposição (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos ou de outros resíduos abrangidos pelo presente Regulamento, a Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, poderá disponibilizar aos utilizadores as seguintes tipologias:

a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos (plástico ou outros);

b) Deposição coletiva por proximidade;

c) Deposição em ecocentro.

Artigo 21.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos.

Artigo 22.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo em linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras e ainda o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos, resíduos verdes e RCD's nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e noutros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos;

f) Não é permitido colocar resíduos industriais, perigosos ou hospitalares, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos.

Artigo 23.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora e Município, definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição, indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos, os produtores/utilizadores tem que utilizar os equipamentos que lhes foram distribuídos ou indicados pela Entidade Gestora, em função do sistema de recolha definido para a sua área, ou para o seu caso específico.

3 - A substituição dos equipamentos de deposição reutilizáveis, distribuídos pelos locais de produção, deteriorados ou extraviados, por razões imputáveis aos produtores, é efetuada pela Entidades Gestora, mediante pagamento das respetivas taxas.

4 - Os produtores/utilizadores dos equipamentos de deposição devem garantir o seu bom estado de conservação (corpo, rodas, tampa e identificador eletrónico) de forma a permitir o acondicionamento salubre dos resíduos, uma eficaz operação de recolha com basculamento através do elevador automático de contentores, bem como a adequada leitura do identificador eletrónico.

5 - Para efeitos de deposição dos pequenos resíduos urbanos produzidos na via pública, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos existentes nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente papeleiras e ecopontos.

6 - No exercício da atividade de remoção, por entidades privadas autorizadas, os equipamentos de deposição devem obedecer às normas técnicas, dos utilizados pela Entidade Gestora.

7 - Os produtores/utilizadores podem solicitar a colocação de contentores ou papeleiras, quando estes não se mostrem disponíveis nas imediações, sendo o pedido devidamente analisado e validado pela Entidades Gestora.

Artigo 24.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

Os equipamentos referidos no artigo anterior são propriedade da Entidade Gestora, exceto os adquiridos por terceiros.

Artigo 25.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município e à Entidade Gestora definir a localização dos equipamentos de deposição, indiferenciada e seletiva, de resíduos urbanos e a sua colocação, com exceção dos casos previstos no artigo seguinte.

2 - Na definição e localização dos equipamentos de deposição serão igualmente tidos em consideração eventuais pedidos ou sugestões apresentadas à Entidade Gestora e ao Município.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso aos utilizadores e em condições de segurança;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores, pessoas e bens;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância, em raio, inferior a 100 metros do limite do prédio;

f) A distância prevista na alínea anterior pode ser aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais ou por questões orográficas, de difícil acesso às viaturas de recolha ou outras, que a Entidade Gestora considere intransponíveis;

g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

i) No que diz respeito aos contentores enterrados e semienterrados aplicam-se os seguintes critérios:

i) O tipo de contentores subterrâneos a instalar terá de possuir sistema de despejo compatível com as viaturas de recolha dos resíduos da Entidade Gestora;

ii) Deverão tomar-se na devida conta as infraestruturas existentes no subsolo;

iii) Deverá deixar-se livre um espaço vertical, de modo a facilitar eventuais manobras com a grua da viatura de recolha, devendo ter-se, igualmente, em consideração a existência de eventuais obstáculos, como varandas, árvores, candeeiros, cabos;

iv) Os contentores não poderão ser instalados a distâncias superiores a 2 metros da via rodoviária;

v) A instalação dos contentores no passeio não deverá colocar em causa a circulação pedonal, mormente, a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, devendo possibilitar um canal de circulação contínuo e desimpedido com uma largura não inferior a 1,2 metros, medido ao nível do pavimento.

Artigo 26.º

Sistema de deposição de resíduos urbanos

1 - Ficam sujeitos às regras do presente Regulamento, os processos de controlo prévio das seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e as operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento e de impacte relevante;

b) Edificação de imóveis habitacionais multifamiliares, comerciais, mistos, serviços, armazenagem e industriais;

c) Edificação de habitações unifamiliares e bifamiliares;

d) Construção, reconstrução, ampliação, legalização e alteração de utilização.

2 - Ficam ainda sujeitas a estas regras a utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, da instrução dos processos apresentados no âmbito do RJUE deve constar um projeto de especialidade de "Resíduos Urbanos", elaborado nos termos do Anexo I ao presente regulamento.

4 - A aquisição e a instalação de todos os equipamentos previstos no projeto de Resíduos Urbanos é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.

5 - Nas operações urbanísticas previstas nos números anteriores, deve considerar-se as condições adequadas à normal circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.

6 - É condição indispensável à receção provisória das operações urbanísticas ou à emissão de alvará de autorização de utilização de edifícios a verificação pelos competentes serviços municipais de que o projeto de Resíduos Urbanos, aprovado, se encontra cumprido, momento em que todo o equipamento de recolha de resíduos passa a integrar o domínio da Entidade Gestora.

Artigo 27.º

Equipamento de deposição de RU nas novas operações urbanísticas

Os equipamentos e infraestruturas de deposição de RU nas novas operações urbanísticas inseridas no Município, devem respeitar as especificidades técnicas previstas no Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Sistema de deposição de resíduos urbanos em operações urbanísticas promovidas por entidades públicas

As operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, não sujeitas a controlo prévio, quer sob a forma de licenciamento municipal ou de outra natureza, ficam obrigadas a respeitar os princípios e normas estabelecidos no presente Regulamento quanto ao sistema de deposição de resíduos urbanos.

Artigo 29.º

Sistema de deposição de resíduos urbanos em estabelecimentos comerciais ou industriais

Os promotores de operações urbanísticas destinadas a indústria, comércio, estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração e bebidas, ou outros estabelecimentos produtores de resíduos urbanos comerciais ficam obrigados a respeitar os princípios e normas estabelecidos no presente Regulamento quanto ao sistema de deposição de resíduos urbanos.

Artigo 30.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local;

e) Acessibilidade dos equipamentos de recolha de resíduos.

Artigo 31.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição de resíduos urbanos é entre as 06h00 e as 22h00, de segunda-feira a sábado, sendo que, nas áreas abrangidas por recolha porta-a-porta, os horários para a colocação e retirada da via pública dos contentores de resíduos urbanos, são definidos pela Entidade Gestora e tornados públicos, nomeadamente, por aviso na respetiva página institucional da internet, de modo a diminuir o tempo de permanência dos resíduos na via pública ou no exterior das habitações.

2 - Os horários previstos no número anterior, podem ser alterados pela Entidade Gestora através dos meios referidos no n.º 1.

3 - Os recipientes de deposição atribuídos aos produtores, devem encontrar-se dentro das instalações dos produtores e apenas acessíveis a estes, fora dos horários referidos no n.º 1.

4 - Poderão os produtores de resíduos urbanos ser autorizados a praticar outro horário ou a manter os contentores fora das instalações ou, preferencialmente a utilizar outro tipo de equipamento de deposição adequado às instalações desse local de produção, mediante solicitação à Entidade Gestora, ou quando essa necessidade for detetada pelos serviços municipais, nos seguintes casos:

a) Quando se verifique comprovada incapacidade física do seu utilizador;

b) Quando os edifícios habitacionais, por falta de espaço, manifestamente, não reúnam condições para a colocação do ou dos contentores no seu interior, em local acessível a todos os moradores;

c) Quando, após análise dos serviços, e principalmente visando a recolha seletiva, se verifique falta de espaço no interior dos estabelecimentos;

d) Em situações a analisar caso a caso pela Entidade Gestora.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 32.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Para efeitos de recolha (indiferenciada e/ou seletiva) de resíduos urbanos ou de outros resíduos abrangidos pelo presente Regulamento, a Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, poderá disponibilizar aos utilizadores os seguintes tipos:

a) Recolha porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos (plástico ou outros);

b) Recolha coletiva por proximidade;

c) Recolha em ecocentro.

3 - A recolha é hermética e realizada com a frequência necessária, de modo a que os equipamentos de deposição nunca excedam a capacidade máxima.

4 - A Entidade Gestora torna público por aviso na respetiva página institucional da Internet, os vários tipos de recolha disponíveis, as áreas abrangidas e os horários praticados.

5 - É proibido o exercício de quaisquer atividades de recolha ou transporte de resíduos urbanos a pessoas ou entidades não autorizadas para o efeito, nos termos do regime geral de gestão de resíduos.

Artigo 33.º

Sistema PAYT

1 - Os locais onde se aplica a cobrança através do sistema PAYT são definidos pela Entidade Gestora e aprovados pelo Município, mediante taxação por peso ou volume.

a) A taxação dos utilizadores pelo volume poderá ser efetuada através do número e da capacidade dos contentores, da aquisição de sacos de tara perdida, ou de selos;

b) A taxação dos utilizadores pelo peso será efetuada através de um sistema de pesagem;

c) Sem prejuízo das demais formas de medição, que possam vir a ser adotadas.

