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Regulamento 222/2018, de 13 de Abril

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Sumário

Documento complementar n.º 1 ao regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, que estabelece o conteúdo das contas previsionais para efeitos regulatórios

Texto do documento

Regulamento 222/2018

Documento Complementar n.º 1 ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

O regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos (doravante também designado Regulamento Tarifário ou RTR), foi aprovado pela Deliberação 928/2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de abril. Posteriormente de forma a detalhar e operacionalizar as suas regras e conforme previsto no artigo 99.º do RTR, foi aprovado um documento complementar estabelecendo o conteúdo das contas reguladas previsionais (Regulamento 817/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de agosto de 2016).

Considerando a experiência entretanto adquirida pela ERSAR na implementação do modelo de regulação para as entidades gestoras concessionárias de serviços de gestão de resíduos urbanos no primeiro período regulatório (2016-2018), entendeu-se necessário efetuar um conjunto de ajustamentos ao Regulamento Tarifário e respetivos documentos complementares, tendo em vista a sua simplificação, flexibilização e clarificação.

Assim, o Regulamento 52/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro de 2018, reviu e republicou o Regulamento Tarifário, introduzindo alterações ao modelo de determinação dos proveitos permitidos que exigem a revisão e adaptação também do modelo de reporte de contas previsionais.

Este novo documento complementar vem estabelecer as contas previsionais para efeitos regulatórios, dirigidas a todas as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal que prestam o serviço de gestão de resíduos urbanos a entidades gestoras em Portugal continental, e especificar algumas regras regulatórias necessárias à preparação da informação a reportar, no âmbito do Regulamento Tarifário.

O projeto de documento complementar foi submetido a consulta pública e a audição do Conselho Tarifário nos termos do artigo 12.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei 10/2014, de 6 de março, tendo sido revisto à luz dos comentários apresentados nesta sede, conforme resulta do relatório de análise publicado no sítio da Internet da ERSAR.

Tendo presente que a publicação do presente documento complementar é condição necessária para que as entidades gestoras destinatárias possam cumprir a respetiva obrigação de submissão das contas reguladas previsionais, sendo desejável, atento o volume de informação requerida, que estas possam dispor do modelo de reporte (anexo ao DC1) com alguma antecedência e face à impossibilidade de realizar uma reunião do Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, o seu presidente determinou, em 26 de março de 2018, aprovar o documento complementar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Tarifário, assim como do artigo 12.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR, a ratificar na reunião seguinte do Conselho de Administração.

Contas previsionais para efeitos regulatórios

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente documento complementar, doravante designado DC1, estabelece o conteúdo das contas previsionais para efeitos regulatórios, com especificação de regras regulatórias gerais constantes do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, alterado e republicado pelo Regulamento 52/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro de 2018, doravante designado RTR, necessárias ao reporte de informação periódica à ERSAR nos termos do artigo 86.º do RTR.

2 - A informação reportada nos termos do presente DC1 destina-se a permitir a definição adequada dos proveitos permitidos para cada período regulatório, nos termos previstos no RTR.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente DC1 é aplicável a todas as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal responsáveis pela prestação do serviço de resíduos urbanos a entidades gestoras e às quais seja aplicável o RTR, com as especificidades necessárias a cada modelo de gestão.

Artigo 3.º

Siglas e definições

As siglas e definições utilizadas neste DC1 são as indicadas no RTR.

Capítulo II

Modelo de reporte de contas reguladas previsionais

Artigo 4.º

Conteúdo e modelo das contas reguladas previsionais

1 - Para efeitos do disposto no artigo 86.º do RTR, deve a entidade gestora remeter a informação previsional relativa às atividades reguladas nos termos apresentados no Anexo ao presente documento, usando para o efeito um ficheiro em suporte digital disponibilizado pela ERSAR.

2 - O ficheiro em suporte digital referido no n.º 1 pode incluir fórmulas indicativas de cálculos auxiliares dos proveitos permitidos, as quais podem ser sujeitas a correções com o objetivo de assegurar a sua plena funcionalidade e adequação às normas do RTR e presente DC1, não implicando, por esse motivo, a prorrogação do prazo para o preenchimento do ficheiro pelas entidades gestoras.

Artigo 5.º

Responsabilidade

A responsabilidade pela preparação das contas reguladas previsionais para efeitos de regulação, nos termos do n.º 1 do artigo anterior do presente documento, assim como pela sua divulgação pertence às entidades gestoras.

Artigo 6.º

Classificação por atividades e separação contabilística

1 - A informação a reportar para efeitos de determinação dos proveitos permitidos deve ser desagregada pelas atividades do serviço de gestão de resíduos urbanos e fases da cadeia de valor, de acordo com a seguinte descrição:

a) Tratamento de resíduos resultantes da recolha indiferenciada

i) Transferência - Custos associados à fase de transferência de resíduos, nomeadamente com a operação da estação de transferência e das viaturas de transporte de resíduos, entre instalações da entidade gestora. Em instalações que incluam Ecocentro e Estação de Transferência (ET) na mesma instalação, é necessário reportar os custos recorrendo a uma chave de repartição.

ii) Tratamento mecânico - Custos associados à fase de tratamento mecânico (TM) dos resíduos recolhidos indiferenciadamente, nomeadamente a sua receção, processamento, tratamento e preparação para reciclagem, assim como o processamento e encaminhamento de rejeitados e refugo. Em unidades de tratamento mecânico (TM) que procedam à separação de resíduos provenientes da recolha indiferenciada e da recolha seletiva, é necessário reportar os custos recorrendo a uma chave de repartição.

iii) Tratamento biológico - Custos associados à fase de tratamento biológico dos resíduos provenientes do tratamento mecânico, nomeadamente o seu processamento nas fases de digestão/compostagem e maturação do composto/estabilizado, o seu armazenamento/acondicionamento para expedição (linha de ensacar), assim como o processamento e encaminhamento de rejeitados e refugo, devendo, igualmente, incluir os custos com o tratamento de efluentes gasosos.

iv) Incineração - Custos associados à fase de incineração, onde se inclui também o tratamento com a valorização e eliminação de escórias e cinzas bem como os referentes ao tratamento de efluentes gasosos.

v) Deposição em aterros - Custos associados à fase de deposição de resíduos em aterro (incluindo a deposição de rejeitados e refugo provenientes de outras unidades de tratamento de resíduos) desde a sua receção até à sua deposição e cobertura. Inclui também os custos com a captação, tratamento e valorização de biogás.

vi) Tratamento de efluentes líquidos - Custos associados ao tratamento de efluentes líquidos e que incluem a operação e a manutenção das estações de tratamento de lixiviados. Nestes custos deverão ser incluídos os resultantes da manutenção e monitorização das lixeiras.

vii) Produção de CDR - Custos associados à preparação de combustível derivado de resíduos (CDR), onde se inclui o processamento de rejeitados e refugo com origem nas unidades de TM e operações subsequentes de secagem para produção de CDR dentro dos parâmetros de qualidade estabelecidos.

b) Recolha seletiva de resíduos

i) Interface com os utilizadores - Custos associados à relação com os utilizadores finais, como a linha verde, sensibilização ambiental, educação ambiental, publicidade, divulgação e reclamações.

ii) Gestão de equipamentos de deposição seletiva do fluxo multimaterial - Custos associados aos equipamentos para deposição seletiva multimaterial (ecopontos, contentores, sacos), incluindo a sua colocação, manutenção, reparação e lavagem.

iii) Gestão de ecocentros - Custos associados à gestão de ecocentros, como portaria, eletricidade, água, manutenção, reparações, rendas, alugueres, entre outros. Em instalações que incluam Ecocentro e ET na mesma instalação, é necessário reportar os custos comuns recorrendo a uma chave de repartição.

iv) Recolha seletiva de resíduos do fluxo multimaterial - Custos associados à recolha seletiva multimaterial dos resíduos, por proximidade ou porta-a-porta (ecopontos, contentores, sacos), incluindo recursos materiais (viaturas) e humanos. Deve incluir combustíveis, lubrificantes, seguros, inspeções, manutenção e reparação de viaturas.

c) Tratamento de resíduos resultantes da recolha seletiva

i) Triagem, enfardamento e armazenamento de resíduos do fluxo multimaterial - Custos associados ao processo de triagem, enfardamento e armazenamento dos resíduos de embalagem e papel/cartão não embalagem, incluindo recursos materiais e humanos.

ii) Valorização orgânica - Custos associados ao processo de tratamento/processamento dos resíduos urbanos biodegradáveis recolhidos seletivamente, incluindo recursos materiais e humanos afetos à infraestrutura de tratamento e eventuais custos associados a protocolos existentes com vista à promoção da recolha seletiva destes resíduos. Em instalações que procedam à valorização orgânica de resíduos provenientes da recolha seletiva e da recolha indiferenciada é necessário aplicar uma chave de repartição.

iii) Outros fluxos - Custos associados ao processo de tratamento e armazenamento dos resíduos urbanos de outros fluxos específicos do objeto da concessão (excluindo o fluxo multimaterial), incluindo recursos humanos e materiais.