2 - Os utilizadores abrangidos por este sistema serão avisados e estes locais serão publicitados na página institucional da internet do Município.

3 - Para todos os locais englobados no sistema PAYT serão definidas normas de funcionamento, a divulgar publicamente 30 dias antes da entrada em vigor das mesmas.

Artigo 34.º

Comunicação de eventual impedimento do serviço de recolha

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com eventual prejuízo para o funcionamento do normal sistema de recolha de resíduos urbanos, os proprietários ou demais responsáveis devem comunicar tal facto à Entidade Gestora apresentando, com antecedência, uma alternativa ao modo de execução desse serviço, por forma a garantir a continuidade do mesmo, alternativa essa que terá de ser sempre validada pelo Município.

Artigo 35.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora ou do prestador de serviços, nos termos do contrato firmado, tendo por destino a Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto e/ou outras entidades devidamente licenciadas.

Artigo 36.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se através de contentores específicos, os oleões, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora, em locais identificados e listados na sua página institucional da internet.

2 - No âmbito da rede de recolha atrás referida poderá ser aumentada a capacidade instalada e poderão vir a ser disponibilizados outros tipos de equipamento de deposição.

3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, tendo como destino a valorização.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a rede de recolha seletiva municipal pode receber óleos alimentares usados provenientes de produtores cuja produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 litros, mediante a celebração de acordos para o efeito, entre o produtor e a Entidade Gestora.

5 - Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser colocados nos equipamentos específicos, nos termos das alíneas b) e c) do ponto 3 do Artigo 21.º

Artigo 37.º

Recolha e transporte de resíduos orgânicos

1 - A recolha seletiva de resíduos orgânicos processa-se em contentorização hermética, porta-a-porta, nos locais definidos pela Entidade Gestora.

2 - Os resíduos orgânicos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto.

Artigo 38.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e de resíduos volumosos (monstros)

1 - Deve ser privilegiada a entrega dos REEE e objetos volumosos nos Ecocentros, cumprindo as regras de utilização dos mesmos.

2 - Na impossibilidade do previsto no n.º 1, a Entidade Gestora disponibiliza um sistema de recolha seletiva porta a porta de REEE e objetos volumosos mediante prévia solicitação, a qual será concretizada em hora, data e local a acordar com o particular, num prazo máximo de 5 dias úteis após a receção do pedido.

3 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto.

4 - Compete aos particulares interessados acondicionar e transportar os REEE e objetos volumosos para local acessível à viatura de recolha, de acordo com as instruções dadas pela Entidade Gestora.

Artigo 39.º

Recolha e transporte de resíduos verdes

1 - Deve ser privilegiada a entrega dos resíduos verdes nos Ecocentros, cumprindo as regras de utilização dos mesmos, publicitadas no site institucional.

2 - A recolha de resíduos verdes pode proceder-se mediante prévia calendarização estabelecida pela Entidade Gestora ou por solicitação do produtor com a adequada definição da hora, data e local para tal recolha.

3 - Compete aos produtores interessados acondicionar e transportar os resíduos verdes para o local acessível à viatura de recolha, de acordo com as instruções dadas pela Entidade Gestora.

4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.

5 - A Entidade Gestora recolhe até 1 m3 semanal de resíduos verdes por produtor, cumprindo as regras de acondicionamento, publicitadas no seu site institucional.

6 - Os resíduos verdes deverão adequar-se aos seguintes requisitos:

a) Os troncos resultantes das podas de árvores não podem exceder 6 cm de diâmetro e os 50 cm de comprimento;

b) Os resíduos fibrosos, nomeadamente troncos de palmeiras, devido às suas particularidades, serão apreciados caso a caso;

c) As folhagens devem estar isentas de terras ou areias;

d) A receção de raízes de grandes dimensões será apreciada caso a caso.

7 - Pode o produtor ou detentor de resíduos verdes com volume superior ao referido no número anterior, solicitar através dos canais de comunicação disponibilizados pela Entidade Gestora, a remoção desse tipo de resíduos, mediante o pagamento da taxa respetiva.

8 - Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto.

9 - Os resíduos verdes de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, devem ser acondicionados no local indicado pela Entidade Gestora em sacos ou outros recipientes fechados, contendo unicamente este tipo de resíduos.

10 - Os resíduos colocados no ponto de recolha não podem perturbar a segurança da circulação dos peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha.

11 - Podem os particulares, por si, acondicionar e transportar os mesmos ao local indicado pela Entidade Gestora.

12 - As empresas de jardinagem e equivalentes são responsáveis pelo destino final adequados dos resíduos verdes resultantes da sua atividade, nos termos da Lei.

SECÇÃO IV

Resíduos de construção e demolição e resíduos de construção e demolição com amianto

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

Objeto e âmbito

1 - A presente secção define as regras a que devem obedecer as operações de gestão dos Resíduos de Construção e Demolição (RCD) e dos Resíduos de Construção e Demolição com Amianto (RCDA), sob responsabilidade do Município, no cumprimento do definido no n.º 2, do Artigo 3.º, do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e no n.º 2, do Artigo 3.º, da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.

2 - As normas da presente secção aplicam-se às atividades de receção, recolha, transporte, acondicionamento, armazenamento temporário, triagem, tratamento e encaminhamento para destino final, dos RCD e dos RCDA produzidos no Município, em obras isentas de controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), que se enquadrem nos códigos LER identificados nas licenças dos Ecocentros, encontrando-se esta informação disponível para consulta no site institucional da Entidade Gestora.

3 - Excluem-se do âmbito da presente secção as operações de gestão dos RCD e RCDA produzidos em obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico e da Urbanização e Edificação, e das empreitadas e concessões de obras públicas, sendo a sua gestão da responsabilidade do produtor, empreiteiros ou promotores de obras, ou em última análise o seu detentor, de acordo com o previsto nos regimes de gestão respetivos, constantes do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e da Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro.

SUBSECÇÃO II

Resíduos de construção e demolição

Artigo 41.º

Operações de gestão de RCD

1 - Para a gestão dos RCD produzidos em obras isentas de controlo prévio, nos termos do artigo 6.º do RJUE, a Entidade Gestora dispõe de Ecocentros.

2 - Os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, devem ser depositados diretamente pelos produtores/ detentores nos Ecocentros.

Artigo 42.º

Deposição de RCD no ecocentro

1 - No Ecocentro é permitida a deposição de RCD que se enquadrem nos códigos LER identificados nas respetivas licenças e cumprindo as regras de utilização dos mesmos, encontrando-se esta informação disponível para consulta no site institucional da Entidade Gestora.

2 - Os resíduos resultantes da atividade de construção civil (RCD) e entregues nos ecocentros, devem ser devidamente separados por frações, tais como plásticos, papel/cartão, madeiras, latas, ferros e outros materiais recicláveis.

3 - O horário de deposição RCD nos Ecocentros deve respeitar os horários de funcionamento dos mesmos, que poderão ser consultados, designadamente, no site institucional da Entidade Gestora.

Artigo 43.º

Documentação necessária para a entrega de RCD

A deposição de RCD nos Ecocentros ou a recolha no local de obra, deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Declaração de Descarga de Resíduos de Construção e Demolição - RCD, impresso que deverá ser solicitado ao Município;

b) Documento comprovativo da natureza de obra isenta de controlo prévio, Declaração a solicitar ao Município;

c) Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 44.º

Proibição de abandono ou descarga de RCD

No decorrer de qualquer tipo de obras e/ou desaterros é expressamente proibida a deposição de RCD:

a) Fora dos equipamentos de deposição;

b) Nos contentores de resíduos urbanos;

c) Nas vias e outros espaços públicos;

d) Nos terrenos municipais;

e) Nos terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal;

f) Nas redes de águas pluviais ou de águas residuais domésticas;

g) Nas linhas de águas, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras.

SUBSECÇÃO III

Resíduos de construção e demolição com amianto (RCDA)

Artigo 45.º

Responsabilidade

A gestão de RCDA produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico e da Urbanização e Edificação, é da responsabilidade do Município, sem prejuízo da verificação das normas para a sua correta remoção, acondicionamento e transporte a que o produtor ou detentor está obrigado, conforme o definido na legislação em vigor, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.

Artigo 46.º

Requisitos técnicos para o acondicionamento de RCDA

1 - Previamente ao encaminhamento dos RCDA para destino final legalmente adequado, as pessoas coletivas ou individuais devem assegurar o seu correto acondicionamento e identificação, de acordo com o previsto na legislação e nos seguintes termos:

a) Segregação dos RCDA, por tipologia e em função da perigosidade;

b) Acondicionamento dos RCDA e identificação com o símbolo do amianto.

2 - O acondicionamento deve ser efetuado de acordo com o seguinte:

a) Envolta em pelicula plástica;

b) Saco de lona apropriado ou Big-Bag, para materiais com amianto de tamanho reduzido.

Artigo 47.º

Transporte de resíduos de construção e demolição com amianto

No transporte de RCDA devem ser cumpridas as normas no que respeita ao transporte e ao acondicionamento de resíduos, pela legislação aplicável.

Artigo 48.º

Proibição de abandono ou descarga de RCDA

No decorrer de qualquer tipo de obras e/ou desaterros é expressamente proibido a deposição de RCDA:

a) Nos contentores de resíduos urbanos;

b) Nas vias e outros espaços públicos;

c) Nos terrenos municipais;

d) Nos terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal;

e) Nas redes de águas pluviais ou de águas residuais domésticas;

f) Nas linhas de águas, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras.

SECÇÃO V

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 49.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos mesmos;

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha, ficando esta sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.

Artigo 50.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - Para os resíduos que ultrapassem os 1100 litros diários, o grande produtor de resíduos urbanos pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não forem cumpridas as regras de separação e/ou quantidades estabelecidas entre as partes.

4 - Em caso de deterioração dos contentores, por razões imputáveis aos produtores, a respetiva recolha deverá ficar suspensa até que os mesmos se mostrem devidamente reparados ou substituídos.

5 - Se os produtores dos resíduos acordarem com a Entidade Gestora a realização das atividades referidas do presente artigo, constitui, nomeadamente, sua obrigação:

a) Cumprir as regras definidas pela Entidade Gestora e as demais estabelecidas no Acordo;

b) Adquirir contentores normalizados, e outros equipamentos adequados, a aprovar pela Entidade Gestora;

c) Conservar os contentores com limpeza e manutenção adequadas;

d) Pagamento da respetiva tarifa, quando aplicável.

Artigo 51.º

Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores

O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 178/2006, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador

Artigo 52.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - Os contratos de fornecimento e de recolha devem ser titulados por documento escrito, sem prejuízo de poderem ser celebrados nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados.

2 - No Município da Maia, e considerando que o serviço de gestão de resíduos urbanos não é disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, este considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Maiambiente remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

3 - Quando a Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água não seja responsável pelos serviços de gestão de resíduos, deve enviar à Maiambiente uma listagem mensal dos novos utilizadores do serviço de abastecimento, considerando -se todos os serviços contratados a partir da data do início de fornecimento de água, caso estes não tenham sido objeto de contrato autónomo.

4 - Nos casos a que se refere o número anterior, as condições contratuais da prestação do serviço relativos aos serviços de saneamento e de gestão de resíduos devem ser enviados pelas respetivas Entidades Gestoras aos utilizadores no prazo de 30 dias a contar da comunicação a que se refere o número anterior, podendo essas entidades gestoras acordar com a entidade gestora do serviço de abastecimento de água que todos esses elementos sejam igualmente disponibilizados no momento da celebração do contrato.

5 - As Entidades Gestoras devem informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.

6 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de inicio do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.

Artigo 53.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 54.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.

2 - No caso de se verificar a alteração do domicílio convencionado, a mesma produz efeitos no prazo de 15 dias após a sua comunicação pelo utilizador à Entidade Gestora.

Artigo 55.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia, resolução ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 56.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, devidamente comprovada.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato de gestão de resíduos pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data do pedido pelo utilizador, com a liquidação de tarifas previstas no tarifário em vigor, se aplicável.

Artigo 57.º

Denúncia e resolução

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo efeitos a partir dessa data.

2 - A resolução do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, a denúncia ou resolução do contrato de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, implica a denúncia ou resolução do contrato de gestão de resíduos, produzindo efeitos a partir da realização da última leitura pela Entidade Gestora, obrigando-se o utilizador a facultar nova morada para o envio da última fatura.

Artigo 58.º

Prestação de caução

1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor não profissional;

b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro - caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao principio da proporcionalidade;

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse;

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 59.º

Restituição de caução

1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em divida.

2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 60.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local do consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 61.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos temporários podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequência a extinção da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 62.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, todos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços e/ou que disponham de contrato com a Entidade Gestora, sendo as mesmas devidas a partir do mês seguinte à data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas aplicáveis, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 63.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, expressa em euros por unidade de medida;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;

d) Exploração, operação e manutenção dos Ecocentros Municipais.

3 - As tarifas referidas nos números anteriores não contemplam a limpeza urbana, financiada através do Orçamento Municipal.

4 - A estrutura tarifária é a constante no Anexo II.

Artigo 64.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade, os utilizadores finais relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos previstos no Artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - Se o limite da propriedade estiver a uma distância superior à prevista no Artigo 13.º do presente Regulamento, do equipamento ou do local de recolha indiferenciada, considera-se que o serviço não está disponível, pelo que o utilizador final está apenas obrigado ao pagamento da tarifa variável.

Artigo 65.º

Regras de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos

1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias:

a) Sistemas não PAYT: em Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água por não existir medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos;

b) Sistemas PAYT: por quantidade de resíduos urbanos depositados indiferenciadamente, no caso de medição do respetivo peso ou volume.

2 - Quando seja adotada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada por razões atinentes a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do número anterior a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicável ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Em função do consumo médio do período homologo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

Artigo 66.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores finais podem beneficiar da aplicação dos seguintes tarifários especiais:

a) Tarifário Social, para utilizadores domésticos

b) Tarifário Especial para utilizadores não-domésticos

2 - Podem beneficiar da aplicação de tarifários sociais os utilizadores finais que se encontrem nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social. Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos;

ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez;

vi) Pensão Social de Velhice;

b) Utilizadores domésticos que pertençam a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5.808 (euro) acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10;

3 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

4 - Podem beneficiar do Tarifário referido na alínea b) do n.º 1 os utilizadores não-domésticos que sejam Autarquias Locais, Associações sem fins lucrativos, Instituições de solidariedade social, Fundações, organismos públicos e outros.

5 - O Tarifário Especial para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e a tarifa variável definidas para os utilizadores domésticos.

6 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pelo Município da Maia.

Artigo 67.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Os utilizadores finais que pretendam beneficiar da aplicação dos tarifários especiais previstos nos artigos anteriores devem requerer, por escrito, ao Município, juntando para o efeito, os documentos demonstrativos da sua situação de carência económica.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem o período de duração de um ano, contados a partir da primeira faturação, prorrogável por igual período, após declaração e apresentação dos documentos demonstrativos da continuidade da situação de carência económica.

3 - A declaração e respetivos documentos, deverão ser apresentados à Entidade Gestora pelo utilizador final, na qualidade de beneficiário, com antecedência de 30 dias, antes de terminar o período referido no n.º anterior, sob pena de não continuar a beneficiar das tarifas especiais.

4 - Os utilizadores não podem usufruir cumulativamente de mais que um tarifário especial.

Artigo 68.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos, relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente, à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da Entidade Gestora, na respetiva página institucional da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor relativamente à entidade titular, bem como no sítio da internet da ERSAR.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 69.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa de disponibilidade do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º, do presente Regulamento;

d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

e) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

f) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Entidade Gestora do serviço "em alta";

g) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial.

3 - O serviço é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, com exceção de eventuais situações especiais previstas no presente Regulamento.

4 - No caso dos grandes produtores ou produtores especiais, as importâncias relativas ao serviço de gestão de resíduos é objeto de faturação autónoma a emitir pela Entidade Gestora.

5 - Salvaguardando o disposto no número seguinte, a reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique ter direito.

6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídos na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, após ter sido informado da tarifa aplicável a esta situação.

Artigo 70.º

Prazo, forma e local de pagamento da fatura

1 - O pagamento da fatura deve ser efetuado no prazo, forma e local nela indicada.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio da fatura, o prazo para pagamento da quantia em dívida não pode ser inferior a 30 dias, contados da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando esteja em causa apenas parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente a respetiva tarifa de disponibilidade ou tarifa variável ou valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.

Artigo 71.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, entregue dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura.

2 - O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas, calculado com base nos últimos doze meses.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.

5 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar.

6 - O pagamento em prestações implica a cobrança de juros de mora.

7 - O prazo de prescrição legal suspende-se durante o prazo de pagamento das prestações autorizadas.

8 - O disposto no n.º 4 do artigo anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

Artigo 72.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento das quantias pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga quantia inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto os SMAS não puderem realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite constante da fatura, implica a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - A cobrança coerciva da quantia em dívida é efetivada em processo de execução fiscal, mediante emissão de certidão de dívida e remessa aos competentes serviços municipais.

6 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação, o pedido de revisão oficiosa da liquidação da tarifa e a citação em processo de execução fiscal interrompem o prazo de prescrição.

7 - A interrupção do prazo de prescrição a que se refere o número anterior apenas pode ter lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

8 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se igualmente enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando estes determinarem a suspensão da cobrança da dívida.