2 - A desagregação é efetuada para rubricas de investimento (Base de Ativos Regulados) bem como de operação (Custos de Exploração).

Artigo 7.º

Classificação dos custos associados à estrutura

1 - Os custos associados à estrutura, necessária à prossecução das atividades operacionais do serviço de gestão de resíduos urbanos, são classificados como de capital ou de exploração nos termos dos números seguintes.

2 - São classificados como custos de capital associados à estrutura os que se refiram às infraestruturas e equipamentos afetos à área de estrutura administrativa e de apoio às atividades operacionais, designadamente:

a) Edifícios administrativos e de apoio, designadamente sede e delegações, cantinas, balneários, vestiários, espaços comuns e jardins;

b) Viaturas de serviço, que não especificamente afetos às áreas de exploração, incluindo as disponibilizadas para utilização pessoal de administradores e de outros funcionários;

c) Equipamento informático e eletrónico não especificamente afetos às áreas de exploração;

d) Equipamento administrativo (mesas, cadeiras, candeeiros, etc.) não especificamente afeto às áreas de exploração;

e) Equipamento básico afeto aos edifícios administrativos e de apoio (instalações elétricas, aquecimento, ventilação e ar condicionado, rede de proteção contra incêndios, etc.).

3 - São classificados como custos de exploração associados à estrutura os que se refiram ao funcionamento da área de estrutura administrativa e de apoio às atividades operacionais, designadamente:

a) Pessoal afeto a secretariado, recursos humanos, gestão administrativo-financeira, segurança, salvo os afetos à gestão operacional, órgãos sociais, etc. (vencimentos, incluindo seguros, despesas de representação e senhas de presença, prémios);

b) Água, eletricidade e combustíveis necessários ao funcionamento dos edifícios e equipamentos indicados no número anterior;

c) Outsourcing e subcontratos (contabilidade, auditoria, certificação de contas, faturação e cobrança, contencioso e notariado, etc.);

d) Alugueres e rendas relativas ao funcionamento dos edifícios e equipamentos indicados no número anterior;

e) Material de escritório e outros consumíveis;

f) Despesas de representação e artigos para oferta.

Artigo 8.º

Base de ativos regulados

1 - A base de ativos regulados (BAR), a que se refere o artigo 28.º do RTR, é composta pelo conjunto de bens (ativos) afeto a cada atividade, devendo ser inscritos nas contas reguladas de forma discriminada por linha das tabelas do modelo de reporte, evidenciando a que atividade estão associados, ou se estão associados à estrutura da entidade gestora, nos termos do artigo 7.º do RTR.

2 - Para efeitos de inscrição na BAR, cada linha corresponde a um ativo ou a um conjunto de ativos com características homogéneas, adquiridos na mesma data pelo mesmo valor e sujeitos à mesma taxa de amortização definida nos termos do artigo seguinte.

3 - A entidade gestora propõe o nível de desagregação da BAR que considera necessário, ficando sujeita a aceitação da entidade reguladora, tendo em vista assegurar o controlo da existência física dos ativos, da sua substituição e manutenção.

4 - Os ativos não são sujeitos a variação de valor por via de reavaliação, ou adição de componentes, uma vez efetuada a inscrição na BAR, à exceção dos montantes resultantes dos subsídios atribuídos, nos termos do número seguinte.

5 - O valor dos subsídios ao investimento a considerar inicialmente para incorporação na BAR para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos para o período regulatório em causa corresponde à melhor estimativa possível do montante a atribuir a cada projeto no momento da submissão à entidade reguladora do Plano de Investimentos para o período regulatório, a qual pode ser revista em sede de ajustamentos, nos termos do artigo 37.º do RTR.

6 - A substituição de um ativo, em caso de fim de vida útil, opera-se através do abate do antigo ativo na BAR e introdução do novo, sendo abatidos todos os valores relativos ao antigo ativo, incluindo o subsídio atribuído e as amortizações acumuladas à data do abate.

7 - No caso de o ativo a substituir estar inscrito na BAR como parte de um conjunto homogéneo de ativos, são deduzidos ao conjunto os valores correspondentes ao ativo a abater, referentes ao valor de aquisição, ao subsídio atribuído e às amortizações acumuladas à data do abate.

8 - Em caso de necessidade de substituição de um ativo por perda total derivada de avaria ou acidente, o seu abate na BAR permite o reconhecimento em proveitos permitidos do valor do ativo ainda não amortizado, limitado ao valor das eventuais mais-valias, indemnizações e/ou quaisquer outras compensações.