Artigo 73.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura que já inclui o IVA é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

Artigo 74.º

Acertos de faturação

Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:

a) O Município/Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;

c) Se verifique uma anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

d) Seja verificado um procedimento fraudulento;

e) Se verifique a correção de erros de leitura ou faturação;

f) Em caso de comprovada rotura na rede predial;

g) Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, pode esse valor ser recebido autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo Município/Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não tenha sido utilizada.

CAPÍTULO VI

Limpeza urbana e higiene pública

Artigo 75.º

Âmbito

A higiene e limpeza pública compreendem um conjunto de ações levadas a efeito, pelo Município ou pela Entidade Gestora, que visam a higienização e remoção de sujidade e resíduos dos espaços públicos, nomeadamente:

a) Varredura, lavagem e desinfeção de mobiliário urbano e espaços públicos,

b) Recolha de resíduos urbanos e equiparados, nomeadamente os contidos em papeleiras ou outros recipientes com igual finalidade;

c) Remoção de cartazes e outros suportes de publicidade ou propaganda, não autorizada ou indevidamente colocada, e de grafitis;

d) Corte e remoção de vegetação infestante ou sem efeito decorativo, de passeios, praças, bermas, valetas e outros espaços públicos;

e) Outras atividades de higiene e limpeza de espaços públicos.

Artigo 76.º

Proibições relativas a espaços públicos

1 - São proibidos quaisquer atos ou omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços públicos ou de utilização pública que provoquem impactos negativos no ambiente.

2 - Constituem deveres de todos os utentes dos espaços públicos ou de utilização pública, concorrer e zelar pela preservação do ambiente, e do equipamento de deposição de resíduos urbanos bem como pela manutenção da higiene, limpeza, salubridade e conservação dos espaços públicos e do mobiliário urbano.

3 - Em todo o espaço público ou de utilização pública é proibido:

a) Despejar, depositar, lançar ou abandonar quaisquer tipos de resíduos, sólidos ou líquidos, fora dos recipientes destinados a deposição de resíduos urbanos ou em infraestruturas de drenagem de águas pluviais (sarjetas, boeiros, sumidouros e outros), ou linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras, principalmente, matérias cortantes, contundentes, corrosivas, perigosas, tóxicas ou de origem desconhecida, que constituam perigo, nomeadamente para as pessoas, bens ou ambiente;

b) Cuspir, escarrar, urinar ou defecar;

c) Colocar ou afixar cartazes e outros suportes de publicidade ou propaganda, não autorizada ou indevidamente colocada, nomeadamente, em edifícios, árvores, candeeiros, tapumes, equipamentos de deposição de resíduos ou outros equipamentos públicos, ou simplesmente lançar para a via pública qualquer folheto promocional;

d) Elaborar grafitis em espaços não autorizados;

e) Riscar, pintar ou sujar edificações, equipamentos e outros bens públicos;

f) Acender fogueiras, salvo nas datas festivas do Santo António, São João e São Pedro;

g) Efetuar a queima de resíduos urbanos, resíduos comerciais, resíduos industriais ou hospitalares e outros resíduos tóxicos ou perigosos;

h) Matar, depenar, pelar, chamuscar, processar ou cozinhar animais ou outros alimentos na via pública, salvo autorização da Câmara Municipal;

i) Remexer, escolher, remover ou catar resíduos urbanos e outros objetos contidos nos equipamentos de deposição ou que estejam indevidamente depositados nos espaços públicos;

j) Varrer resíduos sólidos ou líquidos para o espaço público;

k) Despejar, derramar ou lançar, de forma intencional ou não intencional, as cargas transportadas por veículos, por não estarem devidamente tapadas ou acondicionadas;

l) Deixar espalhados no espaço público quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais;

m) Manter, no espaço público, instalações de alojamento de animais de companhia, incluindo cães, gatos aves ou outros, salvo em situações objeto de regulamentação especifica;

n) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras e outras atividades que afetem o asseio dos espaços públicos;

o) Sujar, poluir ou utilizar de forma inadequada e diferente daquela para a qual foi concebida, a água de tanques, pias, chafarizes, fontes, poços ou furos, ou outros equipamentos similares;

p) O uso ou desvio para utilização pessoal, a destruição, danificação dos equipamentos de deposição de resíduos;

q) Conduzir à vista objetos repugnantes ou que exalem mau cheiro;

r) Serrar ou trabalhar em madeiras, metais ou outros materiais, ou simplesmente constituir depósito, mesmo que temporário;

s) Enxaguar, secar ou corar, no chão, muros, sebes ou nas árvores marginais à via pública ou outros espaços públicos, roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebos, raspas ou quaisquer outros objetos;

t) Realizar queimas de resíduos urbanos, resíduos comerciais, resíduos industriais ou hospitalares e outros resíduos tóxicos ou perigosos que produzam fumos ou gases, que perturbam a salubridade local ou acarretam perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;

u) Realizar queimas, queimadas e fogueiras de resíduos verdes urbanos, salvo devidamente autorizadas nos termos da legislação aplicável na matéria.

v) Proceder à incorporação de quaisquer resíduos no solo, com exceção dos resíduos orgânicos, verdes e agrícolas, desde que em cumprimento do previsto no Código de Boas Práticas Agrícolas e demais legislação aplicável à matéria;

w) Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, estores, terraços, janelas, sacadas ou outros espaços, de modo a que a água caia no espaço público;

x) Sacudir resíduos, no espaço público ou sobre espaços públicos, nomeadamente, roupas, tapetes, passadeiras, toalhas, lençóis, panos, cobertores, coberturas, plásticos, vassouras e esfregonas, ou outros objetos similares;

y) Criar e manter estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene, salubridade e limpeza dos locais, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;

z) É proibido estacionar veículos em frente aos contentores de recolha de resíduos, ou em local que perturbe as operações de recolha;

aa) Abandonar veículos automóveis na via pública, zonas públicas ou outros espaços públicos;

bb) Lavar, pintar ou reparar veículos nas vias, zonas públicas ou outros espaços públicos;

cc) Lavar, pintar ou reparar veículos em locais privados, quando daí advenha prejuízo para o ambiente, saúde e salubridade pública;

dd) Outras ações ou omissões das quais resulte sujidade, insalubridade ou perigo para o espaço público.

Artigo 77.º

Animais em espaço público

1 - É proibida a presença de animais nos parques infantis, ginásios ao ar livre e equipamento de alto rendimento disponíveis em espaço público, não carecendo estes locais de afixação de placa informativa a mencionar tal proibição.

2 - É proibida a presenças de animais nos parques e jardins ou outros espaços de utilização pública coletiva que a Câmara Municipal determinar, através da afixação de placa informativa.

3 - O proprietário, detentor ou responsável, a qualquer título, deve proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos pelos animais, nas vias, zonas públicas ou outros espaços públicos ou de utilização pública, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanhem indivíduos invisuais.

4 - Os dejetos devem ser recolhidos e acondicionados de forma hermética, nomeadamente em saco do próprio, e colocados em equipamento destinado para o efeito, ou, caso não exista no local, nos equipamentos de deposição de resíduos indiferenciados existentes no espaço público.

5 - É proibido lançar ou abandonar animais vivos ou mortos, estropiados ou doentes, ou parte deles, no espaço público, no domínio público hídrico ou nos contentores e recipientes de deposição de resíduos.

6 - No espaço público ou de utilização pública, por forma a garantir a higiene e limpeza públicas, é proibido alimentar (salvo em situações objeto de regulamentação especifica por parte da autarquia) ou lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais, limpar, ferrar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não se justifiquem ou não apresentem justificada urgência, trazer animais a divagar ou a apascentar ou mantê-los presos ou apeados.

Artigo 78.º

Limpeza de áreas de esplanada e outras com servidão comercial

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas objeto de licenciamento para ocupação do espaço público, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - A limpeza dos resíduos, resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, devido às condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade do Município (ou Entidade Gestora).

3 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de exploração de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 metros de zona pedonal, a contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.

4 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes.

5 - Os resíduos, provenientes da limpeza da área considerada neste artigo, bem como os provenientes da atividade do estabelecimento, devem ser depositados nos equipamentos existentes para deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento, ou nos definidos pela Entidade Gestora.

Artigo 79.º

Limpeza de terrenos, logradouros e outros espaços privados

1 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos inseridos ou não em operações urbanísticas, independentemente da sua capacidade construtiva, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de silvados ou outra vegetação infestante, assim como vegetação invasora, suscetíveis de afetar a saúde pública, a salubridade dos locais, ou potenciar o risco de incêndio.

2 - Sempre que os serviços municipais ou serviços de saúde da administração central entendam existir risco de insalubridade pública ou risco de incêndio:

a) Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos onde se encontrem resíduos de qualquer natureza, serão notificados a removê-los, recorrendo às operações que se entendam mais adequadas, assim como deverão garantir a instalação de uma vedação do terreno, conforme aplicável e de acordo com a legislação em vigor;

b) Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de logradouros e outros espaços privados, estão proibidos de acumular quaisquer resíduos, sob pena de notificação para proceder à regularização da situação verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento dos prazos estabelecidos para o cumprimento das notificações, implica a aplicação das respetivas coimas e a realização da operação de limpeza pelo Município ou Entidade Gestora, a expensas do proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor.

4 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos, logradouros e outros espaços privados, são também responsáveis pela desinfestação dos mesmos, quando tal se mostre necessário, para evitar o aparecimento de pragas ou a sua erradicação.

5 - Nos terrenos, logradouros e outros espaços privados confinantes com a via pública ou via municipal, é proibida a deposição de quaisquer resíduos.

6 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos confinantes com as vias públicas ou municipais, são obrigados a providenciar pela poda dos ramos e/ou abate das árvores e arbustos que pendam sobre estas, que representem risco ou transtorno para a circulação e visibilidade tanto viária como pedonal, assim como prejuízo para a iluminação pública, sinalização de trânsito e placas de toponímia.

7 - Quando estejam em causa espécies protegidas, as podas e abates devem observar as obrigações legais em vigor.

8 - É permitido em terrenos agrícolas, a deposição de produtos de desmatação, de podas, abates ou desbastes sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, da saúde pública e da segurança de pessoas e bens, e desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal.

Artigo 80.º

Limpeza das áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - O dono da obra deve manter limpos e asseados os espaços envolventes à obra, conservando-os livres de pó e terra, bem como proceder à remoção dos resíduos de construção e demolição dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros de obra;

2 - O dono da obra deve evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros sujem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, tendo de criar condições em estaleiro, nomeadamente para a lavagem dos rodados das viaturas;

3 - Em complemento, deve o dono de obra proceder à limpeza de todos os arruamentos percorridos pelas viaturas afetas à obra.

4 - Os equipamentos destinados à deposição dos resíduos de construção e demolição devem ser removidos da via pública, sempre que:

a) Atinjam a sua capacidade limite;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados outro tipo de resíduos distintos do fim a que se destinam.

d) Prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e outros espaços públicos.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, contraordenações e coimas

Artigo 81.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, bem como às demais autoridades administrativas e policiais, nos termos definidos por lei.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por trabalhadores em funções públicas do município designados para o efeito, podendo ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

Artigo 82.º

Regime sancionatório

1 - Para efeitos do presente Regulamento é aplicável o regime sancionatório constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social e respetivo processo, na redação em vigor).

2 - Todas as contraordenações são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo neste último caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.

3 - A tentativa é punível com coima aplicável a contraordenação consumada especialmente atenuada.

4 - Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente Regulamento, os comportamentos nelas descritos podem fazer incorrer o agente em responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 83.º

Obrigações gerais

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e não garantir a sua boa utilização;

b) Não promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas particulares do sistema de gestão de resíduos;

c) Não assegurar a higienização e limpeza dos equipamentos particulares de deposição dos resíduos e área envolvente;

d) Não acondicionar corretamente os resíduos;

e) Não proceder, enquanto produtores, à separação dos resíduos urbanos na origem de forma a assegurar a sua valorização por fluxos e fileiras;

f) Não cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Não cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos comunicado pela Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, caso venha a ser fixado;

h) Em situações de acumulação de resíduos, não adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

i) A violação de qualquer norma do presente Regulamento para a qual não esteja prevista a penalidade correspondente.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são punidas com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)350, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)700 quando praticadas por pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f), g) e i) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.

4 - A contraordenação prevista na alínea h) do n.º 1 do presente artigo é punida com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)5.000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000 quando praticada por pessoas coletivas.

Artigo 84.º

Sistema de deposição de resíduos urbanos

1 - Sem prejuízo das obrigações genéricas previstas no artigo anterior, constituem contraordenações especificas puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) Não utilização dos equipamentos que foram distribuídos ou indicados pela Entidade Gestora;

b) Não utilização dos equipamentos específicos existentes nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente papeleiras e ecopontos;

c) Não cumprimento, pelos produtores, dos horários de recolha dos contentores para o interior das suas instalações;

d) O inadequado acondicionamento dos OAU provenientes do setor doméstico e a sua inadequada colocação nos equipamentos específicos;

e) A deterioração ou extravio, por razões imputáveis ao utilizador, dos equipamentos de deposição disponibilizados pela Entidade Gestora;

f) Não cumprimento dos horários definidos pela Entidade Gestora para colocação dos contentores de resíduos urbanos na via pública;

g) Utilização de equipamento de deposição alternativo ao facultado pela Entidade Gestora;

h) Despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo em linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras e ainda o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

i) Colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;

j) Colocar resíduos industriais, perigosos ou hospitalares, nos contentores destinados a resíduos urbanos;

k) Não aquisição e instalação, por parte do promotor de novas operações urbanísticas, de contentores para deposição de resíduos, bem como a colocação de equipamentos distintos dos aprovados pela Entidade Gestora;

l) A deposição de resíduos, por parte de grandes produtores, em equipamentos destinados a resíduos urbanos cuja gestão compete, por força da lei, à Entidade Gestora.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c), do número anterior são punidas com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)350, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)700 quando praticadas por pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f) e g), do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas h), i), j), k) e l) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)5.000, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000 quando praticadas por pessoas coletivas.

Artigo 85.º

Recolha e transporte de resíduos orgânicos

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Não cumprimento dos horários definidos pela Entidade Gestora para colocação dos contentores de resíduos orgânicos na via pública;

b) Não acondicionar os resíduos orgânicos de acordo com as instruções dadas pela Entidade Gestora;

c) Não utilização dos equipamentos que foram distribuídos ou indicados pela Entidade Gestora para a deposição de resíduos orgânicos;

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)350, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)700 quando praticada por pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.

Artigo 86.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e de resíduos volumosos (monstros)

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Deposição de REEE e monstros em equipamentos não destinados a tais fluxos de resíduos;

b) Deposição de REEE e monstros que perturbem a segurança da circulação dos peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior do presente artigo é punida com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticada por pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea b), do n.º 1, do presente artigo, é punida com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)5.000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000 quando praticada por pessoas coletivas.

Artigo 87.º

Recolha e transporte de resíduos verdes

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Inadequada deposição e/ou acondicionamento dos resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, nos termos do artigo 38.º, n.º 9;

b) Deposição de resíduos verdes urbanos que perturbem a segurança da circulação dos peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior do presente artigo é punida com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticada por pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é punida com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)5.000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000 quando praticada por pessoas coletivas.

Artigo 88.º

Deposição de resíduos de construção e demolição e de resíduos de construção e demolição com amianto

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Não cumprimento das regras de hierarquia de gestão do RCD que decorrem do artigo 39.º do presente Regulamento;

b) Colocação e a remoção de RCD em desrespeito pelas condições definidas pelos serviços municipais;

c) A inadequada ou a não separação de outros resíduos resultantes da atividade de construção civil, tais como plásticos, papel/cartão, madeiras, latas, ferros e outros materiais recicláveis;

d) A deposição de RCD fora dos equipamentos de deposição;

e) A deposição de RCD nos contentores de resíduos urbanos;

f) A deposição de RCD nas vias e outros espaços públicos;

g) A deposição de RCD nos terrenos municipais;

h) A deposição de RCD nos terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal;

i) A deposição de RCD nas redes de águas pluviais ou de águas residuais domésticas;

j) A deposição de RCD nas linhas de águas, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras;

k) Não cumprimento pelo produtor ou detentor das regras para correta remoção, acondicionamento e transporte dos RCDA;

l) A deposição de RCDA fora dos equipamentos de deposição;

m) A deposição de RCDA nos contentores de resíduos urbanos;

n) A deposição de RCDA nas vias e outros espaços públicos;

o) A deposição de RCDA nos terrenos municipais;

p) A deposição de RCDA nos terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal;

q) A deposição de RCDA nas redes de águas pluviais ou de águas residuais domésticas;

r) A deposição de RCDA nas linhas de águas, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e e) do número anterior do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e s) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)5.000, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000 quando praticadas por pessoas coletivas.