9 - Quando um ativo deixe de ter utilidade antes do fim de vida útil e não haja necessidade de substituição, o abate não dará origem ao reembolso do valor do ativo ainda não amortizado, salvo em condições excecionais em que esse abate ocorra pela obsolescência técnica provocada por imposições legais ou pela necessidade de cumprimento dos objetivos de serviço público, e seja aceite pela ERSAR, situações estas em que a empresa será reembolsada pelo valor líquido do ativo, revertendo o valor de eventuais mais-valias no caso de venda do ativo para o cálculo dos proveitos permitidos, por dedução aos custos de exploração.

10 - A aceitação da substituição de um ativo tem em conta o resultado da avaliação da aptidão funcional constante do respetivo relatório técnico submetido pela entidade gestora no prazo definido para o efeito, sempre que este seja exigível.

11 - O coeficiente relativo à utilização da capacidade instalada, calculado através do rácio entre a capacidade utilizada da infraestrutura e a capacidade nominal e/ou licenciada, é aplicado sempre que se verifique a existência de capacidade disponível que possa ser partilhada por outra entidade gestora.

12 - Para efeitos do número anterior, nas situações em que seja verificada uma capacidade não utilizada da infraestrutura superior a 15 %, a entidade gestora deve justificar perante a ERSAR as razões para a sua não utilização em sede de definição de proveitos permitidos, ficando sujeita a validação da ERSAR.

13 - Nas instalações de deposição em aterro e em ativos não amortizáveis, como terrenos, o coeficiente não é aplicado.

14 - Para o cálculo da capacidade disponível deve ser considerado o número de turnos, a sazonalidade e o horário de funcionamento praticados pela entidade gestora.

Artigo 9.º

Depreciações/Amortizações

1 - A taxa de amortização é proposta pela entidade gestora, no momento da inscrição do ativo na BAR, tendo em conta o Decreto Regulamentar 25/2009, de 14 de setembro, e a classificação constante da Tabela 2-A das contas reguladas anexas ao presente DC1, ficando sujeita a aceitação pela entidade reguladora.

2 - O cálculo das depreciações e amortizações faz -se, pelo método das quotas constantes, salvo no caso terrenos/células dos aterros adquiridos a terceiros ou construídos pela própria empresa que são depreciados pelo método da depleção.

3 - O método da depleção resulta na depreciação com base na utilização efetiva do ativo ou na sua utilização esperada.

4 - O cálculo da depreciação/amortização é efetuado tendo em conta a quantidade de RU depositada no aterro, ou seja, o produto do valor líquido do investimento referente ao aterro pelo coeficiente representado pela quantidade depositada em aterro sobre a capacidade total do aterro expressa em toneladas para o período em análise.

5 - Os terrenos destinados à construção e acesso às restantes Unidades de Tratamento e Valorização, que se encontrem na proximidade dos aterros, são amortizados até final do prazo da concessão, uma vez que o seu valor comercial é afetado.

6 - Os restantes terrenos destinados à construção das restantes instalações e respetivos acessos às Unidades de Tratamento e Valorização não são amortizados, uma vez que o seu valor comercial não é afetado.

7 - No ano da entrada em funcionamento ou utilização dos ativos não há lugar a depreciações ou amortizações e no ano em que se verificar a inutilização ou o termo de vida útil dos mesmos ativos são aceites depreciações ou amortizações correspondentes a 12 meses independentemente do mês em que ocorra a verificação daqueles eventos.

Artigo 10.º

Custos de exploração

1 - Os custos de exploração são inscritos nas tabelas das contas reguladas em função da sua natureza fixa ou variável.

2 - Os custos com conservação e manutenção plurianual relativos a todos os ativos afetos à exploração são inscritos na tabela 3.B1 - Manutenção programada, das contas reguladas, constante do Anexo ao presente DC1, discriminados por tipologia de intervenção, data da sua mais recente realização e periodicidade.

3 - Os custos a que se refere o número anterior são distribuídos em função do intervalo definido para as conservações e manutenções plurianuais, independentemente de as mesmas serem realizadas no período regulatório em análise.

4 - Em caso de reparação de um ativo, derivada de acidente, as indemnizações de seguradoras e/ou quaisquer outras compensações são deduzidas aos custos de exploração, sendo os eventuais custos incorridos com a reparação igualmente reconhecidos até ao limite da indemnização ou compensação recebida.

Artigo 11.º

Atividades complementares

Os custos de exploração, comuns às atividades complementares e às atividades principais, são repartidos tendo por base os critérios de afetação da contabilidade analítica da entidade gestora, exigida nos termos do n.º 1 da Base VII do Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho, ficando esta repartição sujeita a validação da ERSAR.