Artigo 89.º

Limpeza pública

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Cuspir, escarrar, urinar ou defecar;

b) Elaborar grafitis em espaços não autorizados;

c) Riscar, pintar ou sujar edificações, equipamentos e outros bens públicos;

d) Matar, depenar, pelar, chamuscar, processar ou cozinhar animais ou outros alimentos no espaço público, salvo autorização da Câmara Municipal;

e) Varrer resíduos sólidos ou líquidos para o espaço público;

f) Manter, no espaço público, instalações de alojamento de animais de companhia, incluindo cães, gatos, aves ou outros, salvo em situações objeto de regulamentação especifica por parte da autarquia;

g) Sujar, poluir ou utilizar de forma inadequada e diferente daquela para a qual foi concebida, a água de tanques, pias, chafarizes, fontes, poços ou furos, ou outros equipamentos similares;

h) Conduzir à vista objetos repugnantes ou que exalem mau cheiro;

i) Serrar ou trabalhar em madeiras, metais ou outros materiais, ou simplesmente constituir depósito, mesmo que temporário;

j) Enxaguar, secar ou corar, no chão, muros, sebes ou nas árvores marginais à via pública ou outros espaços públicos, roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebos, raspas ou quaisquer outros objetos;

k) Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, estores, terraços, janelas, sacadas ou outros espaços, de modo a que a água caia no espaço público;

l) Sacudir resíduos, no espaço público ou sobre espaços públicos, nomeadamente, roupas, tapetes, passadeiras, toalhas, lençóis, panos, cobertores, coberturas, plásticos, vassouras e esfregonas, ou outros objetos similares;

m) A presença de animais nos parques infantis, ginásios ao ar livre e equipamentos de alto rendimento;

n) A presença de animais nos parques e jardins ou outros espaços de utilização pública coletiva que a Câmara Municipal determinar, através da afixação de placa informativa;

o) A não limpeza e/ou a não remoção pelo proprietário, detentor ou responsável, a qualquer título, dos dejetos produzidos pelos animais, nas vias, zonas ou outros espaços públicos ou de utilização pública, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanham indivíduos invisuais;

p) A inadequada recolha, acondicionamento e/ou deposição de dejetos de animais por parte do proprietário, detentor ou responsável, a qualquer título;

q) Alimentar (salvo em situações objeto de regulamentação especifica por parte da autarquia) ou lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais, limpar, ferrar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos, que não se justifiquem ou não apresentem justificada urgência, trazer animais a divagar ou a apascentar ou mantê-los presos ou apeados, no espaço público ou de utilização pública;

r) Estacionar veículos em frente aos contentores de recolha de resíduos, ou em local que perturbe as operações de recolha;

s) Despejar, depositar, lançar ou abandonar quaisquer tipos de resíduos, sólidos ou líquidos, fora dos recipientes destinados a deposição de resíduos urbanos ou em infraestruturas de drenagem de águas pluviais (sarjetas, boeiros, sumidouros e outros), ou linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras, principalmente, matérias cortantes, contundentes, corrosivas, perigosas, tóxicas ou de origem desconhecida, que constituam perigo, nomeadamente para as pessoas, bens ou ambiente;

t) Colocar ou afixar cartazes e outros suportes de publicidade ou propaganda, não autorizada ou indevidamente colocada, nomeadamente, em edifícios, árvores, candeeiros, tapumes, equipamentos de deposição de resíduos ou outros equipamentos públicos, ou simplesmente lançar para o espaço público qualquer folheto promocional;

u) Despejar, derramar ou lançar, de forma intencional ou não intencional, as cargas transportadas por veículos, por não estarem devidamente tapadas ou acondicionadas;

v) Deixar espalhados no espaço público quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais;

w) Realizar queimas de resíduos urbanos, resíduos comerciais, resíduos industriais ou hospitalares e outros resíduos tóxicos ou perigosos que produzam fumos ou gases, que perturbam a salubridade local ou acarretam perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;

x) Realizar queimas, queimadas e fogueiras de resíduos verdes urbanos, salvo devidamente autorizadas nos termos da legislação aplicável na matéria;

y) Proceder à incorporação de quaisquer resíduos no solo, com exceção dos resíduos orgânicos, verdes e agrícolas, desde que em cumprimento do previsto no Código de Boas Práticas Agrícolas e demais legislação aplicável à matéria;

z) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras e outras atividades, que afetem o asseio dos espaços públicos;

aa) Criar e manter estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene, salubridade e limpeza dos locais, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;

bb) Abandonar veículos automóveis nas vias, zonas públicas ou outros espaços públicos;

cc) Lavar, pintar ou reparar veículos nas vias, zonas públicas ou outros espaços públicos;

dd) Lavar, pintar ou reparar veículos em locais privados, quando daí advenha prejuízo para o ambiente, saúde e insalubridade pública;

ee) Lançar ou abandonar animais mortos, estropiados ou doentes, ou parte deles, no espaço público ou nos contentores e recipientes de deposição de resíduos;

ff) Efetuar a queima de resíduos urbanos, resíduos comerciais, resíduos industriais ou hospitalares e outros resíduos tóxicos ou perigosos;

gg) Remexer, escolher, remover ou catar resíduos urbanos e outros objetos contidos nos equipamentos de deposição ou que estejam indevidamente depositados nos espaços públicos;

hh) O uso ou desvio para uso pessoal, a destruição, danificação dos equipamentos de deposição de resíduos;

ii) Outras ações ou omissões das quais resulte sujidade, insalubridade ou perigo para o espaço público.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), ff), gg) e hh) do número anterior são punidas com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)350, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)700 quando praticadas por pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas r), s), t), u), v), w), x), y), z), aa) e bb) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas cc), dd) e ee) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)5.000, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000 quando praticadas por pessoas coletivas.

Artigo 90.º

Limpeza de áreas de esplanada e outras com servidão comercial

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) A não realização por parte dos responsáveis dos estabelecimentos comerciais da limpeza diária das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade;

b) A não realização por parte de feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes da limpeza da sua área de exploração e /ou a não deposição seletiva de resíduos nos equipamentos disponibilizados para o efeito, conforme se encontra definido no artigo 72.º do presente Regulamento;

c) Não deposição dos resíduos, provenientes da limpeza da área considerada no artigo 72.º do presente Regulamento, bem como os provenientes da atividade do estabelecimento, nos equipamentos definidos para o efeito.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são punidas com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)350, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)700 quando praticadas por pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo é punida com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.

Artigo 91.º

Limpeza de terrenos, logradouros e outros espaços privados

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre o espaço público, que impeçam a livre e cómoda circulação, a limpeza urbana e que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito e que obstruam a visibilidade das placas de toponímia;

b) A deposição de quaisquer resíduos, designadamente, resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição e outros, nos terrenos não edificados, confinantes com a via pública;

c) A não limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de silvados ou outra vegetação infestante ou invasora, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais, a saúde pública ou aumentar o risco de incêndio, por parte dos proprietários de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares;

d) A deposição, em terrenos agrícolas, de produtos de desmatação, de podas ou desbaste sempre que os mesmos não sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, quando dai resulte a colocação em risco dos recursos aquíferos, da saúde pública em geral, da segurança de pessoas e bens, e desde configurem ações de aterro ou escavação que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal;

e) A não desinfestação dos terrenos, edificáveis ou não, e de outras áreas similares pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, nomeadamente de roedores;

f) Acumular, no interior dos edifícios, logradouros ou pátios, qualquer tipo de resíduo, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente;

g) Não cumprimento, no prazo que tiver sido fixado, da ordem emitida pelo Município, para remoção pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos, dos resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição e/ou outros, bem como silvados ou outra vegetação infestante ou invasora, de acordo com a legislação em vigor.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punida com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)350, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)700 quando praticada por pessoas coletivas.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.

4 - A contraordenação prevista na alínea g) do n.º 1 do presente artigo é punida com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)5.000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000 quando praticada por pessoas coletivas.

Artigo 92.º

Limpeza das áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) A não limpeza, por parte do dono da obra, dos espaços envolventes à mesma, conservando-os livres de pó e terra;

b) A não remoção dos RCD dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros de obra;

c) Sujar a via pública em decurso de utilização de viaturas de transporte de materiais;

d) Não remoção dos equipamentos destinados à deposição dos RCD da via pública, sempre que os mesmos:

i) atinjam a sua capacidade limite;

ii) constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;

iii) se encontrem depositados outro tipo de resíduos distintos do fim a que se destinam.

iv) prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e outros espaços públicos.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.

Artigo 93.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime sancionatório previsto no presente Regulamento, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

Artigo 94.º

Instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem ao Município.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 95.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente Regulamento constitui receita do Município do Município da Maia.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 96.º

Direito de reclamar

1 - Aos interessados assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações em formato físico e eletrónico através da respetiva plataforma digital.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através da sua página institucional da internet.

4 - A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para os quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do Artigo 65.º do presente Regulamento.

Artigo 97.º

Resolução alternativa de Litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao CNIACC-Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Porto, com morada na Rua Damião de Góis n.º 31, Loja 6, 4050-225 Porto.

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 98.º

Julgados de Paz

Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos julgados de paz nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 99.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível na página institucional da Internet da Entidade Gestora e nos seus serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

Artigo 100.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 101.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 102.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 103.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos anteriormente aprovado.

ANEXO I

Normas técnicas dos sistemas de deposição de resíduos urbanos em edificações (NTRU)

Disposições gerais

As presentes normas técnicas dizem respeito ao projeto dos sistemas de deposição de resíduos urbanos (RU) que, nos termos dos artigos 25.º ao 29.º deste Regulamento, devem fazer parte integrante dos processos aí mencionados.

O sistema de deposição de resíduos urbanos a adotar deve considerar os projetos de remoção seletiva porta-a-porta em implementação no concelho da Maia, prevendo o dimensionamento dos componentes dos sistemas de acordo com a produção das diversas frações de resíduos (indiferenciada e seletivas).

Projeto

1 - O projeto do sistema de deposição de RU deve incluir obrigatoriamente as seguintes peças escritas e desenhadas:

1.1 - Memória descritiva e justificativa do sistema, onde conste:

1.1.1 - O seu dimensionamento (cálculo da estimativa do volume de produção total de RU).

1.1.2 - As características construtivas do compartimento de RU.

1.1.3 - O equipamento de deposição/armazenamento a utilizar.

1.1.4 - Os dispositivos de ventilação preconizados.

1.1.5 - Os mecanismos de limpeza previstos.

1.2 - Elementos gráficos onde constem o compartimento bem como a distribuição esquemática dos contentores e/ou compactador, nomeadamente:

1.2.1 - Planta de localização do compartimento à escala mínima de 1/100 no edifício.

1.2.2 - Corte vertical do compartimento de resíduos sólidos à escala mínima de 1/20, apresentando todos os componentes do sistema.

1.2.3 - No caso do sistema de compactação deve ser, ainda, esquematicamente representada a operação de recolha do compactador.

1.3 - Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a assumir a autoria do projeto, nos termos da Portaria 113/2015, de 22 de abril.

1.4 - O local destinado a albergar os contentores poderá ter a solução arquitetónica desejada, desde que respeitadas as disposições técnicas e os espaços de manobra.

2 - Componentes do sistema de deposição de resíduos Urbanos (RU)

Consideram-se como parte integrante dos sistemas de deposição de resíduos urbanos os seguintes componentes:

2.1 - Compartimentos de resíduos urbanos;

2.2 - Equipamentos de deposição.

2.1 - Compartimentos de resíduos Urbanos (RU) - dimensionamento e características construtivas

2.1.1 - Edifícios habitacionais

Os compartimentos de RU destinados ao armazenamento dos equipamentos de deposição de resíduos devem ser dimensionados de acordo com a Tabela 1.

2.1.1.1 - Com 1 ou 2 fogos

a) Os edifícios com 1 ou 2 fogos devem estar dotados de compartimento(s) de RU destinado(s) para o armazenamento dos respetivos equipamentos normalizados, de deposição de resíduos, definidos pela Câmara Municipal.

b) O(s) compartimento(s) de resíduos deve(m) implantar-se em local apropriado no interior do prédio/propriedade, de modo a permitir aos seus utilizadores um fácil transporte dos equipamentos de deposição até à via pública.

c) As portas de acesso do(s) compartimento(s) de RU são de uso individual, apresentando as portas de acesso voltadas para o interior da propriedade, um por fogo.

d) Em termos construtivos, os compartimentos deverão ser em alvenaria e fechados na parte superior, com paredes totalmente revestidas de material que garanta a mesma impermeabilidade do azulejo e dotados de porta(s) de metal, com grelhas tipo veneziana para garantir a ventilação e com rede mosquiteira metálica interior.

e) O pavimento deverá ser revestido de material cerâmico, ou outro que ofereça idênticas características de impermeabilidade e resistência ao choque, e ter a inclinação mínima de 2 % convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m, cujo escoamento será feito para o coletor de águas residuais.

f) O compartimento deve ter uma altura mínima de 1,40 m.

g) O compartimento deve ainda possuir uma dimensão mínima interior, de acordo com o disposto na Tabela 1.

TABELA 1

Dimensionamento do compartimento de resíduos urbanos e tipologia e quantidade de contentores em função do n.º fogos/edifício

(ver documento original)

2.1.1.2 - Com 3 ou mais fogos

a) Neste tipo de edifícios deverá existir um compartimento de RU de uso coletivo, destinado ao armazenamento dos equipamentos normalizados utilizados para a deposição dos RU. Nesta situação, os equipamentos a alocar serão de utilização coletiva.

b) O compartimento de RU deverá servir a totalidade dos fogos do edifício.

c) O compartimento deve localizar-se ao nível do arruamento, por forma a ter acesso direto à via pública, em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outras obstruções, ser protegido contra a penetração de animais e dispor de guias rampeadas, colocadas sempre que possível em frente à porta de acesso ao compartimento no passeio público, por forma a facilitar a entrada e saída dos equipamentos normalizados e a evitar estacionamento de viaturas na via pública.

d) O compartimento de RU deverá dispor das seguintes características construtivas:

1) Altura mínima de 2,40 m;

2) Revestimento interno das paredes, executado do pavimento ao teto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;

3) Pavimentação em material cerâmico ou de outro que ofereça características de impermeabilização e de resistência ao choque;

4) Pavimento com inclinação mínima de 2 % convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m, cujo escoamento será feito para o coletor de águas residuais;

5) Ventilação permanente garantida através de vão correspondente a 1/10 da área do compartimento, diretamente para o exterior;

6) Porta(s) de acesso ao(s) compartimento(s) de RU a abrir para o exterior em duas folhas de 0,60 m, vão total de 1,20 m e altura mínima de 2 m, com abertura de ventilação inferior de pelo menos 0,10 m x 0,13 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m e rede mosquiteira para o exterior, dotada com uma fechadura normalizada/universal e puxador exterior;

7) O compartimento deve localizar -se sempre ao nível do arruamento, não podendo haver degraus entre este e a via pública e devendo os desníveis eventualmente existentes ser vencidos por rampas com declives não superiores a 5 % e sempre no sentido descendente para o exterior;

8) Ponto de água no interior a uma altura de 1,5 m para não ser danificado por algum contentor;

9) Ponto de luz no interior com sensor fotoelétrico (fotossensor);

10) Termossensores no teto para acionamento do sistema de deteção e combate a incêndios;

11) Manter sempre o compartimento de RU em perfeito estado de salubridade, higiene, segurança e funcionalidade - Proprietário(s), arrendatário(s), administração de condomínio e/ou explorador(s);

12) Não pode ter outro fim que não seja o de armazenamento de equipamentos normalizados para deposição de resíduos urbanos;

13) Possuir sinalética de identificação - indicação RU com a tipologia de edificação.

2.1.2 - Edifícios mistos

a) Consideram-se edifícios mistos aqueles que integram frações habitacionais e frações destinadas a comércio/serviços e/ou restauração e bebidas;

b) Em edifícios mistos, os compartimentos destinados às frações habitacionais são obrigatoriamente independentes daqueles que se destinam a outra tipologia de atividades (comércio, serviço, restauração e bebidas);

c) Os compartimentos em edifícios mistos que se destinam às frações habitacionais devem ser dimensionados de acordo com a Tabela 1 e observar os requisitos definidos nos pontos 2.1.1.1 e 2.1.1.2, consoante o número de fogos.

d) Os compartimentos em edifícios mistos destinados às frações de comércio, serviços e restauração e bebidas, devem ser dimensionados de acordo com a Tabela 2 e a Tabela 3 e observar as características construtivas dos compartimentos dos edifícios habitacionais com 3 ou mais fogos (ponto 2.1.1.2).

TABELA 2

Estimativa de produção diária de resíduos urbanos para as várias tipologias de edificações

(ver documento original)

TABELA 3

Dimensionamento do compartimento de resíduos urbanos em Edifícios mistos e Edifícios destinados a comércio, serviços, restauração e bebidas e outras tipologias de edificações não habitacionais m2

(ver documento original)

2.1.3 - Edifícios destinados a comércio, serviços, restauração e bebidas e outras tipologias de edificações não habitacionais

a) Os compartimentos em edifícios que possuem frações destinadas a comércio, serviços e restauração e bebidas e outras tipologias de edificações não habitacionais devem ser dimensionados de acordo com a Tabela 2 e a Tabela 3 e observar as características construtivas dos edifícios habitacionais com 3 ou mais fogos (ponto 2.1.1.2).

2.1.4 - Compartimento destinado à instalação do compactador

Este tipo de compartimento aplica-se em edifícios ou componentes de edifícios cuja produção diária de resíduos indiferenciados seja superior a 3,2 m3, devendo a sua construção respeitar os seguintes requisitos:

a) O compartimento destinado à instalação do conjunto contentor-compactador poderá ser instalado como parte integrante da edificação ou externamente a ela;

b) Local próprio, exclusivo, fechado, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outras obstruções, destinado à instalação do compactador;

c) O compartimento só pode localizar-se onde existam condições de acesso e de manobrabilidade para a viatura de recolha compatível com o equipamento de deposição a instalar, o que deve ser evidenciado nos elementos indicados no ponto 1;

d) A menor área considerada para a instalação do conjunto contentor-compactador é de 32 m2, para uma produção diária de resíduos indiferenciados de 3,2 m3;

e) A área referida engloba também o espaço destinado ao armazenamento do equipamento para a recolha seletiva e deve ser acrescida de 5 m2 por cada metro cúbico de resíduos indiferenciados produzidos;

f) Deverão existir no interior do compartimento dois contentores para resíduos indiferenciados com capacidade de 800l para fazer face a possíveis situações irregulares;

g) Todas as especificações do compactador a adotar, nomeadamente funcionamento, alimentação, sentido da compactação, tipo de compactação, sistema de propulsão, capacidade, taxa de compactação, controlo e segurança, deverão constar de uma memória descritiva a incluir no projeto;

h) Este compartimento, além de cumprir as especificações descritas no ponto 2.1.1.2 - excetuando os números 1, 6 e 7 da alínea d) - deverá ainda apresentar as seguintes características:

1 - Pé-direito mínimo de 4 m e largura mínima de 4 m, não sendo considerados para a área do compartimento quaisquer espaços com larguras inferiores a 4 m;

2 - Porta de acesso que permita um vão de 3 m de largura e altura de 3,5 m.