Artigo 12.º

Repercussão dos encargos com a taxa de gestão de resíduos

Para efeitos de apuramento da repercussão legalmente devida do encargo com a taxa de gestão de resíduos, a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do RTR, e sem prejuízo dos acertos decorrentes do apuramento do valor efetivamente suportado, as contas previsionais incluem informação sobre o valor estimado da taxa de gestão de resíduos a suportar pela entidade gestora em cada ano do período regulatório por tonelada de resíduos a gerir.

Artigo 13.º

Arredondamentos

Os cálculos envolvendo montantes monetários são arredondados ao cêntimo de euro mais próximo.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 14.º

Revogação

É revogado o Documento complementar ao regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos que estabelece o conteúdo das contas reguladas, aprovado pelo Regulamento 817/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de agosto.

Artigo 15.º

Prorrogação do prazo para submissão das contas previsionais para o período de 2019 a 2021

Para o período regulatório de 2019 a 2021 a submissão das contas reguladas previsionais pode ser feita até ao dia 15 de maio de 2018 e a justificação a que se refere o n.º 12 do artigo 8.º pode ser apresentada até ao dia 31 de maio de 2018.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente documento complementar entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Modelo de contas reguladas previsionais

Apresentação do ficheiro de reporte de informação para efeitos dos cálculos dos proveitos permitidos previsionais

Reporte do período regulatório

O presente documento constitui o referencial de informação económica e financeira para efeitos de regulação económica das entidades gestoras de serviços de gestão de resíduos urbanos. Para esse efeito, inclui um conjunto de tabelas a preencher pelas entidades gestoras e a enviar à ERSAR antes do início de cada período regulatório, nos termos das regras definidas no RTR - Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (aprovado pela Deliberação 928/2014 e revisto e republicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 16, de 23 de janeiro de 2018), para efeito de determinação dos proveitos permitidos e da trajetória tarifária para o próximo período regulatório. A informação encontra-se dividida de acordo com a estrutura constante do quadro seguinte e é solicitada para os anos do período regulatório anterior e para o seguinte.

Conteúdo do ficheiro

0.A. Apresentação

0.B. Instruções

1.A. Proveitos Permitidos

1.B. Proveitos Permitidos

2.A. Classificação de ativos

2.B. Infraestruturas relevantes

2.C. Coeficiente de ajustamento

2.D. Aterros

2.E. Ativos existentes

2.F. Investimentos em ativos

2.G1. Investimentos CMVMC, FSE e Outros gastos operacionais (ref.)

2.G2. Investimentos CMVMC, FSE e Outros gastos operacionais

2.H1. Investimentos Gastos com o pessoal (ref.)

2.H2. Investimentos Gastos com o pessoal

2.I. Investimentos Proveitos

3.A. Custos de exploração

3.B1. CMVMC, FSE e Outros gastos (histórico)

3.B2. Manutenção Programada

3.C. Gastos com o Pessoal Histórico

3.C1. Gastos com o Pessoal Outsourcing

3.D. Custos de Exploração (ref.)

4.A. Proveitos Atividades principais

4.B. Receitas Adicionais

4.C. Atividades Complementares de Serviço Público

4.D. Atividades Complementares fora do âmbito de Serviço Público

5. Quantidades Operacionais

6. Estrutura Financiamento

7. TGR

Instruções de preenchimento

Preâmbulo

O documento complementar n.º 1 ao regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos estabelece o modelo de reporte da informação previsional a prestar à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, no âmbito do processo de definição dos proveitos permitidos das entidades gestoras. Este ficheiro é a materialização desse modelo de reporte e visa suportar a submissão de propostas de proveitos permitidos por parte das EG.

Devem ser preenchidas as folhas relativas aos ativos de exploração e de estrutura, gastos de exploração e receitas, de acordo com as atividades desenvolvidas pela EG.

Os campos a preencher pela entidade gestora são as células de cor azul. Os campos assinalados a verde são para preenchimento por parte da ERSAR.

Para a identificação dos encargos deve ser utilizada a informação contabilística de natureza analítica.

Apresentam-se de seguida as instruções de preenchimento de cada folha do ficheiro. Na folha anterior ("0.A. Apresentação") existe um índice com links para todas as folhas do ficheiro.

(ver documento original)

26 de março de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, Orlando Borges.

311253632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3306177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto Regulamentar 25/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Decreto-Lei 96/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, atribuída a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, cujas bases de concessão publica em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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