3 - Tomada de energia;

4 - Dispositivos de minimização dos efeitos de ruídos e vibrações provocados pela máquina em operação.

2.2 - Equipamentos

2.2.1 - Contentores normalizados

São recipientes normalizados de capacidades aprovadas pela Câmara Municipal da Maia, destinados à deposição dos resíduos urbanos, com as características constantes na tabela 4.

TABELA 4

Características dos equipamentos normalizados/recipiente(s) plástico(s)/contentor(es)

(ver documento original)

Os referidos equipamentos devem respeitar a norma EN 840 e verificar os requisitos da Marca de Qualidade RAL GZ 951/1.

Os contentores devem possuir alojamento próprio para instalação de identificador eletrónico, cuja leitura seja possível através de antenas instaladas no pente do elevador das viaturas de recolha, em local a indicar pelos serviços da Entidade Gestora.

2.2.2 - Compactador

Consiste numa máquina ou equipamento utilizado para compactar e comprimir, reduzindo o volume dos resíduos nela introduzidos por processo físico sem adição de água.

O compactador deverá ser adequado à situação em que irá ser instalado e utilizado, e quanto ao controlo e segurança deverá observar-se o seguinte:

a) Deverá ser garantida a possibilidade de remoção fácil e segura dos resíduos contidos na máquina;

b) Não deverá apresentar partes externas móveis, tais como, correias, poleias ou quaisquer outras peças com movimento;

c) Deverá ser devidamente protegido para que a sua operação seja perfeitamente segura contra acidentes;

d) Deverão existir dispositivos que cessem automaticamente a compressão, quando a carga se completar ou quando algum obstáculo excecional se opuser ao movimento normal da placa de compactação;

e) Deverá existir botão de paragem de emergência do circuito elétrico e do mecanismo da máquina, localizado junto ao compactador, em ponto de fácil visibilidade e acesso, e devidamente assinalado;

f) Deverão os circuitos elétricos e hidráulicos do compactador ser projetados e instalados de acordo com os regulamentos nacionais e com os necessários dispositivos de segurança.

2.2.3 - Papeleiras

São recipientes normalizados de capacidades aprovadas pela Câmara Municipal da Maia, destinados à deposição de pequenos resíduos urbanos produzidos no espaço público.

A localização das papeleiras deve atender às "Orientações técnicas - Imagem e funcionalidade do espaço urbano" definidas e aprovadas pela Câmara Municipal.

2.2.3.1 - Modelos de papeleiras

a) Papeleiras sem dispensador de sacos para dejetos caninos:

Tipo Ieta Design - Atlântica V01 ou equivalente

Tipo Prima-Linea ou equivalente

b) Papeleiras com dispensador de sacos para dejetos caninos:

Tipo Cybeles ou equivalente

2.2.3.2 - Instalação de papeleiras

As papeleiras deverão ser colocadas preferencialmente de forma a facilitar a utilização do passeio, a utilização da papeleira e atendendo aos seguintes requisitos:

a) Próximo de passadeiras para peões, paragens de autocarros e confluência de percursos;

b) Em zonas com edifícios de utilização coletiva;

c) Com espaçamento mínimo de 40 metros;

d) Preferencialmente fixadas em postes de iluminação.

2.3 - Cálculo da estimativa de produção de resíduos urbanos (RU)

O volume de produção total de RU definidos por tipologia de edificação constante na tabela 2, deverá ser calculado com base na aplicação da seguinte fórmula:

VPt = VPd x Au x Dr

sendo:

VPt = Volume de produção total, em litros.

VPd = Volume de produção diária de RU constante na tabela 2, em litros.

Au = Área útil da edificação (70 % da área bruta de construção), em metros quadrados.

Dr = Dias de retenção:

RU indiferenciados - 3 dias de retenção ou outros dias a definir;

RU papel/cartão e embalagens - 7 dias de retenção ou outros dias a definir;

RU vidro - 30 dias de retenção ou outros dias a definir. Para o tipo de edificação "Restaurantes, bares, estabelecimento de fabrico próprio, pastelaria e similares, e unidades hoteleiras" (conforme tabela 2), podem ser considerados 15 dias de retenção.

2.3.1 - Obtido o Volume de produção total (Vt) deverá ser verificado nas tabelas o seguinte:

2.3.1.1 - Tabela 3 qual a área mínima do(s) compartimento(s) de RU;

2.3.1.2 - Tabela 4 as características do(s) equipamento(s) normalizado(s)/recipiente(s) plástico(s)/contentor(es) a selecionar.

ANEXO II

Estrutura tarifária

1 - Locais sem sistema PAYT

1.1 - Utilizadores domésticos

1.1.1 - Tarifa de disponibilidade: (euro)/dia

1.1.2 - Tarifa variável: (euro)/m3 de água consumida

1.1.3 - Taxa de Gestão de Resíduos: (euro)/m3 de água consumida

1.2 - Utilizadores não-domésticos

1.2.1 - Tarifa de disponibilidade: (euro)/dia

1.2.2 - Tarifa variável: (euro)/m3 de água consumida

1.2.3 - Taxa de Gestão de Resíduos: (euro)/m3 de água consumida

2 - Locais com sistema PAYT

2.1Utilizadores domésticos

2.1.1 - Tarifa de disponibilidade: (euro)/dia

2.1.2 - Tarifa variável por medição do volume ou peso: (euro)/l ou (euro)/Kg

2.1.3 - Tarifa variável por sacos pré-pagos ou selos: (euro)/l

2.1.4 - Taxa de Gestão de Resíduos, por cada l ou kg produzido

2.2 - Utilizadores não-domésticos

2.2.1 - Tarifa de disponibilidade: (euro)/dia

2.2.2 - Tarifa variável por medição do volume ou peso: (euro)/l ou (euro)/Kg

2.2.3 - Tarifa variável por sacos pré-pagos ou selos: (euro)/l

2.2.4 - Taxa de Gestão de Resíduos, por cada l ou kg produzido

3 - Tarifários especiais

3.1 - Tarifários Sociais - utilizadores domésticos

3.1.1 - Tarifa de disponibilidade: isentos

3.1.2 - Tarifa variável: não isentos e determinada nos termos dos pontos 1.1.2, 2.1.2 ou 2.1.3

3.1.3 - Taxa de Gestão de Resíduos: não isentos, determinada nos termos dos pontos 1.1.3 ou 2.1.4

3.2 - Tarifários para famílias numerosas

3.2.1 - Tarifa de disponibilidade: utilizadores domésticos, conforme pontos 1.1.1 ou 2.1.1

3.2.2 - Tarifa variável: redução em 3 % da tarifa de utilizadores domésticos, conforme pontos 1.1.2, 2.1.2 ou 2.1.3

3.2.3 - Taxa de Gestão de Resíduos, de utilizadores domésticos, conforme pontos 1.1.3 ou 2.1.4

3.3 - Utilizadores não-domésticos - Tarifário especial

3.3.1 - Tarifa de disponibilidade: utilizadores domésticos, conforme pontos 1.1.1 ou 2.1.1

3.3.2 - Tarifa variável: utilizadores domésticos, conforme pontos 1.1.2, 2.1.2 ou 2.1.3

3.3.3 - Taxa de Gestão de Resíduos, de utilizadores domésticos, conforme pontos 1.1.3 ou 2.1.4

4 - Tarifa de serviços auxiliares

4.1 - Tarifa pela gestão dos RU volumosos, REEE e verdes, de produtores domésticos: (euro)/serviço

4.2 - Tarifa pela gestão dos RU Indiferenciados de grandes produtores: (euro)/contentor/recolha

4.3 - Tarifa pela recolha em caixa metálica/compactador: (euro)/recolha

4.4 - Tarifa pela gestão de RCD: isento

Notas

Aos utilizadores não ligados à rede de abastecimento de água, aplica-se o disposto no Artigo 61.º 2.b) e 3.b) do presente regulamento;

Aos utentes/clientes domésticos com tarifário social, aplica-se o estabelecido no Regulamento Municipal do Tarifário Social de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos da Maia

313467014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4242775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-04 - Decreto-Lei 71/2016 - Ambiente

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo a Diretiva 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, que aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétric (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

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